Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG nº 1.212 de 29 de setembro de 2010.
Atualiza os procedimentos para cálculo e publicação dos índices
municipais referentes ao subcritério Saneamento Ambiental, critério Meio Ambiente,
na distribuição de parcela do ICMS Ecológico.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/09/2010)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, EM CONJUNTO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93,
da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo-se em vista o disposto no
inciso XXVI, do artigo 2º, do Decreto Estadual nº 44.770, de 08 de abril de
2008, [1]
Considerando o disposto no art. 4º da Lei Estadual
nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que atribui à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, à Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM e à Fundação João Pinheiro - FJP, promover o cálculo e a
publicação trimestral dos dados relativos aos municípios habilitados sob o
subcritério Saneamento Ambiental, critério Meio Ambiente, no sistema de
distribuição de parcela do ICMS regulado pela citada lei; [2]
Considerando a necessidade de atualizar os
procedimentos dos cálculos e publicação por município habilitado na forma da
legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º - Para os
efeitos desta norma, entende-se por:
I - data de
concessão e da validade da AAF ou LO do empreendimento: são aquelas
constantes no documento de regularização ambiental emitido pelo órgão ambiental
competente.
II - destinação
final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos.
III - disposição
final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em
aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos.
IV - empreendimento
de saneamento: empreendimento instalado e em operação para destinação ou
disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, ou tratamento
de esgoto sanitário.
V - empreendimento
habilitado: aquele que preencheu os requisitos legais para sua
regularização junto ao órgão ambiental competente. .
VI - município
habilitado: ente federado mineiro que regularizou ambientalmente seu sistema
de tratamento de esgoto sanitário, e/ou destinação/disposição final de resíduos
sólidos urbanos atendendo a 50 ou 70% da sua população urbana, respectivamente.
VII - população
urbana do município: Para fins de cálculo do ICMS Ecológico, subcritério
Saneamento Ambiental, critério Meio Ambiente, será adotada a Projeção da
População do Brasil do ano anterior realizada pelo IBGE (instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística).
VIII - população
urbana atendida pelo empreendimento: quantidade de pessoas residentes
dentro dos limites urbanos atendidas pelo empreendimento para
destinação/disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos
e/ou tratamento de esgoto sanitário.
IX - percentual de
população urbana atendida pelo empreendimento: é determinado pelo
quantitativo de pessoas atendidas pelo sistema, dentro dos limites urbanos
assistidas pelo empreendimento, dividido pelo número total de habitantes
urbanos do município.
X - sistema de
esgotamento sanitário: um ou mais empreendimento de tratamento de esgoto
sanitário.
XI - sistema de
esgotamento sanitário habilitado: um ou mais empreendimento de tratamento
de esgoto sanitário, regularizado ambientalmente, que atenda no mínimo a 50%
(cinqüenta por cento) da população urbana do município.
XII - sistema de
resíduos sólidos urbanos: um ou mais empreendimento de
destinação/disposição final de resíduos sólidos urbanos.
XIII - sistema de
resíduos sólidos urbanos habilitados: um ou mais empreendimentos
destinação/disposição final de resíduos sólidos urbanos, regularizados
ambientalmente, que atenda no mínimo a 70% (setenta por cento) da população
urbana do município.
XIV - tipo de
regularização ambiental do empreendimento: modalidade de regularização
ambiental que o empreendimento deve se enquadrar, por exemplo: Autorização
Ambiental de Funcionamento - AAF; e Licença de Operação - LO.
Art. 2º - Para o
cumprimento do art. 4º, §3º, da Lei Estadual nº 18.030, de 12 de janeiro de
2009, a FEAM enviará à FJP, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de
cada trimestre civil, os dados e índices, por empreendimento, por sistema e por
município, apurados em relação ao trimestre civil imediatamente anterior,
referentes ao subcritério "Saneamento Ambiental", conforme o ANEXO I
desta Resolução.
§1º - Os dados e
índices a serem enviados pela FEAM à FJP são:
I - Município
habilitado;
II - Empreendimento
habilitado;
III - Sistema
habilitado;
IV - Supram a qual
pertence o município;
V - População Urbana
do Município;
VI - k (custo médio
"per capita" de implantação do empreendimento);
VII - Percentual de
população urbana atendida pelo empreendimento;
VIII - Número de
habitantes urbanos atendidos pelo empreendimento;
IX - Tipo de
regularização ambiental do empreendimento (Licença de Operação - LO ou
Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF);
X - Processo
administrativo de regularização ambiental do empreendimento;
XI - data de
concessão e data de validade da LO ou da AAF do empreendimento, constante no
documento de expedição emitido pelo órgão ambiental competente, até o último
dia do trimestre civil apurado;
XII - data de
concessão da primeira LO ou AAF para o empreendimento;
XIII - Fator Redutor
(FRe), por empreendimento, referente ao decréscimo anual, na proporção de 20%
(vinte por cento), a partir do décimo primeiro ano subseqüente àquele da
concessão da LO ou AAF ao empreendimento, cessando o repasse no décimo quinto
ano;
XIV - Fator de
Consorciamento (FCON), por sistema, referente à solução consorciada para a
gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos;
XV - Município sede
do empreendimento de destinação/disposição dos resíduos sólidos urbanos
proveniente de solução consorciada de que trata o inciso anterior;
XVI - Fator de
Qualidade (FQe), por empreendimento;
XVII - Índice de
Saneamento Ambiental (ISAs), por sistema;
XVIII - Índice de
Saneamento Ambiental (ISA m), por Município;
XIX -Estimativa de
Investimento (EI e) por empreendimento "e"
§2º - O FQe a que se
refere o inciso XVI do parágrafo 1º deste artigo, a ser regulamentado em
legislação específica, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 4º da Lei Estadual
18.030, somente será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2011.
§3º - Os dados a que
se refere este artigo serão encaminhados à FJP em formato impresso, por meio de
ofício, e também em formato digital de igual teor, por correio eletrônico.
§4º - O Anexo II
desta Resolução contém descrição detalhada que esclarece as fórmulas contidas
no Anexo I, bem como seus dados constitutivos e índices.
Art. 3º - A Fundação
João Pinheiro fará apurar o valor máximo a ser atribuído a cada município,
anualmente, de forma que este importe não exceda o valor do investimento
inicial para a implantação do sistema.
§1º - O valor máximo
a ser calculado pela Fundação João Pinheiro, será determinado com base nos
dados fornecidos pela FEAM, quais sejam, população atendida e custo médio per
capita dos sistemas.
§2º - A FJP
disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial o percentual do repasse do ICMS
do subcritério saneamento, até então acumulado para cada município ao longo do
exercício financeiro, a fim de promover a comparação com o valor máximo
atribuído ao cálculo estimado do investimento inicial.
§3º - A média mensal
será calculada pelo somatório dos valores repassados pelo ICMS subcritério
saneamento até o trimestre imediatamente anterior ao da data da publicação, e
dividido pelo número de meses correspondente ao(s) trimestre(s).
§4º - A média de
repasse estimada para o exercício financeiro até o trimestre de vigência do
índice será calculada pela multiplicação da média mensal apurada no parágrafo
anterior deste artigo, observando os seguintes termos:
I - para o primeiro
trimestre, não há média mensal;
II - para o segundo
trimestre multiplicação será por 6;
III - para o terceiro
trimestre multiplicação será por 9;
IV - pra o quarto
trimestre multiplicação será por 12.
§5º - A FJP excluirá
do cadastro, na publicação para o trimestre subseqüente, o município que pela
média de repasse estimada, potencialmente ultrapassar o limite estabelecido
pelo caput e pelo §1º deste artigo.
§6º - A partir da
exclusão mencionada no parágrafo anterior, os índices mencionados no inciso
XVII do artigo 2º desta Resolução, serão recalculados pela FJP por meio do
somatório dos índices dos municípios excluídos do cadastro para fins de
recebimento do recurso do ICMS subcritério saneamento dividido pelo número de
municípios habilitados não excluídos do cadastro trimestral.
§7º - A FJP, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento dos dados e índices a que
se refere o artigo 2º desta Resolução, encaminhará os novos índices,
recalculados conforme o §6º do art. 3º, em formato impresso, por meio de
ofício, bem como em formato digital de igual teor, por correio eletrônico, tanto
para a FEAM quanto para a SEMAD.
Art. 4º - A SEMAD
publicará até o último dia útil de cada trimestre civil, os dados constitutivos
dos índices a que se refere o artigo 4º da Lei Estadual 18.030, relativos ao
trimestre imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados,
segundo os incisos I, II e III do caput do referido artigo, para fins de
distribuição dos recursos no trimestre subseqüente.
Art. 5º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário, em especial a Resolução SEMAD-SEPLAG nº 1.169, de 12 de julho de
2010.
Belo Horizonte, 29 de
setembro de 2010.
José Carlos Carvalho
Renata Maria Paes De Vilhena
ANEXO I
(A que se refere o
Art. 1º da Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG nº 1.212, de 29 de setembro de
2010).
ANEXO II
(A que se refere o §4º
do Art. 1º, da Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG nº 1.212, de 29 de setembro de
2010).
Descrição da fórmula:
A denominação
"empreendimento", objeto da presente Resolução, refere-se à
instalação dos equipamentos de tratamento de esgotos sanitários (por exemplo,
estação de tratamento de esgoto) e/ou empreendimento de tratamento/disposição
de resíduos sólidos urbanos (por exemplo, aterro sanitário e/ou usina de
triagem e compostagem). Já a denominação "sistema", objeto da
presente Resolução, refere-se ao conjunto de empreendimentos que compõem o
sistema de tratamento de esgotos sanitários e/ou sistema de tratamento/disposição
de resíduos sólidos urbanos. Cada sistema poderá ser composto de um ou mais
empreendimentos. Por sua vez, cada município poderá ser composto de um ou dois
sistemas, ou seja, destinação e disposição final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos urbanos e/ou de esgotos sanitários.
I - Índice de
Saneamento Ambiental do Município (ISAm)
Cada município terá um índice
denominado Índice de Saneamento Ambiental do Município (ISAm), que
corresponderá à soma dos Índices de Saneamento Ambiental dos Sistemas (ISAS),
do município em questão.
O município que possui apenas sistema
de destinação/disposição final ambientalmente adequada de RSU, ou de tratamento
de esgotos sanitários, terá um único Índice de Saneamento Ambiental do Sistema
(ISAS). O município que possui sistema destinação/disposição final
ambientalmente adequada de RSU e de esgotos sanitários terá dois Índices de
Saneamento Ambiental dos Sistemas (ISAS), que juntos irão compor o
ISAm.
II - Cálculo dos ISA
s - Índice de Saneamento Ambiental do Sistema "s" para sistemas
de RSU e de tratamento de esgotos sanitários
O cálculo do ISAS do sistema
de destinação/disposição final ambientalmente adequada de RSU e/ou de
tratamento de esgotos sanitários do município corresponderá à soma dos ISA de
cada empreendimento que compõe o(s) respectivo(s) sistema(s), tendo por base:
- a parcela 1/N foi desenvolvida no
intuito de distribuir o ICMS, critério Meio Ambiente, subcritério Saneamento
Ambiental, proporcionalmente ao número de sistemas municipais habilitados, onde
N representa o número total de sistemas habilitados de destinação e/ou
disposição final ambientalmente adequada de RSU e/ou de tratamento de esgotos
sanitários no Estado de Minas Gerais;
- o FCON, Fator de Consorciamento, é
aplicado apenas para as soluções consorciadas na gestão adequada de resíduos
sólidos urbanos, não se aplicando aos sistemas de tratamento ambientalmente
adequado de esgotos sanitários.
III - EI e -
Estimativa de Investimento por Empreendimento "e":
- a parcela EIe representa a cota
máxima de investimento a ser atribuída ao município, em relação ao
empreendimento, no trimestre em apuração, sendo calculada pelo produto entre a
estimativa do custo de investimento per capita do empreendimento e a
população urbana atendida pelo empreendimento;
- a parcela FRe representa o Fator
Redutor a ser aplicado a partir do 11º ano sobre a cota máxima de investimento
a ser atribuída ao município, em relação a cada empreendimento;
- a parcela FCON será aplicada conforme
disposto no item II;
- o FQe, Fator de Qualidade, será
definido em norma específica e aplicado a partir de 1º de janeiro do segundo
ano de vigência da Lei Estadual 18.030/2009.
[1]
O Decreto
nº 44.770, de 08 de Abril de 2008 (Publicação “Minas Gerais” – Diário do
Executivo – 09/04/2008) dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
[2] A Lei nº 18.030,
de 12 de Janeiro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 13/01/2009) dispõe
sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS
pertencente aos Municípios.