Portaria
IEF nº 37, de 10 de Abril de 2003.
Estabelece
normas para emissão de licença para o exercício da pesca amadora no Estado de
Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 15/04/2003)
O
DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 da Lei Estadual nº 12.582,
de17 de julho de 1997, com fulcro na Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de
1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, e considerando o
exposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e demais disposições
legais,[1] [2] [3] [4]
RESOLVE:
Art.
1º - Estabelecer normas para a emissão de licença obrigatória para atividade de
pesca amadora no Estado de Minas Gerais.
Art.
2º - Para efeito desta Portaria, entende-se por Pesca Amadora - Categoria
"A" - aquela realizada com a finalidade exclusiva de lazer,
devidamente autorizada e licenciada pelo órgão competente;
Parágrafo
único - A pesca amadora de que trata este artigo divide-se em duas sub-categorias, de acordo com os aparelhos e petrechos de
pesca utilizados, a saber:
I
- Categoria A1 / Desembarcada: realizada sem o auxílio de embarcação e com o
uso de linha de mão, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos empregados com
caniço, com molinete ou carretilha, providos de isca natural
ou artificial;
II
- Categoria A2 / Embarcada: realizada em embarcações e com o uso de linha de
mão, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço, com
molinete ou carretilha, providos de isca natural ou
artificial.
Art.
3º - A licença para o exercício da Pesca Amadora será concedida através do
preenchimento de formulário próprio com os dados pessoais do interessado,
conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria, disponível nos Escritórios
do IEF e nos agentes credenciados, e mediante o pagamento dos emolumentos
especificados na Tabela a seguir:
Tabela
de Valores de Emolumentos - Licença de Pesca Amadora
Sub- Categorias |
Especificações |
Códigos |
Valores R$ |
||
|
|
Receita |
Emolumentos |
Custos |
Total |
A1 |
Desembarcada |
02.01 |
12,51 |
2,49 |
15,00 |
A2 |
Embarcada |
02.01 |
32,51 |
2,49 |
35,00 |
§
1º - São dispensados do recolhimento dos emolumentos de que trata este artigo,
o menor de 12 anos, o aposentado, o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo
masculino e o maior de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o
exercício da pesca, os aparelhos e petrechos especificados no parágrafo único
do artigo 2º desta Portaria.
§
2º - Os menores de até 12 anos deverão obter a licença de Pesca Amadora nos
Escritórios do Instituto Estadual de Florestas, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
a)
- Cópia da Certidão de Nascimento;
b)
- Cópia da Carteira de Identidade ou CPF do responsável legal; e
c)
- Autorização do responsável legal para a expedição da carteira ao menor.
§
3º - A licença trata no parágrafo anterior somente será
válida mediante assinatura, carimbo e número de matrícula do servidor do IEF,
indicados no campo destinado à autenticação mecânica.
§
4º - Os aposentados, homens maiores de 65 anos e as mulheres maiores de 60 anos
deverão obter a licença de Pesca Amadora nos Escritórios do IEF, ou nos agentes
credenciados, devendo apresentar, no ato da fiscalização, os seguintes
documentos:
a)
- Carteira de Identidade ou CPF; e
b)
- Comprovante de Aposentadoria, no caso de aposentado.
Art.
4º - A concessão de licença corresponde à emissão da Carteira de Pesca Amadora,
válida em todo o Estado de Minas Gerais, pelo período de um ano, cujo termo
inicial será contado a partir da data de autenticação bancária.
§
1º - A Carteira de Pesca Amadora é um documento de caráter pessoal e
intransferível para o exercício da pesca e acoberta o porte, o uso e o
transporte dos aparelhos de pesca e do pescado.
§
2º - No ato da fiscalização é obrigatória a apresentação da Carteira de Pesca
Amadora, acompanhada do comprovante de pagamento, assim como de documento de
identidade.
§3º
- A Carteira de Pesca do aposentado e do idoso, licenciada nos termos do §3º do
artigo 3º é permanente.
§4º
- No exercício da pesca, os menores de até 12 anos deverão estar acompanhado do
responsável legal.
§5º
- Para o exercício da Pesca Amadora Embarcada é obrigatório o uso de colete
salva-vidas.
§6º
- No caso de perda ou extravio da Carteira de Pesca Amadora, não será emitida
2ª via, devendo o interessado obter nova licença;
§7º
- A mudança de Categoria de Pesca Amadora somente é possível através da
obtenção de uma nova licença na Categoria desejada pelo interessado.
§8º
- O limite de captura e transporte por pescador amador licenciado é de 10kg (dez quilogramas), mais um exemplar de qualquer tamanho
acima do mínimo estabelecido pela legislação vigente.
Art.
5º - Fica proibida a comercialização do produto da pesca, exceto o proveniente
da pesca profissional e o da despesca praticada por aqüicultor.
Art.
6º - De acordo com a legislação vigente, a pesca amadadora
é probida nos seguintes casos:
a)
- No Rio Pandeiros e seus afluentes, em toda a sua extensão;
b)
- Nas Lagoas marginais;
c)
- A menos de 200 metros a montante e a jusante da confluência do rio principal
com seus afluentes;
d)
- A menos de 200 metros a montante e a jusante das cachoeiras e corredeiras;
e)
- De espécimes que tenham tamanho inferior ao mínimo permitido pela legislação
vigente;
f)
- Em quantidade superior à permitida pela legislação vigente e em especial por
esta Portaria;
g)
- Com o uso de aparelhos e métodos proibidos pela legislação vigente,
diferentes dos especificados no parágrafo único do artigo 2º desta Portaria.
Art.
7º - As ações contrárias às normas estabelecidas nesta
portaria sujeita o infrator à multa, suspensão da licença, apreensão do
material de pesca e do pescado, bem como, as demais penalidades previstas em
lei.
Art.
8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos da
Portaria IEF n.º 104 de 22 de agosto de 2002, que regulamentam a licença de
pesca amadora.[5]
Belo
Horizonte, 10 de abril de 2003.
Humberto Candeias Cavalcanti
Diretor
Geral
[1] A Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/07/1997), dispõe sobre a reorganização do
Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras providências.
[2] A Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/01/1962) fica criado o Instituto Estadual de
Florestas.
[3] A Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) altera dispositivos da Lei
nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, que criou o
Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[4] A Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/01/2002), dispõe
sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento
da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.
[5] A Portaria IEF n.º 104, de 22 de Agosto de 2002 (Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/08/2002), estabelece normas para a
emissão de licença para as categorias de pesca amadora, subsistência,
científica, desportiva e despesca no Estado de Minas Gerais.