Decreto nº 40.969, de 23 de março de 2000.
Proíbe o ingresso, no Estado, de rejeito radioativo.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
24/03/2000)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o artigo 10, inciso V, da mesma Constituição,
DECRETA :
Art. 1º - Fica proibido, a partir da publicação deste Decreto, o ingresso no Estado de Minas Gerais de rejeitos radioativos, assim considerados todo material resultante de atividade humana que contenha radionuclídeos em quantidade superior aos limites de isenção estabelecidos em norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista. [1]
Art. 2º - A violação da proibição de que trata este Decreto acarretará para o responsável, bem como para o transportador, todos os ônus civis, financeiros e criminais dela decorrentes, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de proteção ambiental.
Art. 3º - Incumbe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fiscalizar o cumprimento deste Decreto, para o que baixará norma, conjuntamente com a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, em que especificará o processo de fiscalização e os casos e circunstâncias em que o material radioativo não se enquadra na proibição do artigo 1º.
Parágrafo único - A fiscalização nas fronteiras com os Estados limítrofes será realizada pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da
Liberdade,
Itamar Franco
Governador do Estado
[1] A Lei Estadual nº
9.547, de 30 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 31/12/1987) proíbe a instalação de depósito de lixo
atômico ou de rejeitos radioativos no Estado de Minas Gerais e dá outras
providências. A Resolução CONAMA
nº 24, de 7 de dezembro de 1994 (Publicação – Diário Oficial da
União – 30/12/1994) exige anuência
prévia da CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear, para toda
importação ou exportação de material radioativo, sob qualquer forma. A Lei Federal nº
10.308, de 20 de novembro de 2001 (Publicação – Diário Oficial da
União – 21/11/2001) dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o
licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a
responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos
radioativos, e dá outras providências.