Deliberação Normativa CERH nº 43, de 06 de
janeiro de 2014.
Estabelece critérios e procedimentos para a
utilização da outorga preventiva como instrumento de gestão de recursos
hídricos no Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” 07/01/2014)
O PRESIDENTE
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CERH/MG,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 13.199/99, o Decreto
Estadual nº 37.191/95 e na Deliberação Normativa CERH-MG nº 01/99, com respaldo
no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei
Delegada nº 180, e [1]
[2] [3] [4] [5]
Considerando
que a outorga de direito de uso de recursos hídricos é um
dos instrumentos da
Política Estadual de Recursos Hídricos, consoante inciso V, do art. 9º, da Lei
Estadual nº 13.199/99;
Considerando
que o CERH-MG, na condição de órgão deliberativo e normativo central do
SEGRH-MG, compete estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga
dos direitos de uso de recursos hídricos;
Considerando
que a Lei Federal nº 9.984/00 prevê a possibilidade de emissão de outorgas
preventivas, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os
usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da
Lei nº 9.433, de 1997;
Considerando
que a outorga preventiva é um importante instrumento prévio para a gestão
dos recursos hídricos, uma vez que possibilita um adequado planejamento de
empreendimentos que necessitem desses recursos, devendo respeitar as
prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de
Bacias Hidrográficas;
DELIBERA, “Ad
Referendum” do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:
Art. 1º Fica estabelecida a outorga
preventiva como instrumento adicional de gestão de recursos hídricos no Estado
de Minas Gerais, através das condições e procedimentos previstos nesta
Deliberação Normativa.
Art. 2º Considera-se outorga preventiva o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente reserva vazão passível de outorga para os usos requeridos,
verificada a disponibilidade de água na Bacia Hidrográfica.
§1º A outorga preventiva não confere
direito de uso de recursos hídricos e se destina a declarar a disponibilidade
de água, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos
que necessitem desses recursos.
§2º A concessão de outorga preventiva
deve respeitar as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de
Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, a classe em que o corpo de água
estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte
hidroviário, quando for o caso.
Art. 3º O requerimento de outorga
preventiva poderá ser apresentado às Superintendências Regionais de
Regularização Ambiental – Suprams na formalização do
processo de licença prévia.
Parágrafo único. Nos casos em que a
outorga preventiva for solicitada pelo interessado, a emissão da licença previa
ficará condicionada à sua concessão.
Art. 4º O prazo de validade da outorga
preventiva será de três anos.
Parágrafo único. O prazo previsto no
caput será estendido, levando-se em conta a complexidade do planejamento do
empreendimento, até a data de concessão da LI ou da LO, caso o uso requerido se
vincule à fase de instalação ou operação, respectivamente.
Art. 5º A outorga preventiva será
convertida em outorga de direito de uso dos recursos hídricos a requerimento do
interessado nas fases de licença de instalação ou de operação, desde que não
ocorra alteração das características e especificações da intervenção informadas
pelo requerente na solicitação prevista no art. 3º.
§1º Caso ocorra alguma alteração das
características e especificações da intervenção informadas pelo requerente, a outorga preventiva será cancelada e deverá ser requerida a
outorga de direito de uso, observando-se os procedimentos específicos
estabelecidos pela legislação.
§2º A conversão de que trata o caput
não será efetivada caso o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM declare
como de conflito a área em que a outorga foi solicitada.
Art. 6º O requerimento de Outorga
Preventiva obedecerá aos modelos de Formulários Técnicos fornecidos pela
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad,
respectivamente para as águas superficiais e águas subterrâneas, em
conformidade com legislação aplicável a cada caso.
Art. 7º Não se aplica o disposto nesta
Deliberação Normativa aos empreendimentos de aproveitamento de potencial
hidrelétrico e em áreas já declaradas de conflito pelo uso da água.
Art. 8º As outorgas preventivas que se
enquadrarem no critério definido para outorga de grande porte, deverão ser
encaminhadas juntamente com parecer técnico e jurídico para aprovação nos
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 9º A requerimento do interessado,
as outorgas de direito de uso já concedidas pelo órgão ambiental, na data de
publicação desta Deliberação Normativa, nas quais não houve início do efetivo
exercício desse direito, poderão ser convertidas em outorga preventiva, desde
que o empreendimento ou atividade se encontre em fase de licença prévia.
Art. 10 Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de
janeiro de 2014.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.