Decreto nº 42.040, de 22 de outubro de 2001.

 

(REVOGADO)[1]

 

Estabelece a competência das  unidades administrativas previstas  na Lei nº 12.581, de 17 de julho de  1997, que dispõe sobre a organização  da Secretaria de Estado de Meio  Ambiente e Desenvolvimento  Sustentável - SEMAD, e dá outras  providências.[2]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 23/10/2001)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997,[3]

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Disposição Preliminar

 

            Art. 1º - A competência das unidades administrativas previstas no artigo 7º da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, é a estabelecida neste Decreto.

 

Capítulo II

Da Estrutura Orgânica

 

            Art. 2º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Gabinete;

 

            II - Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC:

 

            a) Centro de Planejamento e Orçamento;

 

            b) Centro de Racionalização e Informação;

 

            III - Superintendência de Administração e Finanças-SAF:

 

            a) Diretoria de Pessoal;

 

            b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

 

            c) Diretoria Operacional;

 

            IV - Superintendência de Política Ambiental - SPA:

 

            a) Diretoria de Normatização;

 

            b) Diretoria de Articulação Institucional;

 

            V - Superintendência de Apoio Técnico - SAT:

 

            a) Diretoria de Estudos e Projetos;

 

            b) Diretoria de Zoneamento Ambiental;

 

            c) Diretoria de Educação e Extensão Ambiental.

 

Capítulo III

Da Competência das Unidades Administrativas

 

Seção I

Do Gabinete

 

            Art. 3º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário e Secretário Adjunto, competindo-lhe ainda:

 

            I - assessorar o Secretário em assuntos políticos, administrativos, de comunicação social e promover atividades de controle interno;

 

            II - prestar atendimento ao público que a ele se dirige;

 

            III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

 

            IV - gerir as atividades de apoio administrativo ao Secretário e Secretário Adjunto;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

 

            Art. 4º - A Assessoria de Planejamento e Coordenação tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Secretaria, acompanhar e avaliar sua implementação e gerir as atividades de planejamento, orçamento, racionalização e informação, competindo-lhe ainda:

 

            I - coordenar a elaboração do planejamento das atividades da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas;

 

            II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução;

 

            III - gerir as atividades de modernização administrativa da Secretaria;

 

            IV - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

 

            V - formular e implementar a política de informações da Secretaria;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Do Centro de Planejamento e Orçamento

 

            Art. 5º - O Centro de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar o processo de formulação do planejamento global das atividades da Secretaria e sua implementação, coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e acompanhar e avaliar sua execução, competindo-lhe ainda:

 

            I - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

 

            II - desenvolver e implantar sistema de acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e atividades da Secretaria;

 

            III - acompanhar a execução dos convênios, contratos e similares e fornecer subsídios às unidades na gestão técnica, orçamentária, financeira e administrativa;

 

            IV - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Do Centro de Racionalização e Informação

 

            Art. 6º - O Centro de Racionalização e Informação tem por finalidade formular e implementar ações de modernização administrativa e gerir o sistema de informações da Secretaria, competindo-lhe ainda:

 

            I - propor e implementar projetos de mudança organizacional que facilitem a consecução dos objetivos e metas da Secretaria;

 

            II - elaborar e implementar sistemas funcionais que promovam a racionalização dos processos de trabalho;

 

            III - acompanhar a produção de informações pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria e providenciar sua consolidação de modo a garantir a memória institucional e a divulgação, a qualquer tempo, da atuação do órgão;

 

            IV - indicar a demanda de desenvolvimento de pessoal da Secretaria, decorrente das necessidades organizacionais, dar suporte técnico aos usuários e promover treinamentos específicos em sua área de atuação;

 

            V - coordenar a elaboração e implementação de sistemas de informações e de planos de investimentos em micro-eletrônica e emitir parecer técnico sobre a locação e compra de equipamentos, softwares, sistemas aplicativos, suprimentos e serviços;

 

            VI - elaborar projetos de mudanças nas instalações físicas da Secretaria, acompanhar os trabalhos de execução e definir critérios para a padronização de móveis, máquinas e equipamentos;

 

            VII - projetar, elaborar e especificar os formulários, as representações gráficas e outros impressos e controlar sua impressão e reprodução;

 

            VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

            Seção III  Da Superintendência de Administração e Finanças

 

            Art. 7º - A Superintendência de Administração e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, de administração financeira e contábil de apoio operacional no âmbito da Secretaria, competindo- lhe ainda:

 

            I - coordenar e orientar a execução das atividades de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

 

            II - coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil;

 

            III - orientar as atividades de prestação de contas da Secretaria;

 

            IV - gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e dos serviços gerais;

 

            V - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Subvenção I

Da Diretoria de Pessoal

 

            Art. 8º - A Diretoria de Pessoal tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

 

            I - coordenar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

 

            II - gerir as atividades sócio-funcionais;

 

            III - coordenar as atividades de estágio, bem como acompanhar e avaliar o desempenho de trabalhadores mirins no âmbito da Secretaria;

 

            IV - analisar as necessidades da Secretaria e providenciar treinamentos que visem à implementação de novas rotinas de trabalho e o aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

 

            V - manter atualizado o manual básico de treinamento do servidor iniciante;

 

            VI - executar as atividades de registro e controle relativas à vida funcional do servidor e manter o sistema de informações pertinente;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Diretoria Operacional

 

            Art. 9º - A Diretoria Operacional tem por finalidade gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e dos serviços gerais, competindo-lhe ainda:

 

            I - executar as atividades de administração de material permanente e de consumo;

 

            II - gerenciar e executar as atividades de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

 

            III - programar e controlar as atividades de transportes e de guarda e manutenção de veículos;

 

            IV - gerir o arquivo administrativo e técnico do órgão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ;

 

            V - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação e reprografia;

 

            VI - supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

 

            Art. 10 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

 

            I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

 

            II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;

 

            III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e controlar as prestações de contas;

 

            IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

 

            V - realizar a prestação de contas anual do exercício financeiro;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Superintendência de Política Ambiental

 

            Art. 11 - A Superintendência de Política Ambiental tem por finalidade supervisionar, propor, desenvolver e implementar normas, diretrizes, política, planos e programas de uso e da qualidade de conservação e de proteção ao meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos naturais renováveis, em articulação com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não- governamentais, competindo-lhe ainda:

 

            I - elaborar e propor política para o meio ambiente e os recursos naturais renováveis;

 

            II - coordenar, consolidar e atualizar os planos estaduais setoriais e seccionais de sua área de atuação;

 

            III - promover e avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de bacia hidrográfica, o planejamento ambiental em sistemas urbanos, agroecossistemas e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana;

 

            IV - fazer cumprir a legislação sobre o meio ambiente;

 

            V - apoiar a Secretaria Executiva do COPAM e do CERH;

 

            VI - propor a orientação e disciplina das atividades de fomento florestal, pesqueiro e de recriação em área de sua alçada;

 

            VII - incentivar, propor e apoiar as ações relacionadas com a recuperação e conservação de solo em área degradada;

 

            VIII - fazer executar programas estaduais e municipais ou regionais relativos às substâncias perigosas e outros resíduos degradantes e poluentes;

 

            IX - fazer executar a avaliação ecotoxicológica e as respectivas medidas saneadoras;

 

            X - propor o estabelecimento de uma sistemática de prevenção e atuação em casos de emergência, no que tange às substâncias tóxicas e radioativas;

 

            XI - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Diretoria de Normatização

 

            Art. 12 - A Diretoria de Normatização tem por finalidade promover o estabelecimento e consolidação, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área, das normas legais e técnicas, a serem por eles observadas, voltadas para a proteção do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais renováveis, competindo-lhe ainda:

 

            I - elaborar e propor o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar seu desenvolvimento sócio-econômico com a utilização racional dos recursos naturais renováveis;

 

            II - identificar os principais problemas ambientais do Estado e planejar, de forma integrada, as ações governamentais necessárias à implantação das normas de controle;

 

            III - elaborar normas e padrões referentes à qualidade do ar, das águas e dos solos e à proteção da flora e fauna, bem como promover sua aplicação;

 

            IV - realizar estudos e pesquisas para fixação de tarifas, taxas e retribuições financeiras pelo uso e outorga das águas;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Diretoria de Articulação Institucional

 

            Art. 13 - A Diretoria de Articulação Institucional tem por finalidade planejar, propor, coordenar e assegurar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável, em articulação com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais, competindo-lhe ainda:

 

            I - incentivar a criação, cadastrar, fiscalizar e compartilhar da atuação de organizações não-governamentais da área de meio ambiente;

 

            II - manter, em bancos de dados, as informações setoriais essenciais à execução das suas competências;

 

            III - propor ao município, à União e às outras entidades públicas ou privadas a implementação de programas de interesse da área do meio ambiente do Estado;

 

            IV - fazer executar as atividades de fiscalização de fatores que alterem a qualidade ambiental em geral e, em particular, das fontes poluidoras;

 

            V - fazer cumprir a legislação, diretrizes e normas para a consecução dos objetivos no Plano Estadual do Meio Ambiente e o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

            VI - promover e apoiar, através do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI, as ações fiscalizadoras, inclusive as emergenciais;

 

            VII - fazer executar a fiscalização referente ao cumprimento das normas sobre preservação da fauna e flora;

 

            VIII - receber, diligenciar e dar parecer para providências sobre reclamações quanto às atividades dos órgãos do sistema;

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

            Seção V  Da Superintendência de Apoio Técnico

 

            Art. 14 - A Superintendência de Apoio Técnico tem por finalidade orientar e coordenar as ações das entidades vinculadas à Secretaria e articular apoio técnico às atividades dos órgãos e entidades de preservação e uso sustentável dos recursos naturais, promovendo e difundindo as ações de estudos e pesquisa, zoneamento e educação ambiental, competindo-lhe ainda:

 

            I - informar, orientar e articular apoio técnico às entidades estaduais e municipais responsáveis pelo cumprimento dos padrões de qualidade ambiental;

 

            II - formular e coordenar as ações de capacitação técnica de gestão ambiental junto aos técnicos próprios do sistema e outros de entidades públicas ou privadas afins;

 

            III - propor diretrizes, integrar e difundir as atividades de monitoramento da qualidade ambiental do estado dos recursos hídricos, do ar, do solo, da fauna e da flora;

 

            IV - difundir as pesquisas e desenvolvimento de tecnologias ambientais;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Diretoria de Zoneamento Ambiental

 

            Art. 15 - A Diretoria de Zoneamento Ambiental tem por finalidade coordenar as ações do zoneamento ambiental do Estado, em articulação com órgãos federais, municipais e não- governamentais, visando identificar, cadastrar e preservar recursos naturais essenciais ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe ainda:

 

            I - elaborar e propor diretrizes para o zoneamento ambiental, a proteção e recuperação de ecossistemas e à manutenção da biodiversidade;

 

            II - propor diretrizes para criação, extinção e modificação de limites e finalidades das unidades de conservação de domínio do Estado;

 

            III - coordenar e promover a elaboração do Plano do Sistema de Unidades de Conservação de uso direto ou indireto sob a jurisdição estadual;

 

            IV - realizar e divulgar o cadastramento das unidades de conservação do Estado;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Diretoria de Estudos e Projetos

 

            Art. 16 - A Diretoria de Estudos e Projetos tem por finalidade apoiar e difundir junto a órgãos e entidades que atuem na área estudos e pesquisas relacionadas ao processo de produção, apropriação e aplicação do conhecimento e uso de tecnologias que visem o desenvolvimento sustentável, competindo-lhe ainda:

 

            I - identificar oportunidades para viabilização de cooperação técnica e financeira internacional ou nacional, pública ou privada;

 

            II - coordenar e avaliar o intercâmbio de experiência com instituições estrangeiras e nacionais, públicas ou privadas, relativa às ações no meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

 

            III - propor a realização de diagnóstico e divulgar seu relatório sobre a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis do Estado;

 

            IV - acompanhar e avaliar a aplicação de métodos e técnicas de recuperação e melhoria de sistemas ambientais degradados ou em vias de degradação;

 

            V - promover e coordenar o cadastramento de projetos de controle ambiental;

 

            VI - acompanhar e avaliar a aplicação de critérios e metodologias de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental nos diversos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Diretoria de Educação e Extensão Ambiental

 

            Art. 17 - A Diretoria de Educação e Extensão Ambiental tem por finalidade propor e coordenar em articulação com órgãos e entidades que atuem na área, inclusive não - governamentais, programas e ações educativas orientadas para promover a participação da sociedade e usuários econômicos nas atividades de proteção e prevenção da degradação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis, competindo-lhe ainda:

 

            I - promover a integração do sistema de meio ambiente a outros centros e programas nacionais e estrangeiros de desenvolvimento sustentável;

 

            II - coordenar a implementação de programas de difusão de tecnologias para a proteção do meio ambiente;

 

            III - propor e coordenar programas e ações educativas orientadas para promover a participação da sociedade nas atividades de meio ambiente;

 

            IV - promover ações visando introduzir e assegurar a qualidade da educação ambiental nos diversos níveis de ensino formal, em conjunto com os órgãos competentes do sistema de ensino;

 

            V - coordenar os sistemas de coleta, disseminação, difusão e divulgação das informações relativas ao monitoramento da qualidade do ar, do solo, da água, da proteção e da preservação da flora e fauna;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

            Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2001.

 

Itamar Franco

Governador do Estado

 



[1] O Decreto Estadual nº 43.249, de 03 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/2003) revogou totalmente este Decreto.

 

[3] O parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 12.581, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, dispõe que: "Parágrafo único - A competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo será estabelecida em decreto."