Lei nº 12.585, de 17 de julho de
1997.
(REVOGADA)[1]
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 18/07/1997)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art.1º - O Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM -, instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril
de 1977, e alterado pela Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987, passa a ser
regido por esta Lei.[2]
Parágrafo único - Para os efeitos
desta Lei, a sigla COPAM e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho
Estadual de Política Ambiental.
Art. 2º - O Conselho é órgão normativo, colegiado,
consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável.[3]
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência[4]
Art. 3º - O COPAM tem por finalidade
deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação
do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio
das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos
locais.
§ 1º - São considerados órgãos seccionais os órgãos ou as
entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas
às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.
§ 2º - São considerados órgãos locais os órgãos ou as
entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo
anterior nas suas respectivas jurisdições.
Art. 4º - Compete ao COPAM:
I - definir as áreas em que a ação
do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
II - estabelecer normas técnicas e
padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação
federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de
Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
III - compatibilizar planos,
programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as
normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à
garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do
indivíduo;
IV - estabelecer diretrizes para a
integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de
licenciamento e fiscalização ambiental;[5]
V - determinar ações para o
exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à
legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos
recursos ambientais;
VI - (Revogado) [6]
VII – (Revogado)[7]
VIII - analisar, orientar e licenciar,
por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais
de apoio, no âmbito do Estado, a implantação e a operação de atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando
igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades,
quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;[8]
IX - discutir e propor programas de
fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de
desenvolvimento sustentável;
X - homologar acordos, visando à
transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de
interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;
XI - aprovar relatórios de impacto
ambiental;
XII - aprovar seu regimento interno;[9]
XIII - propor ao Executivo a criação
e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir
comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer
necessário, por meio de deliberação;
XIV - atuar conscientizando a
sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos
recursos naturais;
XV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental; [10]
XVI - (Vetado);
XVII - exercer as atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 5º - A outorga do direito de uso das águas, para
empreendimentos de grande porte e potencial poluidor, compete, na falta do
Comitê da Bacia Hidrográfica, ao COPAM, por meio de suas câmaras, com apoio e
assessoramento técnico do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
Parágrafo único - Para os demais empreendimentos, a outorga
do direito de uso das águas compete ao IGAM.
Capítulo III
Da Estrutura
Art. 6º - O COPAM tem a seguinte
estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmaras Especializadas;
IV - Secretaria Executiva.
V - Unidades Regionais Colegiadas, em número de oito.[11]
§ 1º A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que fará o controle de legalidade dos atos e decisões das Câmaras Especializadas e das Unidades Regionais Colegiadas.[12]
§ 2º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do
COPAM.
§ 3º As Câmaras Especializadas e as Unidades Regionais
Colegiadas do Copam são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão
seccional competente e pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - Semad, aos quais incumbe prover os meios
necessários ao seu funcionamento.[13]
§ 4º - A Função de Secretário Executivo do COPAM é exercida
pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com
apoio da Superintendência de Política Ambiental e das entidades vinculadas à
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras
de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária
entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos
setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente.
§ 6º - A composição, as atribuições e o funcionamento do
COPAM, inclusive de sua Secretaria Executiva, serão aqueles previstos no
Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, e em suas alterações posteriores,
até data a ser fixada pelo decreto previsto no parágrafo anterior.
§ 7º A sede, a competência e a jurisdição das unidades de
que trata o inciso V do caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.[14]
Disposições Finais
Art. 7º - O inciso II do art. 16 da
Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:[15]
“Art. 16 -
................................................................
II - multa de 379,11 (trezentos e
setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta mil) UFIRs, observado o disposto
no art. 15 desta Lei.”.
Art. 8º - O produto da arrecadação de multa aplicada pela
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, pelo Instituto Estadual de
Florestas - IEF -, pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - ou pelo
COPAM constituirá receita do órgão seccional vinculado à Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, responsável pela autuação e
respectivo processo administrativo.
Art. 9º - Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM instituirão
os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da
legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os
custos operacionais relacionados com as atividades de licenciamento ambiental.
§ 1º - Os valores correspondentes às etapas de vistoria e
análise para o licenciamento ambiental serão fixados em resolução do Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observados os
parâmetros estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de
1987.[16]
§ 2º - Ficam mantidos, até a publicação da resolução
prevista no § 1º, os valores fixados pelo COPAM, vigentes na data de publicação
desta Lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade,
Eduardo Azeredo
[1] A Lei Delegada nº
178, de 29 de janeiro de 2007 revogou esta Lei.
[2]
O inciso IX do parágrafo 1º do artigo 214 da Constituição do
Estado de Minas Gerais determina que para assegurar a efetividade do
direito a que se refere o artigo, incumbe ao Estado estabelecer, através de
órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e
técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do
meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais. O Decreto Estadual
nº 18.466, de 29 de abril de 1977 (Publicação - Diário do Executivo –
“Minas Gerais” - 30/04/1977) institui a Comissão de Política Ambiental - COPAM.
Posteriormente, a Lei Estadual nº
9.514, de 29 de dezembro de 1987
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987)
transformou a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em Secretaria de
Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Comissão de Política
Ambiental COPAM -
[3] A Lei Estadual nº
12.581, de 17 de julho de 1997
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997)
dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD .
[4] O artigo 5º
da Lei nº 7.772, de
8 de setembro de 1988 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/09/1980) determina que o COPAM deve atuar na proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe: "I - formular as
normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente, observada a legislação federal; II - compatibilizar os planos,
programas, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente com as normas estabelecidas; III - incentivar os municípios a adotarem
normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; IV - aprovar
relatórios sobre impactos ambientais; V - estabelecer as áreas em que a ação do
Governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária; VI - exercer a
ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; VII - exercer o poder de
polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido; VIII -
responder a consulta sobre matéria de sua competência; IX - autorizar a
implantação e a operação de atividade poluidora ou potencialmente poluidora; X
- atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger,
conservar e melhorar o meio ambiente; XI - editar normas e padrões específicos
para execução da Lei
Estadual nº 7.302, de 21 de julho de 1978 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 22/07/1978).
[5] A Deliberação
Normativa COPAM nº 29, de 9 de setembro de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/1998) estabelece diretrizes para a
cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais de meio ambiente,
visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de impacto ambiental
local. Os artigo 4º a 7º da Resolução CONAMA
nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União -
22/12/1997) determinam as competências para o licenciamento ambiental entre
União, Estados e Municípios.
[6]O art 26 da Lei nº 15.972 de
12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
- 13/01/2006), que altera a estrutura
orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei
nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, e dá outras providências, revogou o
inciso VI que tinha a seguinte redação:” VI - aplicar penalidades, por
intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais,
no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;”
[7] O art 26 da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006), que altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências, revogou o inciso VII que tinha a seguinte redação:” VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;”
[8] O artigo 8º
da Resolução
CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da
União - 22/12/1997) define as licenças a serem expedidas pelo Poder Público: LP
- Licença Prévia, LI - Licença de Instalação e LO - Licença de Operação. Os
artigos 8º e 9º do Decreto Estadual
nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/02/1998) definem as licenças a serem expedidas
pelo COPAM - Conselho de Política Ambiental.
[9] A Deliberação
Normativa COPAM n.º 30, de 29 de Setembro de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998) estabelece o Regimento
Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
[10]O artigo 9º da
Lei nº 15.972
de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
- 13/01/2006), que altera a estrutura
orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei
nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, e dá outras providências, alterou o
inciso XV que tinha a seguinte redação: “XV - decidir, em grau de recurso, como
última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à
legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente”.
Os artigos 31 e seguintes do Decreto Estadual
nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõem sobre recursos e pedidos de
reconsideração de penalidade imposta pelo COPAM.
[11] O art 10 da Lei nº 15.972 de
12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
- 13/01/2006), que altera a estrutura
orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei
nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, e dá outras providências, alterou o
inciso V que tinha a seguinte redação: “V - 7 (sete) unidades regionais”.
A Lei Delegada nº
105, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/01/2003) inclui o inciso V ao artigo 6º desta
Lei.
[12] O art 10 da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) que altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências.alterou o parágrafo 1º que tinha a seguinte redação: “§ 1º - A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.”
[13] O art 10 da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006), que altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências, alterou o paragrafo 3º que tinha a seguinte redação: “§ 3º - As Câmaras Especializadas são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente, ao qual incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento.
[14] O art 10 da Lei nº 15.972 de
12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
- 13/01/20 O art 10 da Lei nº 15.972 de
12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
- 13/01/2006) que altera a estrutura
orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei
nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, e dá outras providências, inseriu o parágrafo 7º a
esta Lei, revogando o seu parágrafo único, na forma da Lei Delegada nº
105, de 29 de janeiro de 2003,que tinha a seguinte redação: “As sedes,
competência e jurisdição das unidades de que trata o inciso V deste artigo
serão estabelecidos em decreto”. Registra-se aparente existência de uma falha material na Lei Delegada nº
105, de 29 de janeiro de 2003 que acresceu um parágrafo único o qual deveria ter sido indicado como parágrafo 7º,
mantendo-se em vigor os parágrafos anteriores desta Lei em sua publicação
original, o que, é de se concluir, foi
corrigido pela Lei nº 15.972 de
12 de janeiro de 2006.
[15] A Lei nº 7.772, de
8 de setembro de 1988 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente.
[16] O artigo 15 da A Lei nº 9.525, de
29 de dezembro de 1987. (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/12/1987) Dispõe sobre a instituição da Fundação
Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987), que dispõe sobre a
instituição da Fundação Estadual do Meio Ambiente, tem a seguinte
redação:" Art. 15 - Os custos dos serviços de vistoria e análise
executados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, para instrução de
requerimento de licenças previstas na legislação ambiental, serão indenizados
pelo requerente à Fundação, segundo valores fixados pelo Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM -, considerando-se: I - tipo de licença; II - porte
da atividade poluidora; III - nível de poluição."