Portaria IEF nº 43 de 28 de março de 2012.
Estabelece normas de visitação e utilização
das dependências do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça e dá outras
providências.
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 29/03/2012)
O DIRETOR GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e
com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei nº
2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº
8.666, de 21 de setembro de 1984; bem como o disposto na Lei 14.309, de 19 de junho
de 2002.[1] [2] [3] [4] [5]
Considerando
a necessidade de dar continuidade à implementação de medidas
corretivas e preventivas e aos estudos que visem o pleno restabelecimento dos
atributos naturais e da Biodiversidade do Parque Estadual da Serra do
Rola-Moça;
Considerando,
ainda, a necessidade de normatizar a visitação pública;
RESOLVE:
Art.
1º - A visitação do Parque deve obedecer ao seguinte zoneamento conforme
descrito no Plano de Manejo:
I
- Zona Intangível, onde a primitividade da natureza
permanece intacta, não se tolerando qualquer tipo de visitação;
II
- Zona Primitiva, onde ocorre mínima intervenção humana, contendo espécies da
flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico. Situa-se
entre a Zona Intangível e a Zona de Uso Extensivo, sendo permitidas as
atividades de fiscalização educação ambiental e pesquisa científica;
III
- Zona de Uso Extensivo, que é constituída em sua maior parte de áreas
naturais, podendo apresentar alteração pelo homem. Situa-se entre a Zona
Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. Permitida as atividades de pesquisa
monitoramento ambiental e visitação com o mínimo de impacto e controle por meio
de fiscalização;
IV-
Zona de Uso Intensivo, que é constituídas de áreas naturais ou alteradas pelo
homem, e cujo ambiente é mantido o mais próximo possível do natural. Permitida
a visitação e implantação de infra-estrutura;
V
- Zona de Recuperação, que contém áreas alteradas pelo homem e é considerada
Zona Provisória. Após restaurada, passa a se
incorporar a uma das zonas permanentes. As espécies exóticas introduzidas
deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente
induzida. O objetivo do manejo é deter a degradação dos recursos naturais ou
restaurar a área; o uso público será permitido exclusivamente para educação
ambiental;
VI
- Zona de Uso Especial, que contém áreas necessárias à administração, manutenção
e serviços do Parque, abrangendo habitações, escritórios, oficinas e outros;
VII
– Zona de Uso conflitante são aquelas que conflitam com o objetivo da unidade
de conservação, cujos usos e finalidades foram estabelecidos antes de sua
criação;
VIII
– Zona de Ocupação temporária são aquelas dentro da unidade de conservação onde
ocorrem concentrações de populações humanas que serão incorporadas as zonas
permanentes.
Art.
2º - O número de visitantes está limitado a, no máximo, 499 (quatrocentos e
noventa e nove) pessoas por dia.
I
– Horário de funcionamento do Parque será de 07h às
19h.
Parágrafo
primeiro. O disposto no artigo 2º e seu inciso não se aplica
a eventos autorizados pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).
Parágrafo
segundo. Fica proibida a visitação nas zonas intangíveis, zonas dedicadas à
proteção integral de ecossistemas dos recursos genéticos e ao monitoramento
ambiental.
Art.
3º - Fica limitado o número de vagas no estacionamento do Parque de acordo com
as atividades e determinação da gerência.
Art.
4º - Os visitantes ficam obrigados à observância do regulamento quando dentro
dos limites do Parque.
I
– atividades praticadas dentro do Parque, em especial as esportivas, devem ser
autorizadas pela administração e seguir normas, procedimentos e regulamentos
próprios.
II
– os veículos devem circular com velocidade máxima de 30 Km/h em todas as vias
de circulação interna do Parque, salvo na estrada de Casa Branca, que liga o
município de Nova Lima a Brumadinho, cuja velocidade máxima
permitida é de 40 Km/h.
III
– o transporte de carga de qualquer natureza que se constituir em risco potencial
ou dano à integridade da biodiversidade.
IV
- fica permitido somente o tráfego de veículos leves não articulados de carga e
máquinas, com peso bruto total (PBT) de até 8 (oito)
toneladas, na estrada Casa Branca/Jardim Canadá, exceto de veículos funcionais e
devidamente autorizados pela administração.
V
- os veículos poderão ser vistoriados pela Divisão Ambiental do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e/ou Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais, em parceria com o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
VI
- os visitantes devem transitar exclusivamente nas trilhas e vias oficiais respeitando
as sinalizações e avisos.
a)
Cabe à administração do Parque divulgar as
áreas, trilhas e vias de uso permitido.
b)
O trânsito fora das trilhas e vias oficiais só é permitido mediante autorização
da administração e com acompanhamento de funcionário/servidor do Parque, ou
guia credenciado pelo Parque.
c)
O trânsito de veículos motorizados fora da “Estrada de Casa Branca” só será
permitido mediante autorização da administração.
VII
- a realização e uso de filmagens, gravações e fotografias, de caráter científico,
educacional, comercial ou artístico, em Unidades de Conservação administradas
pelo IEF, são regulados na Portaria IEF nº 24, de 05 de fevereiro de 2002 e
Portaria IEF nº 88, de 14 de maio de 2010;[6] [7]
VIII
- eventos e visitas de cunho educativo e recreativo devem ser previamente agendados;
IX
- a realização de pesquisa requer o porte das devidas autorizações emitidas pelos órgãos competentes;
X
– a realização de qualquer atividade comercial nas dependências do Parque requer
a prévia autorização da administração;
Art.
5º - As limitações do número de visitantes, a que se refere o Artigo 2º desta
Portaria, não se aplicam aos visitantes pesquisadores e técnicos, cujas visitas
se adeqüem aos objetivos científicos e técnicos no
interior da Unidade de Conservação, de acordo com os projetos previamente licenciados
pelo IEF.
Art.
6º - Os valores de preço de ingresso, permanência e utilização do Parque
Estadual Serra do Rola-Moça, serão regulados, pela Portaria IEF nº 88, de 14 de
maio de 2010.
Art.
7° - Fica proibido:
I
– retirar, sem a prévia e expressa autorização do IEF, quaisquer materiais, biológicos
ou não, do interior do Parque;
II
– realizar quaisquer atividades que estejam em desacordo com o disposto no Regulamento
dos Parques Estaduais, Decreto nº 21.724, de 23 de novembro de 1981;[8]
III
- remover estruturas ou marcações nas trilhas;
IV
- jogar lixo no Parque;
V
- abandonar, introduzir ou entrar com plantas e animais - o trânsito de animais
domésticos somente será permitido na estrada de acesso Jardim Canadá/Casa
Branca, no interior dos veículos;
VI
- Não será permitido som em ambientes abertos, e quando em veículos, apenas
audível em seu interior;
VII
- tomar banho nas áreas dos mananciais;
VIII
- depositar qualquer tipo de material ou artigos religiosos dentro da Unidade
de Conservação;
IX
- fazer fogueiras, utilizar fogos de artifícios, acender velas ou fazer uso de
fogo em quaisquer circunstâncias no limite e interior do Parque;
X
- praticar quaisquer atos que danifiquem os recursos naturais:
a)
Danificar e coletar material biológico e geológico;
b)
Caçar, alimentar, maltratar ou capturar os animais silvestres; e
c)
Abrir trilhas ou atalhos;
XI
– praticar esportes motorizados.
XII
- efetuar descartes de qualquer natureza;
XIII
– panfletar.
Art.
8° - A administração não se responsabiliza por objetos esquecidos ou
extraviados no interior do Parque ou dos veículos estacionados em suas dependências.
Art.
9º - Ficam obrigados a observar todas as medidas constantes no Plano de Manejo
para uso e conservação do Parque.
Art.
10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 28 de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191ª da
Independência do Brasil.
Marcos Affonso Ortiz Gomes
Diretor
Geral
[1] O Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro
de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – Anexo SECCRI –
23/12/2011), estabelece o
Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[2] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011),
dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo
do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
[3] A Lei nº 2.606, de 05 de
janeiro de 1962
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1962) fica
criado o Instituto Estadual de Florestas.
[4] A Lei nº 8.666, de 21 de
setembro de 1984
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984)
altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro
de 1962, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[5] A Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas Gerais” - 20/06/2002), dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado.
[6] A Portaria
nº 24, de 05 de fevereiro de 2002 (Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 06/02/2002), dispõe sobre a regulamentação do processo de
autorização para realização e uso de filmagens, gravações e fotografias, de
caráter científico, educacional, comercial ou artístico, em Unidades de
Conservação administradas pelo IEF.
[7] A Portaria IEF nº 88, de 14 de maio
de 2010 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/05/2010), dispõe
sobre normas e procedimentos para o acesso e permanência nas dependências das
Unidades de Conservação Estaduais, abertas a visitação pública e utilização da
imagem de todas as Unidades de Conservação Estaduais, estabelecendo os
procedimentos de cobrança e da destinação dos recursos arrecadados com os
emolumentos de visitação e outras rendas e dá outras providências.
[8] O Decreto
nº 21.724, de 23 de novembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 24/11/1981) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 17/12/1981), aprova o Regulamento dos Parques
Estaduais.