Resolução SEMAD nº 1.273,
de 23 de Fevereiro de 2011.
Complementa
a Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG nº 1.212, de 30-9-2010, estabelecendo os critérios e procedimentos para
cálculo do Fator de Qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição
final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem
aplicados na distribuição da parcela do ICMS Ecológico, subcritério
saneamento ambiental, aos municípios habilitados.[1]
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 24/02/2011)
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e
tendo-se em vista o disposto no inciso XXVI, do artigo 2º, do Decreto Estadual
n.º 44.770, de 08 de abril de 2008.[2]
Considerando o disposto no art. 4º da
Lei Estadual nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que atribui à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e à Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM, promover o cálculo e a publicação trimestral
dos dados relativos aos municípios habilitados segundo o subcritério
saneamento ambiental, critério Meio Ambiente, para distribuição de parcela do
ICMS Ecológico regulado pela citada lei.[3]
Considerando a necessidade de definir
critérios e procedimentos para o cálculo do Fator de Qualidade, por
empreendimento habilitado no subcritério saneamento
ambiental, aplicável sobre os valores máximos atribuídos aos municípios em que
os repasses atingirem o limite do investimento.
Considerando o Artigo 2º, §2º da
Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG nº 1.212 de 29 de setembro de 2010, que
atualiza os procedimentos para cálculo e publicação dos índices municipais
referentes ao subcritério saneamento ambiental,
critério Meio Ambiente, na distribuição da parcela do ICMS Ecológico destinada aos municípios habilitados.
Resolve:
Art. 1º - Para efeitos da aplicação
desta Resolução entende-se por:
I – Ano Base: ano civil adotado como
referência para cálculo do Fator de Qualidade a ser aplicado na apuração das
cotas do ICMS Ecológico, subcritério saneamento
ambiental, que serão distribuídas no ano civil subseqüente;
II –
Indicador de Coleta Seletiva (CS): componente do Fator de Qualidade definido em
função da existência de associação ou cooperativa de coletores (catadores) de
resíduos sólidos recicláveis reconhecida pela
Prefeitura Municipal e do percentual (em peso) de resíduos previamente
selecionados e comercializados;
III - Desempenho Operacional (DO):
componente do Fator de Qualidade utilizado para avaliar as condições de
operação e eficiência do empreendimento de saneamento, por meio de verificação
em visita técnica e dos relatórios de monitoramento;
IV - Fator de Qualidade do
Empreendimento (FQe):
fator variável de 0,1 (um décimo) a 1,0 (um), calculado anualmente segundo os
parâmetros de desempenho operacional, geração de energia, gestão compartilhada
do empreendimento de saneamento e existência de coleta seletiva no município.
V – Gestão Compartilhada (GC):
componente do Fator de Qualidade aplicado em função do
uso de empreendimentos de saneamento de
forma conjunta entre municípios mediante consórcios ou contratos de prestação
de serviços;
VI - município sede de empreendimento
de saneamento compartilhado: município que abriga em seu território
empreendimento de saneamento, cuja utilização seja compartilhada com outros
municípios, mediante consórcios ou contratos de prestação de serviços.
Art. 2º - O cálculo do Fator de
Qualidade a que se refere o artigo 4º, inciso I, alínea b, da Lei Estadual nº
18.030, de 12 de janeiro de 2009, será efetuado conforme ANEXO I desta Resolução.
§1º - O Fator de Qualidade será
calculado anualmente, no mês de março, com os dados do Ano Base, para compor a
Estimativa de Investimento do empreendimento definida na Resolução Conjunta
SEMAD-SEPLAG nº 1.212 de 29-9-2010, visando ao repasse de recursos do ICMS
Ecológico.
§2º - Para o empreendimento que tenha
obtido regularização ambiental e iniciado operação no Ano Base será adotado o
Fator de Qualidade igual a 1,0 (um) no primeiro ano de apuração.
Art. 3º - Os critérios para
verificação em campo visando à avaliação do Desempenho Operacional do
empreendimento, previstos nos itens 2 dos Quadros 1 e
2 do Anexo I, serão estabelecidos e divulgados pelo órgão ambiental.
Art. 4º - Para definição do Indicador
de Coleta Seletiva (CS), o percentual (em peso) de material selecionado e comercializado
definido no item 4.2 do Quadro 1 deverá ser calculado
considerando-se o somatório das quantidades de material plástico, metálico,
papel, papelão e vidro em relação ao total de resíduos sólidos urbanos gerados
no município.
§1º - A informação relativa
ao percentual a que se refere o caput deste artigo deverá ser declarada anualmente pela Prefeitura Municipal, até 15
de fevereiro, conforme modelo definido no Anexo II.
§2º - A associação ou cooperativa de
coletores (catadores) deverá manter arquivados, pelo período de cinco anos, os comprovantes de venda do material
selecionado, para efeitos de verificação.
§3º - Se constatado por meio da
verificação em campo ou documental que foram declaradas informações incorretas
a respeito do percentual de material selecionado e comercializado, será
aplicada uma parcela redutora equivalente à diferença entre o valor declarado e
o valor verificado, para o cálculo do Fator de Qualidade no ano subsequente.
§4º - Será atribuído valor zero ao
Indicador de Coleta Seletiva caso não exista cooperativa ou associação de
coletores (catadores) reconhecida pela Prefeitura Municipal, em consonância com
a Lei Estadual nº 18.030, de 12-1-2009.
Art. 5º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de
2011.
Adriano Magalhães Chaves
Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento
Sustentável
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º da Resolução
SEMAD Nº 1273, de 23 de fevereiro de 2011)
O Fator de Qualidade para
empreendimentos destinados ao tratamento de esgotos sanitários e ao tratamento
ou disposição final de resíduos sólidos urbanos será apurado considerando os
critérios de avaliação indicados a seguir:
FQrsu = GC + DO + GE + CS; (faixa de variação:
de
FQesg = GC + DO; (faixa de
variação: de
sendo:
FQrsu – Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao
tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos;
FQesg - Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao
tratamento de esgotos sanitários;
GC – Gestão compartilhada;
DO – Desempenho
operacional;
GE – Geração de energia;
CS
– Indicador de coleta seletiva;
A forma de valoração dos
critérios que compõem o Fator de Qualidade é definida nos Quadros 1 e
QUADRO 1
FATOR DE QUALIDADE PARA EMPREENDIMENTOS DESTINADOS AO
TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
DESCRIÇÃO DO PARÂMETRO |
FORMA DE VERIFICAÇÃO |
SITUAÇÃO |
NOTA |
|||||
1) GC – Gestão Compartilhada |
||||||||
Empreendimento sob
regime de gestão compartilhada? |
Sim |
Apresentou cópia do
documento de formalização de contrato ou
consórcio? |
Sim |
Município sede? |
Sim |
0,200 |
||
Não |
0,100 |
|||||||
Não |
0,000 |
|||||||
2) DO – Desempenho Operacional |
||||||||
Lista de
verificação do empreendimento preenchida durante verificação em campo. |
Pontuação obtida
segundo o critério da lista de verificação |
Nº de
pontos obtidos na verificação (faixa
de variação: |
Nº de
pontos x 0,500 |
|||||
3) GE –
Geração de Energia |
||||||||
Ocorre o
aproveitamento energético dos resíduos ou do gás metano (CH4) gerado no aterro sanitário, com a devida regularização
ambiental? |
Sim. |
0,100 |
||||||
Não. |
0,000 |
|||||||
4) CS
– Indicador de Coleta Seletiva (total
de 4.1 + 4.2) |
||||||||
4.1)
Comprovação da existência de associação ou cooperativa de coletores
(catadores) reconhecida pela Prefeitura. |
Apresentou cópia do
documento de constituição da associação ou cooperativa de coletores (catadores)
reconhecida pela Prefeitura? |
Sim |
0,050 |
|||||
Não |
0,000 |
|||||||
4.2)
Percentual de material reciclável selecionado e comercializado por associação ou cooperativa de coletores
(catadores) reconhecida pela Prefeitura. |
Declaração da
Prefeitura informando a porcentagem em peso de material selecionado e
comercializado no ano (conforme modelo do ANEXO II) |
se % ≥ 30% |
0,150 |
|||||
se 20% ≤ % < 30% |
0,120 |
|||||||
se 10% ≤ % < 20% |
0,080 |
|||||||
se 5% ≤ % < 10% |
0,050 |
|||||||
se 1% ≤ % < 5% |
0,030 |
|||||||
se % < 1% |
0,000 |
|||||||
QUADRO 2
FATOR DE QUALIDADE PARA EMPREENDIMENTOS
DESTINADOS AO TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS
DESCRIÇÃO DO PARÂMETRO |
FORMA DE VERIFICAÇÃO |
SITUAÇÃO |
NOTA |
||||
1) GC – Gestão Compartilhada |
|||||||
Empreendimento sob regime de gestão compartilhada? |
Sim |
Apresentou
cópia do documento de
formalização de
contrato ou consórcio? |
Sim |
Município
sede? |
Sim |
0,100 |
|
Não |
0,050 |
||||||
Não |
0,000 |
||||||
2) DO – Desempenho Operacional |
|||||||
Lista
de verificação do empreendimento preenchida durante verificação em campo. |
Pontuação
obtida segundo o critério da lista de verificação |
Nº de
pontos obtidos na verificação (faixa
de variação: |
Nº de
pontos x 0,900 |
||||
ANEXO II
Declaração Para fins de cálculo do Fator de Qualidade
do empreendimento de tratamento e/ou disposição final de resíduos
sólidos urbanos do município de ..........................................,
referente ao ICMS Ecológico, subcritério saneamento ambiental, declaro que em relação ao total
de resíduos sólidos urbanos gerados neste município, .......... %
(em peso) do material selecionado foi comercializado no ano de ........., por cooperativa ou associação de coletores
(catadores) reconhecida por esta Prefeitura. Os comprovantes de venda do material selecionado
ficarão disponíveis na sede da cooperativa/associação, pelo período de
cinco anos. Segue anexa cópia do documento de
constituição da cooperativa ou associação de coletores (catadores) de
resíduos sólidos urbanos. .........................................., ............................................ (local) (data) ................................................................................................................. (nome por extenso e assinatura do Prefeito Municipal)
(modelo para Declaração a que se refere o item 4.2 do Quadro 1)
[1] A Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG nº
1.212 de 29 de setembro de 2010 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 30/09/2010), atualiza os procedimentos para cálculo e publicação dos
índices municipais referentes ao subcritério
Saneamento Ambiental, critério Meio Ambiente, na distribuição de parcela do
ICMS Ecológico.
[2] O Decreto nº 44.770, de 8 de Abril de 2008 (Publicação “Minas
Gerais” – Diário do Executivo – 09/04/2008), dispõe sobre a organização da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
[3] A Lei nº 18.030, de 12 de Janeiro de
2009
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 13/01/2009) dispõe sobre a
distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS
pertencente aos Municípios.