Deliberação Normativa CERH Nº 20, de 06 de dezembro de 2007.

           

Estabelece diretrizes gerais para a criação, organização e funcionamento de Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, e dá outras providências.

    

            (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 22/12/2007)

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5.º, do Decreto Estadual n.º 41.578, de 08 de março de 2001, e [1]

            D E L I B E R A:

I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1º. O CERH-MG, mediante proposta do seu Presidente ou de, no mínimo, 8 (oito) de seus Conselheiros, poderá criar, por Deliberação, Câmaras Técnicas Especializadas, encarregadas de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.

            §1º. A criação ou extinção de Câmara Técnica Especializada será previamente analisada pela Câmara Técnica Institucional e Legal - CTIL/CERH-MG, que submeterá ao Plenário Parecer fundamentado sobre a proposta, para aprovação.

            §2º. A extinção de Câmara Técnica Especializada somente se realizará mediante proposta da maioria absoluta dos Conselheiros do CERH-MG, exercendo, o Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

            II - Da Composição

            Artigo 2º. As Câmaras Técnicas Especializadas do CERH serão constituídas de no mínimo, 8 (oito) e, no máximo 12 (doze) membros.

            §1º. As Câmaras Técnicas Especializadas de que trata o caput deste artigo serão constituídas por representantes dos segmentos selecionados, indicados formalmente pelas entidades representadas no CERH-MG.

            §2º - Caso o número de interessados em participar da composição das Câmaras Técnicas Especializadas seja superior ao número previsto no caput deste artigo, aqueles membros que não forem escolhidos inicialmente passarão a compor uma lista, que será utilizada para eventuais substituições.

            §3º - O mandato dos membros das Câmaras Técnicas Especializadas será de 2 (dois) anos, coincidente com o dos membros do CERH-MG, permitida a recondução.

            Artigo 3º. A composição das Câmaras Técnicas Especializadas dar-se-á sob a coordenação da CTIL/CERH-MG, e deverão ser considerados os seguintes critérios:

            I - a proporcionalidade entre os segmentos representados;

            II - a natureza dos assuntos da competência da Câmara Técnica;

            II - a finalidade dos órgãos ou entidades representadas;

            III - a formação técnica ou notória atuação dos membros indicados, podendo contar com a colaboração de especialistas.

            Parágrafo único. A composição das Câmaras Técnicas Especializadas será aprovada pelo CERH-MG, por meio de Deliberação específica.

            Artigo 4º. As Câmaras Técnicas Especializadas serão Presididas por um de seus membros, eleito entre seus pares, por maioria simples dos votos entre os presentes.

            §1º deg.. Em caso de vacância do Presidente será realizada nova eleição em conformidade com o disposto no caput deste artigo;

            §2º deg.. O Presidente da Câmara Técnica Especializada terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

            §3º deg.. Nos casos de ausências o Presidente da Câmara Técnica será substituído por membro escolhido entre os presentes na Reunião.

            III - Das Competências

Seção 1

Das Câmaras Técnicas Especializadas

            Artigo 5º. Compete às Câmaras Técnicas Especializadas:

            I - elaborar e encaminhar ao Plenário, por intermédio da Secretaria Executiva, propostas de normas para Recursos Hídricos, observadas a legislação pertinente;

            II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;

            III - relatar e submeter à aprovação do Plenário, matérias de sua competência;

            IV - solicitar aos órgãos e entidades integrantes dos Sistemas Nacional e Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio da Secretaria Executiva, manifestação sobre assunto de sua competência;

            V - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva sua contratação para assessorá-las em assuntos de sua competência;

            VI - criar Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos;

            VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas Especializadas;

            VIII - demais atribuições que lhes forem conferidas por meio de Deliberações específicas do CERH.

Seção 2

Da Presidência

            Artigo 6º. Compete ao Presidente da Câmara Técnica Especializada:

            I - estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes, submeter a ordem da pauta à aprovação dos membros e informar o quorum;

            II - conduzir a reunião, solicitando que a Secretaria Executiva lavre em ata as matérias discutidas e os encaminhamentos dados;

            III - articular-se com a Secretaria Executiva da Câmara a fim de definir as matérias que constarão da pauta das reuniões, bem como as datas e convocações para os encontros;

            IV - solicitar, quando necessário, a presença de consultores ou especialistas para o esclarecimento de temas específicos;

            V - criar oportunidades e facilidades para a participação democrática de todos os representantes setoriais presentes na Câmara Técnica;

            VI - sugerir o processo de substituição de algum segmento representado na Câmara Técnica quando ficar evidente, por faltas às reuniões, o desinteresse pelos trabalhos;

            VII - propor a criação de Grupos de Trabalhos.

            §1º. O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator para fazê-lo.

            § 2º. Ao término de seu mandato, o Presidente deverá apresentar ao Plenário do CERH relatório de todas as atividades realizadas no período, destacando as ações em andamento e o estágio em que se encontram.

Seção 3

Da Secretaria Executiva

            Artigo 7º. A Secretaria Executiva das Câmaras Técnicas Especializadas do CERH será realizada pelo IGAM, competindo-lhe:

            I - lavrar as atas das reuniões e encaminhá-las aos membros para conhecimento e sugestão de alterações;

            II - preparar e multiplicar todo o material a ser distribuído, tais como copias da pauta e relatórios previamente preparados;

            III - procurar, durante a reunião, juntamente com o Presidente, seguir a pauta concluindo os assuntos e solicitando os encaminhamentos para registro;

            IV - articular-se com todos os membros da Câmara Técnica a fim de confirmar as presenças para reunião e garantir o quorum mínimo para sua realização;

            V - ser responsável pelo controle de freqüência dos membros da Câmara Técnica.

            IV - Das Reuniões

            Artigo 8º. As reuniões das Câmaras Técnicas Especializadas serão públicas, com quorum de instalação correspondente à maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quorum de instalação.

            Artigo 9º. As Câmaras Técnicas Especializadas se reunirão, ordinariamente, a cada mês, mediante convocação da Secretaria Executiva do CERH-MG, com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, facultada a convocação de reuniões extraordinárias, que poderá ser feita com antecedência de 5 (cinco) dias.

            §1º. A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no mesmo prazo da convocação.

            §2º. Não havendo assuntos para serem tratados, a reunião poderá ser dispensada, a critério do Presidente da Câmara Técnica Especializada.

            Artigo 10. As reuniões das Câmaras Técnicas Especializadas serão registradas em atas, redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas.

            §1º. Assim que aprovadas pela maioria dos membros da Câmara Técnica, as atas serão assinadas pelo Presidente e pela Secretaria Executiva, ficando facultado àqueles que discordarem de algum ponto fazer constar o registro da divergência.

            §2º. As decisões das Câmaras Técnicas Especializadas serão tomadas, preferencialmente por consenso; não sendo possível, por votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de desempate.

            Artigo 11. A ausência não justificada de membros das Câmaras Especializadas por 2 (duas) reuniões consecutivas, ou por 4 (quatro) alternadas, implicará exclusão do membro nomeado para representar a instituição.

            §1º. A justificativa pela ausência deverá ser feita por escrito à Secretaria Executiva da Câmara respectiva, antes do início da Reunião.

            §2º. Na hipótese do caput deste artigo, o Presidente da Câmara Técnica Especializada, quando for o caso, comunicará o fato ao respectivo órgão, entidade ou segmento, para indicação de novo representante no prazo de 10 (dez) dias.

            §3º. Caso a indicação a que se refere o parágrafo anterior não seja feita no prazo de 10 (dez) dias, o membro suplente passará a exercer a função do titular.

            Artigo 12. Cada segmento representado nas Câmaras Técnicas do CERH poderá indicar 2 (dois) suplentes à respectiva Secretaria Executiva, que poderá substituí-lo em caso de ausência.

            Artigo 13. Poderão também participar das Reuniões das Câmaras Técnicas Especializadas, como convidados, representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos, com a gestão ambiental ou com tema referente ao assunto desenvolvido no âmbito das respectivas Câmaras.

            V - Dos Grupos de Trabalho

            Artigo 14. As Câmaras Técnicas Especializadas poderão criar Grupos de Trabalho, com no mínimo 3 (três) membros, para tratar de assuntos específicos ou de natureza singular.

            §1º. Os Grupos de Trabalho serão Coordenados por um membro efetivo da Câmara Técnica Especializada e poderá ter a participação, como convidado, de especialista na área ou matéria que será objeto de estudo.

            §2º. Os resultados dos trabalhos destes Grupos serão relatados, pelo seu Coordenador, para a respectiva Câmara Técnica Especializada, e, após sua aprovação, serão analisados pela CTIL, para avaliação dos aspectos legais e institucionais, que elaborará seu Parecer e encaminhará o material ao Plenário do CERH-MG.

            VI - Das Disposições Finais

            Artigo 15. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

            Artigo 16. Revoga-se a Deliberação Normativa CERH-MG n.º 10, de 16 de junho de 2004,[2]

            Belo Horizonte, 06 de Dezembro de 2007.

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG

 

 



[1] O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de Março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) regulamenta a Lei nº13.199,  de  29 de janeiro de 1999  que dispõe sobre a  Política  Estadual  de  Recursos Hídricos.

           

           

[2] A Deliberação Normativa CERH Nº 20, de 06 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” em 22/12/2007.) Estabelece diretrizes gerais para a criação, organização e funcionamento de Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, e dá outras providências.