Lei nº 12.582, de 17 de julho de
1997.
Dispõe sobre a
reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras
providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/07/1997)
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome ,sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF -, autarquia criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962,
vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e rege-se pelas disposições desta Lei.[1]
Parágrafo Único - Para os efeitos
desta Lei, a sigla IEF e os termos autarquia e Instituto equivalem à
denominação legal do Instituto Estadual de Florestas.
Art. 2º - O IEF integra, no âmbito
do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA -, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3º - O IEF é uma autarquia
dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, sede e foro na Capital e jurisdição em todo o
território do Estado.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 4º - O IEF tem por finalidade propor e executar a
política Florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna
e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis bem
como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.
Art. 5º - Compete ao IEF:
I - coordenar, orientar e
supervisionar a execução de pesquisa relativas à manutenção do equilíbrio
ecológico e à preservação da biodiversidade bem como promover o mapeamento,
inventário e monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre do e a
elaboração da lista atualizada de espécies ameaçadas de extinção;
II - administrar unidades de
conservação de modo a assegurar a consecução dos objetivos e a consolidação do
Sistema Estadual de Unidades Conservação;
III - desenvolver e promover a
recomposição da cobertura florestal do Estado , a recuperação de áreas
degradadas e o enriquecimento de ecossistemas florestais, mediante o incentivo,
a coordenação e a execução de programas de florestamento e reflorestamento e
outras ações pertinentes;
IV - promover, apoiar e incentivar,
em articulação com órgãos afins, o florestamento e o reflorestamento com
finalidade múltipla e as ações que favoreçam o suprimento da demanda de
matéria-prima de origem vegetal susceptível de exploração, de transformação, de
comercialização e de uso, mediante assistência técnica, prestação de serviços,
produção, distribuição e alimentação de mudas;
V - promover o disciplinamento, a
fiscalização, o licenciamento e o controle da exploração, utilização e consumo
de matérias-primas oriundas das florestas e da biodiversidade bem como
coordenar e promover ações de prevenção, controle e combate a queimas e
incêndios florestais;
VI - coordenar, orientar, fiscalizar
e supervisionar a execução de atividades de preservação, conservação e uso
racional dos recursos pesqueiros bem como promover o desenvolvimento de
atividades que visem à proteção da fauna ictiológica;
VII - coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a
execução das atividades de gestão da fauna no território do Estado, em
articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama;[2]
VIII - fazer cumprir, mediante
delegação de competência ativa ou passiva, quando for o caso, a legislação
relativa às florestas, aos mananciais, à fauna e à flora;
IX - promover a educação ambiental
visando à compreensão, pela sociedade, da importância das florestas e da
biodiversidade bem como manter sistema de documentação, informação e divulgação
dos conhecimentos técnicos relativos a florestas e biodiversidade e dos
serviços prestados pela autarquia;
X - apoiar e orientar os municípios,
os produtores rurais e os demais setores da sociedade organizada, quanto ao
desenvolvimento de ações que visem à preservação e à conservação das florestas
e da biodiversidade;
XI - baixar atos, na forma da lei e
na esfera de sua competência, visando à regulamentação e à normatização
infralegal bem como aplicar penalidades, multas e demais sanções
administrativas, promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de tributos
e emolumentos decorrentes de suas atividades;
XII - movimentar a conta Recursos
Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar recursos para a recomposição
florestal, a formação de florestas sociais e a implantação de unidades de
conservação, nos termos do art. 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;
XIII - movimentar a conta Recursos
Especiais de Proteção à Fauna Aquática, destinada a arrecadar as receitas
previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996;
XIV - atuar junto ao Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM -, como órgão seccional de apoio, nas
matérias de sua competência;
XV - exercer outras atividades
correlatas.
Capítulo III
Da Organização
Art. 6º - O IEF tem a seguinte
estrutura orgânica:
I - Órgão Colegiado : Conselho de
Administração e Política Florestal;
II - Unidade de Direção Superior:
Diretoria-Geral;
III - Unidade Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e
Coordenação;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação Social
e Educação Ambiental;
e) Auditoria Interna;
f) Diretoria de Proteção à
Biodiversidade:
1) Coordenadoria de Proteção à Vida
Silvestre;
2) Coordenadoria de Unidades de
Conservação;
g) Diretoria de Gestão da Pesca:
1) Coordenadoria de Ordenamento
Pesqueiro;
2) Coordenação de Recuperação da
lctiofauna;
h) Diretoria de Desenvolvimento
Florestal Sustentável:
1) Coordenadoria de Fomento e
Restauração de Ecossistemas Florestais;
2) Coordenadoria de Manejo
Florestal;
3) Coordenadoria de Tecnologia
Florestal;
i) Diretoria de Monitoramento e
Controle;
1) Coordenadoria de Monitoramento;
2) Coordenadoria de Controle e
Fiscalização;
3) Coordenadoria de Cadastro e
Registro;
j) Diretoria de Administração e
Finanças:
1) Divisão de Administração;
2) Divisão de Finanças;
3) Divisão de Recursos Humanos;
4) Divisão de Arrecadação;
l) 14 ( quatorze) Escritórios
Regionais.
§ 1º - A competência das unidades
administrativas mencionadas neste artigo será estabelecida em decreto.
§ 2º - A Diretoria de
Desenvolvimento Florestal Sustentável é a sucedânea da Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento.
Art. 7º - Os cargos de
Diretor-Geral, Diretor, Chefe de Gabinete, Auditor-Chefe e Assessor-Chefe são
de provimento em comissão e de recrutamento amplo, ressalvado disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Um dos cargos de
Diretor, será provido por servidor de carreira do IEF.
Capítulo IV
Do Conselho de Administração e
Política Florestal e da Diretoria Do IEF
Art. 8º - Compete ao Conselho de Administração e Política Florestal
do IEF, nos termos da Lei:
I - estabelecer as normas gerais de administração da
autarquia;
II - aprovar:
a) os planos e os programas gerais
de trabalho;
b) as propostas orçamentária anual e
do plano plurianual;
c) as propostas de organização
administrativa da autarquia;
d) as propostas de alteração do
quadro de pessoal da autarquia;
e) o regimento interno da autarquia:
III - definir a sede dos Escritórios
Regionais, mediante proposta motivada da direção da autarquia;
IV - autorizar a aquisição de bens
imóveis e sua alienação;
V - decidir recursos contra atos do
Diretor-Geral e seus delegados;
VI - exercer outras atividades
correlatas, na área de sua competência;
VII - decidir sobre casos omissos
compatíveis com esta Lei.
Art. 9º - O Conselho de
Administração e Política Florestal tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
c) o Secretário Adjunto de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) o Diretor de Administração e
Finanças do IEF, que é o seu Secretário;
e) o Diretor de Proteção da
Biodiversidade do IEF;
f) o Diretor de Monitoramento e
Controle do IEF;
g) o Diretor de Gestão da Pesca do
IEF;
h) o Diretor de Desenvolvimento
Florestal Sustentável do IEF;
i) o Assessor-Chefe da Assessoria de
Planejamento e Coordenação do IEF;
j) o Presidente da Comissão de
Agropecuária e Política Rural da Assembléia Legislativa do Estado;
II - membros designados;
a) 1 (um) representante das
entidades civis ambientalistas, por elas indicados em listas tríplice;
b) 1 (um) representante de entidade
ligada à atividade florestal com finalidade industrial, indicado por seus
órgãos representativos, em lista tríplice;
c) 1 (um) representante dos
servidores do IEF, por eles indicados em lista tríplice;
d) 1 (um) representante da Federação
da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, por ela indicado;
e) 1 (um) representante da Federação
dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, por ela
indicado;
f) 1 (um) representante da Sociedade
Mineira de Engenheiros Florestais, por ela indicado;
g) 2 (dois) membros livremente
escolhidos pelo Governador do Estado entre cientistas de notório saber e de
destacada atuação na florestal.
h) um representante do Sindicato dos
Produtores Energéticos Florestais e Outros Derivados da Madeira do Estado de
Minas Gerais - SIND-ENER, por ele indicado.[3]
§ 1º - Os membros designados do
Conselho e seus suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, observada a
forma de indicação prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º - O mandato dos membros
designados do Conselho de Administração e Política Florestal é de 2 (dois) anos
, permitida a recondução por igual período.
§ 3º - Em caso de vacância do cargo,
o suplente de membro designado assumirá a titularidade, devendo ser indicado
novo suplente.
§ 4º - A função de membro do
Conselho de Administração e Política florestal é considerada de relevante
interesse público.
§ 5º A concessão de diárias a membro
do Conselho , quando em viagem de interesse da autarquia, disciplinada no
Decreto nº 35.821, de 8 de agosto de 1994, será da responsabilidade do IEF,
vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de
servidor de outro órgão ou entidade estadual.
Art. 10 - O IEF é dirigido por 1
(um) Diretor-Geral e por 5 (cinco) Diretores, a quem compete:
I - organizar os planos e programas
de trabalho anuais e plurianuais da autarquia;
II - preparar a proposta
orçamentária anual;
III - opinar sobre as normas
regulamentares da autarquia;
IV - elaborar o relatório de
atividades da autarquia.
Art. 11 - Compete privativamente ao
Diretor-Geral do IEF:
I - administrar a autarquia,
praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das
Diretorias e Assessorias imediatas;
II - representar o IEF, ativa e
passivamente, em juízo e fora dele;
III - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria;
IV - baixar portarias e outros atos
administrativos, nos limites de sua competência;
V - designar, entre os Diretores, o
seu substituto eventual;
VI - promover a articulação entre a
autarquia e outros órgãos e entidades públicas e privadas, para a consecução
dos objetivos do IEF;
VII - representar a autarquia na
celebração de convênios, contratos e outros ajustes;
VIII - encaminhar ao Tribunal de
Contas do Estado a prestação anual de contas.
Capítulo V
Do Patrimônio e da Receita
Art. 12 - Constituem patrimônio do
IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os títulos e
outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.
Art. 13 - Constituem receitas do
IEF:
I - as oriundas de dotações
consignadas no Orçamento do Estado;
II - os dividendos;
III - as multas;
IV - os créditos adicionais;
V - as rendas auferidas com a
alienação de mudas e exploração e venda dos serviços a seu cargo, produtos ou
subprodutos , oriundos desses serviços, juros, aluguéis, arrendamentos e outras
provenientes da utilização de seus bens e direitos;
VI - os recursos federais e
municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio ou de qualquer
origem ou natureza atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à autarquia;
VII - a contribuição de particulares
e de entidades públicas ou privadas;
VIII - os recursos oriundos da Taxa
Florestal;
IX - as receitas provenientes das
autuações, multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos, e licenciamentos;
X - as rendas eventuais.
Capítulo VI
Do Regime Econômico e Financeiro
Art. .14 - O exercício financeiro do
IEF coincidirá com o ano civil.
Art. 15 - O orçamento do IEF é uno e
anual e competente as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em
programas.
Art.16 - O IEF submeterá à aprovação
do Conselho de Administração e Política Florestal e, posteriormente, da
Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado, nos prazos
estipulados pela legislação específica, relatório dos atos de sua
administração, balanços e prestação de contas.
Art. 17 - A prestação de contas dos
resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados , federais ou
provenientes de outras entidades, bem como dos resultados da aplicação será
feita a quem de direito, nos prazos regulamentares.
Capítulo VII
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 18 - O regime jurídico dos
servidores do IEF é o definido no parágrafo único do art. 1º nº 10.254, de 20
de julho de 1990.
Art. 19 - Ficam transformados, no
Quadro de Pessoal do IEF, os seguintes cargos de provimento em comissão do
Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução:
I - o de Gerente Técnico Regional
II - o de Gerente de Núcleo de
Florestas e Biodiversidade em Assistente de Núcleo de Florestas e
Biodiversidade;
III - o de Chefe de Seção Regional
Art. 20 - Ficam criados, no Quadro
de Pessoal do IEF, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 1 (um) cargo de Diretor, no
Anexo XXII a que se refere no art.2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992; [4]
II - os cargos constantes no Anexo I
desta Lei, no Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução.
Art. 21 - Ficam extintos os
seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia e Assessoramento
Intermediários e de Execução do Quadro de Pessoal do IEF:
I - 9 (nove) cargos de Chefe de
Serviço;
II - 3 (três) cargos de Secretária
de Diretoria;
III - 1(um) cargo de Secretária
Executiva.
Art. 22 - O Anexo XXII da Lei nº
10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelas Leis n.ºs 10.850, de 4 de
agosto de 1992, e 11.337, de 21 de dezembro de 1993, fica substituído pelo
Anexo II , em virtude do disposto no art.6º e no inciso I do art. 20 desta Lei.[5]
Art.23 - Os cargos de provimento em comissão de Chefia e
Assessoramento Intermediários e de Execução, sua quantidade, forma de
recrutamento, nível e grau são os constantes no Anexo III, incluídos os criados
no inciso II do art.20 desta Lei.
Art. 24 - A tabela de vencimento dos
servidores do IEF é a constante no Anexo IV desta Lei, para a jornada de
trabalho de quarenta (40) horas semanais.
Parágrafo único - A jornada de
trabalho dos servidores do IEF, disciplinada em ato do Diretor-Geral, ouvida
previamente a Comissão Estadual de Política de Pessoal, poderá ser reduzida até
o limite de 6 (seis) horas diárias, caso em que será efetuada a redução
proporcional dos vencimentos.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 25 - O art. 6º da Lei nº
11.363, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.6º - Ao contribuinte da Taxa
Florestal, de que trata o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que
efetuar gastos em projetos relevante e estratégico, previamente aprovado pelo
Instituto Estadual de Florestas - IEF - e relacionado com a implementação de política
florestal e com a conservação da biodiversidade no Estado, deste que adimplente
com as exigências estabelecidas na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991,
fica assegurada a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa
Florestal devida.[6]
§ 1º - a redução a que se refere o
“caput ” deste artigo aplica-se a gastos em projeto de fomento florestal, no
manejo florestal sustentando de florestas nativas susceptíveis de exploração
econômica, na regulamentação fundiária de unidade de conservação estadual
administrada pelo IEF , em projeto de recuperação de área degradada, de
destinação de recursos para aquisição, pelo IEF, de área de relevante interesse
ecológico a ser incorporada ao seu patrimônio.
§ 2º - A realização de gastos em
mais de um dos projetos previstos neste artigo não dá direito à redução da taxa
além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) nele estabelecido.
§ 3º - Compete ao Conselho de
Administração e de Política Florestal do IEF a regulamentação e o
estabelecimento de critérios para a concessão do benefício instituído neste
artigo.
§ 4º A redução a que se refere o
“caput” deste artigo será concedida para um período de até 12 (doze) meses,
permitida a renovação, justificadamente, conforme cronograma de desenvolvimento
do projeto previamente aprovado.”
Art.26 - Os
arts.. 19 e 26 da Lei nº
10.561, de27 de dezembro de 1991, este último alterado pelo art.13 de Lei
11.337, de 21 de dezembro de 1993, ficam acrescidos, respectivamente, dos
seguintes § § 14 e 5º:
Art. 19 - ...................................................................................................
§ 14 - A pessoa física ou jurídica
consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão compete,
optar pela compensação, mediante doação ao patrimônio público, de técnica e
cientificamente de relevante e excepcional interesse ecológico.
Art. 26 -
...................................................................................................
§ 5º - Em se tratando de infração
cometida em processo sujeito ao licenciamento do COPAM , por intermédio de seu
Plenário ou de suas Câmaras Especializadas. o pedido de reconsideração deverá
ser dirigido ao Presidente do referido Conselho, devidamente ao valor da multa
aplicada.”.
Art. 27 - As despesas com pessoal e
encargos previdenciários decorrentes desta lei, realizadas à custa de recursos
ordinários livres do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante definido
para cada exercício financeiro pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira,
respeitando-se disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para cada
exercício financeiro.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art.
Art. 29 - Revogam-se as disposições
em contrário e, em especial, as da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992,
ressalvados os seus arts. 21, 22 e 23; a Lei nº 10.174, de 31 de maio de 1990;
o art. 29 da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994; os arts. 10, 12 e 14 da Lei
nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993; e o art. 7º da Lei nº 11.508, de 27 de
julho de 1994.
Dada no Palácio da Liberdade,
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Walfrido Silvino dos Mares Guia
Neto
João Heraldo
Lima
José Carlos Carvalho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e
Silva
Anexo I
(a que se refere o inciso II do
art. 20 da Lei nº 12.582 de 17 de julho de 1997)
Instituto Estadual de Florestas - IEF
Cargos de Provimento em Comissão de Chefia e Assessoramento
Intermediários e de Execução Criados
CLASSE |
QUANTIDADE |
NÍVEL/GRAU |
NÍVEL CENTRAL |
|
|
Coordenador |
1 |
11/E |
Chefe de Divisão |
1 |
11/E |
Gerente
Administrativo |
8 |
9/J |
Gerente de
Informática |
4 |
10/C |
Secretária de
Assessoria |
4 |
9/J |
Secretária de
Gabinete |
1 |
9/J |
NÍVEL REGIONAL |
|
|
Gerente de Informática |
14 |
10/C |
Gerente Técnico de
Unidade de Conservação I |
1 |
10/A |
Gerente Técnico de
Unidade de Conservação II |
1 |
10/E |
Gerente Técnico de
Unidade de Conservação III |
1 |
11/A |
Assistente de
Núcleo de Florestas e Biodiversidade |
14 |
10/E |
Anexo II
(a que se refere o art. 22 da Lei
nº 12.582, de 17 de julho de 1997)
Anexo XXII
(a que se refere o art.2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro
de 1992
Instituto Estadual de Florestas - IEF
Unidade
Administrativa |
Denominação do
Cargo |
Número de Cargos |
Fator de Ajustamento |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1,85057 |
Diretoria de
Administração e Finanças |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de
Desenvolvimento Florestal Sustentável |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de
Proteção à Biodiversidade |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Monitoramento
e Controle |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Gestão
da Pesca |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1,43418 |
Auditoria Interna |
Auditor-Chefe |
01 |
1,43418 |
Assessoria de
Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
01 |
1,43418 |
Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe |
01 |
1,43418 |
Assessoria de
Comunicação Social e Educação Ambiental |
Assessor-Chefe |
01 |
1,43418 |
Anexo III
(a que se refere o art. 23 da Lei
nº 12.582, de 17de julho de 1997)
Instituto Estadual de Florestas -IEF
Cargos de Provimento em Comissão de Chefia e Assessoramento
Intermediários e de Execução
Classe |
Qualidade |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
Nível / Grau |
NÍVEL CENTRAL |
|
|
|
|
Assessor |
26 |
16 |
10 |
11/E |
Coordenador |
10 |
5 |
5 |
11/E |
Chefe de Divisão |
4 |
3 |
1 |
11/E |
Gerente
Administrativo |
8 |
2 |
6 |
9/J |
Gerente de
Informática |
4 |
2 |
2 |
10/C |
Secretária de
Diretoria |
5 |
3 |
2 |
9/J |
Secretária de
Assessoria |
4 |
|
4 |
9/J |
Secretária de
Gabinete |
1 |
|
1 |
9/J |
Secretária
Executivo |
2 |
1 |
1 |
10/C |
Motorista |
5 |
5 |
|
7/E |
NÍVEL REGIONAL |
|
|
|
|
Supervisor Regional |
14 |
|
14 |
12/G |
Assistente Jurídico
Regional |
14 |
12 |
2 |
11/A |
Assistente Regional
de Planejamento |
14 |
9 |
5 |
11/A |
Gerente Regional |
56 |
43 |
13 |
11/A |
Gerente de
Informática |
14 |
14 |
|
10/C |
Gerente Técnico de
Unidade de Conservação I |
6 |
4 |
2 |
10/A |
Gerente Técnico de
Unidade de Conservação II |
3 |
2 |
1 |
10/E |
Gerente Técnico de
Unidade de Conservação III |
12 |
10 |
2 |
11/A |
Assistente Núcleo
de Florestas e Biodiversidade |
48 |
48 |
|
10/E |
Subgerente Regional |
42 |
26 |
16 |
8/G |
Secretário de
Escritório Regional |
14 |
7 |
7 |
8/G |
Anexo IV
(a que se refere o art.24 da Lei
nº12.582 ,de 17 de julho de 1997)
Instituto Estadual De Florestas - IEF -
Tabela de vencimento dos servidores do IEF
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
FAIXA DE VENCIMENTO |
|||||||||||
1º a 4º Série do 1º
grau |
1 2 3 |
120,00 172,88 223,05 |
123,18 177,05 228,85 |
129,34 181,65 234,80 |
135,81 186,37 240,91 |
142,60 191,22 247,18 |
149,74 196,19 253,55 |
157,22 201,28 260,54 |
165,08 206,52 266,95 |
173,33 211,89 273,90 |
182,00 217,40 281,02 |
1º Grau Completo |
4 5 6 |
249,05 292,24 345,93 |
257,38 297,28 348,43 |
263,71 302,04 354,00 |
270,24 306,87 359,66 |
276,81 311,86 365,50 |
283,48 316,77 371,26 |
291,40 321,84 377,20 |
298,20 326,98 383,23 |
305,36 332,22 389,37 |
312,00 337,53 395,60 |
2º Grau Completo |
7 8 9 |
461,39 546,10 646,39 |
469,24 555,40 657,38 |
477,21 564,83 668,54 |
485,32 574,43 679,91 |
493,57 584,19 691,46 |
501,97 594,15 703,23 |
510,49 604,23 715,18 |
519,18 614,51 727,35 |
532,44 624,95 739,70 |
536,98 635,58 752,29 |
Superior |
10 11 12 |
1.040.86 1.207,10 1.400,89 |
1.055,72 1.225,19 1.421,91 |
1.071,56 1.243,58 1.443,23 |
1.087,63 1.262,23 1.464,86 |
1.103,93 1.281,17 1.486,84 |
1.120,88 1.300,37 1.509,15 |
1.137,31 1.319,89 1.532,54 |
1.154,38 1.339,69 1.565,43 |
1.171,68 1.359,78 1.578,09 |
1.189,26 1.380,19 1.601,76 |
Pós -Graduação |
13 14 |
1.601,76 1.769,34 |
1.617,78 1.787,04 |
1.633,95 1.804,89 |
1.650,31 1.822,95 |
1.666,86 1.841,17 |
1.683,46 1.859,59 |
1.700,30 1.878,19 |
1.717,32 1.896,96 |
1.734,47 1.915,95 |
1.751,82 1.935,10 |
[1] A Lei
nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/01/1962) Fica criado o Instituto Estadual de Florestas.
[2] O art 18 da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) acrescentou o inciso VII ao art 5º renumerando-se os demais.
[3] A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo - Minas
Gerais - 20/06/2002) incluiu a alínea "h" ao inciso II do artigo 9º
desta Lei.
[4] A Lei nº 10.623,
de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 17/01/1992) Dispõe
sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo
do Estado e dá outras providências.
[5] A Lei nº 10.850,
de 4 de agosto de 1992. (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 05/08/1992) Dispõe sobre a reorganização do
Instituto Estadual de Florestas - IEF, estabelece níveis de vencimento e dá
outras providências. A Lei nº 11.337,
de 21 de dezembro de 1993. (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 22/12/1993) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 31/12/1993) Dispõe sobre a recomposição e o
reajustamento dos valores dos vencimentos dos servidores do Instituto Estadual
de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, da Fundação
Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e dá
outras providências.
[6] A Lei
nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991. (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 28/12/1991)(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 10/01/1992) Dispõe sobre a política florestal no
Estado de Minas Gerais.