Lei nº 16.689, de 11 de janeiro de 2007.

 

Acrescenta dispositivos à Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta de lixo, e à Lei nº 15.441, de 11 de janeiro de 2005, que regulamenta o inciso I do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado.[1]  [2]  [3]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/01/2007)

 

            O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, o seguinte art. 4º-A:

 

            "Art. 4º-A - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado instituirão coleta seletiva de lixo, de acordo com o disposto nesta lei, na hipótese de inexistência de legislação municipal pertinente, obedecidas as seguintes diretrizes:

 

            I - as atividades de coleta seletiva de resíduos recicláveis, tais como papel, papelão, plástico, metal e vidro, integrarão iniciativas voltadas para a educação ambiental;

 

            II - os recipientes para coleta de resíduos recicláveis serão dispostos em local de fácil acesso e identificados por meio de cores padronizadas para cada tipo de material, conforme parâmetros definidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam;

 

            III - o material coletado poderá ser doado para associações e cooperativas de catadores de lixo e, na falta destas, para instituições congêneres.

 

            Parágrafo único - Mediante procedimento licitatório, poderão ser feitas parcerias com empresas e instituições da iniciativa privada para receber em doação os recipientes a que se refere o inciso II do caput deste artigo, permitida a cessão à instituição doadora, nos termos do contrato de parceria, de até um oitavo da área dos recipientes, pelo período máximo de seis meses, para veiculação de propaganda.".

 

            Art. 2º - Fica acrescentado à Lei nº 15.441, de 11 de janeiro de 2005, o seguinte art. 6º-A:

 

            "Art. 6º-A - As atividades de educação ambiental na rede pública de ensino incluirão, sob orientação do colegiado escolar, a implantação de sistema de recolhimento seletivo de resíduos recicláveis.

 

            § 1º - Na implantação do sistema de que trata o "caput", serão dispostos, em local de fácil acesso, recipientes para coleta de resíduos recicláveis, identificados por meio de cores padronizadas para cada tipo de material, conforme parâmetros definidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

 

            § 2º - Mediante procedimento licitatório, poderão ser feitas parcerias com empresas e instituições da iniciativa privada para receber em doação os recipientes a que se refere o § 1º, permitida a cessão à instituição doadora, nos termos do contrato de parceria, de até um oitavo da área dos recipientes, pelo período máximo de seis meses, para veiculação de propaganda.

 

            § 3º - O estabelecimento de ensino, a critério do colegiado escolar, poderá:

 

            I - comercializar o material coletado, revertendo o lucro da venda em benefício da caixa escolar;

 

            II - doar o material coletado a associações ou cooperativas de catadores de lixo e, na falta destas, para instituições congêneres.".

 

            Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

 

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

José Carlos Carvalho

Vanessa Guimarães Pinto



[1] A Lei Estadual nº 13.766, de 30 de novembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/12/2000) dispõe sobre a Política Estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo e altera dispositivo da Lei Estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.

 

[2] A Lei Estadual nº 15.441, de 11 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/01/2005) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/01/2005) regulamenta o inciso I do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado.