Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº1832, de 26 de março de 2013

 

Estabelece Termo de Auto Declaração de Uso Insignificante de Recursos Hídricos, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural –Minha Casa, Minha Vida Rural.

 

 

(REVOGADO)

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/03/2013)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos para regularização do uso de recursos hídricos, exclusivamente para fins de financiamento junto às Instituições Financeiras Autorizadas, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural – Minha Casa, Minha Vida Rural;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Fica criado o Termo de Auto Declaração de Uso Insignificante de Recursos Hídricos, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - Minha Casa, Minha Vida Rural – PNHR, para fins de regularização de intervenção em recursos hídricos, exclusivamente para solicitações de financiamento junto às Instituições Financeiras Autorizadas.

 

Parágrafo Único. Somente poderão se valer do Termo de Auto Declaração de Uso Insignificante de Recursos Hídricos - Minha Casa, Minha Vida Rural – PNHR, as captações e derivações que se enquadrarem nos termos da Deliberação Normativa CERH n° 09/04 e Deliberação Normativa CERH n° 34/10, que definem os usos insignificantes no Estado de Minas Gerais, ou outras normas que venham a substituí-las, a saber: [1] [2]

 

I - captações e derivações que não ultrapassem a vazão de 1,0 litro/ segundo para as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais. Para as UPGRH – SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, a vazão máxima de 0,5 litro/segundo;

II - captações subterrâneas, tais como, poços manuais, surgências e cisternas, com volume menor ou igual a 10 m3/dia, para todas as Unidades de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais;

III - captações de águas subterrâneas em poços tubulares, em área rural, menores ou iguais a 14.000 litros/dia, por propriedade ou unidade familiar, localizados nas Unidades de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1 e MU1.

 

Art. 2º O Termo de Auto Declaração de Uso Insignificante de Recursos Hídricos - Minha Casa, Minha Vida Rural – PNHR, constante no Anexo Único desta Resolução, tem como objetivo cadastrar o uso insignificante que abastecerá a residência rural objeto do financiamento, podendo também, atender outras finalidades de uso na propriedade rural, desde que não ultrapasse os valores definidos para usos insignificantes na Deliberação Normativa CERH n° 09/04 e na Deliberação Normativa CERH n° 34/10, ou outras normas que venham a substituí-las.

 

Art. 3º O Termo de Auto Declaração de Uso Insignificante de Recursos Hídricos - Minha Casa, Minha Vida Rural – PNHR deverá ser emitido em 03 (três) vias, devidamente preenchidas e assinadas, a serem entregues às entidades organizadoras possuidoras de Termo de Cooperação Técnica junto ao IGAM, para compor a documentação exigida pela Instituição Financeira Credenciada.

 

§1º. A 1ª via permanecerá na Instituição Financeira Credenciada para controle e as 2ª e 3ª vias deverão ser devolvidas pela Instituição Financeira Credenciada, após aprovação do financiamento, à entidade organizadora.

§2º. A entidade organizadora, após aprovação e liberação do financiamento, pelas Instituições Financeiras Autorizadas, disponibilizará ao IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas, uma via original do Termo de Auto Declaração de Uso Insignificante de Recursos Hídricos - Minha Casa, Minha Vida Rural – PNRH, para fins de cadastramento, fiscalização e controle qualitativo e quantitativo dos usos de água no Estado de Minas Gerais, de forma a promover o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

§3º. Somente se beneficiarão do Termo de Auto Declaração de Uso Insignificante de Recursos Hídricos - Minha Casa, Minha Vida Rural – PNHR, os candidatos ao financiamento que o solicitarem através das entidades organizadoras.

§4º. Os candidatos que tiverem o financiamento aprovado receberão, após prévia análise do órgão ambiental competente, a Certidão de Cadastro de Uso Insignificante.

§5º. As entidades organizadoras possuidoras de Termo de Cooperação Técnica junto ao IGAM serão publicadas nos endereços eletrônicos do IGAM (www.igam.mg.gov.br) e da SEMAD (www.semad.mg.gov.br).

§6º. O Termo de Auto Declaração de Uso Insignificante de Recursos Hídricos - Minha Casa, Minha Vida Rural – PNHR, estará disponível nos endereços eletrônicos do IGAM, da SEMAD e das entidades organizadoras, quando houver.

 

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 26 de Março de 2013.

 

ADRIANO MAGALHÃES

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Diretora Geral do IGAM.



[1] Deliberação Normativa CERH n° 09/04.

 

[2] Deliberação Normativa CERH n° 34/10.