Deliberação Normativa CERH - MG nº 10, de 16 de junho de 2004.

 

(REVOGADA)[1]

 

Estabelece diretrizes gerais para formação, organização e funcionamento de câmaras técnicas especializadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/07/2004)

 

            O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, no uso de suas atribuições, e

 

            considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a formação, organização e funcionamento de suas câmaras técnicas especializadas, para cumprimento do disposto nos art. 5º do Decreto n.º 41.578, de 08 de março de 2001.[2]

 

            DELIBERA:

 

Art. 1º O CERH-MG, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, 8 (oito) de seus Conselheiros, poderá criar ou extinguir, por deliberação, câmaras técnicas especializadas, encarregadas de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.

 

§ 1º As câmaras técnicas especializadas de que trata o caput serão constituídas por representantes dos segmentos selecionados, indicados formalmente pelos Conselheiros junto à Secretaria Executiva do CERH-MG

 

§ 2º Poderão também ser convidados a integrar as câmaras técnicas especializadas representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos e ambiental.

 

§ 3º A criação ou extinção de câmara técnica especializada será analisada pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais, que submeterá ao Plenário parecer fundamentado sobre a proposta.

 

Art. 2º As câmaras técnicas especializadas serão constituídas de no mínimo, 8 (oito) membros e, no máximo 12 (doze), com mandato de até dois anos, admitida a recondução, observado o critério da representação paritária dos segmentos.

 

Art. 3º A composição das câmaras técnicas especializadas dar-se-á mediante critério de seleção coordenado pela Câmara Técnica Institucional Legal - CTIL.

 

§ 1º Para o preenchimento das vagas o critério de seleção referido no caput será elaborado de acordo com o número de inscrições e deverá considerar a paridade entre os segmentos com representação.

 

§ 2º Para a formação da primeira Câmara Técnica Institucional Legal – CTIL a coordenação do processo de seleção será realizado pelo IGAM segundo os mesmos critérios de paridade.

 

§ 3º Os membros que compõem as câmaras técnicas serão aprovados pelo CERH-MG.

 

Art. 4º Compete às câmaras técnicas especializadas:

 

I - elaborar e encaminhar ao Plenário, por intermédio da Secretaria, propostas de normas para recursos hídricos, observada a legislação pertinente;

 

II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;

 

III - relatar e submeter à aprovação do Plenário, matérias de sua competência;

 

IV - examinar os recursos administrativos interpostos junto ao CERH - MG, apresentando relatório ao Plenário;

 

V - solicitar aos órgãos e entidades integrantes dos Sistemas Nacional e Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio da Secretaria, manifestação sobre assunto de sua competência;

 

VI - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva sua contratação para assessorá-las em assuntos de sua competência;

 

VII - criar grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos;

 

VIII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras câmaras técnicas.

 

Art. 5º As câmaras técnicas especializadas serão presididas por um de seus membros, eleito na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos seus integrantes, para o mandato de um ano, permitida a reeleição.

 

§ 1º Em caso de vacância do mandato do Presidente, será realizada nova eleição, de conformidade com o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Nos seus impedimentos, o presidente da câmara técnica indicará, entre os membros da Câmara, seu substituto.

 

§ 3º Caberá ao presidente da câmara técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.

 

§ 4º Assim que eleito, o Presidente deverá indicar um Secretário Executivo para a Câmara, que será escolhido dentre os técnicos do IGAM.

 

§ 5º O Secretário Executivo a que se refere o § 4º deste artigo terá a atribuição de redigir todas as atas das reuniões, bem como dar subsídios ao Presidente da Câmara Técnica e à Secretaria do CERH - MG  para preparação da pauta das reuniões e encaminhamento das convocatórias com os documentos que deverão acompanhá-las.

 

§ 6º Ao término de seu mandato, o Presidente deverá apresentar, ao seu sucessor eleito, relatório das atividades realizadas no período, compreendendo as ações em andamento e o estágio em que se encontram.

 

Art. 6º As reuniões das câmaras técnicas especializadas serão públicas, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente além do voto comum, o de qualidade.

 

§ 1º As reuniões serão convocadas pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos quatro membros da Câmara com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

 

§ 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões poderão ser encaminhadas no prazo mínimo de sete dias anteriores à sua realização.

 

§ 3º Das reuniões de câmaras técnicas especializadas serão redigidas, por seu Secretário Executivo, atas de forma resumida, registrando todas as decisões tomadas.

 

§ 4º As atas a que se refere o § 3º deste artigo serão aprovadas pelos membros da câmara técnica na reunião seguinte àquela que a originou e assinadas pelo Presidente e Secretário Executivo da Câmara.

 

§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de segmentos interessados nas matérias e colaboradores, a critério do presidente da câmara técnica, sem direito a voto.

 

Art. 7º As matérias a serem submetidas ao Plenário serão reladas pelo Presidente da câmara técnica ou por relator por ele designado, dentre os membros da Câmara.

 

Parágrafo único. O pedido de vista de matérias no âmbito das câmaras técnicas especializadas poderá ser concedido mediante aprovação pela maioria simples de seus membros, devendo retornar, obrigatoriamente, na reunião subseqüente, acompanhada de parecer escrito.

 

Art. 8º A ausência de membro de câmara técnica por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no decorrer de um biênio, implicará no desligamento da representação.

 

Art. 9º Normas complementares relativas à composição, atribuições e funcionamento das câmaras técnicas poderão ser estabelecidas na deliberação que as instituir, observado o disposto nesta Deliberação Normativa.

 

Art. 10 Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 16 de junho de 2004.

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

 

 



[1] A Deliberação Normativa CERH Nº 20, de 06 de dezembro de 2007 revogou esta Deliberação Normativa do CERH-MG.

 

 

[2] O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos Hídricos.