Deliberação Normativa CERH nº 34, de 16 de agosto de 2010.

 

Define o uso insignificante de poços tubulares localizados nas Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos que menciona e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/08/2010)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais – 22/06/2022)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI, do artigo 41, da Lei Estadual nº. 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem como no § 1º, do artigo 19, da Lei Estadual nº. 13.771, de 11 de dezembro de 2000; [1] [2]

 

CONSIDERANDO a necessidade de se definir, para as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH ou circunscrições hidrográficas do Estado de Minas Gerais, as acumulações, derivações e as captações consideradas insignificantes como parte essencial para aplicação dos critérios gerais de outorga, até que os comitês de bacia hidrográfica assim o façam;

 

CONSIDERANDO os valores rendimentos específicos mínimos superficiais na região do semi-árido do Estado de Minas Gerais, o que reflete na baixa disponibilidade hídrica de águas superficiais;

 

CONSIDERANDO a publicação ad referendum, em 21 de novembro de 2009, da Deliberação Normativa CERH nº 33/2009; [3]

 

CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos decidiu em sua 63ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de junho de 2010, referendar com alterações a Deliberação Normativa CERH nº 33/2009;

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - As captações e derivações de águas subterrâneas em poços tubulares, em área rural, menores ou iguais a 14.000 litros/dia, por propriedade ou unidade familiar, serão consideradas como usos insignificantes localizados nas Unidades de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, nos termos do estabelecido na Deliberação Normativa CERH - MG nº 06, de 04 de outubro de 2002, ou nas bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém.

 

Art. 2º - Serão cadastrados como uso insignificante os poços tubulares existentes ou perfurados até a data de publicação desta deliberação cuja captação seja de até o limite de 14.000 litros/dia propriedade ou unidade familiar mediante preenchimento de formulário próprio e comprovação da instalação de horímetro.

 

Art. 3º - Os poços perfurados após a data de publicação desta Deliberação Normativa serão cadastrados como uso insignificante, desde que atendam ao estabelecido no parágrafo anterior e apresentem a autorização de perfuração do poço, perfis litológico e construtivo do poço, bem como de sua planilha evolutiva de teste de bombeamento de 24 horas com medida de recuperação.

 

Parágrafo Único. - Os poços enquadrados no caput deverão instalar horímetro e hidrômetro para iniciar a explotação do mesmo.

 

Art. 4º - Os poços existentes, na região de abrangência desta deliberação, independente da vazão explotada, terão que se cadastrar no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de 21 de novembro de 2009.

 

§ 1º - O cadastro a que se refere o caput se dará por formulário específico disponibilizado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

 

§ 2º - Todos os poços cadastrados deverão instalar horímetro para sua regularização.

 

§ 3º - Os poços cadastrados estarão temporariamente regularizados pelo prazo de três anos.

 

§ 4º - Após o prazo estabelecido no caput deste artigo os poços terão que se submeter às mesmas exigências definidas para os novos poços.

 

Art. 5º - Após o prazo estabelecido no SS3º do artigo 4º, o IGAM deverá apresentar uma proposta técnica a fim de estabelecer as condições definitivas para a definição do uso insignificante para as captações de água subterrânea por meio de poços tubulares para a região a que se refere esta deliberação.

 

Art. 6º - Fica revogada a Deliberação Normativa CERH nº 33, de 20 de novembro de 2009.

 

Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 16 de Agosto de 2010.

 

 

José Carlos Carvalho
 Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.

 



[1] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

[2] Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/12/2000) dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências.

[3] Deliberação Normativa CERH nº. 33, de 20 de novembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/11/2009)  (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/11/2009) define o uso insignificante de poço tubulares situados nos municípios da região semi-árida constantes do Anexo Único desta Deliberação Normativa e dá outras providencias.