Decreto nº 45.486, de 21 de outubro de 2010.

 

Altera o Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003. [1] [2]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/10/2010)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º

 

.............................................................................................................................

 

§1º - O reconhecimento da isenção prevista no inciso III do art. 3º dependerá de parecer técnico da FEAM ou do IEF, conforme o caso.

 

§2º - Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), este deverá ser cientificado do reconhecimento da isenção.

 

Art. 5º ...............................................................................................................................

 

§1º - O contribuinte da TFAMG, ainda que isento de seu pagamento, é obrigado a se inscrever nos Cadastros de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a entregar à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em portaria conjunta da FEAM e do IEF. [3]

 

§2º - Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, prevalecerá apenas a obrigação de entrega do relatório previsto no §1º do art. 17-C da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

 

..........................................................................................................................................

 

Art. 15 - A não apresentação do relatório anual previsto nos §1º e 2º do art. 5º sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta.

 

Art. 15- A - Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, os valores referentes às multas previstas no art. 15 e no inciso I do art. 14, assim como os juros de mora previstos no inciso II do art. 14, poderão ser exigidos pelo IBAMA e recolhidos no mesmo documento de arrecadação atinente às exigências previstas no §2º do art. 17-C e nos incisos I e II do art. 17-H, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

 

Art. 16 - O recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento, conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), prevista na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e se for o caso, com o da taxa de fiscalização ambiental instituída pelo Município, desde que autorizado em convênio ou acordo de cooperação técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), o IBAMA, e, se for o caso, o Município respectivo.

 

Parágrafo único - Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, e sendo os recolhimentos da TFAMG e da TCFA efetuados por meio do mesmo documento de arrecadação, prevalecerá o disposto no caput do artigo 17-G da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

 

Art. 17 - Os procedimentos relativos à dedução de que trata o art. 12 serão disciplinados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

..................................................................................................................................." (nr)

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogados os §3º e 4º do art. 3º e os parágrafos únicos dos arts. 4º, 5º e 9º, do Decreto nº 44.045, de 2005.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

 

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

 



[1] O Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005 (Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 14/06/2005) (Alterado pelo decreto 44.276 de 06/04/2006) regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.

[2] A Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/2003) institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG e dá outras providências.

 

 

 

[3] A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981(Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.