Decreto nº 43.892, de 15 de outubro de 2004.

 

Altera o Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003, que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. [1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/10/2004)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.585, de 17 de julho de l997, [2]

 

            Decreta:

 

            Art. 1º - O art. 20 do Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Art. 20 - As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleitos dentre os que forem membros do Plenário, para mandado de um ano, admitida uma reeleição.

 

            § 1º - Será observado o princípio da alternância entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil para eleição de Presidente de Câmara Especializada, exceto na hipótese de reeleição prevista no caput.

 

            § 2º - A Câmara Especializada de Política Ambiental será presidida pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.” (nr)

 

            Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

 

Aécio Neves

Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 43.278, de 22 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 23/04/2003) dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e dá outras providências.

 

 

[2] A Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.