Lei nº 10.312, de 12 de novembro de
1990.
Dispõe sobre a prevenção e o combate a
incêndio florestal e dá outras providências.
Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/11/1990)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibido o uso de fogo e
a prática de qualquer ato, ação ou omissão que possa ocasionar incêndio
florestal. [1]
Parágrafo único - Para efeito desta
Lei, considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em floresta e nas
demais formas de vegetação.
Art. 2º - O emprego de fogo, sob
forma de queima controlada, pode ser permitido se as peculiaridades locais ou
regionais justificarem o seu uso em práticas agrícolas e silvo-pastoris,
circunscritas às áreas e de acordo com as normas de precaução.
Parágrafo único - Compete ao
Instituto Estadual de Florestas - IEF - estabelecer as condições de uso de
fogo, sob forma de queima controlada.
Art. 3º - A prevenção a incêndio
florestal será realizada mediante ação permanente e integrada do poder público
e da iniciativa privada, sob a coordenação da Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do Instituto Estadual de
Florestas - IEF.
Art. 4º - O proprietário ou seu
preposto e o ocupante de área de floresta e de demais formas de vegetação são
obrigados a adotar medidas e normas de prevenção contra incêndio, na forma do
regulamento.
Art. 5º - É dever de todo cidadão,
especialmente daquele que se utiliza de meio de transporte terrestre, aéreo e
fluvial, comunicar a existência de foco de incêndio florestal à autoridade
competente mais próxima ou, diretamente, à Central de Operações da Polícia
Militar, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo único - É dever do titular
de cargo ou função pública e do servidor estadual comunicar a existência de
focos de incêndio e participar das atividades de prevenção e combate, quando
requisitado.
Art. 6º - Os serviços telefônicos,
telegráficos, de radiocomunicação, de telex e outros da rede estadual são
obrigados a transmitir, em caráter de urgência e gratuitamente, informações
sobre incêndio florestal, sem outra exigência senão a prévia identificação de
quem as comunicar.
Art. 7º - O combate a incêndio
florestal será exercido pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por
intermédio do Corpo de Bombeiros e, supletivamente, do Batalhão de Polícia
Florestal; pelas demais unidades de serviço dessa corporação, por grupos de
voluntários e brigadas organizadas pela comunidade, pelo proprietário ou seu
preposto ou pelo ocupante da área atingida.
Parágrafo único - O treinamento do
grupo de voluntários e das brigadas será realizado pelo Corpo de Bombeiros e
pelo Batalhão de Polícia Florestal.
Art. 8º - Compete à Polícia Militar
do Estado de Minas Gerais, através do Corpo de Bombeiros e do Batalhão de
Polícia Florestal, bem como à autoridade florestal, quando o incêndio não puder
ser extinto com os recursos ordinários, requisitar recursos materiais e humanos
para combatê-lo.
Art. 9º - Serão segurados contra
incêndio florestal os servidores florestais que prestam serviços nessa
atividade.
Art. 10 - (Vetado).
Art. 11 - O Poder Executivo
fornecerá aos seus órgãos e unidades de serviço os recursos necessários para
garantir a execução das ações de prevenção e combate a incêndio florestal.
Art. 12 - A prática de qualquer ato,
ação ou omissão considerada capaz de provocar incêndio florestal, bem como o
uso proibido do fogo, além das sanções penais, civis e das previstas nas legislações
federal e municipal, sujeita o transgressor, pessoa física ou jurídica, às
seguintes cominações:
I - obrigação de reparar os danos
ambientais causados;
II - multa de 1 (uma) até 500
(quinhentas) UPFMGs, agravada no caso de reincidência específica, na forma do
regulamento;[2]
III - perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público estadual;
IV - perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito
do Estado.
Parágrafo único - A perda de
incentivos, benefícios fiscais e financiamentos em estabelecimentos oficiais de
crédito do Estado, como penalidade, terá a duração de um (1) ano e será dobrada
em caso de reincidência.
Art. 13 - As multas previstas nesta
Lei serão recolhidas em estabelecimento oficial de crédito do Estado, em conta
específica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Parágrafo único - Os recursos
financeiros provenientes das multas serão aplicados, obrigatoriamente, pelo
Instituto Estadual de Florestas - IEF - em atividades de prevenção e combate a
incêndio florestal.
Art. 14 - Os serviços prestados no
combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.
Art. 15 - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias, a partir da data de sua
publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade,
Newton Cardoso - Governador do Estado.
[1] O Decreto nº
39.792, de 5 de agosto de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/08/1998)
regulamentou totalmente esta Lei.
[2] A Lei nº 11.337,
de 21 de dezembro de 1993 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) deu nova redação
ao inciso II, do artigo 12, desta Lei, que tinha a seguinte redação original:
"II - multa simples ou diária, no valor de 10 (dez) a 1.000 (mil) Bônus do
Tesouro Nacional - BTNs -, agravada no caso de reincidência específica, na
forma do regulamento;"