Lei nº 15.441, de
11 de janeiro de 2005.
Regulamenta o inciso I do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado[1].
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 12/01/2005)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 22/01/2005)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A educação ambiental é um
componente essencial e permanente da educação e será desenvolvida, de forma
articulada com os demais conteúdos, em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não-formal, observada a legislação
federal.
Art. 2º - Entende-se
por educação ambiental os processos para aquisição, pelo indivíduo e pela coletividade,
de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltados para a conservação e a sustentabilidade do meio ambiente, bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 3º - Nos estabelecimentos do
sistema estadual de ensino, a educação ambiental não será implantada como
disciplina específica no currículo de ensino, sendo desenvolvida como prática
educativa interdisciplinar, contínua e permanente.
§ 1º - É facultada a implantação da
educação ambiental como disciplina específica nos cursos de pós-graduação e
extensão e nas áreas de metodologia da educação ambiental, quando se fizer
necessário.
§ 2º - Nos cursos de formação e
especialização técnico- profissional, em todos os
níveis, será incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas atividades
profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 4º - Os programas, os estudos e
as atividades de educação ambiental serão desenvolvidos conforme os parâmetros
e as diretrizes curriculares nacionais, observando-se em especial:
I - a integração dos conteúdos
programáticos de educação ambiental às disciplinas curriculares, de modo
transversal, contínuo e permanente;
II - o incentivo à participação da
comunidade no desenvolvimento de projetos e atividades de educação ambiental;
III - a capacitação de professores e
especialistas voltada para o domínio de conhecimentos específicos e para a
identificação dos vínculos entre as disciplinas curriculares e a temática do
meio ambiente;
IV - a adequação dos programas vigentes
de formação continuada de educadores, visando a incorporar a dimensão ambiental
em todas as áreas de atuação docente.
Art. 5º - A capacitação dos
educadores em educação ambiental dar-se-á em caráter formal e obrigatório,
conforme as normas e orientações definidas pelos órgãos competentes.
§ 1º - Será oferecida aos
professores em atividade formação complementar em suas áreas de atuação, que os
habilite ao cumprimento dos princípios e objetivos da educação ambiental.
§ 2º - Compete ao Poder Executivo,
através da Secretaria de Estado de Educação, oferecer os cursos e outros meios
necessários para a formação complementar dos professores em educação ambiental.
Art. 6º - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável identificar temas prioritários de educação
ambiental e submetê-los à apreciação da Secretaria de Estado de Educação, que
orientará o desenvolvimento dos temas nas unidades estaduais de ensino.
Art. 6ºA - As atividades de educação ambiental na rede pública de ensino incluirão, sob orientação do colegiado escolar, a implantação de sistema de recolhimento seletivo de resíduos recicláveis.
§ 1º - Na implantação do sistema de que trata o "caput", serão dispostos, em local de fácil acesso, recipientes para coleta de resíduos recicláveis, identificados por meio de cores padronizadas para cada tipo de material, conforme parâmetros definidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.
§ 2º - Mediante procedimento licitatório, poderão ser feitas parcerias com empresas e instituições da iniciativa privada para receber em doação os recipientes a que se refere o § 1º, permitida a cessão à instituição doadora, nos termos do contrato de parceria, de até um oitavo da área dos recipientes, pelo período máximo de seis meses, para veiculação de propaganda.
§ 3º - O estabelecimento de ensino, a critério do colegiado escolar, poderá:
I - comercializar o material coletado, revertendo o lucro da venda em benefício da caixa escolar;
II - doar o material coletado a associações ou cooperativas de catadores de lixo e, na falta destas, para instituições congêneres.".[2]
Art. 7º - Poderão participar dos
programas, estudos e atividades de educação ambiental instituições parceiras,
governamentais, não-governamentais e de ensino superior, sem ônus para o poder
público.
Parágrafo único - A participação das
instituções a que se refere o caput deste artigo será
formalizada por meio de termo de cooperação com a escola estadual, ouvido o
colegiado escolar.
Art. 8º - Para a autorização e a
supervisão do funcionamento de instituições de ensino integrantes do sistema
estadual de ensino e de seus cursos, nas redes pública e
privada, será avaliado o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua
publicação.
Art. 10 - Fica revogada a Lei n.º
10.889, de 8 de outubro de 1992.[3]
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo
de Castro
Antonio
Augusto Junho Anastasia
José
Carlos Carvalho
Vanessa
Guimarães Pinto
[2] Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.689, de 11 de janeiro de 2007.
[3] A Lei Estadual n.º10.889,
de 08 de outubro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/10/1992) regulamentava o Artigo 214, § 1º, Inciso
I, da Constituição do Estado.