Deliberação Normativa CERH nº 34, de 16 de agosto de 2010.
Define o uso insignificante de poços tubulares
localizados nas Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos que
menciona e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/08/2010)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais – 22/06/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI, do
artigo 41, da Lei Estadual nº. 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem como no §
1º, do artigo 19, da Lei Estadual nº. 13.771, de 11 de dezembro de 2000; [1] [2]
CONSIDERANDO a necessidade de se definir, para
as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH ou circunscrições
hidrográficas do Estado de Minas Gerais, as acumulações, derivações e as
captações consideradas insignificantes como parte essencial para aplicação dos
critérios gerais de outorga, até que os comitês de bacia hidrográfica assim o
façam;
CONSIDERANDO os valores rendimentos específicos
mínimos superficiais na região do semi-árido do
Estado de Minas Gerais, o que reflete na baixa disponibilidade hídrica de águas
superficiais;
CONSIDERANDO a publicação ad referendum, em 21
de novembro de 2009, da Deliberação Normativa CERH nº 33/2009; [3]
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos decidiu em sua 63ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de junho
de 2010, referendar com alterações a Deliberação Normativa CERH nº 33/2009;
DELIBERA:
Art. 1º - As captações e derivações de águas subterrâneas em poços
tubulares, em área rural, menores ou iguais a 14.000 litros/dia, por
propriedade ou unidade familiar, serão consideradas como usos insignificantes
localizados nas Unidades de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH
SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, nos termos do estabelecido
na Deliberação Normativa CERH - MG nº 06, de 04 de outubro de 2002, ou nas
bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém.
Art. 2º - Serão cadastrados como uso insignificante os poços tubulares
existentes ou perfurados até a data de publicação desta deliberação cuja
captação seja de até o limite de 14.000 litros/dia propriedade ou unidade
familiar mediante preenchimento de formulário próprio e comprovação da
instalação de horímetro.
Art. 3º - Os poços perfurados após a data de publicação desta
Deliberação Normativa serão cadastrados como uso insignificante, desde que
atendam ao estabelecido no parágrafo anterior e apresentem a autorização de
perfuração do poço, perfis litológico e construtivo do poço, bem como de sua
planilha evolutiva de teste de bombeamento de 24 horas com medida de recuperação.
Parágrafo Único. - Os poços enquadrados no caput deverão instalar horímetro e hidrômetro para iniciar a explotação
do mesmo.
Art. 4º - Os poços existentes, na região de abrangência desta
deliberação, independente da vazão explotada, terão
que se cadastrar no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de 21 de
novembro de 2009.
§ 1º - O cadastro a que se refere o caput se dará por formulário
específico disponibilizado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
§ 2º - Todos os poços cadastrados deverão instalar horímetro
para sua regularização.
§ 3º - Os poços cadastrados estarão temporariamente regularizados pelo
prazo de três anos.
§ 4º - Após o prazo estabelecido no caput deste artigo os poços terão
que se submeter às mesmas exigências definidas para os novos poços.
Art. 5º - Após o prazo estabelecido no SS3º do artigo 4º, o IGAM deverá
apresentar uma proposta técnica a fim de estabelecer as condições definitivas
para a definição do uso insignificante para as captações de água subterrânea
por meio de poços tubulares para a região a que se refere esta deliberação.
Art. 6º - Fica revogada a Deliberação Normativa CERH nº 33, de 20 de
novembro de 2009.
Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de Agosto de 2010.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.
[1] A Lei nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos e dá outras providências.
[2] A Lei nº
13.771, de 11 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 12/12/2000) dispõe sobre a administração, a
proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá
outras providências.
[3] Deliberação
Normativa CERH nº. 33, de 20 de novembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
21/11/2009) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
25/11/2009) define o uso insignificante de poço tubulares situados nos
municípios da região semi-árida constantes do Anexo
Único desta Deliberação Normativa e dá outras providencias.