Portaria IEF nº 43 de 28 de março de 2012.

 

Estabelece normas de visitação e utilização das dependências do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça e dá outras providências.

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/03/2012)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984; bem como o disposto na Lei 14.309, de 19 de junho de 2002.[1] [2] [3] [4] [5]

 

Considerando a necessidade de dar continuidade à implementação de medidas corretivas e preventivas e aos estudos que visem o pleno restabelecimento dos atributos naturais e da Biodiversidade do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça;

 

Considerando, ainda, a necessidade de normatizar a visitação pública;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A visitação do Parque deve obedecer ao seguinte zoneamento conforme descrito no Plano de Manejo:

 

I - Zona Intangível, onde a primitividade da natureza permanece intacta, não se tolerando qualquer tipo de visitação;

 

II - Zona Primitiva, onde ocorre mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico. Situa-se entre a Zona Intangível e a Zona de Uso Extensivo, sendo permitidas as atividades de fiscalização educação ambiental e pesquisa científica;

 

III - Zona de Uso Extensivo, que é constituída em sua maior parte de áreas naturais, podendo apresentar alteração pelo homem. Situa-se entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. Permitida as atividades de pesquisa monitoramento ambiental e visitação com o mínimo de impacto e controle por meio de fiscalização;

 

IV- Zona de Uso Intensivo, que é constituídas de áreas naturais ou alteradas pelo homem, e cujo ambiente é mantido o mais próximo possível do natural. Permitida a visitação e implantação de infra-estrutura;

 

V - Zona de Recuperação, que contém áreas alteradas pelo homem e é considerada Zona Provisória. Após restaurada, passa a se incorporar a uma das zonas permanentes. As espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente induzida. O objetivo do manejo é deter a degradação dos recursos naturais ou restaurar a área; o uso público será permitido exclusivamente para educação ambiental;

 

VI - Zona de Uso Especial, que contém áreas necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque, abrangendo habitações, escritórios, oficinas e outros;

 

VII – Zona de Uso conflitante são aquelas que conflitam com o objetivo da unidade de conservação, cujos usos e finalidades foram estabelecidos antes de sua criação;

 

VIII – Zona de Ocupação temporária são aquelas dentro da unidade de conservação onde ocorrem concentrações de populações humanas que serão incorporadas as zonas permanentes.

 

Art. 2º - O número de visitantes está limitado a, no máximo, 499 (quatrocentos e noventa e nove) pessoas por dia.

 

I – Horário de funcionamento do Parque será de 07h às 19h.

 

Parágrafo primeiro. O disposto no artigo 2º e seu inciso não se aplica a eventos autorizados pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).

 

Parágrafo segundo. Fica proibida a visitação nas zonas intangíveis, zonas dedicadas à proteção integral de ecossistemas dos recursos genéticos e ao monitoramento ambiental.

 

Art. 3º - Fica limitado o número de vagas no estacionamento do Parque de acordo com as atividades e determinação da gerência.

 

Art. 4º - Os visitantes ficam obrigados à observância do regulamento quando dentro dos limites do Parque.

 

I – atividades praticadas dentro do Parque, em especial as esportivas, devem ser autorizadas pela administração e seguir normas, procedimentos e regulamentos próprios.

 

II – os veículos devem circular com velocidade máxima de 30 Km/h em todas as vias de circulação interna do Parque, salvo na estrada de Casa Branca, que liga o município de Nova Lima a Brumadinho, cuja velocidade máxima permitida é de 40 Km/h.

 

III – o transporte de carga de qualquer natureza que se constituir em risco potencial ou dano à integridade da biodiversidade.

 

IV - fica permitido somente o tráfego de veículos leves não articulados de carga e máquinas, com peso bruto total (PBT) de até 8 (oito) toneladas, na estrada Casa Branca/Jardim Canadá, exceto de veículos funcionais e devidamente autorizados pela administração.

 

V - os veículos poderão ser vistoriados pela Divisão Ambiental do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e/ou Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em parceria com o Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

VI - os visitantes devem transitar exclusivamente nas trilhas e vias oficiais respeitando as sinalizações e avisos.

 

a)    Cabe à administração do Parque divulgar as áreas, trilhas e vias de uso permitido.

 

b) O trânsito fora das trilhas e vias oficiais só é permitido mediante autorização da administração e com acompanhamento de funcionário/servidor do Parque, ou guia credenciado pelo Parque.

 

c) O trânsito de veículos motorizados fora da “Estrada de Casa Branca” só será permitido mediante autorização da administração.

 

VII - a realização e uso de filmagens, gravações e fotografias, de caráter científico, educacional, comercial ou artístico, em Unidades de Conservação administradas pelo IEF, são regulados na Portaria IEF nº 24, de 05 de fevereiro de 2002 e Portaria IEF nº 88, de 14 de maio de 2010;[6] [7]

 

VIII - eventos e visitas de cunho educativo e recreativo devem ser previamente agendados;

 

IX - a realização de pesquisa requer o porte das devidas autorizações emitidas pelos órgãos competentes;

 

X – a realização de qualquer atividade comercial nas dependências do Parque requer a prévia autorização da administração;

 

Art. 5º - As limitações do número de visitantes, a que se refere o Artigo 2º desta Portaria, não se aplicam aos visitantes pesquisadores e técnicos, cujas visitas se adeqüem aos objetivos científicos e técnicos no interior da Unidade de Conservação, de acordo com os projetos previamente licenciados pelo IEF.

 

Art. 6º - Os valores de preço de ingresso, permanência e utilização do Parque Estadual Serra do Rola-Moça, serão regulados, pela Portaria IEF nº 88, de 14 de maio de 2010.

 

Art. 7° - Fica proibido:

 

I – retirar, sem a prévia e expressa autorização do IEF, quaisquer materiais, biológicos ou não, do interior do Parque;

 

II – realizar quaisquer atividades que estejam em desacordo com o disposto no Regulamento dos Parques Estaduais, Decreto nº 21.724, de 23 de novembro de 1981;[8]

 

III - remover estruturas ou marcações nas trilhas;

 

IV - jogar lixo no Parque;

 

V - abandonar, introduzir ou entrar com plantas e animais - o trânsito de animais domésticos somente será permitido na estrada de acesso Jardim Canadá/Casa Branca, no interior dos veículos;

 

VI - Não será permitido som em ambientes abertos, e quando em veículos, apenas audível em seu interior;

 

VII - tomar banho nas áreas dos mananciais;

 

VIII - depositar qualquer tipo de material ou artigos religiosos dentro da Unidade de Conservação;

 

IX - fazer fogueiras, utilizar fogos de artifícios, acender velas ou fazer uso de fogo em quaisquer circunstâncias no limite e interior do Parque;

 

X - praticar quaisquer atos que danifiquem os recursos naturais:

 

a) Danificar e coletar material biológico e geológico;

 

b) Caçar, alimentar, maltratar ou capturar os animais silvestres; e

 

c) Abrir trilhas ou atalhos;

 

XI – praticar esportes motorizados.

 

XII - efetuar descartes de qualquer natureza;

 

XIII – panfletar.

 

Art. 8° - A administração não se responsabiliza por objetos esquecidos ou extraviados no interior do Parque ou dos veículos estacionados em suas dependências.

 

Art. 9º - Ficam obrigados a observar todas as medidas constantes no Plano de Manejo para uso e conservação do Parque.

 

Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, aos 28 de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191ª da Independência do Brasil.

 

Marcos Affonso Ortiz Gomes

Diretor Geral



[1] O Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – Anexo SECCRI – 23/12/2011), estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

[2] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011), dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

[3] A Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1962) fica criado o Instituto Estadual de Florestas.

 

[4] A Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

[5] A Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas Gerais” - 20/06/2002), dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado.

[6] A Portaria nº 24, de 05 de fevereiro de 2002 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/02/2002), dispõe sobre a regulamentação do processo de autorização para realização e uso de filmagens, gravações e fotografias, de caráter científico, educacional, comercial ou artístico, em Unidades de Conservação administradas pelo IEF.

 

[7] A Portaria IEF nº 88, de 14 de maio de 2010 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/05/2010), dispõe sobre normas e procedimentos para o acesso e permanência nas dependências das Unidades de Conservação Estaduais, abertas a visitação pública e utilização da imagem de todas as Unidades de Conservação Estaduais, estabelecendo os procedimentos de cobrança e da destinação dos recursos arrecadados com os emolumentos de visitação e outras rendas e dá outras providências.

[8] O Decreto nº 21.724, de 23 de novembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/11/1981) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/12/1981), aprova o Regulamento dos Parques Estaduais.