DECRETO Nº 46.733, DE 30 DE MARÇO DE 2015.

 

Institui Força-Tarefa com a finalidade de diagnosticar, analisar e propor alterações no funcionamento do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.

 

(Publicação – Diário do Executivo – Minas Gerais – 31/03/2015)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, [1] [2]

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituída Força-Tarefa com a finalidade de diagnosticar, analisar e propor alterações no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.

 

Art. 2º São objetivos da Força-Tarefa:

 

I - levantar os procedimentos administrativos de concessão de licenças e outorgas pelo SISEMA;

 

II - levantar e diagnosticar o quantitativo de licenças e outorgas em análise pelo SISEMA;

 

III - analisar os fluxos, rotinas e sistemas operacionais do SISEMA, propondo adequações necessárias à sua maior efetividade;

 

IV - diagnosticar a formação e a alocação de recursos humanos no âmbito do SISEMA;

 

V - acompanhar o desempenho dos Conselhos vinculados ao SISEMA;

 

VI - realizar o levantamento dos planos e programas no âmbito da política estadual de desenvolvimento sustentável;

 

VII - elaborar diagnóstico sobre os fundos setoriais;

 

VIII - propor intervenções visando à eficiência das ações de preservação, recuperação e conservação do meio ambiente.

 

Art. 3º A Força-Tarefa será composta pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD –, que a coordenará;

 

II - Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

 

III - Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;

 

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

 

V - Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

 

VI - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;

 

VII – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

 

VIII - Controladoria-Geral do Estado – CGE;

 

IX - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;

 

X - Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG;

 

XI - Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

 

Parágrafo único. Poderão ser convidados a integrar a Força-Tarefa órgãos públicos federais, estaduais e municipais, instituições privadas, associações e representantes da sociedade civil em geral, se necessários ao cumprimento de suas finalidades, segundo critérios de participação a serem estabelecidos pela SEMAD.

 

Art. 4º Funcionará no âmbito da Força-Tarefa um Comitê Executivo, composto pelos órgãos citados nos incisos I, II, III, IV e V, do art. 3º deste Decreto, que deliberará por maioria e de forma fundamentada, ante as situações que justifiquem a imediata ação ou intervenção do Poder Executivo estadual, notadamente naquelas que envolvam riscos de danos irreparáveis ao meio ambiente, à economia e à segurança de bens e pessoas.

 

Art. 5º Os órgãos e entidades que compõem a Força-Tarefa deverão atuar de maneira articulada com o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – , nos termos do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.

 

Art. 6º Todos os órgãos da Administração direta e indireta do Estado deverão apoiar as ações da Força-Tarefa, priorizando informações e disponibilizando pessoal técnico e gestores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos para dar exequibilidade a este Decreto.

 

Art. 7º A Força-Tarefa deverá realizar a etapa de diagnóstico no prazo de dez dias e as demais fases no prazo de noventa dias, ambas a contar da data de publicação deste Decreto, produzindo relatório final dos trabalhos a ser encaminhado ao Governador do Estado.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL



[1] Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999

 

[2] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013