Deliberação Normativa CERH Nº 20, de
06 de dezembro de 2007.
Estabelece diretrizes gerais para a criação, organização e funcionamento de Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” - 22/12/2007)
O Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH-MG,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5.º, do
Decreto Estadual n.º 41.578, de 08 de março de 2001, e [1]
D
E L I B E R A:
I
- Das Disposições Preliminares
Artigo
1º. O CERH-MG, mediante proposta do seu Presidente ou de, no mínimo, 8 (oito) de seus Conselheiros, poderá criar, por
Deliberação, Câmaras Técnicas Especializadas, encarregadas de examinar e
relatar ao Plenário assuntos de sua competência.
§1º. A criação ou extinção de Câmara
Técnica Especializada será previamente analisada pela Câmara Técnica
Institucional e Legal - CTIL/CERH-MG, que submeterá ao Plenário Parecer
fundamentado sobre a proposta, para aprovação.
§2º. A extinção de Câmara Técnica
Especializada somente se realizará mediante proposta da maioria absoluta dos
Conselheiros do CERH-MG, exercendo, o Presidente, além do voto comum, o de
qualidade.
II - Da Composição
Artigo 2º. As Câmaras Técnicas
Especializadas do CERH serão constituídas de no mínimo, 8
(oito) e, no máximo 12 (doze) membros.
§1º. As Câmaras Técnicas
Especializadas de que trata o caput deste artigo serão constituídas por
representantes dos segmentos selecionados, indicados formalmente pelas
entidades representadas no CERH-MG.
§2º - Caso o número de interessados
em participar da composição das Câmaras Técnicas Especializadas seja superior
ao número previsto no caput deste artigo, aqueles membros que não forem escolhidos
inicialmente passarão a compor uma lista, que será utilizada para eventuais
substituições.
§3º - O mandato dos membros das
Câmaras Técnicas Especializadas será de 2 (dois) anos,
coincidente com o dos membros do CERH-MG, permitida a recondução.
Artigo 3º. A composição das Câmaras
Técnicas Especializadas dar-se-á sob a coordenação da CTIL/CERH-MG, e deverão
ser considerados os seguintes critérios:
I - a proporcionalidade entre os
segmentos representados;
II - a natureza dos assuntos da
competência da Câmara Técnica;
II - a finalidade dos órgãos ou
entidades representadas;
III - a formação técnica ou notória
atuação dos membros indicados, podendo contar com a colaboração de
especialistas.
Parágrafo único. A composição das
Câmaras Técnicas Especializadas será aprovada pelo CERH-MG, por meio de
Deliberação específica.
Artigo 4º. As Câmaras Técnicas
Especializadas serão Presididas por um de seus membros, eleito entre seus
pares, por maioria simples dos votos entre os presentes.
§1º deg.. Em caso de vacância do Presidente será realizada nova
eleição em conformidade com o disposto no caput deste artigo;
§2º deg.. O Presidente da Câmara Técnica Especializada terá mandato
de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§3º deg.. Nos casos de ausências o Presidente da Câmara Técnica
será substituído por membro escolhido entre os presentes na Reunião.
III - Das Competências
Seção
1
Das
Câmaras Técnicas Especializadas
Artigo 5º. Compete às Câmaras
Técnicas Especializadas:
I - elaborar e encaminhar ao
Plenário, por intermédio da Secretaria Executiva, propostas de normas para
Recursos Hídricos, observadas a legislação pertinente;
II - manifestar-se sobre consulta
que lhe for encaminhada;
III - relatar e submeter à aprovação
do Plenário, matérias de sua competência;
IV - solicitar aos órgãos e
entidades integrantes dos Sistemas Nacional e Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, por meio da Secretaria Executiva, manifestação sobre assunto
de sua competência;
V - convidar especialistas ou
solicitar à Secretaria Executiva sua contratação para assessorá-las em assuntos
de sua competência;
VI - criar Grupos de Trabalho para
tratar de assuntos específicos;
VII - propor a realização de
reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas Especializadas;
VIII - demais atribuições que lhes
forem conferidas por meio de Deliberações específicas do CERH.
Seção
2
Da
Presidência
Artigo 6º. Compete ao Presidente da
Câmara Técnica Especializada:
I - estabelecer os procedimentos
para manifestação dos presentes, submeter a ordem da
pauta à aprovação dos membros e informar o quorum;
II - conduzir a reunião, solicitando
que a Secretaria Executiva lavre em ata as matérias discutidas e os
encaminhamentos dados;
III - articular-se com a Secretaria
Executiva da Câmara a fim de definir as matérias que constarão da pauta das
reuniões, bem como as datas e convocações para os encontros;
IV - solicitar, quando necessário, a
presença de consultores ou especialistas para o esclarecimento de temas
específicos;
V - criar oportunidades e
facilidades para a participação democrática de todos os representantes
setoriais presentes na Câmara Técnica;
VI - sugerir o processo de
substituição de algum segmento representado na Câmara Técnica quando ficar
evidente, por faltas às reuniões, o desinteresse pelos trabalhos;
VII - propor a criação de Grupos de
Trabalhos.
§1º. O Presidente da Câmara Técnica
poderá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator para fazê-lo.
§ 2º. Ao término de seu mandato, o
Presidente deverá apresentar ao Plenário do CERH relatório de todas as
atividades realizadas no período, destacando as ações em andamento e o estágio
em que se encontram.
Seção
3
Da
Secretaria Executiva
Artigo 7º. A Secretaria Executiva
das Câmaras Técnicas Especializadas do CERH será realizada pelo IGAM,
competindo-lhe:
I - lavrar as atas das reuniões e
encaminhá-las aos membros para conhecimento e sugestão de alterações;
II - preparar e multiplicar todo o
material a ser distribuído, tais como copias da pauta e relatórios previamente
preparados;
III - procurar, durante a reunião,
juntamente com o Presidente, seguir a pauta concluindo os assuntos e
solicitando os encaminhamentos para registro;
IV - articular-se com todos os
membros da Câmara Técnica a fim de confirmar as presenças para reunião e
garantir o quorum mínimo para sua realização;
V - ser responsável pelo controle de
freqüência dos membros da Câmara Técnica.
IV - Das Reuniões
Artigo 8º. As reuniões das Câmaras
Técnicas Especializadas serão públicas, com quorum de instalação correspondente
à maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos
presentes, independentemente da manutenção do quorum de instalação.
Artigo 9º. As Câmaras Técnicas
Especializadas se reunirão, ordinariamente, a cada mês, mediante convocação da
Secretaria Executiva do CERH-MG, com, no mínimo, 7
(sete) dias de antecedência, facultada a convocação de reuniões
extraordinárias, que poderá ser feita com antecedência de 5 (cinco) dias.
§1º. A pauta e respectiva
documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no mesmo prazo da
convocação.
§2º. Não havendo assuntos para serem tratados, a reunião poderá ser dispensada, a critério
do Presidente da Câmara Técnica Especializada.
Artigo 10. As reuniões das Câmaras
Técnicas Especializadas serão registradas em atas, redigidas de forma a
retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas.
§1º. Assim que aprovadas pela
maioria dos membros da Câmara Técnica, as atas serão assinadas pelo Presidente
e pela Secretaria Executiva, ficando facultado àqueles que discordarem de algum
ponto fazer constar o registro da divergência.
§2º. As decisões das Câmaras
Técnicas Especializadas serão tomadas, preferencialmente por consenso; não
sendo possível, por votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu
Presidente, a quem cabe o voto de desempate.
Artigo
§1º. A justificativa pela ausência
deverá ser feita por escrito à Secretaria Executiva da Câmara respectiva, antes
do início da Reunião.
§2º. Na hipótese do caput deste
artigo, o Presidente da Câmara Técnica Especializada, quando for o caso,
comunicará o fato ao respectivo órgão, entidade ou segmento, para indicação de
novo representante no prazo de 10 (dez) dias.
§3º. Caso a indicação a que se
refere o parágrafo anterior não seja feita no prazo de 10 (dez) dias, o membro
suplente passará a exercer a função do titular.
Artigo 12. Cada segmento
representado nas Câmaras Técnicas do CERH poderá indicar 2
(dois) suplentes à respectiva Secretaria Executiva, que poderá substituí-lo em
caso de ausência.
Artigo 13. Poderão também participar
das Reuniões das Câmaras Técnicas Especializadas, como convidados,
representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas competências
se relacionem com a gestão de recursos hídricos, com a gestão ambiental ou com
tema referente ao assunto desenvolvido no âmbito das respectivas Câmaras.
V - Dos Grupos de Trabalho
Artigo 14. As Câmaras Técnicas
Especializadas poderão criar Grupos de Trabalho, com no mínimo 3 (três) membros, para tratar de assuntos específicos ou de
natureza singular.
§1º. Os Grupos de Trabalho serão
Coordenados por um membro efetivo da Câmara Técnica Especializada e poderá ter
a participação, como convidado, de especialista na área ou matéria que será
objeto de estudo.
§2º. Os resultados dos trabalhos
destes Grupos serão relatados, pelo seu Coordenador, para a respectiva Câmara
Técnica Especializada, e, após sua aprovação, serão analisados pela CTIL, para
avaliação dos aspectos legais e institucionais, que elaborará seu Parecer e encaminhará
o material ao Plenário do CERH-MG.
VI - Das Disposições Finais
Artigo 15. Esta Deliberação
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16. Revoga-se a Deliberação
Normativa CERH-MG n.º 10, de 16 de junho de 2004,[2]
Belo Horizonte, 06 de Dezembro de
2007.
José
Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG
[1] O
Decreto Estadual nº
41.578, de 08 de Março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/03/2001) regulamenta
a Lei nº13.199,
de 29 de janeiro de 1999 que dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos.
[2] A Deliberação
Normativa CERH Nº 20, de 06 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
em 22/12/2007.) Estabelece diretrizes gerais para a criação, organização e funcionamento
de Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH-MG, e dá outras providências.