Decreto nº 43.813, de 28 de maio de 2004.

 

Altera o Decreto nº 39.792, de 5 de agosto de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal. [1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/05/2004)

 

            O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990,

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º - O art. 6º do Decreto nº 39.792, de 5 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:[2]

 

            "Art. 6º A queima controlada no período compreendido entre dezoito horas (18:00) e seis horas (06:00) somente poderá ser realizada com autorização do órgão competente e após prévia vistoria técnica." (nr)

 

            Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.

 

Clésio Soares de Andrade

Vice-Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 39.792, de 5 de agosto de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/08/1998) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/09/1998) regulamenta a Lei de nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal e dá outras providências. A Lei Estadual nº 10.312, de 12 de novembro de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/11/1990) dispõe sobre a prevenção e o combate a incêndio florestal e dá outras providências.