Lei nº 16.689, de 11 de janeiro de
2007.
Acrescenta dispositivos
à Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a política
estadual de apoio e incentivo à coleta de lixo, e à Lei nº 15.441, de 11 de janeiro
de 2005, que regulamenta o inciso I do § 1º do art. 214 da Constituição do
Estado.[1] [2] [3]
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/01/2007)
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº
13.766, de 30 de novembro de 2000, o seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A - Os órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado instituirão
coleta seletiva de lixo, de acordo com o disposto nesta lei, na hipótese de
inexistência de legislação municipal pertinente, obedecidas
as seguintes diretrizes:
I - as atividades de coleta seletiva
de resíduos recicláveis, tais como papel, papelão, plástico,
metal e vidro, integrarão iniciativas voltadas para a educação ambiental;
II - os recipientes para coleta de
resíduos recicláveis serão dispostos em local de fácil acesso e identificados
por meio de cores padronizadas para cada tipo de material, conforme parâmetros definidos
pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam;
III - o material coletado poderá ser
doado para associações e cooperativas de catadores de lixo e, na falta destas,
para instituições congêneres.
Parágrafo único -
Mediante procedimento licitatório, poderão ser feitas parcerias com empresas e
instituições da iniciativa privada para receber em doação os recipientes a que
se refere o inciso II do caput deste artigo, permitida a cessão à instituição doadora,
nos termos do contrato de parceria, de até um oitavo da área dos recipientes,
pelo período máximo de seis meses, para veiculação de propaganda.".
Art. 2º - Fica acrescentado à Lei nº
15.441, de 11 de janeiro de 2005, o seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A - As atividades de
educação ambiental na rede pública de ensino incluirão, sob orientação do
colegiado escolar, a implantação de sistema de recolhimento seletivo de
resíduos recicláveis.
§ 1º - Na implantação do sistema de
que trata o "caput", serão dispostos, em local de fácil acesso,
recipientes para coleta de resíduos recicláveis, identificados por meio de
cores padronizadas para cada tipo de material, conforme parâmetros definidos
pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.
§ 2º - Mediante procedimento licitatório,
poderão ser feitas parcerias com empresas e instituições da iniciativa privada
para receber em doação os recipientes a que se refere o § 1º, permitida a
cessão à instituição doadora, nos termos do contrato de parceria, de até um
oitavo da área dos recipientes, pelo período máximo de seis meses, para
veiculação de propaganda.
§ 3º - O estabelecimento de ensino,
a critério do colegiado escolar, poderá:
I - comercializar o material
coletado, revertendo o lucro da venda em benefício da caixa escolar;
II - doar o
material coletado a associações ou cooperativas de catadores de lixo e, na
falta destas, para instituições congêneres.".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO
ANASTASIA
Danilo
de Castro
Paulo
de Tarso Almeida Paiva
José
Carlos Carvalho
Vanessa
Guimarães Pinto
[1] A
Lei Estadual nº
13.766, de 30 de novembro de 2000 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 01/12/2000) dispõe sobre a Política Estadual
de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo e altera dispositivo da Lei
Estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição
da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos
municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da
Constituição Federal.
[2] A Lei Estadual nº
15.441, de 11 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 12/01/2005) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 22/01/2005) regulamenta o inciso I do § 1º do art. 214 da
Constituição do Estado.