Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1742, 24 de
Outubro de 2012.
Dispõe sobre a apresentação do Plano de Auto
Suprimento – PAS, a Comprovação Anual de Suprimento – CAS e a comprovação das
fontes de suprimento no Estado de Minas Gerais.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2012)
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e tendo-se em vista o disposto no artigo 2º, do Decreto
Estadual n.º 45.824, de 20 de dezembro de 2011 E O DIRETOR GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com
respaldo na Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011 e na Lei Federal n°
12.651, de 25 de maio de
2012; com base na Lei n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei n° 8.666,
de 21 de setembro de 1984; em observância da Lei Estadual n° 14.309, de 19 de
junho de 2002, alterada pela Lei Estadual n°18.365, de 1° de setembro de 2009;
regulamentadas pelo Decreto n° 43.710, de 8 de janeiro de 2004, com as
alterações do Decreto n° 45.919, de 1° de março de 2012;[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10]
Considerando
a obrigatoriedade dos grandes consumidores de matéria prima florestal de
apresentar a fonte de suprimento dessa matéria prima de origem plantada e
nativa;
Considerando
a necessidade de se comprovar, mediante vistoria técnica, os volumes dos produtos
e subprodutos florestais apresentados pelas empresas consumidoras no Plano de
Auto Suprimento – PAS;
Considerando
a necessidade de agilizar as análises dos documentos apresentados
e buscando compatibilizar os procedimentos para atender as exigências da Lei
14.309, de 19 de junho de 2002, principalmente o que preveem os artigos 47 e 48
deste diploma;
RESOLVEM:
Art.
1º - Ficam estabelecidos procedimentos para a apresentação do Plano de Auto
Suprimento – PAS, da Comprovação Anual de Suprimento – CAS, bem como da
comprovação das fontes de suprimento no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art.
2º - Toda pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize,
comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora
poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa originário do
território do Estado de Minas Gerais, oriundo de uso alternativo do solo e
autorizado pelos órgãos ambientais competentes, nos seguintes percentuais de
seu consumo anual total:
I
- de 2009 a 2013, até 15% (quinze por cento);
II
- de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento); e
III
- a partir de 2018, até 5% (cinco por cento).
Parágrafo
único. Para os efeitos desse artigo, considera-se consumo anual total o
somatório do consumo de matéria prima nativa e plantada oriunda do território
de Minas Gerais.
Art.
3º - As pessoas física ou jurídica que, no território do Estado de Minas
Gerais, industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem ou consumam produto
ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil
metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc
(quatro mil metros de carvão) são obrigados a elaborar e implantar o Plano de
Auto Suprimento - PAS, a ser apresentado ao IEF para aprovação.
§
1º O PAS deve assegurar o fornecimento pela produção ou aquisição, no mínimo,
do equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial
exercida.
§
2º O PAS será apresentado para o período de 7 (sete)
anos, devendo ser retificado anualmente, até o 15º (décimo quinto ) dia útil de
Janeiro, sempre que ocorrerem alterações na estimativa de produção de matéria prima.
§
3º A comprovação da implantação do PAS se dará pela análise da Comprovação
Anual de Suprimento – CAS.
§
4º A aprovação a que faz referência o caput será efetuada pelo IEF em até 60
(sessenta) dias, podendo ser prorrogado o prazo por igual período, a critério
do citado órgão.
§
5º O empreendedor poderá apresentar pedido de reconsideração em caso de
reprovação do PAS, desde que atenda às considerações e determinações constantes
do relatório técnico emitido pela Gerência de Reposição e produção Florestal do
IEF.
Art.
4º - Na elaboração do PAS deverão ser observados e anexados, no mínimo, as
seguintes informações e documentos:
I.
Cronograma Anual de Plantio ou Aquisição de Florestas para no mínimo 7 (sete) anos de forma a atingir o suprimento mínimo de 95% de
matéria prima florestal de origem plantada até o ano de 2018 conforme Anexo II
desta Resolução;
II.
Indicação georreferenciada conforme determina a
Portaria IEF 207/2011, das áreas já implantadas e/ou em implantação que dão ou darão
origem a matéria-prima florestal com os respectivos contratos, quando se tratar
de propriedade de terceiros;
III.
Cópia da escritura das áreas onde se encontram os plantios em nome do
consumidor ou, em se tratando de área de terceiros, em nome de quem assinar o
referido contrato.
Parágrafo
único – O PAS deve ser elaborado por profissional devidamente habilitado para
tanto, devendo ser apresentado com as anotações de responsabilidade técnica da
elaboração e execução do citado plano.
Art.
5º - O CAS deverá ser entregue até o 15° (décimo quinto) dia do mês de Janeiro
do ano subsequente a que se efetivar o consumo, constando a execução do
planejamento apresentado no PAS, sendo obrigatório o acompanhamento dos
seguintes documentos:
I
- Para a matéria prima adquirida de terceiros, deverá haver um contrato de
fornecimento constando as seguintes informações:
a)Cópia da taxa florestal quitada das áreas
exploradas;
b)Indicação georreferenciada
conforme o que determina a Portaria IEF 207/2011 que coincida com as áreas
exploradas;
c)Nota Fiscal de aquisição de lenha, em se
tratando de carvão adquirido de produtores que não sejam os donos da área de
exploração da madeira.
II
- Para plantios de auto suprimento a serem realizados
em área própria ou de terceiros para formação de floresta de produção, deverá
ser apresentado projeto técnico observados os seguintes requisitos:
a. .Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
do elaborador e do executor;
b. CPF ou CNPJ do interessado;
c. Certidão atualizada do registro do imóvel,
onde será implantado o projeto ou documento comprobatório da posse justa e de
boa fé, contendo a averbação de Reserva Legal;
d. Contrato de arrendamento ou comodato da área
fomentada com o responsável pelo PAS, em observância ao ciclo previsto no
processo de produção de matéria prima;
e. Procuração, quando for o caso;
f. Informações espaciais e topográficas
conforme determina a Portaria IEF 207/2011.
g. Espécies a serem plantadas;
h. Forma de propagação na produção da muda;
i. Cronograma das atividades de implantação;
j. Resumo das operações de manutenção;
k. Espaçamento utilizado sendo admitido o
plantio com no máximo de 1.667 (hum mil seiscentos e
sessenta e sete) unidades por hectare.
§
1º O inciso I deste artigo não se aplica quando se tratar de processos de
regime especial que tenham substituição tributária, caso em que o interessado
deverá apresentar as Notas Fiscais de compra do produto.
§
2° A falta da entrega do CAS, seu preenchimento forma incorreta ou, ainda, com
informações inverídicas, sujeitam o infrator às penalidades impostas pela
legislação em vigor.
Art.
6º - Ficam as empresas grandes consumidoras de produtos florestais definidas
pelo artigo 47, da Lei Estadual nº 14.309/2002, obrigadas a informar
mensalmente o seu consumo de produtos e subprodutos florestais, em Relatório de
Consumo Mensal (Anexo I), até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao
do consumo.
§
1º A falta da entrega do relatório a que se refere o caput ou o seu
preenchimento de forma incorreta ou, ainda, com informações inverídicas, sujeita
o infrator às penalidades impostas pela legislação em vigor.
§
2º Em caso de erros nas informações prestadas, as mesmas poderão ser alteradas
mediante justificativa até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente,
inadmitindo-se outras alterações.
Art.
7º - A falta da entrega do CAS, o preenchimento do mesmo de forma incorreta ou
ainda com informações inverídicas, sujeita o infrator às penalidades impostas
pela legislação em vigor.
Art.
8º - O PAS de empresas consumidoras de produtos florestais que forem iniciar ou
retomar suas operações estabelecerá a utilização de matéria-prima oriunda de
florestas plantadas, de PMFS – Plano de Manejo Florestal Sustentável ou oriundo de desmates legalmente autorizados, devendo se
enquadrar no limite de até 5% (cinco por cento) de utilização de material
lenhoso de origem nativa, sendo o PAS obrigatório e integrante do processo de
licenciamento ambiental do empreendimento.
Parágrafo
único – O descumprimento da obrigação de apresentar o PAS, nos termos e
condições previstas neste artigo, sujeita o infrator às penalidades previstas
pela legislação.
Art.
9º - No ato do licenciamento ambiental, cabe ao
empreendedor apresentar
o PAS segundo as regras estabelecidas pela
presente Resolução.
§
1º Deverá o PAS ser encaminhado pela SUPRAM a Gerência de Reposição e Produção Florestal
do IEF, a qual se manifestará em 30 (trinta) dias.
§
2º O empreendedor poderá apresentar pedido de reconsideração em caso de
reprovação do PAS, desde que atenda às considerações e determinações constantes
do relatório técnico emitido pela Gerência de Reposição e Produção Florestal do
IEF.
Art.
10 - O empreendedor que apresentar o PAS a ser implantado em outro(s) Estado(s)
está sujeito às normas desta Resolução.
Art.
11 - O consumidor que se enquadre nesta Resolução como obrigado a apresentar o
PAS estará sujeito às penalidades estabelecidas por lei, no caso de seu
descumprimento.
Art.
12 - Ficam revogadas as Portarias IEF nº. 156/2002, 41/2004 e 29/2005.
Art.
13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 24 de Outubro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da
Independência do Brasil.
Adriano Magalhães Chaves
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Marcos Affonso Ortiz Gomes
Diretor
Geral do IEF
[1] O Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro
de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
21/12/2011), dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
[2] O Decreto nº 45.834, de 22 de
dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – Anexo SECCRI – 23/12/2011), estabelece
o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[3] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011),
dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo
do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
[4] A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Publicação – Diário Oficial da União
– 28/05/2012), Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos
6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de
22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras providências.
[5] A Lei nº 2.606, de 05 de
janeiro de 1962
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1962) fica
criado o Instituto Estadual de Florestas.
[6] A Lei nº 8.666, de 21 de
setembro de 1984
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984)
altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro
de 1962, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[7] A Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002
(Publicação - Diário Do Executivo – “Minas Gerais” - 20/06/2002), dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no
Estado.
[8] A Lei 18.365, de 01 de setembro de 2009
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/09/2009), altera a Lei
nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as
políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e o art.
7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a
estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD, e dá outras providências.
[9] O Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 09/01/2004) (Republicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 23/01/2004), regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
[10] O Decreto nº 45.919, de 1º de março de
2012 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/03/2011), altera o Decreto
nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a
Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política Florestal e
de Proteção à Biodiversidade no Estado.