Deliberação Normativa CERH nº 43, de 06 de janeiro de 2014.

 

 

Estabelece critérios e procedimentos para a utilização da outorga preventiva como instrumento de gestão de recursos hídricos no Estado de Minas Gerais.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” 07/01/2014)

 

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CERH/MG, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 13.199/99, o Decreto Estadual nº 37.191/95 e na Deliberação Normativa CERH-MG nº 01/99, com respaldo no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Delegada nº 180, e [1] [2] [3] [4] [5]

 

          Considerando que a outorga de direito de uso de recursos hídricos é um

dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, consoante inciso V, do art. 9º, da Lei Estadual nº 13.199/99;

 

          Considerando que o CERH-MG, na condição de órgão deliberativo e normativo central do SEGRH-MG, compete estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

 

          Considerando que a Lei Federal nº 9.984/00 prevê a possibilidade de emissão de outorgas preventivas, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.433, de 1997;

 

          Considerando que a outorga preventiva é um importante instrumento prévio para a gestão dos recursos hídricos, uma vez que possibilita um adequado planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos, devendo respeitar as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

 

          DELIBERA, “Ad Referendum” do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

 

          Art. 1º Fica estabelecida a outorga preventiva como instrumento adicional de gestão de recursos hídricos no Estado de Minas Gerais, através das condições e procedimentos previstos nesta Deliberação Normativa.

 

          Art. 2º Considera-se outorga preventiva o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente reserva vazão passível de outorga para os usos requeridos, verificada a disponibilidade de água na Bacia Hidrográfica.

 

          §1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a declarar a disponibilidade de água, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.

          §2º A concessão de outorga preventiva deve respeitar as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso.

 

          Art. 3º O requerimento de outorga preventiva poderá ser apresentado às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – Suprams na formalização do processo de licença prévia.

 

          Parágrafo único. Nos casos em que a outorga preventiva for solicitada pelo interessado, a emissão da licença previa ficará condicionada à sua concessão.

 

          Art. 4º O prazo de validade da outorga preventiva será de três anos.

 

          Parágrafo único. O prazo previsto no caput será estendido, levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, até a data de concessão da LI ou da LO, caso o uso requerido se vincule à fase de instalação ou operação, respectivamente.

 

          Art. 5º A outorga preventiva será convertida em outorga de direito de uso dos recursos hídricos a requerimento do interessado nas fases de licença de instalação ou de operação, desde que não ocorra alteração das características e especificações da intervenção informadas pelo requerente na solicitação prevista no art. 3º.

 

          §1º Caso ocorra alguma alteração das características e especificações da intervenção informadas pelo requerente, a outorga preventiva será cancelada e deverá ser requerida a outorga de direito de uso, observando-se os procedimentos específicos estabelecidos pela legislação.

 

          §2º A conversão de que trata o caput não será efetivada caso o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM declare como de conflito a área em que a outorga foi solicitada.

 

          Art. 6º O requerimento de Outorga Preventiva obedecerá aos modelos de Formulários Técnicos fornecidos pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, respectivamente para as águas superficiais e águas subterrâneas, em conformidade com legislação aplicável a cada caso.

 

          Art. 7º Não se aplica o disposto nesta Deliberação Normativa aos empreendimentos de aproveitamento de potencial hidrelétrico e em áreas já declaradas de conflito pelo uso da água.

 

          Art. 8º As outorgas preventivas que se enquadrarem no critério definido para outorga de grande porte, deverão ser encaminhadas juntamente com parecer técnico e jurídico para aprovação nos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

          Art. 9º A requerimento do interessado, as outorgas de direito de uso já concedidas pelo órgão ambiental, na data de publicação desta Deliberação Normativa, nas quais não houve início do efetivo exercício desse direito, poderão ser convertidas em outorga preventiva, desde que o empreendimento ou atividade se encontre em fase de licença prévia.

 

          Art. 10 Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 06 de janeiro de 2014.

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.



[1] Lei Estadual nº 13.199/99.

 

[2] Decreto Estadual nº 37.191/95.

 

[3] Deliberação Normativa CERH-MG nº 01/99.

 

[4] Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 214, § 1º, IX.

 

[5] Lei Delegada nº 180.