Resolução CONAMA nº 24, de 7 de dezembro de 1994.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 30/12/1994)

 

            O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e[1]

 

            Considerando o disposto no artigo 8º da Resolução/CONAMA/nº 7, de 04 de maio de 1994;

 

            Considerando a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, modificada pela Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com nova redação dada pela Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989, bem como o Decreto nº 150, de 15 de junho de 1991, o Regimento Interno da CNEN (Portaria SAE 53, de 18 de maio de 1994) e as Resoluções e Portarias expedidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; [2]

 

            Considerando os procedimentos referentes ao cumprimento da legislação existente sobre rejeito radioativo;

 

            Considerando ser rejeito radioativo qualquer material resultante de atividades humanas, que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção, de acordo com Norma específica da CNEN, e para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista,

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º Toda importação ou exportação de rejeito radioativo, sob qualquer forma e composição química, em qualquer quantidade, só poderá ser efetivada com a anuência prévia da CNEN, ouvido o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

 

            Art. 2º O IBAMA notificará às Autoridades Competentes do país de destino sobre qualquer exportação de rejeito radioativo.

 

            Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX (MICT) e a Secretaria da Receita Federal - SRF (MF) adotarão, no âmbito de suas competências, todas as providências para o controle de importação ou exportação de rejeito radioativo, que dependam de anuência prévia da CNEN.

 

            Art. 4º O transporte de rejeito radioativo deve atender tanto aos requisitos estabelecidos nas normas da CNEN e dos Ministérios dos Transportes e do Trabalho, como aqueles especificados na legislação internacional pertinente.

 

            Art. 5º O importador ou exportador que não cumprir o estabelecido nesta Resolução estará sujeito:

 

            a) devolução, a seu ônus, ao país de origem, do material importado;

 

            b) ao cancelamento do pedido de importação ou exportação.

 

            Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Henrique Brandão Cavalcanti

            Presidente

 

            Roberto Sérgio Studart Wiemer

            Secretário-executivo Substituto

 



[1] A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981)Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. O Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990. (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990). Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. A Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993. (Publicação - Diário Oficial da União - 10/12/1993)Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências. A Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992. (Publicação - Diário Oficial da União - 19/11/1992)(Republicação - Diário Oficial da União - 23/04/1993)Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

[2] A Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962. (Publicação - Diário Oficial da União - 19/09/1962)(Retificação - Diário Oficial da União - 25/09/1962)Dispõe sobre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

A Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974. (Publicação - Diário Oficial da União - 17/12/1974

Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, quepassa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.