(REVOGADA)[1]
Estabelece
diretrizes gerais para formação, organização e funcionamento de câmaras
técnicas especializadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 03/07/2004)
O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos –
CERH, no uso de suas atribuições, e
considerando
a necessidade de estabelecer diretrizes para a formação, organização e
funcionamento de suas câmaras técnicas especializadas, para cumprimento do
disposto nos art. 5º do Decreto n.º 41.578, de 08 de março de 2001.[2]
DELIBERA:
Art. 1º O CERH-MG,
mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, 8 (oito) de seus
Conselheiros, poderá criar ou extinguir, por deliberação, câmaras técnicas
especializadas, encarregadas de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua
competência.
§ 1º As câmaras técnicas
especializadas de que trata o caput
serão constituídas por representantes dos segmentos selecionados, indicados
formalmente pelos Conselheiros junto à Secretaria Executiva do CERH-MG
§ 2º Poderão também ser
convidados a integrar as câmaras técnicas especializadas representantes de
órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas competências se relacionem com
a gestão de recursos hídricos e ambiental.
§ 3º A criação ou extinção
de câmara técnica especializada será analisada pela Câmara Técnica de Assuntos
Legais e Institucionais, que submeterá ao Plenário parecer fundamentado sobre a
proposta.
Art. 2º As câmaras técnicas
especializadas serão constituídas de no mínimo, 8 (oito) membros e, no máximo
12 (doze), com mandato de até dois anos, admitida a recondução, observado o
critério da representação paritária dos segmentos.
Art. 3º A composição das
câmaras técnicas especializadas dar-se-á mediante critério de seleção
coordenado pela Câmara Técnica Institucional Legal - CTIL.
§ 1º Para o preenchimento das vagas o critério de seleção referido no
caput será elaborado de acordo com o número de inscrições e deverá considerar a
paridade entre os segmentos com representação.
§ 2º Para a formação da primeira Câmara Técnica
Institucional Legal – CTIL a coordenação do processo de seleção será realizado
pelo IGAM segundo os mesmos critérios de paridade.
§ 3º Os membros que compõem as câmaras técnicas serão
aprovados pelo CERH-MG.
Art. 4º Compete às câmaras técnicas especializadas:
I - elaborar e encaminhar ao Plenário, por intermédio da Secretaria,
propostas de normas para recursos hídricos, observada a legislação pertinente;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;
III - relatar e submeter à aprovação do Plenário, matérias de sua
competência;
IV - examinar os recursos administrativos interpostos junto ao CERH -
MG, apresentando relatório ao Plenário;
V - solicitar aos órgãos e entidades integrantes dos Sistemas Nacional e
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio da Secretaria,
manifestação sobre assunto de sua competência;
VI - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva sua contratação
para assessorá-las em assuntos de sua competência;
VII - criar grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos;
VIII - propor a realização
de reuniões conjuntas com outras câmaras técnicas.
Art. 5º As câmaras técnicas especializadas serão presididas por um de
seus membros, eleito na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos
seus integrantes, para o mandato de um ano, permitida a reeleição.
§ 1º Em caso de vacância do mandato do Presidente, será realizada nova
eleição, de conformidade com o disposto no caput
deste artigo.
§ 2º Nos seus impedimentos, o presidente da câmara técnica indicará,
entre os membros da Câmara, seu substituto.
§ 3º Caberá ao presidente da câmara técnica, quando da abertura da
reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
§ 4º Assim que eleito, o Presidente deverá indicar um
Secretário Executivo para a Câmara, que será escolhido dentre os técnicos do
IGAM.
§ 5º O Secretário Executivo a que se refere o § 4º
deste artigo terá a atribuição de redigir todas as atas das reuniões, bem como
dar subsídios ao Presidente da Câmara Técnica e à Secretaria do CERH - MG para preparação da pauta das reuniões e
encaminhamento das convocatórias com os documentos que deverão acompanhá-las.
§ 6º Ao término de seu mandato, o Presidente deverá
apresentar, ao seu sucessor eleito, relatório das atividades realizadas no
período, compreendendo as ações em andamento e o estágio em que se encontram.
Art. 6º As reuniões das câmaras técnicas especializadas serão públicas, com quórum mínimo de metade mais um
de seus membros, suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, cabendo ao Presidente além do voto comum, o de qualidade.
§ 1º As reuniões serão convocadas pelo respectivo Presidente, por sua
iniciativa ou a requerimento de pelo menos quatro membros da Câmara com, no
mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões poderão ser
encaminhadas no prazo mínimo de sete dias anteriores à sua realização.
§ 3º Das reuniões
de câmaras técnicas especializadas serão redigidas, por seu Secretário
Executivo, atas de forma resumida, registrando todas as decisões tomadas.
§ 4º As atas a que
se refere o § 3º deste artigo serão aprovadas pelos membros da câmara técnica
na reunião seguinte àquela que a originou e assinadas pelo Presidente e
Secretário Executivo da Câmara.
§ 5º Poderão ser
convidados a participar das reuniões representantes de segmentos interessados
nas matérias e colaboradores, a critério do presidente da câmara técnica, sem
direito a voto.
Art. 7º As matérias a serem submetidas ao Plenário serão reladas pelo
Presidente da câmara técnica ou por relator por ele designado, dentre os
membros da Câmara.
Parágrafo único. O
pedido de vista de matérias no âmbito das câmaras técnicas especializadas
poderá ser concedido mediante aprovação pela maioria simples de seus membros,
devendo retornar, obrigatoriamente, na reunião subseqüente, acompanhada de
parecer escrito.
Art. 8º A ausência de membro de câmara técnica por três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas, no decorrer de um biênio, implicará no
desligamento da representação.
Art. 9º Normas
complementares relativas à composição, atribuições e funcionamento das câmaras
técnicas poderão ser estabelecidas na deliberação que as instituir, observado o
disposto nesta Deliberação Normativa.
Art. 10 Esta Deliberação
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2004.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos – CERH.
[1] A Deliberação
Normativa CERH Nº 20, de 06 de dezembro de 2007 revogou esta Deliberação
Normativa do CERH-MG.
[2] O Decreto Estadual
nº 41.578, de 08 de março de 2001. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
- 09/03/2001) regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe
sobre Política Estadual de Recursos Hídricos.