Decreto nº 45.486, de 21 de outubro de 2010.
Altera o Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG),
instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003. [1] [2]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/10/2010)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto
nº 44.045, de 13 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
.............................................................................................................................
§1º - O
reconhecimento da isenção prevista no inciso III do art. 3º dependerá de
parecer técnico da FEAM ou do IEF, conforme o caso.
§2º - Na vigência de
convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA), este deverá ser cientificado do reconhecimento da isenção.
Art. 5º ...............................................................................................................................
§1º - O contribuinte
da TFAMG, ainda que isento de seu pagamento, é
obrigado a se inscrever nos Cadastros de que trata o art. 17 da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e a entregar à FEAM ou ao IEF, conforme o caso,
até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano
anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em
portaria conjunta da FEAM e do IEF. [3]
§2º - Na vigência de
convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o
IBAMA, prevalecerá apenas a obrigação de entrega do
relatório previsto no §1º do art. 17-C da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
..........................................................................................................................................
Art. 15 - A não
apresentação do relatório anual previsto nos §1º e 2º do art. 5º sujeita o
infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida, sem
prejuízo da exigência desta.
Art. 15- A - Na
vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas
Gerais e o IBAMA, os valores referentes às multas previstas no art. 15 e no
inciso I do art. 14, assim como os juros de mora previstos no inciso II do art.
14, poderão ser exigidos pelo IBAMA e recolhidos no mesmo documento de
arrecadação atinente às exigências previstas no §2º do art. 17-C e nos incisos
I e II do art. 17-H, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 16 - O
recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento, conjuntamente com
o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), prevista na
Lei Federal nº 6.938, de 1981, e se for o caso, com o da taxa de fiscalização
ambiental instituída pelo Município, desde que autorizado em convênio ou acordo
de cooperação técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), o
IBAMA, e, se for o caso, o Município respectivo.
Parágrafo único - Na
vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas
Gerais e o IBAMA, e sendo os recolhimentos da TFAMG e da TCFA efetuados por
meio do mesmo documento de arrecadação, prevalecerá o disposto no caput
do artigo 17-G da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 17 - Os
procedimentos relativos à dedução de que trata o art. 12 serão disciplinados em
resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
..................................................................................................................................." (nr)
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam
revogados os §3º e 4º do art. 3º e os parágrafos únicos dos arts. 4º, 5º e 9º,
do Decreto nº 44.045, de 2005.
Palácio Tiradentes,
em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e
189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini
Lima
[1] O Decreto nº
44.045, de 13 de junho de 2005 (Publicação - Minas Gerais Diário do
Executivo - 14/06/2005) (Alterado pelo decreto 44.276 de 06/04/2006) regulamenta
a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG),
instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.
[2] A Lei nº 14.940,
de 29 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 30/12/2003) institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas
Gerais TFAMG e dá outras providências.
[3]
A Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981(Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.