Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004.

 

Regulamenta a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/01/2004)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002,

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º - Os organismos vivos da fauna e da flora aquáticas existentes nos cursos d'água, lagos, reservatórios, represas e demais ambientes aquáticos, naturais ou artificiais, em Minas Gerais, são bens de interesse comum de todos os habitantes do Estado, sendo-lhes assegurado o direito de explorá-los, obedecidas as limitações estabelecidas na legislação geral, e em especial na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e neste Decreto.

 

            Parágrafo único - Compreende-se por fauna e flora aquáticas, respectivamente, o conjunto de animais e vegetais que têm na água o seu natural meio de vida.

 

Capítulo I

Da Pesca e Da Aqüicultura

 

            Art. 2º - Compreende-se por pesca toda ação ou ato tendente a capturar ou extrair, para quaisquer finalidades, espécimes da fauna e da flora aquáticas.

 

            § 1º - Por ato tendente, entende-se todas as ações preparatórias, que antecedem a captura ou a extração de organismos aquáticos, assim considerados a aquisição, o transporte, a guarda e o porte de aparelhos de pesca.

 

            § 2º - São considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos apropriados para uso na atividade pesqueira.

 

            § 3º - Por captura ou extração, entende-se a ação de retirar, colher, apreender ou apanhar, por qualquer meio ou modo, organismos da fauna e da flora aquáticas.

 

            Art. 3º - O pescado capturado em ambiente de domínio público, de conformidade com as normas estabelecidas, será daquele que o pescar.

 

            Art. 4º A pesca em propriedade particular só pode ser praticada se permitida pelo proprietário ou responsável legal.[1]

 

            Parágrafo único - Por ordenamento pesqueiro entende-se o conjunto de ações empreendidas pelo poder público, visando à exploração racional dos recursos pesqueiros, expresso na legislação.

 

            Art. 5º - Para a implantação de empreendimentos aqüícolas, em áreas de domínio privado, é necessário autorização do proprietário ou do concessionário.

 

            Art. 6º - Em caso do não cumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º fica o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

 

            Art. 7º - A todo produto da pesca deve ser dado aproveitamento ou destinação econômica, social ou técnico- científica.

 

Capítulo II

Das Categorias De Pesca

 

            Art. 8º - A pesca classifica-se nas seguintes categorias:

 

            I - Categoria "A" - amadora, realizada com a finalidade exclusiva de lazer ou recreação, autorizada e licenciada pelo órgão competente, permitido o uso de anzol, chumbada, linha, vara ou caniço, molinete ou carretilha ou similar, puçá, iscas artificiais e naturais e embarcação, subdividindo-se em:

 

            a) Subcategoria "A1" - pesca amadora desembarcada, realizada sem o emprego de embarcação, utilizando-se os petrechos previstos no inciso I deste artigo.

 

            b) Subcategoria "A2" - pesca amadora embarcada, compreende a Subcategoria "A1", utilizando-se embarcação.

 

            II - Categoria "B" - pesca profissional, praticada como profissão e principal meio de vida, devidamente comprovado, por pescador cadastrado e licenciado no órgão competente, específica por bacia hidrográfica no Estado, subdividindo-se em:

 

            a) Subcategoria "B1" - pesca profissional, exercia por pescador profissional, permitida a utilização de rede de emalhar, tarrafa, anzol, linha chumbada, vara ou caniço, espinhel, caçador, pinda ou anzol de galha, molinete ou carretilha ou similar, joão bobo, galão ou cavalinha, embarcação e demais aparelhos a serem normatizados pelo órgãos competente. [2]

 

b) Subcategoria "B2" - aprendiz de pesca profissional, exercida com a utilização dos aparelhos de pesca previstos na Subcategoria "B1", com autorização dos pais ou responsável legal.

 

            Parágrafo único. O órgão competente poderá proibir ou restringir a pesca e o uso de petrechos nas bacias hidrográficas do Estado, garantida a participação do órgãos federal competente, das entidades representativas dos pescadores e da sociedade organizada no processo de normalização. [3]

 

            III - Categoria "C" - subsistência, praticada por pessoas carentes, nas imediações de suas residências, em ambientes de domínio público, com a utilização de anzol, chumbada, linha e caniço, destinando-se ao sustento da família, normatizada pelo órgão competente.

 

            IV - Categoria "D" - científica, praticada com finalidade exclusiva de pesquisa e/ou manejo, por pessoas com qualificação técnica para tal fim, normatizada e autorizada pelo órgão competente.

 

            V - Categoria "E" - desportiva, realizada para fins de competição, promovida por entidade regularmente constituída, sujeita à autorização e licenciamento do órgão competente, nos termos das normas vigentes.

 

            VI - Categoria "F" - despesca, destinada à captura de espécimes da fauna aquática para fins comerciais e de manejo, sujeita à regulamentação do órgão competente .

 

            Art. 9º - O exercício de outra profissão como o principal meio de vida invalida a licença de pescador profissional, desde que apurado em processo administrativo pelo órgão competente, garantida a ampla defesa.

 

            Art. 10 - Fica proibido o comércio do produto aqüícola, exceto o proveniente da pesca profissional e o da despesca praticada por aqüicultor, de conformidade com a autorização concedida pelo órgão competente.

 

Capítulo III

Dos Princípios E Das Diretrizes Da Atividade Pesqueira

 

            Art. 11 - A exploração racional e sustentável dos recursos da pesca deve assegurar a manutenção do ecossistema local e do equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:

 

            I - a preservação e a conservação da biodiversidade com destaque para:

 

            a) a implementação de medidas que sensibilizem os cidadãos, que resgatem a consciência do respeito à natureza, adotando posturas que visem ao desenvolvimento sustentável;

 

            b) a ênfase na criação e na aplicação de conhecimentos técnico-científicos na produção de alimentos e em estudos biogenéticos;

 

            c) a adequação do exercício das atividades sócio-econômicas derivadas da pesca, propiciando equilíbrio ambiental e desenvolvimento sustentável da atividade.

 

            II - cumprimento da função social e econômica da pesca, com destaque para:

 

a) emprego de mão-de-obra técnica e garantia de crescentes possibilidades de ocupação da mão-de-obra humana em atividades rurais e urbanas, com melhoria da qualidade de vida do trabalhador;

 

            b) produção de alimentos de melhor qualidade, a baixo custo.

 

            III - exploração racional e sustentável dos recursos pesqueiros, com destaque para:

 

            a) implementação de pesquisas que indiquem as potencialidades regionais e orientem a exploração racional dos recursos pesqueiros, de forma compatível com a preservação ambiental;

 

            b) substituição gradativa, seletiva e priorizada dos projetos e formas de exploração, por outros mais compatíveis com as necessidades de proteção dos ecossistemas.

 

            IV - controle, visando à biossegurança, como pressuposto de qualquer procedimento para a introdução de organismos geneticamente modificados por meio de permuta ou troca de matrizes com embasamento técnico, visando a preservação da variabilidade genética dentro de uma mesma bacia hidrográfica.

 

            V - respeito à dignidade do profissional dependente da atividade pesqueira, aproveitando seus conhecimentos empíricos na pesquisa e na normatização para a preservação dos recursos pesqueiros.

 

            VI - busca do desenvolvimento sustentável, caracterizado pela prudência ecológica, pela eqüidade social e pela eficiência econômica.

 

            VII - controle do tráfego de matéria genética, impedindo a introdução de material alóctone nas bacias hidrográficas e a exportação desta matéria genética.

 

            Art. 12 - São diretrizes da política pesqueira do Estado:

 

            I - garantir a perpetuação e a reposição das espécies nativas mediante:

 

            a) a adoção de medidas restritivas ou proibitivas de captura, podendo-se limitar ou proibir os atos de pesca, no todo ou em parte, por instrumento normativo expedido pelo órgão competente;

 

            b) criar centros de pesquisa que visem ao desenvolvimento do conhecimento científico.

 

            II - disciplinar as formas e os métodos de exploração e comércio de pescado e aparelhos de uso na pesca e na aqüicultura, cabendo ao órgão competente:

 

            a) definir as formas e os métodos de exploração que permitam o equilíbrio e a preservação dos recursos pesqueiros;

 

            b) regulamentar o emprego de técnicas e de métodos, podendo limitá-los ou até mesmo proibi-los, face ao interesse ecológico.

 

            III - incentivar as atividades de fomento à aqüicultura, por meio da adoção de medidas de assistência técnica, social, econômica, e em especial:

 

            a) estimular projetos de aqüicultura comercial, principalmente em ambientes que possibilitem o aproveitamento de suporte já disponível;

 

            b) criar ou apoiar estações de hidrobiologia para fomento das atividades pesqueiras e de piscicultura no Estado, priorizando as voltadas para espécies nativas.

 

            IV - estabelecer formas de reparação dos danos causados à fauna e à flora aquáticas, a critério do órgão competente, sujeitando-se o infrator a:

 

            a) reparar o dano na forma determinada;

 

            b) pagar multa;

 

            c) outras cominações específicas.

 

            V - incentivar o Turismo Ecológico.

 

            VI - estimular Programas de Educação Ambiental, conforme o disposto no art. 27.

 

            VII - promover a pesquisa e realizar atividade didática - científica:

 

            a) estimulando e promovendo a realização de pesquisa e publicação dos resultados;

 

            b) divulgando e transmitindo novos conhecimentos.

 

            VIII - proteger a fauna e a flora aquáticas, em conformidade com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

 

            IX - promover o desenvolvimento socioeconômico e cultural do pescador profissional e de sua família, por intermédio de atividades de sensibilização e de educação ambiental.

 

            X - promover a restauração e a reparação dos ambientes aquáticos e dos recursos pesqueiros, por meio de estudo de viabilidade.

 

            XI - monitorar permanentemente o desembarque pesqueiro, realizando levantamento da diversidade das espécies nativas e exóticas que ocorrem em cada bacia hidrográfica.

 

            XII - estabelecer o período de defeso diferenciado, em conformidade com a época de reprodução, por região e por bacia hidrográfica, garantindo a reprodução e perpetuação das espécies, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo órgão competente, assegurando o aumento do estoque pesqueiro.

 

Capítulo IV

Dos Aparelhos E Dos Métodos

 

            Art. 13 - Os aparelhos de pesca, métodos ou técnicas permitidos são os constantes no art. 8º e as licenças, registros ou autorizações, por categoria específica, as que forem definidas em normas complementares expedidas pelo órgão competente.

 

            Parágrafo único. Os aparelhos de uso direto para captura de pescado ou extração de outros seres hidróbios devem ser identificados com especificações definidas pelo órgão federal competente. [4]

 

Capítulo V

Das Proibições

 

            Art. 14 - Exceto para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente, fica proibida a pesca:[5]

 

            I - em todas as suas modalidades:

 

            a) no Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão;

 

            b) nas lagoas marginais;

 

            II - temporariamente, a critério do órgão competente, para a categoria profissional, no rio das Velhas e no rio Paraopeba e seus afluentes, das cabeceiras até a desembocadura no rio São Francisco;

 

            III - para as categorias profissional e amadora:

 

            a) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

 

            b) a menos de 200m (duzentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes;

 

            c) a menos de 300m (trezentos metros) dos barramentos;

 

            IV - em desacordo com o estabelecido no zoneamento da pesca;

 

            V - de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor, segundo critérios técnicos, culturais, históricos e científicos;

 

            VI - de espécimes que tenham tamanho inferior ao mínimo permitido:

 

            a) os tamanhos mínimos permitidos para captura serão definidos pelo órgão competente, por bacia hidrográfica;

 

            b) para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal;

 

            c) os espécimes com amputação de partes do corpo, a parte medida deverá ter tamanho mínimo igual ou superior ao definido na tabela de mensuração;

 

            VII - em quantidade superior à permitida:

 

            a) o limite de captura e transporte de pescado será definido pelo órgão competente;

 

            b) para o transporte e a comercialização do pescado originário da pesca profissional ou aquicultura, o pescado deverá estar acobertado por documentos fiscais ou de controle, conforme o disposto na legislação específica;

 

            VIII - em épocas determinadas pelo órgão competente, especialmente:

 

            a) nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para a reprodução das espécies, estipulados por 4 (quatro) meses, definidos por bacia hidrográfica, observada a normatização federal;

 

            b) durante os períodos de desova com fundamento em critérios técnicos e informações das comunidades ribeirinhas;

 

            IX - em locais a serem definidos pelo órgão competente, de acordo com o zoneamento da pesca ou áreas prioritários para a conservação, reprodução e outros;

 

            X - com aparelhos de pesca de uso não autorizado, assim compreendidos os que não constam no art. 8º deste Decreto;

 

            XI - com substâncias que alterem a oxigenação da água e provoquem a morte de espécies ou degradem a fauna e a flora aquáticas;

 

            XII - com a utilização de técnicas ou métodos não autorizados;

 

            XIII - sem licença ou autorização de quem de direito ou contrariando disposições do art. 8º.

 

            Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por corredeira o trecho em que as águas correm em velocidade superior às jusante e às de montante sobre pedras ou laje.

 

Capítulo VI

Do Zoneamento Da Pesca

 

            Art. 15 - O zoneamento da pesca será desenvolvido nas bacias hidrográficas do Estado, podendo estas serem agrupadas ou subdivididas para efeito de exploração pesqueira, conforme as características locais, em benefício da sustentabilidade da atividade.

 

            I - Por bacia hidrográfica entende-se o rio principal, seus formadores, afluentes, lagoas marginais, alagados, alagadiços, lagos ou poços naturalmente formados, que recebam água dos rios em caráter permanente ou temporário;

 

            II - Cabe ao órgão competente a definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida, elaborando calendários de fácil compreensão;

 

            III - O zoneamento da pesca estabelecido por este Decreto será precedido de audiências públicas regionais;

 

            IV - Tendo em vista o interesse ecológico, as condições dos recursos naturais, as belezas cênicas e a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, o órgão competente poderá estabelecer normas específicas para as bacias hidrográficas conforme condições climáticas, espécies existentes e a qualidade de seus ambientes;

 

            Art. 16 - No contexto do zoneamento por bacias hidrográficas, em áreas de proteção integral e de uso sustentável, deverão ser obedecidas as restrições estabelecidas pela legislação pertinente, e ainda, o seguinte:

 

            I - É vedado modificar os limnociclos, exercer atividade pesqueira que de qualquer forma moleste integrantes da fauna e da flora aquáticas;

 

            II - Fica proibida a realização de trabalhos técnico- científicos e de manejo, exceto os autorizados pelo órgão competente.

 

Capítulo VII

Da Aqüicultura

 

            Art. 17 - Compreende-se por aqüicultura a atividade destinada à criação ou reprodução para fins econômicos, científicos ou ornamentais de seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural meio de vida, cuja gestão, no âmbito do Estado, na respectiva esfera de atribuições, compete:

 

            I - ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, a critério deste, o registro da atividade aquícola, a fiscalização e a aplicação de sanções e ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, a licença ambiental. [6]

 

            II - ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, a licença ambiental.

 

            Parágrafo único - entende-se por registro a autorização concedida pelo IEF para o funcionamento da atividade aqüícola, de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente.

 

            III - à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG o fomento e a coordenação das atividades de assistência técnica e de apoio à produção, em todas as fases do processo, com atendimento prioritário às cooperativas municipais e às colônias e associações de pescadores e de produtores rurais.

 

            IV - ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, a outorga de direito do uso da água no âmbito de suas competências.

 

            Parágrafo único - O fomento às atividades de aqüicultura compreende o apoio a todas as iniciativas do gênero e em especial aquelas destinadas à melhoria da produtividade em empreendimentos já existentes e para a criação de novas unidades.

 

            Art. 18 - O estabelecimento da aquicultura está condicionado ao processo junto ao órgão competente, cabendo ao interessado o acompanhamento da tramitação e o atendimento às exigências, para a obtenção do registro e da licença ambiental, quando for o caso.[7]

 

            § 1º Para a circulação de produtos da aqüicultura, é exigida a nota fiscal, conforme enquadramentos da legislação tributária.

 

            § 2º Para a despesca e para a pesca científica serão obedecidas normas específicas, estabelecidas pelo órgão competente.

 

Capítulo VIII

Das Licenças E Dos Registros

 

            Art. 19 - Para o exercício da atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença, conforme discriminado abaixo:

 

            I - para as categorias citadas no art. 8º exceto para a pesca de subsistência e desportiva, será concedida licença pessoal e intransferível, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente;

 

            II - a licença é pessoal e intransferível, e acoberta a guarda, porte, transporte e utilização de aparelhos de pesca e pescados;

 

            III - será concedida licença de pesca amadora gratuitamente ao menor de até 12 anos, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, ao aposentado e ao maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, com isca artificial, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca;

            IV – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de março de 2018.) [8]

IV - também será concedida licença gratuita para as categorias subsistência, científica, desportiva e despesca, todas regulamentadas pelo órgão competente;

 

            V - será concedida autorização para transporte de pescado para a realização de despesca de acordo com normas estabelecidas pelo órgão competente;

 

            VI - para obtenção da licença de pescador profissional, categoria "B", deverão ser obedecidas as normas estabelecidas pelo órgão competente;

 

            VII - Fica proibido ao pescador profissional portar ou utilizar equipamentos, aparelhos, petrechos ou instrumentos de pesca profissional, quando em jornada com outras categorias de pescadores;

 

            VIII - A licença poderá ser suspensa temporariamente ou cassada, sem direito à restituição de valores pagos, desde que apurado o cometimento de irregularidades em processo administrativo pelo órgão competente, garantida a ampla defesa.

 

            Art. 20 - Obrigam-se ao registro no órgão competente:

 

            I - a pessoa física ou jurídica que exerça atividade de aqüicultura ou que explore, fabrique, comercialize ou industrialize produto de pesca ou animal aquático vivo, inclusive o ornamental de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;

 

            II - as associações, clubes, colônias de pescadores e organizações afins;

 

            III - a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize aparelhos de pesca.

 

            § 1º - Estão desobrigados do registro os pequenos estabelecimentos que comercializem, sem exclusividade, apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbadas, caniço simples, bem como os estabelecimentos que comercializem o produto para consumo imediato, assim compreendidos bares, restaurantes e similares, obedecendo-se os tamanhos mínimos estabelecidos para captura.

 

            § 2º - O funcionamento sem registro poderá implicar na interdição da atividade, apreensão e perda do pescado, sem prejuízo da aplicação de sanções pecuniárias.

 

            § 3º - Do comerciante de produtos da pesca é exigido afixar em local visível, e de fácil acesso ao público e funcionários, documentos comprobatórios da legalização no órgão competente.

 

            § 4º - No caso de desativação do estabelecimento, o responsável deverá requerer o cancelamento do respectivo registro, no prazo de 30 (trinta) dias, obrigando-se ao pagamento dos débitos porventura existentes.

 

Capítulo IX

Da Fiscalização

 

            Art. 21 - A fiscalização compreende os procedimentos e ações levadas a efeito por servidores públicos credenciados para esse fim, em todas as atividades ligadas à pesca para a garantia do cumprimento das disposições pertinentes, protegendo em especial os direitos difusos e proporcionando condições para que o cidadão possa participar da atividade, subdividindo-se em:

 

            I - Preventiva - compreende a fiscalização das atividades de fabricação, utilização, porte, guarda, transporte e comercialização de aparelhos de pesca, bem como a captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, armazenamento, exposição e a comercialização do pescado, através da verificação dos registros, licenças ou outros documentos exigidos por lei;

 

            II - Repressiva - consiste na constatação de infrações e aplicação das respectivas penalidades, àqueles que infringirem os dispositivos legais.

 

            Parágrafo único - Nas atividades de fiscalização preventiva, a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, poderá contar com a participação de pescadores e das comunidades ribeirinhas no planejamento de ações e operações, no exercício da polícia comunitária de pesca.

 

Capítulo X

Do Dano à Fauna e à Flora Aquáticas

 

            Art. 22 - Constitui dano à fauna e flora aquáticas toda ação ou omissão que cause prejuízo ao ecossistema, além das demais hipóteses previstas nas disposições normativas em vigor, e especialmente:

 

            I - a introdução de espécies exóticas;

 

            II - o dreno, o secamento artificial de coleções d'água naturais, o esvaziamento de represas, excetuando-se os reservatórios artificiais destinados à prática de aqüicultura;

 

            III - a captura de espécimes da fauna aquática com tamanho inferior ou quantidade superior ao permitido, bem como daquelas que devem ser preservadas;

 

            IV - a captura de espécimes da ictiofauna e da flora aquática, em local e época proibidos ou com a utilização de aparelho, petrecho, método ou técnica não permitidos;

 

            V - a prática de qualquer ato ou ação que provoque a morte ou prejudique a reprodução de espécies da fauna e flora aquáticas, por qualquer meio não permitido.

 

            § 1º - Para o licenciamento ambiental de construção de novas barragens, reservatórios e represas para usinas hidrelétricas poderá ser exigida, a critério do órgão competente, a construção de estações de hidrobiologia ou mecanismos de transposição que propiciem a realização do fenômeno da piracema.

 

            § 2º - Os autores dos danos e modificações ao meio ambiente deverão adotar medidas de manejo e recuperação a serem estabelecidas pelo órgão competente, sem prejuízo das penalidades administrativas e de indenizações cabíveis por interrupção à pesca artesanal.

 

Capítulo XI

Das Infrações e Das Penalidades

 

            Art. 23 – (Revogado) [9]

 

Capítulo XII

Da Autuação E Do Processo

 

            Art. 24 - (Revogado)

 

Capítulo XIII

Da Destinação Do Material Apreendido

 

            Art. 25 - (Revogado)

 

Capítulo XIV

Das Receitas E Suas Aplicações

 

            Art. 26 - Entende-se por receita todo e qualquer valor monetário arrecadado em decorrência da aplicação da Lei 14.181, de 2002.

 

            § 1º - As receitas serão recolhidas por meio de guias próprias, nos estabelecimentos credenciados, em contas específicas a serem movimentadas pelo IEF.

 

            § 2º - As receitas serão aplicadas obedecendo-se os seguintes critérios:

 

            I - dos recursos provenientes de registros, multas e emolumentos, até o limite de 30% (trinta por cento), poderão ser destinados ao apoio, operacionalização e funcionamento de estações de piscicultura e afins, objetivando o desenvolvimento das atividades de aqüicultura no Estado, bem como para projetos, treinamentos e orientações aos pescadores profissionais filiados ou vinculados às colônias ou associações de pescadores e similares;

 

            II - poderá ser destinado, a título de incentivo, percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos auferidos, para o fornecimento de alevinos e matrizes de espécies nativas, para o atendimento prioritário a cooperativas municipais, prefeituras, associações de pescadores e de produtores rurais, conforme parâmetros técnico-científicos pertinentes, visando a produção confinada e repovoamento, conforme estabelecer o órgão competente;

 

            III - o total das receitas referentes à arrecadação, deduzidos os percentuais previstos na Lei nº 14.181, de 2002, poderá ser destinado à pesquisa, educação, fiscalização, custeio e atividades afins.

 

Capítulo XV

Da Educação Ambiental

 

            Art. 27 - A educação ambiental será desenvolvida de acordo com os princípios estabelecidos na Lei nº 14.181, de 2002 e neste Decreto, contemplando as seguintes iniciativas:

 

            I - estímulo a programas de educação ambiental para a assimilação de conhecimentos e adoção de hábitos, costumes e práticas sociais ou econômicas de cunho preservacionista;

 

            II - elaboração de vídeos e treinamento de professores para a ampliação do conhecimento sobre a necessidade de preservação e as potencialidades do setor;

 

            III - apoio aos estabelecimentos de ensino, com o fornecimento de material didático para sensibilização da necessidade da preservação e conservação do meio ambiente;

 

            IV - apoio à divulgação da legislação estadual pertinente à política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura, com orientações técnicas e distribuição de materiais educativos e informativos às populações ribeirinhas, setor formal de ensino, colônias de pescadores, associações, empresas, clubes de pesca e organizações afins;

 

            V - planejamento e atuação conjunta do órgão competente e da PMMG, visando dotar as colônias de pesca e suas comunidades dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.

 

Capítulo XVI

Disposições Finais

 

            Art. 28 - Considera-se órgão competente, para fins deste Decreto, o IEF, ressalvada a competência do COPAM.

 

            Art. 29 - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de março de 2018.) [10]

Art. 29 - As licenças de pesca expedidas pelo IBAMA e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão validade no Estado sujeitando-se o licenciado às limitações impostas pela Lei nº 14.181, de 2002 e por este Decreto.

 

            Art. 30 - Compete à PMMG atuar, isoladamente ou de forma conjunta, com as demais entidades envolvidas na atividade de pesca e aqüicultura, coibindo a prática de irregularidades e adotando outras medidas administrativas previstas na Lei nº 14.181, de 2002 e neste Decreto.

 

            Art. 31 - Nos casos de comprovado desequilíbrio do ecossistema, com crescimento desordenado de espécies da flora e fauna aquáticas, métodos especiais de controle poderão ser estabelecidos pelo órgão competente.

 

            Art. 32 - Além das penalidades previstas na Lei nº 14.181, de 2002 e neste Decreto, os infratores sujeitam-se ainda às sanções cíveis, penais e outras de natureza diversa existentes no ordenamento jurídico.

 

            Parágrafo único - Cabe ao IEF a propositura de ações na esfera judicial, civil ou administrativa para responsabilização dos infratores à legislação de pesca e aqüicultura, quando o caso não configurar crime.

 

            Art. 33 - O IEF poderá firmar instrumento de acordo ou cooperação para atuação nas atividades de administração e desenvolvimento da pesca e da aqüicultura.

 

            Art. 34 - Ao tomarem conhecimento de infrações previstas na Lei nº 14.181, de 2002 e neste Decreto, os integrantes dos órgãos públicos envolvidos no desenvolvimento da política pesqueira do Estado deverão adotar as providências cabíveis, sujeitando-se às medidas decorrentes da omissão.

 

            Art. 35 - O IEF procederá às adequações estruturais e regimentais necessárias para o atendimento ao determinado neste Decreto, elaborando normas complementares para o exercício da pesca e da aqüicultura, podendo ser consultadas as entidades representativas, quando da elaboração de normas restritivas da atividade pesqueira.

 

            Art. 36 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

 

Aécio Neves

Governador do Estado

 

 

ANEXO

(a que se refere o art. 23 deste Decreto de n° 14.181, de 17 de Janeiro de 2002.)

 

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

Código

Especificações da infração

Incidência da pena

Valor em R$

Outras cominações

1

Exercer atividades relativas à pesca sem licença,  registro ou autorização, ou deixar de renovar nos prazos estabelecidos pela legislação.

Por ato

- Sem licença ou autorização; com licença ou autorização vencida: R$50,00

- Sem registro ou com registro vencido: de R$50,00 a R$500,00.

- Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na  infração, exceto câmaras frigoríficas fixas que poderão ser lacradas.
- Apreensão e perda de todo o pescado.

- Pagamento de ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

2

Portar, transportar ou utilizar aparelhos de pesca de uso permitido para a categoria, sem licença.

Por ato

R$50,00 por ato

- Apreensão dos aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda de todo o pescado.
- Pagamento de ERP no valor de R$3,00 por kg de

pescado apreendido.

3

Portar, transportar, guardar, utilizar aparelhos de pesca de uso proibido para a categoria.

A penalidade incidirá sob quem estiver portando,
transportando, guardando ou utilizando os aparelhos

de pesca, exceto o transporte e guarda de petrechos de uso temporariamente proibido no período defeso, realizados por pescador profissional em ato de gestão de seus bens.

- rede: R$10,00 por m2 de rede estendida ou R$100,00  por unidade.
- tarrafa: R$100,00 por unidade.
- espinhel: R$50,00 por unidade.
- fisga, gancho, garatéia, arpão, e aparelhos que
podem causar mutilação aos peixes: R$100,00 por aparelho. Covo ou jequi e balaio: R$50,00 por unidade.
- redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: R$10,00 por m2 de rede estendida ou R$100,00 reais por unidade.
- pinda ou anzol de galha e caçador: R$30,00 por
aparelho.
- pari, timbó, tapagem ou cercada: de R$300,00 a
R$600,00 por aparelho.
- caceia: R$10,00 por m2 de rede estendida ou
R$100,00 por unidade.
- outros aparelhos não autorizados: R$50,00 por

aparelho.

incidência da pena: por aparelho de pesca proibido.
- apreensão de todos os aparelhos de pesca.
- perda de todos os aparelhos de uso proibido.
- destruição de armadilhas do tipo pari, tapagem ou cercada, covo ou jequi e balaio.
- apreensão e perda de todo o pescado.

- ERP, no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

4

Portar, transportar, guardar, utilizar aparelhos de pesca em número excedente ao autorizado.

Por aparelho de pesca em número excedente autorizado.

100 reais por aparelho excedente.

- apreensão de todos aparelhos excedentes.
- apreensão de todo o pescado.

- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

5

Portar, transportar, guardar, utilizar aparelhos de pesca contrariando as especificações estabelecidas pelo órgão competente.

Por aparelho de pesca em desacordo.

- redes: R$10,00 por m2 de rede estendida ou
R$100,00 por unidade.
- tarrafa: R$50,00 por unidade.

- contrariando outras especificações: R$50,00 por aparelho.

- apreensão de todos os aparelhos de pesca.
- apreensão e perda de todo o pescado.

- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

6

Portar, transportar, utilizar redes, tarrafas e espinhéis sem identificação.

Por aparelho de pesca sem identificação.

- rede: R$5,00 por m2 de rede estendida ou R$100,00 reais por unidade.
- tarrafa: R$50,00 por unidade.

- espinhel: R$50,00 por unidade.

- apreensão de todos os aparelhos de pesca.
- apreensão e perda do pescado.

- ERP no valor de R$1,00 por kg de pescado apreendido.

7

Realizar ato de pesca com aparelhos que ultrapassem a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático,  margem a margem, no local onde se realiza a pesca.

Por cada aparelho utilizado

- rede: R$10,00 por m2 de rede estendida ou R$100,00 por unidade.

-espinhel: R$50,00 por aparelho.

- apreensão de todos os aparelhos de pesca.
- apreensão e perda do pescado.

- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

8[11]

Utilizar rede de emalhar fixa a menos de 50m (cinqüenta metros) entre elas.

Por aparelho de pesca irregular

Rede de emalhar: R$ 10,00 (dez reais) por m² de rede estendida ou R$ 100,00 (cem reais) por unidade.

Apreensão de todos os aparelhos de pesca; apreensão e perda do pescado;

Emolumento de reposição de Pesca - ERP no valor de R$3,00 (três reais) por quilograma de pescado apreendido.

9

realizar atos de pesca com a utilização de substâncias proibidas em cursos d'água, e em especial:
a. substâncias tóxicas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.

b. substâncias explosivas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.

por ato de pesca.

de R$500,00 a R$50.000,00 de acordo com a extensão do dano.

- apreensão, perda e destinação adequada de todo o pescado.

- reparação do dano ambiental causado.

10

lançar substâncias ou resíduos que alterem o índice de oxigenação da água facilitando ou concorrendo para a morte de espécimes da fauna e flora  aquáticas.

Por ato realizado. Aplica-se a penalidade quando ficar formalmente comprovada

a responsabili dade pelo dano.

de R$1.000,00 a R$100.000,00 de acordo com a  extensão do dano.

- reparação dos danos ambientais causados.

- pagamento de custos dos procedimentos apuratórios dos fatos, conforme regular o órgão competente.

11

Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos não  autorizados, e em especial:
a. com artes de cerco.
b. com técnicas de arrasto, utilizando-se tarrafas, redes e outros instrumentos de emalhar, que vão de encontro ao peixe.
c. com arte ou técnica de ferir, excluído o uso do "bicheiro" para a retirada do peixe d' água, desde que assim comprovado.
d. com técnicas de estupefação.
e. com a técnica de lambada empregando-se anzóis múltiplos ou do tipo garatéia.

f. com outras técnicas não autorizadas.

Por unidade técnica utilizada.

 

de R$300,00 a R$1.000,00 por técnica não autorizada.

 

- apreensão, perda ou destruição de todos os  aparelhos utilizados na pesca.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

 

12

Construção, instalação ou manutenção de armadilhas  tipo pari ou cercada em cursos d'água.

Por ato realizado.

de R$500,00 a R$5.000,00 por unidade.

 

- destruição ou remoção da armadilha.

 

13

Realizar atos de pesca:
a. nos locais estabelecidos no art. 14.

1) a menos de 200 m (duzentos metros) da confluência dos rios com seus tributários ou formadores;[12]

b. em locais e períodos a serem definidos pelo órgão  competente.
c. em bacias hidrográficas não autorizadas para o exercício da pesca profissional e nas demais bacias a serem estabelecidas pelo órgão competente.
d. nas lagoas marginais, temporárias ou permanentes e criadouros naturais sob qualquer modalidade, exceto para fins científicos, de manejo e ou controle, com autorização do órgão competente.
e. num raio mínimo de 100 metros dos canais de ligação das lagoas marginais, temporárias ou
permanentes, com o rio principal, sob qualquer modalidade.
f. num raio mínimo de 50 metros das praias e locais destinados a banhistas, para o exercício da pesca sob qualquer modalidade e num raio mínimo de 100 metros para o exercício da pesca com utilização de embarcação motorizada.
g. nas categorias de unidades de conservação definidas no art. 16 exceto as autorizadas pelo órgão competente.
h. nos cursos d'água cuja largura normal seja igual ou inferior a 20 metros, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinhéis.
i. num raio mínimo de 100 metros dos locais com vegetação aquática densa e sob estas inclusive, com quaisquer aparelhos, permitindo-se apenas o uso de anzol, linha, chumbada, caniço ou vara e molinete ou
similar.
j. num raio igual ou inferior a 200 metros das enseadas ou remansos nos rios, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinhéis.
l. num raio mínimo de 500 metros da confluência dos rios com seus tributários ou formadores para o exercício da pesca para todos os aparelhos de pesca.

m . a menos de 500 metros da saída de esgotos industriais ou urbanos, ainda não tratados.

n . pescar a menos de 300m (trezentos metros) dos barramentos de hidrelétricas

Por ato de pesca realizado.

Por ato: de R$500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de:

 

- R$ 10,00 (dez reais) por m² de rede estendida ou -- R$100,00 (cem reais) por unidade;

 

- R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, se utilizada tarrafa;

 

- R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, se utilizada espinhel;

 

- R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, se utilizada embarcação;

 

- R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, se utilizado motor de popa; [13]

 

Apreensão de todos os aparelhos de pesca; apreensão e perda do pescado;

 

Emolumento de Reposição de Pesca - ERP no valor de R$3,00 (três reais) por quilograma de pescado apreendido. [14]

 

14

Realizar atos de pesca ou implantar empreendimentos

aqüícolas em propriedades particulares, sem o  consentimento do proprietário, responsável legal ou concessionário.

Para cada ato realizado.

de R$100,00 a R$400,00

sujeita-se aos dispositivos previstos nos códigos penal e civil.

15

realizar atos de pesca em épocas de restrição,  suspensão ou proibição, e em especial:
a. durante os períodos de piracema, desova ou  reprodução para as espécies migratórias, conforme dispuser a regulamentação específica.
b. durante os períodos de desova ou reprodução, em águas paradas conforme estabelecer a regulamentação do órgão competente.

c. durante os períodos de suspensão de pesca definidos na legislação.

Por ato.

de R$200,00 a R$500,00 acrescido de:
- redes: R$20,00 por m2 de rede estendida ou
R$100,00 por unidade.
- tarrafas: R$200,00 por unidade.
- espinhéis: R$100,00 por unidade.
- embarcação: R$100,00.

- embarcação com motor: R$200,00.

- apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca,  exceto embarcação.
- apreensão e perda de todo o pescado.

- ERP no valor de R$10,00 por kg de pescado.

16

Capturar, transportar, comercializar, industrializar, adquirir, armazenar, guardar, doar espécies que devam ser preservadas ou que estejam  ameaçadas de extinção, estabelecidas pelas normas vigentes.

Por ato praticado.

R$20,00 por kg de pescado irregular.

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.
- apreensão e perda de todo o pescado.

- ERP no valor de R$10,00 por kg de pescado.

17

Capturar, transportar, comercializar, industrializar, adquirir, armazenar, guardar, doar espécies com tamanho inferior ao mínimo estabelecido

pelas normas vigentes.

Por ato praticado.

de R$50,00 a R$100,00

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.
- apreensão e perda de todo o pescado.

- ERP no valor de R$5,00 por kg de pescado.

18

Capturar, portar, transportar animais aquáticos em  quantidade superior à prevista e autorizada para a categoria, observado o inciso VIII do art. 14.

Por ato praticado.

 

de R$5,00 a R$10,00 por kg de pescado irregular.

 

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado.

19

Guardar, armazenar, transportar, comercializar, industrializar, inutilizar produtos de pesca sem

documentos que comprovem a origem, nos casos exigidos neste decreto, em especial, os previstos no § 1º do art. 18.

Por kg de pescado.

de R$5,00 a R$10,00 por kg de pescado.

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração,
exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.
- apreensão e perda de todo o pescado irregular.

- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado irregular

20

Comercializar pescado, que não seja proveniente da pesca profissional ou da despesca, praticada por  aqüicultor.

Por ato.

 

de R$100,00 a R$400,00 por kg de pescado.

 

- apreensão e perda de todo o pescado.
- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na  infração.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado irregular.

21

Dificultar, impedir, por qualquer meio ou modo as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização.

Por ato praticado.

 

de R$1.000,00 a R$2.000,00 por impedimento ou  obstrução.

 

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

 

22

Não atender ao chamado dos agentes fiscalizadores,  evadindo-se do local onde estava cometendo infração.

Por evasão.

de R$50,00 a R$200,00 acrescido do valor

correspondente à infração cometida.

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.
- apreensão e perda de todo o pescado.

- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

23

Abrigar, acobertar, dar fuga aos infratores da legislação de pesca, quando estiverem fugindo dos agentes de fiscalização ou guardando os aparelhos e  produtos irregulares destes.

Por ato praticado, incidindo a penalidade sobre aquele que o abrigar, acobertar ou dar fuga.

de R$50,00 a R$200,00 para cada um dos envolvidos, acrescidos para o infrator os valores das infrações  cometidas.

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.
- apreensão e perda de todo o pescado.

- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

24

Solicitar ou obter licença, autorização ou registro para acobertar atividade de pesca, mediante apresentação de dados fraudulentos ou declarações inverídicas.

Por dado fraudulento ou declaração inverídica.

de R$500,00 a R$2.000,00.

- apreensão e perda de todo o pescado.
- apreensão e cassação da licença, registro ou  autorização.

- ERP no valor de R$5,00 por kg de pescado apreendido.

25

utilizar indevidamente, para outros fins, licença,  autorização ou registro de pesca.

Por utilização indevida.

de R$200,00 a R$1.000,00 acrescidas da multa  referente à infração que estiver sendo realizada.

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.
- apreensão e perda de todo o pescado.

- apreensão e cassação da licença, registro ou autorização.

26

Deixar de dar baixa junto ao órgão competente da licença, registro ou autorização quando do  encerramento das atividades.

Por registro, licença ou autorização, após o período de 30 dias do encerramento da atividade.

R$100,00 por omissão.

- apreensão da licença, registro ou autorização.

27

Adquirir, vender produtos de pesca não originário da  despesca proveniente de aqüicultura ou da pesca  profissional devidamente legalizada.

Por ato de aquisição ou de venda, incidindo para o  vendedor e para o comprador.

de R$100,00 a R$1.000,00 por ato.

- apreensão dos aparelhos de pesca envolvidos.
- apreensão e perda de todo o pescado.

- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

28

Deixar de tomar, impedir adoção medidas de proteção à fauna e flora aquáticas.

Por omissão ou ação.

de R$100,00 a R$10.000,00 calculada de acordo com a extensão do dano.

- reparação ambiental.

- reparação do dano.

29

Introduzir espécies exóticas em cursos d'água.

Por ocorrência do fato.

de R$200,00 a R$200.000,00 calculadas de acordo com a extensão do dano.

- reparação ambiental.

- mitigação do dano.

30

Realizar peixamento ou similar sem autorização do  órgão competente.

Por ato.

 

de R$100,00 a R$100.000,00 calculadas de acordo com a extensão do dano.

 

- reparação do dano.

- realização e acompanhamento de estudos técnico-científicos a serem definidos pelo órgão competente.

31

Criar espécies exóticas na bacia hidrográfica, sem  autorização do órgão competente.

Por ato.

de R$100,00 a R$50.000,00.

- embargo da atividade.

- mitigação do dano causado.

32

Provocar o esvaziamento ou secamento de lagos, lagoas, reservatórios e desviar cursos d'água, causando danos ou riscos à flora e fauna aquáticas,

sem estar devidamente registrado, licenciado ou autorizado pelo órgão competente.

Por ato praticado.

de R$150,00 a R$10.000,00 calculadas de acordo com a extensão do dano.

- reparação ambiental.

- reparação do dano.

33

Realizar trabalhos técnico-científicos ou de manejo,  sem autorização do órgão competente.

Por ato praticado.

de R$100,00 a R$500,00.

- apreensão dos aparelhos de pesca.
- apreensão e perda de todo o pescado.
-          ERP no valor de R$3 reais por kg de pescado apreendido.
- apreensão dos aparelhos de pesca.
- apreensão e perda de todo o pescado.

- ERP no valor de R$3 reais por kg de pescado apreendido.

34

cultivar espécies não autorizadas pelo órgão competente.

Por ato praticado.

de R$500,00 a R$10.000,00.

- embargo da atividade.

- reparação por meio de medidas compensatórias.

35[15]

Matar, ferir, esterelizar, espécimes da inctiofauna silvestre, por meio de poluição, alteração de vasão, barramento de curso d’água, operação de máquinas e equipamentos, lançamento de efluentes ou qualquer ação que provoque desoxigenação da água.

Por ato

De R$1.000,00 (um mil reais) a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões), calculada de acordo com a extensão do dano.

- reparação ambiental;

 

- Reparação do dano;

 

- ERP no valor de R$10,00 (dez reais) por quilograma de peixe;

 

- Embargo da atividade.

36[16]

Impedir ou prejudicar, por qualquer modo ou ação, a reprodução da ictiofauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida.

Por ato.

De R$ 1000,00 (um mil reais) a R$ 1000.000,00 (um milhão de reais), calculada de acordo com a extensão do dano.

- Reparação ambiental;

 

- Reparação do dano;

 

- ERP no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por quilograma de peixe;

 

- Embargo da atividade.

 

 

 



[1] O Decreto Estadual nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/08/2004) deu nova redação ao caput do artigo 4º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “Art. 4º - A pesca em águas de domínio privado só pode ser praticada se permitida pelo proprietário ou pelo responsável legal.

[2] O Decreto Estadual nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/08/2004) deu nova redação à alínea “a” do inciso II do artigo 8º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “a) Subcategoria "B1" - pesca profissional, exercida por pescador profissional, sendo permitida a utilização de anzol, linha, chumbada, vara ou caniço, espinhel, caçador, pinda ou anzol de galha, molinete ou carretilha ou similar, joão bobo, galão ou cavalinha, embarcação e demais aparelhos a serem estabelecidos e normatizados pelo órgão competente.”

[3] O Decreto Estadual nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/08/2004) deu nova redação ao parágrafo único do artigo 8º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “Parágrafo único. A utilização ou a proibição dos petrechos rede de emalhar e tarrafa ficam condicionados à normatização pelo órgão competente.

[4] O Decreto Estadual nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/08/2004) deu nova redação ao parágrafo único do artigo 13 deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “Parágrafo único - Os aparelhos de pesca de uso direto para captura ou extração de pescado devem ser identificados, com especificações a serem definidas pelo órgão competente.

[5] O Decreto Estadual nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/08/2004) deu nova redação ao artigo 14 deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “Art. 14 - Exceto para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente, fica proibida a pesca: I - em todas as suas modalidades: a) no Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão; b) nas lagoas marginais. II - na categoria profissional e amadora: a) no rio São Francisco, no trecho compreendido entre a sua nascente até 1.000m (um mil metros) abaixo da desembocadura do Ribeirão Marmelada, no Município de Abaeté, e a 500m (quinhentos metros) a montante e a jusante da barragem de Três Marias. III - na categoria profissional: a) no rio das Velhas e no rio Paraopeba e seus afluentes, em toda a sua extensão, desde as cabeceiras até a desembocadura no rio São Francisco; b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras; c) a menos de 200m (duzentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes; d) a menos de 200m (duzentos metros) dos barramentos. IV - na categoria amadora: a) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras; b) a menos de 200m (duzentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes; c) a menos de 200m (duzentos metros) dos barramentos. V - em desacordo com o estabelecido no zoneamento da pesca; VI - de espécies que devem ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor, segundo critérios técnicos, culturais, históricos e científicos. VII - de espécimes que tenham tamanho inferior ao mínimo permitido para pesca: a) os tamanhos mínimos permitidos para captura serão definidos pelo órgão competente por bacia hidrográfica; b) para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal; c) nos casos em que houver peixes aparados, a parte medida deverá possuir tamanho mínimo igual ou superior à definida na tabela. VIII - em quantidade superior à permitida: a) o limite para captura e transporte de produtos de pesca serão definidos pelo órgão competente; b) para o transporte e a comercialização do pescado, originário da pesca profissional ou da despesca proveniente da aqüicultura, o produto deve estar devidamente acobertado por documentos fiscais ou de controle, conforme o disposto na legislação específica. IX - em épocas determinadas pelo órgão competente e em especial: a) nas épocas em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução, estipuladas por períodos máximos de 4 (quatro) meses, para proteção das espécies de piracema, definidas por bacia hidrográfica pelo órgão competente, observadas as disposições normativas federais; b) durante os períodos de desova ou defeso de reprodução nas épocas estabelecidas, com base em critérios técnicos e informações das comunidades ribeirinhas. X - em locais a serem definidos pelo órgão competente, de acordo com o zoneamento da pesca ou áreas prioritárias para a conservação, reprodução e outros. XI - com aparelhos de pesca de uso não autorizado: a) os aparelhos de pesca de uso autorizado são os especificados para cada categoria de pesca e conforme estabelecerem as normas complementares baixadas pelo órgão competente; b) são aparelhos de pesca de uso proibido todos aqueles não autorizados expressamente neste Decreto e os que vierem a ser regulamentados posteriormente pelo órgão competente. XII - com substâncias de uso não permitido, que provocam ou podem causar alteração na oxigenação da água ou até provocar dano ou a morte das espécies da fauna e flora aquáticas posteriormente e as que vierem a ser proibidas em normas estabelecidas pelo órgão competente. XIII - com a utilização de técnicas ou métodos não autorizados definidos neste Decreto e os que vierem a ser assim considerados pelo órgão competente. XIV - sem licença ou autorização de quem de direito, bem como contrariando as disposições do art. 8º. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por corredeira o trecho em que as águas correm em velocidade superior às de jusante e às de montante sobre pedras ou laje.”

[6] O Decreto Estadual nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/08/2004) deu nova redação ao inciso I do artigo 17 deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “I - ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, o registro da atividade aqüícola, a fiscalização e a aplicação de sanções.

[7] O Decreto Estadual nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/08/2004) deu nova redação ao caput do artigo 18 deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “Art. 18 - O estabelecimento da aqüicultura está condicionado ao processo junto ao órgão competente, cabendo ao interessado o acompanhamento da tramitação e o atendimento às exigências, para a obtenção do registro e da licença ambiental.

[9] O Decreto Estadual nº 44.309 de 05 de junho de 2006 que dispõe sobre normas para o licenciamento ambiental e a autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o procedimento administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades revogou o arts 23 a 25 deste Decreto que tinham as seguintes redações: “Art. 23 - As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e deste Decreto, aplicando-se aos infratores as respectivas penalidades, conforme especificações do Anexo, sem prejuízo das cominações penais e cíveis previstas na legislação em vigor.

Art. 24 - As infrações previstas no artigo anterior serão objeto de autuação, lavrada em formulário próprio, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam a sua autenticidade, contendo a caracterização do fato, seu enquadramento, as penalidades e o prazo de defesa.

§ 1º - As penalidades previstas no artigo anterior aplicam-se ao autor direto da infração e também àquele que de qualquer modo concorra para a sua prática ou dela obtenha vantagem.

§ 2º - O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início no 1º dia útil após a lavratura do auto de infração.

§ 3º - Os autos de infrações lavrados serão encaminhados pelo autuante ao órgão competente para as providências decorrentes no prazo de 7 (sete) dias, podendo ser lançado em sistema específico de processamento de dados de infrações ambientais.

§ 4º - O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de 30 dias, contados a partir do 1º dia útil após a lavratura do Auto de Infração, para cumprir o estabelecido na penalidade ou apresentar recurso, e no caso de indeferimento definitivo, terá prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito corrigido, sob pena de mora e inscrição em dívida ativa.

§ 5º - Sobre os débitos vencidos, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor total do débito e custos administrativos para a execução do procedimento de cobrança.

§ 6º Somente será concedido o benefício do parcelamento em até 5 (cinco) vezes para multas de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).(NR) [9]

§ 7º - O atraso no pagamento de mais de uma parcela acarretará a perda do benefício do parcelamento, considerando-se a dívida totalmente vencida.

§ 8º - O eqüivalente à metade do valor da multa aplicada poderá ser destinado diretamente para a execução de projeto de reparação do respectivo dano, a critério do órgão competente.

§ 9º - As reincidências de pessoa física ou jurídica, em infração que determine a pena de suspensão da atividade, implicam no cancelamento do registro, da autorização ou da licença, a critério do órgão competente.

§ 10 - A defesa protocolizada na Sede do IEF ou em seus Escritórios Regionais será apreciada pela Diretoria-Geral, ou por delegação, pelas Comissões Regionais de Análise de Recursos Administrativos - CORAD, cabendo recurso em última instância à Câmara de Proteção à Biodiversidade - CPB do COPAM, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento da correspondência, comunicando o indeferimento do recurso.

§ 11 - Na apreciação dos recursos, levar-se-á em conta, além da documentação originária, as informações complementares da autoridade que atendeu a ocorrência e formalizou a ação, sendo o autuado posteriormente notificado do resultado final.

§ 12 - É vedada a concessão de registros, licenças, autorizações, financiamentos, bem como o atendimento com alevinos, larvas, matrizes, apoio técnico e demais serviços oferecidos pelo Poder Público, para pessoas físicas ou jurídicas em débito com o órgão competente.

§ 13 - Os processos decorrentes de aplicação de penalidades ficarão arquivados por um período de 5 (cinco) anos no órgão competente, a contar da data do cumprimento da penalidade, ou indeferimento do recurso interposto.

Art. 25 - O produto da pesca apreendido poderá ser doado para entidades sem fins lucrativos e de cunho social, preferencialmente no município onde ocorreu a apreensão.

§ 1º - Se a pesca foi realizada em ambiente de domínio privado, sem consentimento de quem de direito, o produto da pesca será devolvido ao dono da propriedade, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas neste Decreto.

§ 2º - No termo de destinação do pescado constarão a origem do produto, a quantidade em quilogramas, por espécie, e o destinatário dará recibo, na presença de 2 (duas) testemunhas não envolvidas na ação.

§ 3º - Aos aparelhos de pesca de uso permitido, apreendidos na forma da legislação em vigor e desimpedidos deverá ser dada a seguinte destinação:

I - alienação, através de leilão;

II - devolução;

III - inutilização;

IV - aproveitamento;

V - doação.

§ 4º - O material de uso permitido, apreendido e não reivindicado no prazo de 90 dias, contados a partir do 1º dia útil da lavratura do Auto de Infração, será considerado abandonado, cabendo ao órgão competente promover a destinação devida.

§ 5º - A devolução dos aparelhos de pesca será efetuada nos casos previstos em normas, mediante apresentação de documentos que comprovem a legalização dos mesmos e a não existência de débitos para com o órgão competente, ficando proibida nos casos de reincidência específica.

§ 6º - Excetuando-se o produto da pesca, o material apreendido de uso permitido será etiquetado no local pelo autuante, fazendo constar do respectivo Termo de Apreensão, não podendo ser confiado a terceiros.

§ 7º - Os aparelhos de pesca apreendidos de uso proibido poderão ser doados, reciclados, reutilizados, inutilizados ou poderão ter outras destinações, a critério do órgão competente.

§ 8º - Os materiais de uso proibido tais como covo, balaio, pari, jequi, rabudo, cercada, poderão ser inutilizados e destruídos no local onde forem encontrados.

§ 9º - Os aparelhos de pesca apreendidos poderão permanecer sob a guarda do autuante por um período máximo de 30 dias, findo o qual serão encaminhados ao órgão competente, acompanhado da 2ª via do respectivo Termo de Apreensão e Depósito.

[11] O Decreto Estadual nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/08/2004) deu nova redação ao código 8 do Anexo que se refere o artigo 23 deste Decreto, que tinha a seguinte redação original:

8

Utilizar redes de emalhar fixa a menos de 100 metros  entre elas.

Por aparelho de pesca irregular.

- rede de emalhar: R$10,00 por m2 de rede estendida

ou R$100,00 por unidade.

- apreensão de todos os aparelhos de pesca.

- apreensão e perda do pescado.

- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

 

[12] O Decreto Estadual nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/08/2004) incluiu o item 1 no “Especificação” do código 13 do Anexo que se refere o artigo 23 deste Decreto.

[13] O Decreto Estadual nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/08/2004) deu nova redação ao “Valor em R$” do código 13 do Anexo que se refere o artigo 23 deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “valor em real: por ato: de R$500,00 a R$1.000,00, acrescido de:- redes: R$10,00 por m2 de rede estendida ou R$100,00 por unidade. - tarrafas: R$50,00 por unidade. - espinhéis: R$50,00 por unidade. - embarcação: R$50,00. - motor de popa: R$50,00.

[14] O Decreto Estadual nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/08/2004) deu nova redação ao “Outras Comunicações” no código 13 do Anexo que se refere o artigo 23 deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “- apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca.- apreensão e perda de todo o pescado. - ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.”

[15] O Decreto Estadual nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/08/2004) incluiu o código 35  no Anexo que se refere o artigo 23 deste Decreto.

[16] O Decreto Estadual nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/08/2004) incluiu o código 36 no Anexo que se refere o artigo 23 deste Decreto.