Decreto nº 43.369, de 05 de junho de 2003.

 

Aprova o Regulamento, identifica e codifica os cargos de provimento em comissão do Instituto Estadual de Florestas - IEF e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/03)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XIII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, [1]

 

DECRETA:

 

            Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF, que integra este Decreto.

 

            Art. 2º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, e Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.[2]

 

            Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF, extintos em virtude do art. 4º da Lei delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes do Anexo II deste Decreto.[3]

 

            Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo III da Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997, codificados e identificados, são os constantes do Anexo III deste Decreto. [4]

 

            Parágrafo único - A designação e a dispensa para o exercício da função dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III deste Decreto, contendo seus respectivos códigos, dar-se-ão por ato do Diretor-Geral da Autarquia.

 

            Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária do Instituto Estadual de Florestas - IEF, extintos em virtude do inciso II do art. 7º da Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes do Anexo IV deste Decreto.[5]

 

            Art. 6º - Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo III da Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997. [6]

 

            Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2003; 212 da Inconfidência Mineira.

 

Aécio Neves

Governador do Estado

 

Anexo I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.369, de 05 de junho de 2003)

 

Instituto Estadual de Florestas - IEF

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

CÓDIGO NOVO

QUANTITATIVO

Diretoria Geral

Diretor-Geral

DG-FL 03

DG-FL 01

01

Gabinete

Chefe de Gabinete

CG-FL 13

CG-FL 01

01

Assessoria de Programas Estratégicos

Assessor-Chefe

-

AP-FL 01

01

Assessoria de Coordenação Operacional

Assessor-Chefe

-

AO-FL 01

01

Procuradoria

Procurador-Chefe

-

PC-FL 01

01

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

-

AU-FL 01

01

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

DR-FL 67

DR-FL 03

01

Diretoria de Pesca e Biodiversidade

Diretor

DR-FL 69

DR-FL 01

01

Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável

Diretor

DR-FL 68

DR-FL 02

01

Diretoria de Monitoramento e Controle

Diretor

DR-FL 126

DR-FL 04

01

* criado


Anexo II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.369, de 05 de junho de 2003)

 

Instituto Estadual de Florestas - IEF

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica - extintos

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

Diretor

DR-SL 160

01

Assessor Chefe

AH-FL 31

01

Auditor Chefe

AU-FL 06

01

 

ANEXO III

 (a que se refere o art. 4º do Decreto nº 43.369, de 05 de junho de 2003)

 

Instituto Estadual de Florestas - IEF

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIO ATUAL

CÓDIGO NOVO

QUANTITATIVO

AMPLO

LIMITADO

Assessor

IAE-FL 01 a 04

AS-FL 01 a 04

14

04

 

 

IAE-FL 11 a 20

AS-FL 05 a 14

 

 

10

Coordenador

ICD-FL 06 a 10

CD-FL 01 a 05

08

05

 

 

ICD-FL 01 a 03

CD-FL 06 a 08

 

 

03

Chefe de Divisão

IDV-FL 02 a 04

CD-FL 01 a 03

04

03

 

 

IDV-FL 01

CD-FL 04

 

 

01

Gerente Administrativo

IGA-FL 01 a 05

GA-FL 01 a 05

07

05

 

 

IGA-FL 07 e 08

GA-FL 06 e 07

 

 

02

Gerente de Informática

IGI-FL 03 e 04

GI-FL 01 e 02

03

02

 

 

IGI-FL 01

GI-FL 03

 

 

01

Secretária de Assessoria

ISA-FL 01 a 03

SA-FL 01 A 03

03

 

03

Secretária de Diretoria

ISD-FL 03 a 05

SD-FL 01 a 03

04

03

 

 

ISD-FL 01

SD-FL 04

 

 

01

Secretária Executiva

ISE-FL 02

SE-FL 01

02

01

 

 

ISE-FL 01

SE-FL 02

 

 

01

Secretária do Gabinete

ISG-FL 01

SG-FL 01

01

 

01

Motorista

IMD-FL 01 a 03

MD-FL 01 a 05

05

05

 

Nível Regional

 

Supervisor Regional

ISR-FL 01 a 13

SR-FL 01 a 13

13

 

13

Assistente Jurídico Regional

IJU-FL 03 a 14

AJ-FL 01 a 12

13

12

 

 

IJU-FL 01

AJ-FL 13

 

 

01

Assistente Regional de Planejamento

IAP-FL 06 e 14

AR-FL 01 a 09

11

09

 

 

IAP-FL 01 e 02

AR-FL 10 e 11

 

 

02

Gerente Regional

IGT-FL 14 a 54

GR-FL 01 a 41

47

41

 

 

IGT-FL 01 a 06

GR-FL 42 a 47

 

 

06

Gerente Técnico de Unidade Conservação I

IGU-FL 03 a 05

GT-FL 01 03

04

03

 

 

IGU-FL 01

GT-FL 04

 

 

01

Gerente Técnico de Unidade Conservação II

IGC-FL 01 a 03

GU-FL 01 a 03

03

03

 

Gerente Técnico de Unidade Conservação III

IGR-FL 03 a 12

GC-FL 01 a 10

11

10

 

 

IGR-FL 01

GC-FL 11

 

 

01

Assistente de Núcleo Florestas e Biodiversidade

IGN-FL 01 a 43

AB-FL 01-43

43

43

 

Sub-Gerente Regional

ISO-FL 17 a 42

SB-FL 01 a 26

34

26

 

 

ISO-FL 01 a 08

SB-FL 27 a 34

 

 

08

Secretário Escritório Regional

ISL-FL 08 a 14

ER-FL 01 a 07

10

07

 

 

ISL-FL 01 a 03

ER-FL 08 a 10

 

 

03

Gerente Informática

IGI-FL 05 a 17

GI-FL 04 a 16

13

13

 

 

ANEXO IV

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 43.369, de 05 de junho de 2003)

 

Instituto Estadual de Florestas - IEF

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária - extintos

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

QUANTITATIVO

Assessor

IAE-FL 05 a 10 E IAE-FL 21 a 26

12

Coordenador

ICD-FL 04 e 05

02

Gerente Administrativo

IGA-FL 06

01

Gerente de Informática

IGI-FL 02

01

Secretária de Assessoria

ISA-FL 04

01

Secretária de Diretoria

ISD-FL 02

01

Supervisor Regional

ISR-FL 14

01

Assistente Jurídico Regional

IJU-FL 02

01

Assistente Regional Planejamento

IAP-FL 03 a 05

03

Gerente Regional

IGT-FL 07 a 13 e IGT-FL 55 e 56

09

Gerente Téc. de Unid. Conservação I

IGU-FL 02 e IGV-FL 06

02

Gerente Téc. de Unid. Conservação III

IGR-FL 02

01

Assist. Nuc. Flor. e Biodiversidade

IGN-FL 44 a 48

05

Sub-Gerente Regional

ISO-FL 09 a 16

08

Secretário Esc. Regional

ISL-FL 04 a 07

04

Gerente de Informática

IGI-FL 18

01

 

 

REGULAMENTO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF

(a que se refere o Decreto nº 43.369, de 05 de junho de 2003)

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            Art. 1º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF é uma autarquia criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo território estadual.

 

            Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento a expressão "Instituto Estadual de Florestas", os termos "Instituto" ou "Autarquia" e a sigla "IEF" se eqüivalem.

 

            Art. 2º - O IEF - integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.

 

Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, o IEF observará as deliberações emanadas do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

 

 

 

Capítulo II

Da Finalidade e das Competências

 

            Art. 3º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisa em biomassa e biodiversidade, competindo- lhe:

 

            I - coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico, bem como promover o mapeamento, inventário e monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre e aquática, e elaboração da lista atualizada de espécies ameaçadas de extensão do Estado, recomposição da cobertura florestal, a recuperação de área degradada e enriquecimento dos ecossistemas florestais e aquáticos;

 

            II - administrar Unidades de Conservação de modo a assegurar a consecução dos objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;

 

            III - promover, apoiar e incentivar, em articulação com órgãos afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla e ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima de origem vegetal susceptível de exploração, de transformação, de comercialização e de uso, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

 

            IV - promover o disciplinamento, a fiscalização, o licenciamento e o controle da exploração, utilização e consumo de matérias-primas oriundas das florestas, da pesca e da biodiversidade, bem como coordenar e promover ações de preservação, controle e combate a incêndios e queimadas florestais e manejo sustentado;

 

            V - coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução de atividades de preservação, conservação e uso racional dos recursos pesqueiros, bem como promover o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna ictiológica;

 

            VI - promover a educação ambiental visando à compreensão pela sociedade da importância das florestas, da pesca e da biodiversidade, bem como manter sistema de documentação, informação e divulgação dos conhecimentos técnicos relativos às florestas, pesca e biodiversidade;

 

            VII - aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de tributos e créditos não tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades;

 

            VIII - movimentar as contas:

 

            a) Recursos Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar as receitas previstas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;

 

            b) Recursos Especiais de Proteção à Fauna e à Flora Aquática, destinada a arrecadar as receitas previstas na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;

 

            c) Recursos Especiais da Taxa Florestal, destinada a arrecadar as receitas decorrentes do recolhimento da Taxa Florestal prevista na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, por delegação de competência da SEF;

 

            d) atuar junto ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;

 

            X - exercer outras atividades correlatas.

 

capítulo III

Da Estrutura Orgânica

 

            Art. 4º - O Instituto Estadual de Florestas tem a seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Unidade Colegiada:

 

            a) Conselho de Administração;

 

            II - Direção Superior:

 

            a) Diretor-Geral;

 

            III - Unidades Administrativas:

 

            a) Gabinete;

 

            b) Assessoria de Programas Estratégicos;

 

            c) Assessoria de Coordenação Operacional;

 

            d) Procuradoria;

 

            e) Auditoria Seccional;

 

            f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

 

            1. Divisão de Recursos Logísticos;

 

            2. Divisão de Finanças e Arrecadação;

 

            3. Divisão de Planejamento e Orçamento;

 

            4. Divisão de Recursos Humanos;

 

            g) Diretoria de Pesca e Biodiversidade:

 

            1. Coordenadoria de Proteção à Vida Silvestre;

 

            2. Coordenadoria de Unidades de Conservação;

 

            3. Coordenadoria de Gestão da Pesca e da Aquicultura;

 

            h) Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável:

 

            1. Coordenadoria de Ecossistemas Campestres;

 

            2. Coordenadoria de Ecossistemas Florestais;

 

            i) Diretoria de Monitoramento e Controle:

 

            1. Coordenadoria de Cadastro, Registro e Fiscalização;

 

            2. Coordenadoria de Controle e Monitoramento;

 

            3. Coordenadoria Especializada de Apoio às Câmaras Técnicas;

 

            j) Escritórios Regionais, em número de até 13 (treze):

 

            1. Núcleos Operacionais de Florestas e Biodiversidade, em número de até 43 (quarenta e três).

 

Seção I

Do Conselho de Administração

 

            Art. 5º - Ao Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF compete:

 

            I - estabelecer as normas gerais de administração da Autarquia;

 

            II - aprovar e deliberar sobre:

 

            a) os planos e programas gerais de trabalho;

 

            b) a proposta orçamentária anual e o plano plurianual de investimentos do Instituto;

 

            c) as propostas de reorganização administrativa da Autarquia;

 

            d) as propostas do quadro de pessoal;

 

            III - definir a sede dos Escritórios Regionais, mediante proposta motivada da direção superior da Autarquia;

 

            IV - autorizar a aquisição de bens imóveis e sua alienação;

 

            V - decidir em grau de recurso contra os atos do Diretor- Geral e seus delegados;

 

            VI - receber e julgar, em instância definitiva, através de suas Câmaras Técnicas, os recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo Diretor-Geral e seus delegados por infrações à legislação vigente;

 

            VII - decidir casos omissos compatíveis com este Regulamento;

 

            VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

            Art. 6º - O Conselho de Administração do IEF é a unidade colegiada da estrutura orgânica do IEF, e tem a seguinte estrutura:

 

            I - Presidência;

 

            II - Plenário;

 

            III - Câmaras Técnicas;

 

            IV - Secretaria. Parágrafo único - O funcionamento e a descrição de competências da estrutura do Conselho de Administração serão estabelecidos no seu regimento interno.

 

            Art. 7º - O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

 

            I - membros natos:

 

            a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

 

            b) o Diretor-Geral do IEF, que é seu Secretário Executivo;

 

            c) o Diretor de Planejamento. Gestão e Finanças do IEF;

 

            d) o Diretor de Pesca e Biodiversidade do IEF;

 

            e) o Diretor de Desenvolvimento Florestal Sustentável do IEF;

 

            f) o Diretor de Monitoramento e Controle do IEF;

 

            g) o Assessor-Chefe da Assessoria de Programas Estratégicos do IEF;

 

            h) o Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

 

            II - membros designados:

 

            a) um representante dos servidores do IEF, por eles indicado em lista tríplice;

 

            b) um representante da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

 

            c) um representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice;

 

            d) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

 

            e) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

 

            f) um representante das entidades civis ligadas à pesca, por elas indicados em lista tríplice;

 

            g|) um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

 

            h) um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais;

 

            i) dois membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre cientistas de notório saber e de destacada atuação na área florestal e de biodiversidade.

 

            § 1º - O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em seus impedimentos eventuais.

 

            § 2º - A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

 

            § 3º - Os membros do Conselho de Administração de que trata o inciso II são designados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

            § 4º - A cada membro designado corresponde 1 (um) suplente, que o substitui nos seus impedimentos.

 

            § 5º - Em caso de vacância de cargo, o suplente de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente.

 

            § 6º - A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 41.515, de 29 de dezembro de 2000, quando em viagem de interesse da Autarquia, será da responsabilidade do IEF, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.

 

            § 7º - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento interno.

 

            § 8º - O Conselho de Administração do IEF poderá instalar até 2 (duas) Câmaras Técnicas, cujas denominações, composições e competências serão estabelecidas no seu regimento interno, observando o disposto no parágrafo único do art. 6º deste Regulamento.

 

Seção II

Da Direção Superior

 

            Art. 8º - A Direção Superior do IEF é exercida pelo Diretor- Geral, auxiliado pelos 4 (quatro) Diretores sob sua subordinação.

 

            Art. 9º - Compete ao Diretor-Geral do IEF:

 

            I - administrar a Autarquia, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das Diretorias e assessorias imediatas, além de convocar e presidir as reuniões da direção superior;

 

            II - representar o IEF, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e na celebração de convênios, contratos e outros ajustes;

 

            III - analisar e decidir, em primeira instância, sobre os recursos administrativos das penalidades aplicadas por infrações à Lei de Política Florestal e de Biodiversidade e da Lei de Política de Proteção à Fauna e à Flora Aquática e de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura;

 

            IV - baixar portarias e outros atos administrativos, nos limites de sua competência, bem como autorizar a concessão de diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado em viagem, admitida a delegação de competência;

 

            V - aplicar as penalidades de advertência e de multa para infrações tipificadas como leve ou grave, e suspensão de atividades, para empreendimentos em funcionamento sem licença de operação e, ainda, decidir sobre os pedidos de reconsideração de penalidade pela Diretoria aplicada, conforme legislação vigente;

 

            VI - designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual, bem como os substitutos dos próprios Diretores;

 

            VII - autorizar a disponibilidade de servidor do IEF à SEMAD, ao IGAM e à FEAM necessária ao cumprimento das respectivas missões institucionais previstas em lei;

 

            VIII - promover a articulação entre a Autarquia e outras instituições públicas e privadas, para a consecução dos objetivos do IEF;

 

            IX - decidir sobre a concessão de licença de instalação e de licença de operação para a atividade de pequeno ou médio porte e potencial poluidora ou degradadora, de acordo com a legislação vigente;

 

            X - realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual da Autarquia, previstos na legislação.

 

Capítulo IV

Das Finalidades e Competências das Unidades Administrativas

 

Seção I

Do Gabinete

 

            Art. 10 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral do IEF, competindo-lhe:

 

            I - assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

 

            II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

 

            III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor- Geral e às autoridades lotadas no Gabinete;

 

            IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e autoridades;

 

            V - gerir as atividades de comunicação social, relações públicas e outras peças de divulgação da Autarquia, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;

 

            VI - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral;

 

            VII - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Diretor-Geral;

 

            VIII - coordenar as ações de educação ambiental no âmbito de atuação do IEF, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

            Seção II Da Assessoria de Programas Estratégicos

 

            Art. 11 - A Assessoria de Programas Estratégicos tem por finalidade realizar estudos, pesquisas e análises para subsidiar a formulação de planos, programas, projetos, convênios e similares de interesse do IEF, competindo-lhe:

 

            I - promover e divulgar pesquisas, estudos e demais informações relevantes para elaboração da política estratégica da Autarquia e definição de objetos e metas a serem alcançados;

 

            II - desenvolver estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor de atuação do IEF e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

 

            III - orientar e realizar, especialmente em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, avaliação dos planos, programas, projetos, convênios e similares de interesse do IEF;

 

            IV - coordenar a negociação com entidades públicas e privadas, parcerias de interesse do Instituto, visando, principalmente, à detecção de oportunidades ambientais para captação de recursos;

 

            V - coordenar o Programa Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;

 

            VI - coordenar a articulação das demais unidades administrativas do Instituto com instituições públicas ou privadas, visando à pesquisa e análise de dados e informações necessárias ao desenvolvimento das atividades da Autarquia;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Assessoria de Coordenação Operacional

 

            Art. 12 - A Assessoria de Coordenação Operacional tem por finalidade assessorar e coordenar as ações internas da Autarquia, e acompanhar, avaliar e gerir as atividades das unidades descentralizadas, competindo-lhe:

 

            I - prestar assessoramento direto e coordenar o apoio administrativo aos Escritórios Regionais, de acordo com suas demandas e decisões das Diretorias da Autarquia;

 

            II - acompanhar e avaliar o desempenho das unidades descentralizadas do IEF, através dos indicadores do sistema de monitoria e sugerir correções quando necessário;

 

            III - elaborar relatórios de desempenho das unidades operacionais do IEF, e promover análise de dados e informações estatísticas, para subsidiar as Diretorias nas tomadas de decisões, bem como atender às exigências dos órgãos e entidades públicos;

 

            IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a implantação de sistemas e programas de informação do IEF;

 

            V - subsidiar o sistema de informações do IEF com dados referentes à sua área de atuação;

 

            VI - propor, coordenar e desenvolver atividades relacionadas ao fortalecimento das estruturas descentralizadas de regionalização e nucleação do IEF;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Procuradoria

 

            Art. 13 - A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

 

            I - representar a Autarquia, por determinação de seu Diretor- Geral, perante qualquer juízo ou Tribunal;

 

            II - defender, judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Instituto;

 

            III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor Geral;

 

            IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

 

            V - cumprir e fazer cumprir orientação do Procurador-Geral do Estado;

 

            VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IEF, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

 

            VII - examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:

 

            a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

 

            b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

 

            VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção V

Da Auditoria Seccional

 

            Art. 14 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Autarquia, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

 

            I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Autarquia aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

 

            II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

 

            III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

 

            IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

 

            V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

 

            VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VI

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

 

            Art. 15 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

 

            I - coordenar a elaboração do planejamento global da Autarquia, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

 

            II - coordenar, acompanhar o orientar a elaboração da proposta orçamentária anual do Instituto, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

 

            III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

 

            IV - formular e implementar a política de informação e informática do IEF;

 

            V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

 

            VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

 

            VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da Autarquia;

 

            VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Divisão de Recursos Logísticos

 

            Art. 16 - A Divisão de Recursos Logísticos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de apoio logístico às unidades do IEF, competindo-lhe:

 

            I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

 

            II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

 

            III - gerir o arquivo administrativo e técnico do Instituto de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

 

            IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

 

            V - acompanhar e controlar os contratos do setor, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;

 

            VI - planejar, padronizar, implantar e gerar bancos de dados, ambiente de rede e sistemas operacionais em uso;

 

            VII - gerenciar, orientar e executar a instalação e a manutenção de rede física de informática.

 

Subseção II

Da Divisão de Finanças e Arrecadação

 

            Art. 17 - A Divisão de Finanças e Arrecadação tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade, bem como gerir o processo de arrecadação do IEF, competindo-lhe:

 

            I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

 

            II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis do Instituto;

 

            III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais a Autarquia participa, e orientar e controlar as prestações de contas;

 

            IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

 

            V - coordenar, orientar e executar as atividades relativas à cobrança e ao faturamento realizado pelo IEF;

 

            VI - avaliar permanentemente a eficácia dos instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pelo IEF, bem como propor sua substituição ou reformulação, quando necessário;

 

            VII - manter atualizada listagem de contribuintes inadimplentes para inscrição em dívida ativa e movimentação de ação executora;

 

            VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de elaboração periódica de relatórios, planilhas e quadros estatísticos referentes à arrecadação e à cobrança realizadas pela Autarquia;

 

            IX - coordenar e orientar as atividades de arrecadação e cobrança realizadas pelas unidades administrativas geradoras de recursos, no âmbito do IEF, nos níveis central e regional;

 

            X - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Divisão de Planejamento e Orçamento

 

            Art. 18 - A Divisão de Planejamento e Orçamento tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades do planejamento institucional e orçamento do IEF, competindo-lhe:

 

            I - elaborar o planejamento global e o orçamento do Instituto, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas;

 

            II - estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento físico-financeiro dos planos, programas, projetos, convênios e similares de responsabilidade do IEF;

 

            III - acompanhar a efetivação e execução do orçamento;

 

            IV - promover a compatibilação entre o orçamento e o planejamento, visando à conciliação de objetivos, metas e valores;

 

            V - desenvolver projetos de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa do Instituto;

 

            VI - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção IV

Da Divisão de Recursos Humanos

 

            Art. 19 - A Divisão de Recursos Humanos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos do IEF, competindo-lhe:

 

            I - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

 

            II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

 

            III - diagnosticar as demandas de recursos humanos da Autarquia, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

 

            IV - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual;

 

            V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal;

 

            VI - executar as atividades dos atos de pessoal referentes à admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VII

Da Diretoria de Pesca e Biodiversidade

 

            Art. 20 - A Diretoria de Pesca e Biodiversidade tem por finalidade promover e coordenar a execução das atividades de preservação, conservação e proteção da biodiversidade, das espécies vegetais e animais que tenham na água seu normal ou mais freq6uente meio de vida, bem como a manutenção do equilíbrio ecológico dos ecossistemas de domínio do Estado, competindo-lhe:

 

            I - promover e orientar a proteção, preservação e conservação da biodiversidade no Estado, bem como a manutenção do equilíbrio ecológico e dos ecossistemas na área de sua competência, visando ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;

 

            II - promover, orientar e executar a criação, a implantação, a gestão e o manejo das Unidades de Conservação e de outras áreas equivalentes;

 

            III - fomentar e orientar a preservação e conservação da flora e da fauna, contribuindo para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos benéficos do Estado;

 

            IV - fomentar, orientar e executar o controle, a fiscalização e o licenciamento de pesquisa, captura, extração, transporte, coleta, beneficiamento, comercialização, produção e perpetuação das espécies vegetais e animais;

 

            V - promover, orientar e executar a Política de Gestão da Pesca e Aquicultura no Estado;

 

            VI - promover e orientar estudos e outras ações de sua competência, para a execução da política governamental do ICMS Ecológico na forma da lei, em conjunto com instituições responsáveis no Estado; bem como promover, realizar e divulgar estudos técnico-científicos relacionados à proteção e à sustentabilidade dos recursos naturais do Estado;

 

            VII - promover ações que visem a definir, atualizar e divulgar a lista das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no Estado, recomendando e adotando medidas para a sua proteção;

 

            VIII - definir, fomentar e executar a capacitação e o treinamento de gestores na proteção dos ecossistemas;

 

            IX - propor indicadores e mecanismos de aferição para melhoria da qualidade ambiental no Estado;

 

            X - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Coordenadoria de Proteção à Vida Silvestre

 

            Art. 21 - A Coordenadoria de Proteção à Vida Silvestre tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades relativas à vida silvestre, competindo-lhe:

 

            I - orientar e induzir a execução de atividades relativas à preservação e à conservação da flora e da fauna silvestres, especialmente aquelas relacionadas com espécies raras e ameaçadas de extinção;

 

            II - orientar e fomentar as atividades relativas à pesquisa para a conservação e a proteção da biodiversidade, quando desenvolvidas nas unidades de conservação do IEF;

 

            III - autorizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à vida silvestre, a serem realizados no âmbito do Estado e em particular no interior das unidades de conservação do IEF, bem como acompanhar e fiscalizar seu desenvolvimento;

 

            IV - orientar e executar estudos e pesquisas e realizar atividades didático-científicas voltadas para o conhecimento do "status quo" das espécies da flora e d fauna no Estado;

 

            V - orientar, executar, acompanhar e avaliar planos de manejo das unidades de conservação sob jurisdição do IEF;

 

            VI - promover e orientar a realização de cursos de capacitação e treinamento em administração e manejo de unidades de conservação;

 

            VII - propor normas e diretrizes para o fomento e o disciplinamento de pesquisas, estudos e outras atividades relativas à proteção da vida silvestre nas bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais e nas Unidades de Conservação do IEF, bem como a sua divulgação;

 

            VIII - acompanhar a execução de contratos, convênios e similares, celebrados com terceiros, na área de sua competência;

 

            IX - apoiar as Câmaras Técnicas do COPAM nas questões relacionadas à sua área de competência, quando solicitada;

 

            X - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Coordenadoria de Unidades de Conservação

 

            Art. 22 - A Coordenadoria de Unidades de Conservação coordenar, orientar e executar as atividades relativas à criação, implantação e administração das unidades de conservação sob administração do Estado, competindo-lhe:

 

            I - coordenar e orientar o diagnóstico e a avaliação das áreas potenciais a criação e implantação de Unidades de Conservação no Estado;

 

            II - coordenar e orientar estudos e outras atividades que visem à definição e execução da política governamental do ICMS ecológico, no subcritério ambiental Unidade de Conservação;

 

            III - coordenar, orientar e executar estudos, pesquisas, diagnósticos, planos, programas, projetos, obras e ações referentes à proteção, à gestão, ao manejo e desenvolvimento das atividades de uso sustentável nas Unidades de Conservação estaduais e seu entorno;

 

            IV - apoiar, fomentar e orientar os municípios nas atividades de criação e implantação de Unidades de Conservação;

 

            V - assessorar as Câmaras Técnicas do COPAM, orientando os pareceres técnicos de empreendimentos e processo de licenciamento ambiental que influenciem diretamente as Unidades de Conservação e seus entornos, objetivando a definição de medidas compensatórias, com vistas ao aperfeiçoamento e ampliação do sistema de áreas protegidas do Estado;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Coordenadoria de Gestão da Pesca e da Aquicultura

 

            Art. 23 - A Coordenadoria de Gestão da Pesca e da Aquicultura tem por finalidade coordenar, orientar e executar a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado, competindo-lhe:

 

            I - coordenar, orientar e realizar as atividades relacionadas ao controle, à fiscalização, ao licenciamento e ao registro da produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies vegetais e animais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida;

 

            II - definir, coordenar e orientar as atividades de disciplinamento das formas, metidos, técnicas, equipamentos, aparelhos e petrechos e outros utilizados na exploração dos recursos pesqueiros do Estado;

 

            III - definir, coordenar e orientar os estudos para o estabelecimento dos mapas de zoneamento e dos calendários de pesca no Estado, visando à definição de espécies da flora e da fauna aquática a serem protegidas, de locais, épocas, equipamentos e técnicas ou práticas permitidos na atividade pesqueira e aqüicola;

 

            IV - coordenar, orientar e realizar as atividades de licenciamento, cadastro e registro da atividade pesqueira e aqüícola no Estado;

 

            V - coordenar, orientar e realizar as atividades de cadastro e registro das entidades ligadas à área pesqueira, de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, bem como a comercialização, exploração, industrialização de produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental;

 

            VI - promover e subsidiar a produção e a divulgação de material técnico e informativo;

 

            VII - instruir, subsidiar, participar e apoiar as Câmaras Técnicas do COPAM, bem como as outras unidades administrativas do IEF, quando da realização por estas, de atividades relacionadas com esta Coordenadoria;

 

            VIII - acompanhar a execução de contratos, convênios e similares celebrados com terceiros, na área de sua competência;

 

            IX - incentivar, apoiar, orientar e realizar planos e programas que visem à implantação de projetos de aquicultura, objetivando o desenvolvimento sustentável e a divulgação de tecnologias adequadas à consolidação desta atividade;

 

            X - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VIII

Da Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável

 

            Art. 24 - A Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável tem por finalidade promover e coordenar a execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento florestal sustentável, ao uso dos recursos florestais, à pesquisa e à difusão de tecnologia florestal, bem como ao manejo e ao uso múltiplo dos ecossistemas florestais e campestres, competindo-lhe:

 

            I - coordenar, dirigir e orientar o desenvolvimento das atividades relativas à recuperação de ecossistemas florestais e campestres através do manejo, florestamento e do reflorestamento com espécies nativas, exóticas e/ou adaptadas;

 

            II - promover e incentivar a produção florestal voltada para o autoconsumo de proprietários rurais, mediante a prestação de assistência técnica e serviços, ou através da produção, distribuição e alienação de mudas de essências florestais, tendo como referência a bacia hidrográfica como unidade de planejamento;

 

            III - coordenar, dirigir e orientar a implementação das atividades voltadas para a recuperação de áreas degradadas e nascentes, e pesquisas aplicadas à conservação e uso sustentado dos recursos florestais;

 

            IV - apoiar e orientar o poder público municipal nas atividades relacionadas ao desenvolvimento florestal sustentável, desenvolver parcerias com entidades públicas e privadas para execução de programas e projetos voltados para o desenvolvimento florestal sustentável;

 

            V - coordenar, dirigir e orientar as atividades de incentivo à formação de florestas sociais e daquelas destinadas ao auto- suprimento de pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal a que se refere a legislação vigente;

 

            VI - supervisionar a execução de atividades voltadas para a recuperação de áreas degradadas;

 

            VII - fomentar e estimular a atividade de extensão florestal nos níveis estadual, regional e municipal, prioritariamente através do uso de métodos de alcance sobre grupos e mesas;

 

            VIII - fomentar e estimular um sistema de informações, articulado com a Assessoria de Coordenação Operacional, com a finalidade de atender ao público interno e externo;

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Coordenadoria de Ecossistemas Campestres

 

            Art. 25 - A Coordenadoria de Ecossistemas Campestres tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades relativas à recuperação de ecossistemas campestres, através do florestamento e do reflorestamento com espécies nativas, exóticas e/ou adaptadas, manejo e aprimoramento tecnológico, competindo-lhe:

 

            I - coordenar, orientar e executar a implantação e manutenção de viveiros, colheita e beneficiamento de sementes, produção de mudas, distribuição e alienação de insumos;

 

            II - coordenar, orientar e executar os programas e projetos de difusão de tecnologia de uso múltiplo de florestas nativas e plantadas;

 

            III - coordenar, orientar e executar os estudos voltados à produção de florestas cujos produtos alternativos ofereçam soluções sócio-econômicos viáveis para problemas regionais;

 

            IV - coordenar, orientar e executar os programas e projetos de manejo visando à difusão de tecnologia através de unidades demonstrativas de florestas nativas e plantadas destinadas ao fornecimento de matéria-prima;

 

            V - coordenar, orientar e executar os projetos de manejo de áreas com espécies invasoras visando à exploração econômica e enriquecimento nas áreas de preservação permanente;

 

            VI - estabelecer parcerias envolvendo entidades públicas e privadas nos programas e projetos de desenvolvimento e restauração de ecossistemas campestres;

 

            VII - coordenar, orientar e executar as atividades de manejo de ecossistemas campestres destinadas à exploração de florestas nativas e plantadas em propriedades rurais;

 

            VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de manejo de ecossistemas campestres destinadas ao fornecimento de matéria- prima para a produção industrial e para a construção civil;

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Coordenadoria de Ecossistemas Florestais

 

            Art. 26 - A Coordenadoria de Ecossistemas Florestais tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades relativas à recuperação de ecossistemas florestais, através do florestamento e do reflorestamento com espécies nativas, exóticas e/ou adaptadas, manejo e aprimoramento tecnológico, competindo-lhe:

 

            I - coordenar, orientar e executar a implantação e manutenção de viveiros, colheita e beneficiamento de sementes, produção de mudas, distribuição e alienação de insumos;

 

            II - coordenar, orientar e executar os programas e projetos de recuperação florestal e manejo das bacias hidrográficas;

 

            III - estabelecer parcerias envolvendo entidades públicas e privadas nos programas e projetos da área;

 

            IV - coordenar, orientar e executar a pesquisa, assistência técnica e extensão aplicadas à conservação genética e ao uso sustentado dos recursos naturais renováveis;

 

            V - coordenar, orientar e executar os planos, programas e projetos de desenvolvimento e de restauração de ecossistemas florestais;

 

            VI - coordenar, orientar e executar as atividades de apicultura, quando integrantes de programas de fomento e recuperação florestal;

 

            VII - coordenar, orientar e executar os projetos de manejo de áreas com espécies invasoras, visando à exploração econômica e enriquecimento de áreas de preservação permanente;

 

            VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção IX

Da Diretoria de Monitoramento e Controle

 

            Art. 27 - A Diretoria de Monitoramento e Controle tem por finalidade promover e coordenar a execução das atividades relacionadas ao controle, à fiscalização e ao disciplinamento do uso, da substituição e da supressão de recursos da flora e fauna silvestres e aquáticas do Estado, competindo-lhe:

 

            I - dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades relacionadas com o monitoramento, controle e fiscalização da utilização dos recursos naturais renováveis;

 

            II - dirigir, coordenar, orientar e realizar o inventário, o mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado, bem como a sua classificação, com vistas à sua preservação, conservação e uso;

 

            III - controlar a exploração, o beneficiamento, o transporte e a comercialização de produtos e subprodutos florestais e orientar tecnicamente o controle e a fiscalização destas atividades, bem como o registro, o licenciamento e fiscalização ambiental no tocante às atividades agrícolas, pecuniárias e florestais;

 

            IV - controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas ao controle da utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais susceptíveis de exploração e uso;

 

            V - controlar e fiscalizar a execução de atividades relacionadas com a autorização de desmatamentos, inclusive aqueles que impliquem no uso alternativo do solo, e atividades que visem à prevenção, controle e combate a queimadas e incêndios florestais;

 

            VI - prestar apoio e assessoramento técnico e jurídico às Câmaras Especializadas e ao Plenário do COPAM, e instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento ambiental e de infração sujeitos à apreciação das Câmaras Especializadas e do Plenário do COPAM;

 

            VII - determinar a realização de audiência pública em processo de licenciamento ambiental de ofício, ou quando couber, a requerimento de terceiros;

 

            VIII - decidir sobre a concessão de licença de instalação e de licença de operação para a atividade de pequeno ou médio porte e potencial poluidor ou degradador;

 

            IX - aplicar as penalidades de advertência e de multa para infrações tipificadas como leve ou grave, bem como de suspensão de atividades, para empreendimentos em funcionamento sem licença de operação e, ainda, decidir sobre os pedidos de reconsideração de penalidade pela Diretoria aplicada;

 

            X - executar outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Coordenação de Cadastro, Registro e Fiscalização

 

            Art. 28 - A Coordenadoria de Cadastro, Registro e Fiscalização tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna e flora, bem como as atividades relacionadas à fiscalização da exploração, especialmente do uso alternativo do solo, manejo, florestal, prevenção e combate a incêndios florestais, competindo-lhe:

 

            I - controlar e fiscalizar as atividades de cadastro, registro e fiscalização do consumo de produtos e subprodutos florestais, bem como a reposição florestal obrigatória, motosserras e prestadoras de serviços que envolvam o uso de tratores de esteira ou similares; além do cadastro e registro das entidades ligadas à área pesqueira, de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca; bem como a comercialização, exploração, industrialização de produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental;

 

            II - fiscalizar as áreas de reserva legal e preservação permanente;

 

            III - exercer as atividades de fiscalização do transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras e similares, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;

 

            IV - exercer as atividades de controle do consumo e da movimentação de produtos e subprodutos florestais, através dos documentos ambientais de controle;

 

            V - notificar e autuar as pessoas físicas e jurídicas, quando não cumprida a legislação florestal vigente;

 

            VI - coordenar e orientar as atividades de fiscalização de florestas destinadas ao autosuprimento de matéria-prima referente às pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal a que se refere a legislação vigente;

 

            VII - coordenar e orientar as atividades de vistoria técnica e expedição de laudos para a autorização de desmates, inclusive aqueles que impliquem no uso alternativo do solo e em manejo da cobertura vegetal, bem como para a extração de produtos e subprodutos florestais;

 

            VIII - coordenar e orientar as atividades de autorização da queima controlada, bem como as de prevenção e combate a incêndios florestais;

 

            IX - instruir e subsidiar a Secretaria de Estado de Fazenda, no que se refere à taxa florestal e suas implicações na conservação e preservação do meio ambiente;

 

            X - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Coordenadoria de Controle e Monitoramento

 

            Art. 29 - A Coordenadoria de Controle e Monitoramento tem por finalidade coordenar, controlar, orientar e executar as atividades de monitoramento, inventário e mapeamento da cobertura vegetal do Estado, acompanhando, especialmente, a produção e exploração de florestas, e controlando os focos de incêndios no Estado, competindo-lhe:

 

            I - coordenar, controlar e orientar as atividades relativas ao inventário e mapeamento da cobertura vegetal do Estado, bem como a elaboração de mapas de classificação dos seus diversos biomas, e, ainda, a elaboração de dados e análises estatísticos relativos à evolução da exploração da flora;

 

            II - controlar e monitorar as queimadas e incêndios florestais produzindo dados estatísticos sobre seus efeitos, em especial, nas áreas protegidas do Estado;

 

            III - realizar o levantamento de dados para o diagnóstico e o mapeamento das áreas sob exploração florestal no Estado;

 

            IV - monitorar os maciços florestais destinadas ao auto- suprimento de matéria-prima referentes às pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal a que se refere a legislação vigente;

 

            V - controlar a manutenção, recuperação, regeneração, e recomposição de áreas de reserva legal e preservação permanente;

 

            VI - coordenar e orientar as atividades de controle e monitoramento da cobertura vegetal nas unidades administrativas descentralizadas;

 

            VII - exercer a cobrança de emolumentos oriundos da prestação de serviços gerados através do mapeamento da cobertura vegetal do Estado;

 

            VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Coordenadoria Especializada de Apoio às Câmaras Técnicas

 

            Art. 30 - A Coordenadoria Especializada de Apoio às Câmaras Técnicas tem por finalidade assessorar, instruir e orientar, através de pareceres técnicos e jurídicos, os processos de licenciamento de competências das Câmaras de Proteção à Biodiversidade e de Atividades Agrossilvipastoris do COPAM, bem como fiscalizar os empreendimentos que se encontrem em fase de licenciamento, competindo-lhe:

 

            I - prestar apoio administrativo e assessoramento técnico e jurídico às Câmaras especializadas e ao Plenário do COPAM, instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação das Câmaras especializadas ou do Plenário, bem como instruir os pedidos de reconsideração dirigidos ao Conselho;

 

            II - assessorar as Câmaras de Proteção da Biodiversidade e de Atividades Agrossilvipastoris, dando suporte e apoio administrativo para a consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação para as reuniões, publicar a pauta das reuniões e as respectivas decisões, distribuir aos componentes das Câmaras os assuntos a serem analisados, expedir documento de certificado da licença ambiental requerida, bem como convocar as reuniões das Câmaras especializadas;

 

            III - publicar no diário oficial o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais, e realizar audiência pública em processo de licenciamento ambiental, a seu critério ou, quando couber, a requerimento de terceiro;

 

            IV - decidir sobre a concessão de Licença de Instalação e de Licença de Operação para atividade de pequeno ou médio porte e potencial poluidor ou degradador, e aplicar as penalidades de advertência e de multa para infração tipificada como leve ou grave, bem como aplicar penalidade de suspensão de atividades para os empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação;

 

            V - fiscalizar o cumprimento das normas de proteção e conservação do meio ambiente, e, se necessário for, poderá adotar dispositivos de medição, análise e controle;

 

            VI - lavrar auto de infração, sempre que for constatada infração, formalizar processo relativo à autuação, e, esgotado o prazo determinado na legislação ambiental vigente, decidir sobre a aplicação da penalidade ou, caso trate de infração gravíssima, encaminhar o expediente à Câmara especializada competente para dele conhecer, com informação e parecer sobre a irregularidade constatada e as razões da defesa , bem como decidir sobre os pedidos de reconsideração de penalidade aplicada;

 

            VII - realizar estudos visando a estabelecer procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

 

            VIII - realizar estudos para estabelecer procedimentos simplificados para as atividades de pequeno potencial de impacto ambiental;

 

            IX - realizar estudos para estabelecer critério para unificar processos de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados pelo órgão competente, desde que defina-se uma responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades;

 

            X - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção X

Dos Escritórios Regionais

 

            Art. 31 - Os Escritórios Regionais têm por finalidade planejar, supervisionar, orientar e executar, no âmbito da respectiva região, as atividades relativas à política florestal do Estado, à preservação e conservação da flora e fauna, ao desenvolvimento sustentável da pesca no Estado e dos recursos naturais renováveis, e à realização e difusão de pesquisa em biomassa e biodiversidade, competindo-lhe:

 

            I - planejar, supervisionar e orientar as atividades do IEF a serem executadas pelos Núcleos Operacionais de Florestas e Biodiversidade e Postos de Atendimento na área geográfica do Estado sob sua supervisão;

 

            II - supervisionar e orientar a administração de parques florestais, reservas biológias, estações ecológicas e outras áreas equivalentes de domínio do Estado, na área sob a sua supervisão;

 

            III - supervisionar as delimitações de áreas de preservação permanente, reserva legal e de interesse ambiental previstos na legislação vigente;

 

            IV - planejar, supervisionar, orientar as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade, relativas à sua área de supervisão;

 

            V - fiscalizar e aplicar as penalidades por infrações às legislações vigentes previstas nas competências do IEF;

 

            VI - apoiar as unidades regionais do COPAM em sua área de jurisdição;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

            Art. 32 - A estrutura descentralizada do IEF está apoiada em até 13 (treze) Escritórios Regionais, cada um deles sob a supervisão e orientação de um Supervisor Regional.

 

            Parágrafo único - O cargo de Supervisor Regional é de provimento em comissão e de recrutamento limitado entre os servidores da Autarquia, com formação de nível superior e experiência profissional em trabalhos realizados no IEF.

 

            Art. 33 - A localização das sedes e a área de abrangência dos Escritórios Regionais serão definidas por deliberação do Conselho de Administração.

 

            Parágrafo único - A instalação dos Escritórios Regionais do IEF observará as disposições orçamentárias e financeiras.

 

Subseção I

Dos Núcleos Operacionais de Florestas e Biodiversidade

 

            Art. 34 - Os Escritórios Regionais têm como unidades administrativas de apoio, os Núcleos Operacionais de Florestas e Biodiversidade.

 

            Art. 35 - Os Núcleos Operacionais de Florestas e Biodiversidade têm como competências:

 

            I - executar a política florestal, de biodiversidade e de pesca do Estado, tais como as atividades relativas à preservação e conservação da política florestal do Estado, à preservação e conservação da flora e da fauna, ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e à formação e realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade;

 

            II - captar as demandas - e dar solução a elas - dos Postos de Atendimento, Viveiros e demais unidades descentralizadas de sua área de abrangência;

 

            III - exercer as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade relativas à sua gerência;

 

            IV - exercer outras atividades correlatas.

 

            Parágrafo único - A localização e a área de abrangência dos Núcleos operacionais de florestas e Biodiversidade serão definidas por Portaria do Diretor-Geral, respeitando-se a quantidade estabelecida na legislação vigente.

 

Capítulo V

Do Patrimônio, da Receita e da Despesa

 

            Art. 36 - Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os títulos e outros valores de que é proprietário e os que viver a adquirir.

 

            Art. 37 - Constituem receitas do IEF:

 

            I - as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado;

 

            II - os dividendos;

 

            III - os créditos adicionais;

 

            IV - as rendas auferidas com a alienação de mudas e exploração e venda dos serviços a seu cargo, produtos ou subprodutos oriundos desses serviços, juros, aluguéis, arrendamentos e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;

 

            V - os recursos federais e municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio ou de qualquer origem ou natureza atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à Autarquia;

 

            VI - a contribuição de particulares e de entidades públicas ou privadas;

 

            VII - os recursos oriundos da arrecadação da Taxa Florestal;

 

            VIII - as receitas provenientes das autuações, multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos e licenciamentos;

 

            IX - as rendas eventuais.

 

            Art. 38 - Constituem as despesas do IEF aquelas destinadas ao custeio de seus programas/sub-programas, projetos/sub-projetos e de suas atividades/sub-atividades relacionados à sua competência, bem como as obrigações legais e regulamentares às quais esteja sujeito.

 

Capítulo VI

Do Regime Financeiro e Econômico

 

            Art. 39 - O exercício financeiro do IEF coincidirá com o ano civil.

 

            Art. 40 - O orçamento do IEF é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

 

            Art. 41 - O IEF submeterá à aprovação do Conselho de Administração e, posteriormente, à Auditoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estipulados pela legislação específica, relatório dos atos de sua administração, balanços e prestação de contas.

 

            Art. 42 - A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, provenientes de outras entidades, será feita a quem de direito, nos prazos regulamentares.

 

Capítulo VII

Do Pessoal

 

            Art. 43 - O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF, está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

 

            Art. 44 - A jornada de trabalho da Autarquia é de 08 (oito) horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta- feira. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Diretor-Geral do IEF poderá estabelecer horário de expediente diferenciado para unidades descentralizadas situadas nas áreas de abrangência dos Escritórios Regionais, tais como parques florestais, reservas biológicas, estações ecológicas e outras áreas estaduais equivalentes, em função de peculiaridades de seu funcionamento e atendimento às características e interesses regionais e das comunidades locais.

 

            Art. 45 - Fica assegurado aos servidores do Instituto Estadual de Florestas, conforme previsto nos arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992:

 

            I - no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, aos estabelecimentos e aos locais onde se fabriquem, industrializem, manipulem ou armazenem produtos de origem florestal e onde se efetuem transações, sob qualquer forma, de espécimes da flora e fauna, com base no disposto no inciso I do art. 142, da Constituição do Estado, e se identificarão mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica;

 

            II - aquele investido em cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo ou da função pública acrescidos de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a remuneração do cargo em comissão;

 

            III - a percepção de gratificação aos designados para a coordenação de atividade técnica descentralizada em nível local, enquanto perdurar a designação, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração auferida em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.

 

            Art. 46 - Um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira do IEF.

 

Capítulo VIII

Disposições Finais

 

            Art. 47 - As normas técnicas relativas à exploração, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos e subprodutos florestais, faunísticos e ictiológicos, bem como a orientação técnica relativa ao controle e à fiscalização destas atividades são de responsabilidade do IEF - no âmbito de suas competências -, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD.

 

            Art. 48 - O Diretor-Geral fixará por Portaria:

 

            I - o disciplinamento de implantação e do cumprimento deste Regulamento;

 

            II - as localizações, as quantidades e as estruturas das unidades descentralizadas, próprias ou conveniadas com as prefeituras, situadas nas áreas de abrangência dos Escritórios Regionais, constituídas pelos Postos de Atendimento, Viveiros, Centros de Pesquisa e Treinamento, Centros de Informação e Educação Ambiental, Postos de Controle e Fiscalização, e Estações de Aquicultura e outras de interesse da Autarquia.

 

            Art. 49 - O IEF poderá contratar, observada a norma legal, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados de perícia em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em análise de projetos, emissão de pareceres e outras perícias necessárias para subsidiar suas decisões, e as do COPAM e do CERH em decisões referentes às competências do Instituto.

 

            Art. 50 - O IEF promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, a FEAM e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.

 

            Art. 51 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta da maioria de seus membros ou do Diretor-Geral, observadas as normas legais e regulamentares.  



[1] O inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado dispõe que: "Art. 90 - Compete ao Governador do estado: VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos. XIII - extingue cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servido não estável, na forma de Lei."

[2] O artigo 6º da Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003) dispõe que: " Art. 6º - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei". A Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -01/02/2003) alterou a denominação das unidades jurídicas das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado e dos cargos ocupados por seus titulares.

[3] O artigo 6º da Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003) dispõe que: "Art. 4º - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992 e pela Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993: I - 1 (um) cargo de Diretor; II - 1 (um) cargo de Assessor-Chefe; III - 1 (um) cargo de Auditor-Chefe."

[4] A Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispunha sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

[5] O inciso II do art. 7º da Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003) dispõe que: " Art. 7º - Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão: II - não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei."

[6] A Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispunha sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF.