DECRETO Nº 45.229, DE 3 DE DEZEMBRO DE
2009.
Regulamenta medidas do
Poder Público do Estado de Minas Gerais referentes ao combate às mudanças
climáticas e gestão de emissões de gases de efeito estufa e dá outras
providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, [1]
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta medidas do Poder Público do Estado referentes ao combate às
mudanças climáticas e gestão de emissão de gases de efeito estufa, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de
1980.
Art. 2º −
Fica instituído o Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito
Estufa do Estado de Minas Gerais.[2]
§ 1º − São
objetivos do Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa
do Estado de Minas Gerais:
I – incentivar a
prática sistemática de elaboração e reporte de inventários corporativos de
emissões e remoções de gases de efeito estufa no Estado;
II – estabelecer um
banco de dados estadual sobre emissões e remoções de gases de efeito estufa visando
a subsidiar a formulação de políticas de redução de emissões de gases de efeito
estufa;
III – inventariar
as remoções antrópicas de gases de efeito estufa no território estadual;
IV − acelerar
a redução das emissões de gases de efeito estufa no nível estadual, a fim de
colaborar para o alcance das metas da Contribuição Brasileira Nacionalmente
Determinada – NDC.
§ 2º − Para
os efeitos deste decreto a expressão “Registro Público” e as palavras
“Registro” e “Programa” equivalem à denominação do Registro Público de Emissões
e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais
Art. 2º Fica
instituído o Registro Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito
Estufa de Empreendimentos no Estado.
§ 1º O
Registro Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa de
Empreendimentos no Estado é um programa que tem por finalidade estimular a
prática sistemática de declarações dessas emissões, por meio do uso de
metodologia internacionalmente aceita Greenhouse
Gas Protocol - GHG Protocol, bem como incentivar a redução das mesmas,
inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto
ou mecanismos equivalentes ou substitutos.
§ 2º Para os
efeitos deste Decreto a expressão "Registro Público" e as palavras
"Registro" e "Programa" equivalem à denominação do Registro
Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa de
Empreendimentos no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º − O Registro
Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas
Gerais aplica-se aos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e não
passíveis de licenciamento. [3]
Art. 3º O Registro Público
a que se refere o art. 2º é facultado a todos os empreendimentos,
independentemente de estarem sujeitos ao licenciamento ambiental ou à
Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF.
Parágrafo único. Os
empreendimentos que aderirem ao Registro Público deverão concordar em declarar
e registrar suas emissões anuais de gases de efeito estufa, sua produção,
consumo e venda de energia elétrica, bem como a produção anual de bens ou de
serviços e o respectivo valor adicionado, de acordo com as orientações e
procedimentos estabelecidos por meio de deliberação normativa do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Art. 4º Os empreendimentos
que aderirem ao Programa poderão fazer jus, no mínimo, aos seguintes
benefícios, na medida da manutenção de seus registros anuais e ocorrência ou
não de redução de intensidade de suas emissões de gases de efeito estufa:
I - direito de uso do selo
"Empreendimento Integrante do Registro Público Voluntário das Emissões
Anuais de Gases de Efeito Estufa", a ser concedido anualmente pela
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
II - direito de figurar na
lista dos "Empreendimentos Integrantes do Registro Público Voluntário de
Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa", a ser publicada anualmente
pela FEAM;
III – equiparação do valor
de renovação de licença de operação do empreendimento ao da classe imediatamente
inferior. [4]
III - direito de figurar
na lista dos "Empreendimentos com Redução de Intensidade de Emissões de
Gases de Efeito Estufa - GEE" a ser publicada anualmente pela FEAM;
IV - desconto percentual
sobre o valor do custo de análise do requerimento de revalidação de Licença de
Operação - LO ou de renovação da AAF; e [5]
V - incremento de um ano
no prazo da LO a ser revalidada ou da AAF a ser renovada, a ser aplicado quando
da revalidação ou da renovação e observados
os limites legais da legislação pertinente.
§ 1º − Somente farão jus aos
benefícios previstos neste artigo os empreendimentos que não estiverem inscritos
na dívida pública estadual e forem portadores de licença ambiental, quando
sujeitos a essa exigência. [6]
§ 1º Somente
farão jus aos benefícios previstos neste artigo os empreendimentos que não
estiverem inscritos na dívida pública estadual e forem portadores de licença
ambiental ou AAF, quando sujeitos a uma destas exigências.
§ 2º Os
critérios para a concessão, manutenção e perda dos benefícios de que trata este
artigo serão estabelecidas por meio de deliberação normativa do COPAM.
Art. 5º Os procedimentos
para a realização do registro bem como as demais normas regulamentares
necessárias para sua operacionalização serão estabelecidos por deliberação
normativa do COPAM.
Art. 6º O Estado adotará
as seguintes medidas para a diminuição de lançamento de gases de efeito estufa
da frota de veículos pertencente à administração pública direta, autárquica,
fundacional e empresas estatais dependentes que recebem recursos do Tesouro,
que poderão ainda estar baseadas no uso de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo
do Protocolo de Quioto ou mecanismos equivalentes ou substitutos:
I - será obrigatória a
aquisição de veículos com motorizarão flex que
permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível - etanol, quando do
acréscimo ou substituição de frota, seja ele de representação ou serviço;
II - no abastecimento dos
veículos próprios ou em uso pelo Estado com motorização flex
será obrigatória a utilização de álcool combustível -
etanol, desde que haja disponibilidade do combustível nas redes de
abastecimento;
III - na contratação de
serviços de transportes terrestre, bem como a locação de veículos, por órgãos
da administração direta, autárquica, fundacional ou empresas estatais
dependentes que recebem recursos do Tesouro, será obrigatória a
disponibilização de veículos contratados ou locados com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e
álcool combustível - etanol.
Parágrafo único. Fica
ressalvada, nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a necessidade de
aquisição ou contratação de veículo que, pela natureza do uso a ser
desenvolvido e decorrente especificação, necessite de veículo com outra
motorização ou que não possua no mercado modelo com motorização flex, desde que devidamente justificado para análise
e autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 7º Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 44.710, de 30 de janeiro de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A aquisição de veículo
automotor para acréscimo ou substituição de frota, mesmo à conta de fundos
próprios ou de convênios, será efetuada mediante proposta fundamentada e
justificada do titular do órgão, entidade ou corporação, ao Governador do
Estado, que, após prévio pronunciamento da DCLSG, poderá autorizá-la, desde que
comprovada, no mínimo:
I - a existência de disponibilidade
de recursos orçamentários e financeiros;
II - a ampliação das
atividades do órgão ou entidade interessada que justifique o aumento da frota
ou a necessidade de substituir veículo da frota considerado antieconômico ou
inservível à atividade a que se destina;
III - escolha obrigatória
de modelo de veículo com motorização flex, que
permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível - etanol.
§ 1º No caso
de substituição, o veículo deverá ser recolhido para alienação ou
redistribuição.
§ 2º Fica
dispensada a manifestação da SEPLAG quando se tratar de órgão ou entidade que
tenha acordo de resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia,
ficando mantida, entretanto, a determinação contida no inciso III.
§ 3º A
autorização de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário de
Estado de Planejamento e Gestão.
§ 4º Fica
ressalvada, na hipótese do inciso III a necessidade de aquisição ou contratação
de veículo que, pela natureza do uso a ser desenvolvido e decorrente especificação,
necessite de veículo com outra motorização ou que não possua no mercado modelo
com motorização flex, desde que
devidamente justificado para análise e autorização da SEPLAG.
Art. 5º O veículo
destinado ao serviço público estadual, classificado como de serviço, será
adquirido na versão mais econômica com motorização flex,
que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível - etanol, sendo
vedada a aquisição de veículo de luxo ou equipado com acessórios não necessários ao seu desempenho, ressalvada a hipótese
prevista no § 4º do art. 4º deste Decreto." (nr)
Art. 8º O art. 10 do
Decreto nº 44.710, de 2008, fica acrescido do seguinte § 7º
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.10 ............................................................................................................................
§ 7º A
contratação de serviços de transporte ou locação de veículo terrestre deverá
obedecer à mesma especificação quanto à utilização de veículo com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e
álcool combustível - etanol, previstas no inciso III e no § 4º do art. 4º deste Decreto." (nr)
Art. 9º O Decreto nº
44.710, de 2008, fica acrescido dos seguintes arts.
41-A e 41-B:
"Art.
41-A.
Todos os abastecimentos dos veículos próprios ou em uso pelo Estado com
motorização flex deverão utilizar,
exclusivamente, álcool combustível, desde que haja disponibilidade do
combustível nas redes de abastecimento.
Art. 41-B. A rede de postos próprios do Poder Executivo deverá passar por
benfeitorias para que todos tenham tanques com álcool combustível - etanol e
estejam adequados à legislação ambiental." (nr)
Art. 10. O COPAM, em articulação com o Fórum Mineiro de Mudanças
Climáticas, deverá apresentar ao Governo do Estado, até o dia 30 de setembro de
2010, anteprojeto de lei que estabeleça a Política Estadual de Mudança
Climática, inclusive com propostas de metas voluntárias de redução da emissão
de gases de efeito estufa de Minas Gerais.
Art. 11. O Estado, por meio da ação conjunta de seus órgãos e entidades,
promoverá as ações necessárias para a elaboração, aprovação e publicação
de seu Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV, de que tratam
as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 18, de 13 de
dezembro de 1995, e nº 256, de 30 de junho de 1999. [7] [8]
Parágrafo único. O Plano
de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV de que trata o caput
deverá contemplar, além do conteúdo previsto na legislação pertinente, a
implantação e operação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso
- I/M de forma gradual, tendo como área inicial a região conurbada
dos Municípios de Belo Horizonte, Contagem e Betim.
Art.
Art. 13. O Estado, por
meio de seus órgãos e entidades competentes, compromete-se a desenvolver um
programa de estímulo a práticas sustentáveis de reflorestamento para o
suprimento de carvão vegetal renovável e de outras fontes de energia renováveis
capazes de evitarem emissões de combustíveis fósseis ou não-renováveis,
especialmente no setor siderúrgico, com base no Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo do Protocolo de Quioto ou mecanismos equivalentes ou substitutos.
Art. 14. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2009; 221º da
Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de
Castro
Renata Maria
Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
[1] A Lei nº 7.772, de
8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente.
[7] A Resolução CONAMA nº
18, de 13 de dezembro de 1995 (Publicação - Diário
Oficial da União - 29/12/1995).
[8] A Resolução CONAMA
nº 256, de 30 de junho de 1999 (Publicação - Diário
Oficial da União - 22/07/1999).