Lei nº 15.441, de 11 de janeiro de 2005.

 

Regulamenta o inciso I do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado[1].

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/01/2005)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/01/2005)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação e será desenvolvida, de forma articulada com os demais conteúdos, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal, observada a legislação federal.

 

            Art. 2º - Entende-se por educação ambiental os processos para aquisição, pelo indivíduo e pela coletividade, de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a conservação e a sustentabilidade do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida.

 

            Art. 3º - Nos estabelecimentos do sistema estadual de ensino, a educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo de ensino, sendo desenvolvida como prática educativa interdisciplinar, contínua e permanente.

 

            § 1º - É facultada a implantação da educação ambiental como disciplina específica nos cursos de pós-graduação e extensão e nas áreas de metodologia da educação ambiental, quando se fizer necessário.

 

            § 2º - Nos cursos de formação e especialização técnico- profissional, em todos os níveis, será incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas.

 

            Art. 4º - Os programas, os estudos e as atividades de educação ambiental serão desenvolvidos conforme os parâmetros e as diretrizes curriculares nacionais, observando-se em especial:

 

            I - a integração dos conteúdos programáticos de educação ambiental às disciplinas curriculares, de modo transversal, contínuo e permanente;

 

            II - o incentivo à participação da comunidade no desenvolvimento de projetos e atividades de educação ambiental;

 

            III - a capacitação de professores e especialistas voltada para o domínio de conhecimentos específicos e para a identificação dos vínculos entre as disciplinas curriculares e a temática do meio ambiente;

 

            IV - a adequação dos programas vigentes de formação continuada de educadores, visando a incorporar a dimensão ambiental em todas as áreas de atuação docente.

 

            Art. 5º - A capacitação dos educadores em educação ambiental dar-se-á em caráter formal e obrigatório, conforme as normas e orientações definidas pelos órgãos competentes.

 

            § 1º - Será oferecida aos professores em atividade formação complementar em suas áreas de atuação, que os habilite ao cumprimento dos princípios e objetivos da educação ambiental.

 

            § 2º - Compete ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, oferecer os cursos e outros meios necessários para a formação complementar dos professores em educação ambiental.

 

Art. 6º - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável identificar temas prioritários de educação ambiental e submetê-los à apreciação da Secretaria de Estado de Educação, que orientará o desenvolvimento dos temas nas unidades estaduais de ensino.

 
               Art. 6ºA - As  atividades de educação  ambiental  na  rede pública  de ensino incluirão, sob orientação do colegiado escolar, a  implantação  de  sistema de recolhimento seletivo  de  resíduos recicláveis.
 
               § 1º - Na implantação do sistema de que trata o "caput", serão dispostos, em local de fácil acesso, recipientes para  coleta  de resíduos recicláveis, identificados por meio de cores padronizadas para  cada  tipo  de material, conforme parâmetros definidos  pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.
               
               § 2º - Mediante procedimento licitatório, poderão ser  feitas parcerias  com empresas e instituições da iniciativa privada  para receber em doação os recipientes a que se refere o § 1º, permitida a  cessão  à  instituição  doadora,  nos  termos  do  contrato  de parceria,  de até um oitavo da área dos recipientes, pelo  período máximo de seis meses, para veiculação de propaganda.
 
               § 3º -  O  estabelecimento de ensino, a critério do  colegiado escolar, poderá:
 
               I  - comercializar o material coletado, revertendo o lucro da venda em benefício da caixa escolar; 
               
               II - doar o material coletado a associações ou cooperativas de  catadores  de  lixo  e,  na falta  destas,  para  instituições congêneres.".[2]

 

            Art. 7º - Poderão participar dos programas, estudos e atividades de educação ambiental instituições parceiras, governamentais, não-governamentais e de ensino superior, sem ônus para o poder público.

 

            Parágrafo único - A participação das instituções a que se refere o caput deste artigo será formalizada por meio de termo de cooperação com a escola estadual, ouvido o colegiado escolar.

 

            Art. 8º - Para a autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino integrantes do sistema estadual de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, será avaliado o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

            Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

 

            Art. 10 - Fica revogada a Lei n.º 10.889, de 8 de outubro de 1992.[3]

 

            Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho

Vanessa Guimarães Pinto

 



[2] Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.689, de 11 de janeiro de 2007.

 

[3] A Lei Estadual n.º10.889, de 08 de outubro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/10/1992) regulamentava o Artigo 214, § 1º, Inciso I, da Constituição do Estado.