Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.

(REVOGADA)[1]

 

Dispõe sobre a reorganização do       Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            Art.1º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, e alterado pela Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987, passa a ser regido por esta Lei.[2]

 

            Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, a sigla COPAM e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Estadual de Política Ambiental.

 

            Art. 2º - O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.[3]

 

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência[4]

 

            Art. 3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.

 

            § 1º - São considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

 

            § 2º - São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior nas suas respectivas jurisdições.

 

            Art. 4º - Compete ao COPAM:

 

            I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

 

            II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;

 

            III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

 

            IV - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;[5]

 

            V - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais;

 

            VI - (Revogado) [6]

 

            VII – (Revogado)[7]

 

            VIII - analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;[8]

 

            IX - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

 

            X - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;

 

            XI - aprovar relatórios de impacto ambiental;

 

            XII - aprovar seu regimento interno;[9]

 

            XIII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

 

            XIV - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

 

            XV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental; [10]

 

            XVI - (Vetado);

 

            XVII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

            Art. 5º - A outorga do direito de uso das águas, para empreendimentos de grande porte e potencial poluidor, compete, na falta do Comitê da Bacia Hidrográfica, ao COPAM, por meio de suas câmaras, com apoio e assessoramento técnico do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

 

            Parágrafo único - Para os demais empreendimentos, a outorga do direito de uso das águas compete ao IGAM.

 

 

Capítulo III

Da Estrutura

 

            Art. 6º - O COPAM tem a seguinte estrutura:

 

            I - Presidência;

 

            II - Plenário;

 

            III - Câmaras Especializadas;

 

            IV - Secretaria Executiva.

 

            V - Unidades Regionais Colegiadas, em número de oito.[11]

 

                § 1º A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que fará o controle de legalidade dos atos e decisões das Câmaras Especializadas e das Unidades Regionais Colegiadas.[12]

 

            § 2º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM.

 

            § 3º As Câmaras Especializadas e as Unidades Regionais Colegiadas do Copam são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente e pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, aos quais incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento.[13]

 

            § 4º - A Função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política Ambiental e das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente.

 

            § 6º - A composição, as atribuições e o funcionamento do COPAM, inclusive de sua Secretaria Executiva, serão aqueles previstos no Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, e em suas alterações posteriores, até data a ser fixada pelo decreto previsto no parágrafo anterior.

 

§ 7º A sede, a competência e a jurisdição das unidades de que trata o inciso V do caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.[14]

 

                                           Capítulo IV

Disposições Finais

 

            Art. 7º - O inciso II do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:[15]

 

            “Art. 16 - ................................................................

 

            II - multa de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta mil) UFIRs, observado o disposto no art. 15 desta Lei.”.

 

            Art. 8º - O produto da arrecadação de multa aplicada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - ou pelo COPAM constituirá receita do órgão seccional vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, responsável pela autuação e respectivo processo administrativo.

 

            Art. 9º - Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM instituirão os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais relacionados com as atividades de licenciamento ambiental.

 

            § 1º - Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para o licenciamento ambiental serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987.[16]

 

            § 2º - Ficam mantidos, até a publicação da resolução prevista no § 1º, os valores fixados pelo COPAM, vigentes na data de publicação desta Lei.

 

            Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1997.

 

Eduardo Azeredo



[2] O inciso IX do parágrafo 1º do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais determina que para assegurar a efetividade do direito a que se refere o artigo, incumbe ao Estado estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais. O Decreto Estadual nº 18.466, de 29 de abril de 1977 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/04/1977) institui a Comissão de Política Ambiental - COPAM. Posteriormente, a Lei Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Comissão de Política Ambiental COPAM - em Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. O Decreto Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) regulamentou totalmente esta Lei, posteriormente o Decreto Estadual nº 43.278, de 22 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 23/04/2003) passou a regulamentar esta Lei. A Deliberação Normativa COPAM n.º 30, de 29 de Setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998) estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

[3] A Lei Estadual nº 12.581, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD .

[4] O artigo 5º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1988 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) determina que o COPAM deve atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe: "I - formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal; II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente com as normas estabelecidas; III - incentivar os municípios a adotarem normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; IV - aprovar relatórios sobre impactos ambientais; V - estabelecer as áreas em que a ação do Governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária; VI - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; VII - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido; VIII - responder a consulta sobre matéria de sua competência; IX - autorizar a implantação e a operação de atividade poluidora ou potencialmente poluidora; X - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente; XI - editar normas e padrões específicos para execução da Lei Estadual nº 7.302, de 21 de julho de 1978 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/07/1978).

[5] A Deliberação Normativa COPAM nº 29, de 9 de setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/1998) estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais de meio ambiente, visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de impacto ambiental local. Os artigo 4º a 7º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) determinam as competências para o licenciamento ambiental entre União, Estados e Municípios.

[6]O art 26 da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006), que altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências, revogou o inciso VI que tinha a seguinte redação:” VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;”

[7] O art 26 da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006), que altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências, revogou o inciso VII que tinha a seguinte redação:” VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;”

[8] O artigo 8º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) define as licenças a serem expedidas pelo Poder Público: LP - Licença Prévia, LI - Licença de Instalação e LO - Licença de Operação. Os artigos 8º e 9º do  Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) definem as licenças a serem expedidas pelo COPAM - Conselho de Política Ambiental.

[9] A Deliberação Normativa COPAM n.º 30, de 29 de Setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998) estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

[10]O artigo 9º da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006), que altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências, alterou o inciso XV que tinha a seguinte redação: “XV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente”.

 Os artigos 31 e seguintes do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõem sobre recursos e pedidos de reconsideração de penalidade imposta pelo COPAM.

[11] O art 10 da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006), que altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências, alterou o inciso V que tinha a seguinte redação: “V - 7 (sete) unidades regionais”.

A Lei Delegada nº 105, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003) inclui o inciso V ao artigo 6º desta Lei.

[12] O art 10 da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) que altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências.alterou o parágrafo 1º que tinha a seguinte redação: “§ 1º - A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.”

[13] O art 10 da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006), que altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências, alterou o paragrafo 3º que tinha a seguinte redação: § 3º - As Câmaras Especializadas são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente, ao qual incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento.

[14] O art 10 da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/20 O art 10 da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) que altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências, inseriu o parágrafo 7º a esta Lei, revogando o seu parágrafo único, na forma da Lei Delegada nº 105, de 29 de janeiro de 2003,que tinha a seguinte redação: “As sedes, competência e jurisdição das unidades de que trata o inciso V deste artigo serão estabelecidos em decreto”. Registra-se aparente existência de  uma falha material na Lei Delegada nº 105, de 29 de janeiro de 2003   que acresceu um parágrafo único o qual  deveria ter sido indicado como parágrafo 7º, mantendo-se em vigor os parágrafos anteriores desta Lei em sua publicação original, o que, é de se concluir,  foi corrigido pela Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006.

[15] A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1988 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[16] O artigo 15 da A Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) Dispõe sobre a instituição da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987), que dispõe sobre a instituição da Fundação Estadual do Meio Ambiente, tem a seguinte redação:" Art. 15 - Os custos dos serviços de vistoria e análise executados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, para instrução de requerimento de licenças previstas na legislação ambiental, serão indenizados pelo requerente à Fundação, segundo valores fixados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, considerando-se: I - tipo de licença; II - porte da atividade poluidora; III - nível de poluição."