Decreto nº 43.892, de 15 de outubro de 2004.
Altera o Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003, que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. [1]
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
16/10/2004)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.585, de 17 de julho de l997, [2]
Decreta:
Art. 1º - O art. 20 do Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleitos dentre os que forem membros do Plenário, para mandado de um ano, admitida uma reeleição.
§ 1º - Será observado o princípio da alternância entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil para eleição de Presidente de Câmara Especializada, exceto na hipótese de reeleição prevista no caput.
§ 2º - A Câmara Especializada de Política Ambiental será presidida pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.” (nr)
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da
Liberdade,
Aécio Neves
Governador do Estado
[1] O Decreto Estadual
nº 43.278, de 22 de abril de 2003 (Publicação - Diário do
Executivo - Minas Gerais - 23/04/2003) dispõe sobre a organização do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM e dá outras providências.
[2]
A Lei Estadual nº
12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.