Decreto nº 43.854, de 13 de agosto de 2004.

 

Altera o Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004 que regulamentas a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquática e de desenvolvimento da pesca da aquicultura no Estado e dá outras providências.[1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/08/2004)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002,

 

DECRETA:

 

            Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 4º A pesca em propriedade particular só pode ser praticada se permitida pelo proprietário ou responsável legal.

 

            ....................................

 

            Art. 8º ............................

 

            II - ...............................

 

            a) Subcategoria "B1" - pesca profissional, exercia por pescador profissional, permitida a utilização de rede de emalhar, tarrafa, anzol, linha chumbada, vara ou caniço, espinhel, caçador, pinda ou anzol de galha, molinete ou carretilha ou similar, joão bobo, galão ou cavalinha, embarcação e demais aparelhos a serem normatizados pelo órgãos competente.

 

            ...................................

 

            Parágrafo único. O órgão competente poderá proibir ou restringir a pesca e o uso de petrechos nas bacias hidrográficas do Estado, garantida a participação do órgãos federal competente, das entidades representativas dos pescadores e da sociedade organizada no processo de normalização.

 

            ..................................

 

            Art. 13 ..........................

 

            Parágrafo único. Os aparelhos de uso direto para captura de pescado ou extração de outros seres hidróbios devem ser identificados com especificações definidas pelo órgão federal competente.

 

            Art. 14 - Exceto para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente, fica proibida a pesca:

 

            I - em todas as suas modalidades:

 

            a) no Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão;

 

            b) nas lagoas marginais;

 

            II - temporariamente, a critério do órgão competente, para a categoria profissional, no rio das Velhas e no rio Paraopeba e seus afluentes, das cabeceiras até a desembocadura no rio São Francisco;

 

            III - para as categorias profissional e amadora:

 

            a) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

 

            b) a menos de 200m (duzentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes;

 

            c) a menos de 300m (trezentos metros) dos barramentos;

 

            IV - em desacordo com o estabelecido no zoneamento da pesca;

 

            V - de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor, segundo critérios técnicos, culturais, históricos e científicos;

 

            VI - de espécimes que tenham tamanho inferior ao mínimo permitido:

 

            a) os tamanhos mínimos permitidos para captura serão definidos pelo órgão competente, por bacia hidrográfica;

 

            b) para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal;

 

            c) os espécimes com amputação de partes do corpo, a parte medida deverá ter tamanho mínimo igual ou superior ao definido na tabela de mensuração;

 

            VII - em quantidade superior à permitida:

 

            a) o limite de captura e transporte de pescado será definido pelo órgão competente;

 

            b) para o transporte e a comercialização do pescado originário da pesca profissional ou aquicultura, o pescado deverá estar acobertado por documentos fiscais ou de controle, conforme o disposto na legislação específica;

 

            VIII - em épocas determinadas pelo órgão competente, especialmente:

 

            a) nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para a reprodução das espécies, estipulados por 4 (quatro) meses, definidos por bacia hidrográfica, observada a normatização federal;

 

            b) durante os períodos de desova com fundamento em critérios técnicos e informações das comunidades ribeirinhas;

 

            IX - em locais a serem definidos pelo órgão competente, de acordo com o zoneamento da pesca ou áreas prioritários para a conservação, reprodução e outros;

 

            X - com aparelhos de pesca de uso não autorizado, assim compreendidos os que não constam no art. 8º deste Decreto;

 

            XI - com substâncias que alterem a oxigenação da água e provoquem a morte de espécies ou degradem a fauna e a flora aquáticas;

 

            XII - com a utilização de técnicas ou métodos não autorizados;

 

            XIII - sem licença ou autorização de quem de direito ou contrariando disposições do art. 8º.

 

            Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por corredeira o trecho em que as águas correm em velocidade superior às jusante e às de montante sobre pedras ou laje.

 

            .....................................

 

            Art. 17..............................

 

            I - ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, a critério deste, o registro da atividade aquícola, a fiscalização e a aplicação de sanções e ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, a licença ambiental.

 

            .....................................

 

            Art. 18 - O estabelecimento da aquicultura está condicionado ao processo junto ao órgão competente, cabendo ao interessado o acompanhamento da tramitação e o atendimento às exigências, para a obtenção do registro e da licença ambiental, quando for o caso.

 

            .....................................

 

            Art. 24 .............................

 

            § 6º Somente será concedido o benefício do parcelamento em até 5 (cinco) vezes para multas de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais)." (nr)

 

            Art. 2º - O Anexo a que se refere o art. 23 passa a vigorar com as seguintes alterações, incluindo-se os códigos 35, 36, 37 e 38.

 

           

"CÓDIGO 8

ESPECIFICAÇÃO

Utilizar rede de emalhar fixa a menos de 50m (cinqüenta metros) entre elas.

Incidência da pena

Por aparelho de pesca irregular

Valor em R$ (real)

Rede de emalhar: R$ 10,00 (dez reais) por m² de rede estendida ou R$ 100,00 (cem reais) por unidade.

Outras cominações

Apreensão de todos os aparelhos de pesca; apreensão e perda do pescado;

 

            Emolumento de reposição de Pesca - ERP no valor de R$3,00 (três reais) por quilograma de pescado apreendido.

 

CÓDIGO 13

ESPECIFICAÇÃO

Pescar:

 

            a)...........................................

 

            1) a menos de 200 m (duzentos metros) da confluência dos rios com seus tributários ou formadores;

 

            m) ..........................................

 

            n) pescar a menos de 300m (trezentos metros) dos barramentos de hidrelétricas

Incidência da pena

Por ato de pesca realizado.

Valor em R$ (real)

Por ato: de R$500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de:

 

            - R$ 10,00 (dez reais) por m² de rede estendida ou - - --- R$100,00 (cem reais) por unidade;

 

            - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, se utilizada tarrafa;

 

            - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, se utilizada espinhel;

 

            - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, se utilizada embarcação;

 

            - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, se utilizado motor de popa;

Outras Comunicações

Apreensão de todos os aparelhos de pesca; apreensão e perda do pescado;

 

            Emolumento de Reposição de Pesca - ERP no valor de R$3,00 (três reais) por quilograma de pescado apreendido.

 

CÓDIGO 35

ESPECIFICAÇÃO

Matar, ferir, esterelizar, espécimes da inctiofauna silvestre, por meio de poluição, alteração de vasão, barramento de curso d’água, operação de máquinas e equipamentos, lançamento de efluentes ou qualquer ação que provoque desoxigenação da água.

Incidência da pena

Por ato

Valor em R$ (real)

De R$1.000,00 (um mil reais) a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões), calculada de acordo com a extensão do dano.

Outras cominações

- reparação ambiental;

 

            - Reparação do dano;

 

            - ERP no valor de R$10,00 (dez reais) por quilograma de peixe;

 

            - Embargo da atividade.

 

CÓDIGO 36

ESPECIFICAÇÃO

Impedir ou prejudicar, por qualquer modo ou ação, a reprodução da ictiofauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida.

Incidência da pena

Por ato.

Valor em R$ (real)

De R$ 1000,00 (um mil reais) a R$ 1000.000,00 (um milhão de reais), calculada de acordo com a extensão do dano.

Outras cominações

- Reparação ambiental;

 

            - Reparação do dano;

 

            - ERP no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por quilograma de peixe;

 

            - Embargo da atividade.

 

            Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

 

Aécio Neves

Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/01/2004) regulamenta a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências. A Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/01/2002) dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.