Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG nº 1.212 de 29 de setembro de 2010.

 

Atualiza os procedimentos para cálculo e publicação dos índices municipais referentes ao subcritério Saneamento Ambiental, critério Meio Ambiente, na distribuição de parcela do ICMS Ecológico.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/09/2010)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, EM CONJUNTO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo-se em vista o disposto no inciso XXVI, do artigo 2º, do Decreto Estadual nº 44.770, de 08 de abril de 2008, [1]

 

Considerando o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que atribui à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e à Fundação João Pinheiro - FJP, promover o cálculo e a publicação trimestral dos dados relativos aos municípios habilitados sob o subcritério Saneamento Ambiental, critério Meio Ambiente, no sistema de distribuição de parcela do ICMS regulado pela citada lei; [2]

 

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos dos cálculos e publicação por município habilitado na forma da legislação vigente,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Para os efeitos desta norma, entende-se por:

 

I - data de concessão e da validade da AAF ou LO do empreendimento: são aquelas constantes no documento de regularização ambiental emitido pelo órgão ambiental competente.

 

II - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

 

III - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

 

IV - empreendimento de saneamento: empreendimento instalado e em operação para destinação ou disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, ou tratamento de esgoto sanitário.

 

V - empreendimento habilitado: aquele que preencheu os requisitos legais para sua regularização junto ao órgão ambiental competente. .

 

VI - município habilitado: ente federado mineiro que regularizou ambientalmente seu sistema de tratamento de esgoto sanitário, e/ou destinação/disposição final de resíduos sólidos urbanos atendendo a 50 ou 70% da sua população urbana, respectivamente.

 

VII - população urbana do município: Para fins de cálculo do ICMS Ecológico, subcritério Saneamento Ambiental, critério Meio Ambiente, será adotada a Projeção da População do Brasil do ano anterior realizada pelo IBGE (instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

 

VIII - população urbana atendida pelo empreendimento: quantidade de pessoas residentes dentro dos limites urbanos atendidas pelo empreendimento para destinação/disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos e/ou tratamento de esgoto sanitário.

 

IX - percentual de população urbana atendida pelo empreendimento: é determinado pelo quantitativo de pessoas atendidas pelo sistema, dentro dos limites urbanos assistidas pelo empreendimento, dividido pelo número total de habitantes urbanos do município.

 

X - sistema de esgotamento sanitário: um ou mais empreendimento de tratamento de esgoto sanitário.

 

XI - sistema de esgotamento sanitário habilitado: um ou mais empreendimento de tratamento de esgoto sanitário, regularizado ambientalmente, que atenda no mínimo a 50% (cinqüenta por cento) da população urbana do município.

 

XII - sistema de resíduos sólidos urbanos: um ou mais empreendimento de destinação/disposição final de resíduos sólidos urbanos.

 

XIII - sistema de resíduos sólidos urbanos habilitados: um ou mais empreendimentos destinação/disposição final de resíduos sólidos urbanos, regularizados ambientalmente, que atenda no mínimo a 70% (setenta por cento) da população urbana do município.

 

XIV - tipo de regularização ambiental do empreendimento: modalidade de regularização ambiental que o empreendimento deve se enquadrar, por exemplo: Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF; e Licença de Operação - LO.

 

Art. 2º - Para o cumprimento do art. 4º, §3º, da Lei Estadual nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, a FEAM enviará à FJP, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada trimestre civil, os dados e índices, por empreendimento, por sistema e por município, apurados em relação ao trimestre civil imediatamente anterior, referentes ao subcritério "Saneamento Ambiental", conforme o ANEXO I desta Resolução.

 

§1º - Os dados e índices a serem enviados pela FEAM à FJP são:

 

I - Município habilitado;

 

II - Empreendimento habilitado;

 

III - Sistema habilitado;

 

IV - Supram a qual pertence o município;

 

V - População Urbana do Município;

 

VI - k (custo médio "per capita" de implantação do empreendimento);

 

VII - Percentual de população urbana atendida pelo empreendimento;

 

VIII - Número de habitantes urbanos atendidos pelo empreendimento;

 

IX - Tipo de regularização ambiental do empreendimento (Licença de Operação - LO ou Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF);

 

X - Processo administrativo de regularização ambiental do empreendimento;

 

XI - data de concessão e data de validade da LO ou da AAF do empreendimento, constante no documento de expedição emitido pelo órgão ambiental competente, até o último dia do trimestre civil apurado;

 

XII - data de concessão da primeira LO ou AAF para o empreendimento;

 

XIII - Fator Redutor (FRe), por empreendimento, referente ao decréscimo anual, na proporção de 20% (vinte por cento), a partir do décimo primeiro ano subseqüente àquele da concessão da LO ou AAF ao empreendimento, cessando o repasse no décimo quinto ano;

 

XIV - Fator de Consorciamento (FCON), por sistema, referente à solução consorciada para a gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos;

 

XV - Município sede do empreendimento de destinação/disposição dos resíduos sólidos urbanos proveniente de solução consorciada de que trata o inciso anterior;

 

XVI - Fator de Qualidade (FQe), por empreendimento;

 

XVII - Índice de Saneamento Ambiental (ISAs), por sistema;

XVIII - Índice de Saneamento Ambiental (ISA m), por Município;

 

XIX -Estimativa de Investimento (EI e) por empreendimento "e"

 

§2º - O FQe a que se refere o inciso XVI do parágrafo 1º deste artigo, a ser regulamentado em legislação específica, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 4º da Lei Estadual 18.030, somente será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

§3º - Os dados a que se refere este artigo serão encaminhados à FJP em formato impresso, por meio de ofício, e também em formato digital de igual teor, por correio eletrônico.

 

§4º - O Anexo II desta Resolução contém descrição detalhada que esclarece as fórmulas contidas no Anexo I, bem como seus dados constitutivos e índices.

 

Art. 3º - A Fundação João Pinheiro fará apurar o valor máximo a ser atribuído a cada município, anualmente, de forma que este importe não exceda o valor do investimento inicial para a implantação do sistema.

 

§1º - O valor máximo a ser calculado pela Fundação João Pinheiro, será determinado com base nos dados fornecidos pela FEAM, quais sejam, população atendida e custo médio per capita dos sistemas.

 

§2º - A FJP disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial o percentual do repasse do ICMS do subcritério saneamento, até então acumulado para cada município ao longo do exercício financeiro, a fim de promover a comparação com o valor máximo atribuído ao cálculo estimado do investimento inicial.

 

§3º - A média mensal será calculada pelo somatório dos valores repassados pelo ICMS subcritério saneamento até o trimestre imediatamente anterior ao da data da publicação, e dividido pelo número de meses correspondente ao(s) trimestre(s).

 

§4º - A média de repasse estimada para o exercício financeiro até o trimestre de vigência do índice será calculada pela multiplicação da média mensal apurada no parágrafo anterior deste artigo, observando os seguintes termos:

 

I - para o primeiro trimestre, não há média mensal;

 

II - para o segundo trimestre multiplicação será por 6;

 

III - para o terceiro trimestre multiplicação será por 9;

 

IV - pra o quarto trimestre multiplicação será por 12.

 

§5º - A FJP excluirá do cadastro, na publicação para o trimestre subseqüente, o município que pela média de repasse estimada, potencialmente ultrapassar o limite estabelecido pelo caput e pelo §1º deste artigo.

 

§6º - A partir da exclusão mencionada no parágrafo anterior, os índices mencionados no inciso XVII do artigo 2º desta Resolução, serão recalculados pela FJP por meio do somatório dos índices dos municípios excluídos do cadastro para fins de recebimento do recurso do ICMS subcritério saneamento dividido pelo número de municípios habilitados não excluídos do cadastro trimestral.

 

§7º - A FJP, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento dos dados e índices a que se refere o artigo 2º desta Resolução, encaminhará os novos índices, recalculados conforme o §6º do art. 3º, em formato impresso, por meio de ofício, bem como em formato digital de igual teor, por correio eletrônico, tanto para a FEAM quanto para a SEMAD.

 

Art. 4º - A SEMAD publicará até o último dia útil de cada trimestre civil, os dados constitutivos dos índices a que se refere o artigo 4º da Lei Estadual 18.030, relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados, segundo os incisos I, II e III do caput do referido artigo, para fins de distribuição dos recursos no trimestre subseqüente.

 

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução SEMAD-SEPLAG nº 1.169, de 12 de julho de 2010.

 

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2010.

 

 

José Carlos Carvalho
 Renata Maria Paes De Vilhena

 

 

ANEXO I

 

(A que se refere o Art. 1º da Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG nº 1.212, de 29 de setembro de 2010).

 

 

 

 

ANEXO II

 

(A que se refere o §4º do Art. 1º, da Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG nº 1.212, de 29 de setembro de 2010).

 

Descrição da fórmula:

 

A denominação "empreendimento", objeto da presente Resolução, refere-se à instalação dos equipamentos de tratamento de esgotos sanitários (por exemplo, estação de tratamento de esgoto) e/ou empreendimento de tratamento/disposição de resíduos sólidos urbanos (por exemplo, aterro sanitário e/ou usina de triagem e compostagem). Já a denominação "sistema", objeto da presente Resolução, refere-se ao conjunto de empreendimentos que compõem o sistema de tratamento de esgotos sanitários e/ou sistema de tratamento/disposição de resíduos sólidos urbanos. Cada sistema poderá ser composto de um ou mais empreendimentos. Por sua vez, cada município poderá ser composto de um ou dois sistemas, ou seja, destinação e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos e/ou de esgotos sanitários.

 

I - Índice de Saneamento Ambiental do Município (ISAm)

Cada município terá um índice denominado Índice de Saneamento Ambiental do Município (ISAm), que corresponderá à soma dos Índices de Saneamento Ambiental dos Sistemas (ISAS), do município em questão.

O município que possui apenas sistema de destinação/disposição final ambientalmente adequada de RSU, ou de tratamento de esgotos sanitários, terá um único Índice de Saneamento Ambiental do Sistema (ISAS). O município que possui sistema destinação/disposição final ambientalmente adequada de RSU e de esgotos sanitários terá dois Índices de Saneamento Ambiental dos Sistemas (ISAS), que juntos irão compor o ISAm.

 

II - Cálculo dos ISA s - Índice de Saneamento Ambiental do Sistema "s" para sistemas de RSU e de tratamento de esgotos sanitários

O cálculo do ISAS do sistema de destinação/disposição final ambientalmente adequada de RSU e/ou de tratamento de esgotos sanitários do município corresponderá à soma dos ISA de cada empreendimento que compõe o(s) respectivo(s) sistema(s), tendo por base:

- a parcela 1/N foi desenvolvida no intuito de distribuir o ICMS, critério Meio Ambiente, subcritério Saneamento Ambiental, proporcionalmente ao número de sistemas municipais habilitados, onde N representa o número total de sistemas habilitados de destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada de RSU e/ou de tratamento de esgotos sanitários no Estado de Minas Gerais;

- o FCON, Fator de Consorciamento, é aplicado apenas para as soluções consorciadas na gestão adequada de resíduos sólidos urbanos, não se aplicando aos sistemas de tratamento ambientalmente adequado de esgotos sanitários.

 

III - EI e - Estimativa de Investimento por Empreendimento "e":

- a parcela EIe representa a cota máxima de investimento a ser atribuída ao município, em relação ao empreendimento, no trimestre em apuração, sendo calculada pelo produto entre a estimativa do custo de investimento per capita do empreendimento e a população urbana atendida pelo empreendimento;

- a parcela FRe representa o Fator Redutor a ser aplicado a partir do 11º ano sobre a cota máxima de investimento a ser atribuída ao município, em relação a cada empreendimento;

- a parcela FCON será aplicada conforme disposto no item II;

- o FQe, Fator de Qualidade, será definido em norma específica e aplicado a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência da Lei Estadual 18.030/2009.

 



[1] O Decreto nº 44.770, de 08 de Abril de 2008 (Publicação “Minas Gerais” – Diário do Executivo – 09/04/2008) dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

[2] A Lei nº 18.030, de 12 de Janeiro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 13/01/2009) dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.