Resolução Conjunta
SEMAD/IEF/FEAM nº 2.125, de 28 de Julho de 2014.
Revoga a
Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº 1.919, de 17 de setembro de 2013 e a
Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº 1.995, de 06 de janeiro de 2014 e
estabelece os critérios de cálculo dos custos para análise de processos de
Regularização Ambiental e dá outras providências. [1] [2]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” 30/07/2014)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto n.° 45.824, de 20 de dezembro de 2011, o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e a PRESIDENTE
DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - FEAM, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011, todos com
respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, [3] [4] [5] [6]
R E
S O L V E M:
Art.1º
Estabelecer os critérios de cálculo dos custos para análise dos processos de
regularização ambiental no Estado de Minas Gerais, incluídos aqueles referentes
à prorrogação do prazo de validade e os de revalidação.
§1º - Os valores de referência para os custos de análise
dos processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de
funcionamento são estabelecidos no Anexo I desta Resolução Conjunta, observado
o § 2º.
§2º - Os valores de referência para os custos de análise
dos processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de
funcionamento das atividades constantes da Listagem G, da Deliberação Normativa
nº 74, de 9 de setembro de 2004 ou outra que a venha
substituir são estabelecidos no Anexo II desta Resolução Conjunta.
§3º - Os custos para análise dos processos de intervenção
ambiental são estabelecidos conforme Anexo III desta Resolução Conjunta.
§4º - Esta Resolução Conjunta não se aplica aos custos
referentes aos processos de outorga do direito de uso dos recursos hídricos,
que continuam a ser regidos por norma específica.
Art. 2º - No ato da formalização do processo de licenciamento ambiental de
atividades classes 3 a 6, da Deliberação Normativa
COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, ou outra que a venha substituir, o
empreendedor deverá recolher no mínimo 30% (trinta por cento) dos valores de referência
indicados nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Resolução Conjunta,
podendo optar pelo pagamento integral.
§ 1º - Somente será permitido o recolhimento mínimo de 30%, conforme
referido no caput, quando o valor apurado não for inferior a 500 (quinhentas) Ufemgs.
§2º - O empreendedor poderá optar por pagar os 70% (setenta por cento) restantes em até 5
(cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, não inferiores a 500
(quinhentas) Ufemgs cada, tendo como base o valor das
tabelas constantes nos Anexos I e II desta Resolução Conjunta.
§3º - Em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.
§ 4º - Até a quitação integral dos custos, fica vedado o envio do
processo para deliberação da URC ou COPA/COPAM e a consequente
emissão da licença ou autorização.
Art. 3º - Na análise dos processos de
licenciamento ambiental em caráter corretivo incidirão os custos de análise da
licença inerente à fase em que se encontra o empreendimento ou atividade, bem
como das licenças anteriores não obtidas, incluídos os
custos de análise de EIA/RIMA, quando for o caso.
Parágrafo
Único. Excetua-se da regra prevista no caput o licenciamento ambiental de
atividades constantes da Listagem G, da DN COPAM nº 74/2004, ou outra que a
venha substituir, cujos custos serão os de referência para a Licença de
Operação.
Art.
4º - Os processos de autorização ambiental de funcionamento ficam sujeitos ao
pagamento integral do valor da tabela constante dos Anexos I e II, não cabendo
parcelamento.
Art.
5º - Para o cálculo do valor final referente ao custo efetivo da análise dos
processos de licenciamento ambiental de atividades classes
§ 1º A planilha
mencionada no caput deverá ser atualizada anualmente com o índice de correção
da Ufemg.
§ 2º Na hipótese
de pagamento pelo interessado de valor superior ao apurado pela planilha
prevista no caput, o saldo remanescente será restituído ao empreendedor, desde
que não seja inferior a 30% dos valores de referência estabelecidos nas tabelas
dos Anexos I e II.
§ 3º Quando os
custos de análise dos processos de licenciamento ambiental ultrapassarem os
valores de referência estabelecidos no Anexo I, será
cobrado o valor adicional aos custos efetivos, com exceção daquelas atividades
constantes da Listagem G, da DN 74/2004, não podendo o valor máximo ultrapassar
os limites da tabela do Anexo II.
Art. 6° - Os
processos administrativos de licenciamento ambiental das unidades de tratamento
de esgoto, e de tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos
urbanos, em qualquer de suas fases, seja em caráter preventivo ou corretivo, cujos
responsáveis sejam pessoas jurídicas de direito público, terão os valores dos
custos de análise equiparados ao do processo de Autorização Ambiental de
Funcionamento classe 1, tendo em vista se tratar de
atividade de utilidade publica.
§1º Para fins de
aplicação do disposto no caput, entende-se como unidades de tratamento de
esgoto, a unidade de tratamento de esgoto sanitário, os interceptores, os
emissários, as elevatórias e a reversão de esgoto.
§2º Para fins de
aplicação do disposto no caput, entende-se como unidades de tratamento,
destinação ou disposição final de resíduos sólidos urbanos, as Usinas de
Triagem e Compostagem - UTC e os Aterros Sanitários,
incluídos os de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos.
§3º Quando as
atividades de que trata este artigo dependerem de apresentação de EIA/RIMA, os
custos relativos a análise deste estudo serão
indenizados pelo empreendedor.
§4º Será aplicada
a redução de 50% (cinquenta por cento) dos custos de
análise dos requerimentos de Revalidação de LO de unidades de tratamento,
destinação ou disposição final de resíduos sólidos urbanos do município que
comprovadamente gerencie seus resíduos sólidos urbanos em conformidade com o
respectivo Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 7º - O custo da análise de que trata esta
Resolução Conjunta poderá ser único para as atividades de extração e tratamento
de minerais, com processos diferentes junto ao Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, porém de mesmo empreendedor, cujo EIA/RIMA tenha abordado
as áreas contiguas com características ambientais semelhantes, diagnósticos e
prognósticos, bem como propostas de medidas mitigadoras.
Art. 8º - Os
custos de análise dos processos de regularização ambiental previstos nesta
Resolução Conjunta não serão devolvidos ao empreendedor, com exceção daqueles
apurados na Planilha de Custos de Análise prevista no art. 5º.
Art. 9º - Todas as
ações técnico-processuais realizadas nos processos de licenciamento ambiental
após deliberação nas unidades do COPAM referentes a adendos às licenças ou
revisão de condicionantes, serão apuradas através da Planilha de custos de
análise, a ser disponibilizada ao empreendedor, sendo vedado o envio do
processo à nova deliberação até a quitação integral destes custos.
Art. 10 - Os
empreendimentos ou atividades constantes da Listagem G do Anexo I, da
Deliberação Normativa 74, ou outra que a venha substituir, terão os valores de
seus custos de análise de AAF ou licença ambiental reduzidos:
I - em 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% a 39%, (trinta a
trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
II - em 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% a 49%
(quarenta a quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
III - em 50% (cinquenta por cento) no caso de
redução de 50% (cinquenta por cento) ou mais na taxa
de aplicação de agrotóxicos;
IV - em 50% (cinquenta por cento) para os
empreendimentos que comprovarem adequação a outras práticas que resultem em
balanço ambiental positivo, definidas em Resolução Conjunta SEMAD e SEAPA;
V - em 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquenta por cento), progressiva e proporcionalmente, para
atividades ou empreendimentos que comprovarem a regularização da reserva legal
acima do percentual mínimo exigido em lei.
§1º Fará jus às reduções referidas nos incisos I a IV, somente o
empreendedor que comprovar, através de Atestado da SEAPA ou de seus órgãos
vinculados, adesão e cumprimento satisfatório do Plano de Controle de Aplicação
e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em
Resolução Conjunta SEMAD e SEAPA.
§2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por
meio da apresentação de cópia do registro de imóvel no qual conste a averbação
da Reserva Legal, ou do Recibo de inscrição do imóvel no CAR homologado.
Art. 11 -
Ficam isentos dos custos para análise dos processos de licenciamento ambiental
e de AAF:
I - as
atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular
do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento ou da AAF,
em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a
área de reserva legal neste percentual;
II - as
microempresas e microempreendedores individuais
(MEI);
III - o
agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da
Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime
de agricultura familiar definidas em lei;
IV - as
associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante
apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão
competente.
Parágrafo
único. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de
ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a
continuidade da condição geradora.
Art. 12 - Ficam dispensados do pagamento dos custos previstos no Anexo
III desta Resolução, o agricultor familiar e o empreendedor rural, que atenda
aos critérios constantes nos incisos I a IV do art. 3º da Lei 11. 326, de 24 de
julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura
familiar, assim definidas em lei.
Art. 13 - O
julgamento ou emissão dos atos autorizativos
previstos nesta Resolução Conjunta ficam condicionados à quitação integral dos
custos apurados.
Art. 14 - Esta
Resolução Conjunta entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 15 - Ficam revogadas a Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº
1.919, de 17 de setembro de 2013 e a Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº
1.995, de 06 de janeiro de 2014.
Belo Horizonte, 28 de julho de 2014.
ALCEU JOSÉ TORRES
MARQUES
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
BERTHOLDINO
APOLÔNIO TEIXEIRA JÚNIOR
Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas;
ZULEIKA STELA
CHIACCHIO TORQUETTI
Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente.
ANEXO I
(a que se
refere o artigo 1º, §1º, desta Resolução Conjunta)
Licenciamento
Ambiental (UFEMGs) |
|||||
Tipo/Classe |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
Licença
Prévia - LP |
2.759,08 |
3.862,71 |
11.036,31 |
18.209,91 |
|
Licença
Instalação - LI |
1.655,45 |
2.207,26 |
7.725,42 |
11.036,31 |
|
Licença
de Instalação Corretiva - LP + LI = LIC |
4.414,53 |
6.069,97 |
18.761,73 |
29.246,22 |
|
Licença
de Operação - LO |
3.586,80 |
4.690,43 |
8.829,05 |
12.139,94 |
|
Licença
Operação corretiva - LP + LI + LO = LOC |
8.001,33 |
10.760,40 |
27.590,78 |
41.386,16 |
|
Análise EIA/RIMA |
|
||||
Tipo/Classe |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
EIA/RIMA |
3.310,89 |
4.138,62 |
12.139,94 |
18.761,73 |
|
Revalidação de
Licença de Operação |
|
||||
Tipo/Classe |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
Revalidação de LO |
3.586,80 |
4.690,43 |
8.829,05 |
12.139,94 |
|
Autorização
Ambiental de Funcionamento |
|
||||
Tipo/Classe |
1 |
2 |
|
||
AAF |
442,45 |
662,18 |
|
||
2ª via de
Certificado e Prorrogação de Licença Ambiental |
|
||||
2ª Via de Certificado de Autorização Ambiental de Funcionamento |
21,87 |
|
|||
2ª Via de Certificado de Licenças Ambientais |
21,87 |
|
|||
Análise de utilização de Areia
de Fundição, conforme DN COPAM nº 196/2014 |
442,45 |
|
|||
Prorrogação de Li - sem vistoria |
859,44 |
|
|||
Prorrogação de LI - com vistoria |
1019,34 |
|
|||
Prorrogação de outras Licenças Ambientais - sem vistoria |
859,44 |
|
|||
Prorrogação de outras Licenças Ambientais - com vistoria |
1019,34 |
|
|||
Prorrogação de LO conforme DN COPAM nº 121/2008 |
22,75 |
|
· Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG (Ufemg),
conforme Resolução específica da Secretaria de Estado da Fazenda.
ANEXO II
(a que se
refere o artigo 1º, §2º, desta Resolução Conjunta)
Licenciamento
Ambiental - Listagem “G” (UFEMGs) |
||||
Tipo/Classe |
3 |
4 |
5 |
6 |
Licença
Prévia - LP |
994,47 |
1.470,69 |
2.381,12 |
4.552,14 |
Licença
de Instalação - LI |
686,32 |
1.029,49 |
1.666,78 |
3.151,48 |
Licença
de Instalação Corretiva - LP + LI = LIC |
1.680,79 |
2.500,18 |
4.047,90 |
7.703,62 |
Licença
de Operação - LO |
840,40 |
1.176,55 |
1.904,89 |
3.921,84 |
LI + LO |
1.526,72 |
2.206,04 |
- |
- |
Licença
de Operação Corretiva - LOC |
840,40 |
1.176,55 |
1.904,89 |
3.921,84 |
Análise EIA/RIMA |
||||
Tipo/Classe |
3 |
4 |
5 |
6 |
EIA/RIMA |
2.451,15 |
3.501,65 |
5.252,47 |
8.403,95 |
Revalidação de
Licença de Operação |
||||
Tipo/Classe |
3 |
4 |
5 |
6 |
Revalidação
de LO |
588,28 |
823,59 |
1.333,43 |
2.745,29 |
Autorização
Ambiental de Funcionamento - AAF |
||||
Tipo/classe |
1 |
2 |
||
AAF |
196,58 |
344,00 |
||
2ª via de
Certificado e Prorrogação de Licença Ambiental |
||||
2ª via da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF |
21,87 |
|||
2ª via de Certificado de Licenças Ambientais |
21,87 |
|||
Prorrogação de LI - sem vistoria |
859,44 |
|||
Prorrogação de LI - com vistoria |
1019,34 |
|||
Prorrogação de outras licenças ambientais - sem vistoria |
859,44 |
|||
Prorrogação de outras licenças ambientais - com vistoria |
1019,34 |
|||
Prorrogação de LO conforme DN COPAM nº 121/2008 |
22,75 |
· Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG (Ufemg),
conforme Resolução específica da Secretaria de Estado da Fazenda.
ANEXO III
(a que se
refere o artigo 1º, §3º, desta Resolução Conjunta)
INTERVENÇÃO
AMBIENTAL |
Custo
(Ufemgs) |
Supressão de cobertura vegetal
nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo. |
124 Ufemg
+ 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
Intervenção com supressão de
cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP. |
124 Ufemg
+ 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
Destoca em área remanescente de
supressão de vegetação nativa. |
124 Ufemg
+ 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
Corte ou aproveitamento de árvores
isoladas nativas vivas. |
124 Ufemg
+ 1 Ufemg (por hectare) |
Análise e vistoria de Plano de
Manejo sustentável da vegetação nativa. |
124 Ufemg
+ 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
Intervenção em Área de Preservação
Permanente - APP sem supressão de cobertura vegetal nativa e Regularização de
Ocupação Antrópica Consolidada em APP. |
124 Ufemg
+ 30 Ufemg (por hectare ou fração) |
Supressão de maciço florestal de
origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso. |
124 Ufemg
+ 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
Supressão de maciço florestal de
origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP. |
124 Ufemg
+ 1 Ufemg (por hectare ou fração) |
Aproveitamento de material lenhoso. |
124 Ufemg
+ 1 Ufemg (por metro cúbico) |
Averbação da Reserva Legal com
vistoria. |
124 Ufemg
+ 1 Ufemg (por
hectare ou fração) |
Prorrogação de prazo de validade do DAIA - com
vistoria. |
124 Ufemg
+ 1 Ufemg (por
hectare ou fração) |
Prorrogação de prazo de validade do DAIA - sem
vistoria. |
21,87 Ufemg |
· Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG
(Ufemg), conforme Resolução específica da Secretaria
de Estado da Fazenda.