Lei nº 15.461, de
13 de janeiro de 2005.[1]
Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/01/2005)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1° - Ficam instituídas, na
forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo:
I - Gestor Ambiental;
II - Analista Ambiental;
III - Técnico Ambiental;
IV - Auxiliar Ambiental.
Parágrafo único. A estrutura das
carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são
os constantes no Anexo I.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - grupo de atividades o conjunto
de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - carreira o conjunto de cargos
de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e
estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de
responsabilidade e das atribuições da carreira;
III - cargo de provimento efetivo a
unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor
público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e
responsabilidades definidos em lei e direitos e
deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
IV - quadro de pessoal o conjunto de
cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de
entidade;
V - nível a posição do servidor no
escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em
graus, com os mesmos requisitos de capacitação e a mesma natureza,
complexidade, atribuições e responsabilidades;
VI - grau a posição do servidor no
escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Art. 3° - Os cargos das carreiras
instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgão
e entidades do Poder Executivo:
I - na Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, os cargos das carreiras de
Gestor Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental;
II - no Instituto Estadual de
Florestas - IEF, no Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e na Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM, os cargos das carreiras de Analista
Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental.
Art. 4° - As atribuições gerais dos
cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo
II.
§ 1° - As atribuições específicas
dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em
regulamento.
§ 2° - As atribuições dos cargos
das carreiras de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental têm natureza de
atividade exclusiva de Estado.
§ 2º. As atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental,
Analista Ambiental e Gestor Ambiental têm natureza de atividade exclusiva de
Estado.[2]
§ 3º - As condições para o
exercício das atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental e de
Analista Ambiental, em especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão
definidas em regulamento.
§ 3º. As condições para o exercício das atribuições dos cargos das
carreiras de Técnico Ambiental, Gestor Ambiental e Analista Ambiental, em
especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão definidas em
regulamento.[3]
§ 4º. O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico Ambiental,
Analista Ambiental e Gestor Ambiental, no desempenho de funções relacionadas às
ações de fiscalização, tem a prerrogativa de concluir o trabalho fiscal
iniciado, salvo interrupção por motivo fundamentado,
formalmente comunicada pela autoridade competente.[4]
Art. 5° - A lotação dos cargos das
carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal do órgão e das
entidades relacionados no art. 3° será definida em decreto e fica condicionada
à anuência do órgão ou das entidades envolvidos e à aprovação da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observado o interesse da
Administração.[5]
Parágrafo único - No caso de
extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em
decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.
Art. 6° - A mudança de lotação de
cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder
Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.
Parágrafo único - A transferência de
servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de
vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos
termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo
servidor.
Art. 7° - A cessão de servidor
ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade
em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida
para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 8º - Os servidores que, após a
publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira
instituída por esta Lei terão carga horária semanal de trabalho de trinta ou
quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público.
Seção I
Art. 9º - O ingresso em cargo de
carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da
carreira.
Art. 9º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende
de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.[6]
Art. 10 - O ingresso em cargo de
carreira instituída por esta Lei depende de comprovação de habilitação mínima
em:
I - nível superior, conforme
definido no edital do concurso, para as carreiras de Gestor Ambiental e de
Analista Ambiental;
II - nível intermediário, conforme
definido no edital do concurso, para a carreira de Técnico Ambiental.
Parágrafo único - Para os fins do
disposto nesta Lei, considera-se:
I - nível superior a formação em
educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II - nível intermediário a formação
em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 10. O ingresso em cargo da carreira de Técnico Ambiental dar-se-á
no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de
habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do
concurso.[7]
Art. 10-A. O ingresso em cargo das carreiras de Gestor Ambiental e de
Analista Ambiental dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de
comprovação de habilitação mínima em:
I nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;
II nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível
IV;
III nível de pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no
nível V.[8]
Art. 10-B. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso
ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de
educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.[9]
Art. 11 - Não haverá ingresso na
carreira de Auxiliar Ambiental.
Art. 12 - O concurso público para
ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e
classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
I - provas ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica e
psicotécnica, se necessário;
III - prova de condicionamento
físico por testes específicos, se necessário;
IV - curso de formação
técnico-profissional, se necessário.
§ 1º - Para o cargo de Técnico
Ambiental, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade
específica, conforme dispuser o edital do concurso.
§ 2º - As instruções reguladoras do
concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as
especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais
versarão as provas e os respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido
para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos
títulos, se for o caso;
V - o caráter eliminatório ou
classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição,
com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos
políticos;
b) de estar em dia com as obrigações
militares;
VII - a escolaridade mínima exigida
para o ingresso na carreira;
VIII - a carga horária semanal de
trabalho.
Art. 13 - Concluído o concurso
público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados
obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1° - O prazo de validade do
concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os
limites constitucionais.
§ 2° - Para a posse em cargo de
provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:
I - cumprimento
dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 2º do art. 12;
II - idoneidade e conduta ilibada,
nos termos de regulamento, se necessário;
III - aptidão física e mental para o
exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação
vigente.
Art. 14 - O servidor público
ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas
Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei,
ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja
remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por
esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos
servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da
diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a
que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado[10].
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 15 - O desenvolvimento do
servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou
promoção.
Art. 16 - Progressão é a passagem do
servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da
carreira a que pertence.
Parágrafo único - Fará jus à
progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo
exercício;
II - ter cumprido o interstício de
dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III - ter recebido duas avaliações
periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão
anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Art. 17 - Promoção é a passagem do
servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a
que pertence.
§ 1º - Fará jus à promoção o
servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo
exercício;
II - ter cumprido o interstício de
cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter recebido cinco avaliações
periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção
anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV - comprovar a escolaridade mínima exigida
para o nível ao qual pretende ser promovido;
V - comprovar participação e
aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver
disponibilidade orçamentária e financeira para implementação
de tais atividades.
§ 2º O posicionamento do servidor no
nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento
básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art. 18 - Após a conclusão do estágio
probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do
nível de ingresso na carreira.
Art. 19 - A contagem do prazo para
fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão
do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 20 - Poderá haver progressão
ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se
fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de
avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para progressão ou
promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para
o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a
complexidade da respectiva carreira.
Parágrafo único - Os títulos
apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser
utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para concessão de
qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho -
ADE.
Art. 20. Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos
termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento,
Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício
necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual
satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação
complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver
posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva
carreira.
§ 1º. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste
artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento
para a concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional
de Desempenho - ADE.
§ 2º. O título de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto
sensu" do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em
cargo de Analista Ambiental, lotado no quadro de pessoal da Feam, posicionado
no nível III da referida carreira, será considerado para fins de progressão ou
promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto.[11]
Art. 21 - Perderá o direito à
progressão e à promoção o servidor que no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em
que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído de cargo
de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II - afastar-se das funções
específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo
exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.
Parágrafo único - Na hipótese
prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão
do período aquisitivo para promoção e progressão, contando-se, para tais fins,
o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva
avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 22 - O curso de formação
técnico-profissional a que se refere inciso IV do caput do art. 12 e as
atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1° do
art. 17 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação
João Pinheiro.
Capítulo III
Art. 23 - Para a obtenção do número
de cargos da carreira de Gestor Ambiental, previsto no Anexo I, são realizados
os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento
efetivo de Analista da Administração e Analista de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável lotados na SEMAD na data da publicação desta Lei
transformados em dezenove cargos de provimento efetivo de Gestor Ambiental;
II - ficam criados cinqüenta e
quatro cargos de provimento efetivo de Gestor Ambiental.
Art. 24 - Para a obtenção do número
de cargos da carreira de Analista Ambiental, previsto no Anexo I, são
realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento
efetivo de Analista de Ciência e Tecnologia, Assistente de Ciência e
Tecnologia, Pesquisador e Pesquisador Pleno lotados na FEAM, os cargos de
provimento efetivo de Analista de Florestas e Biodiversidade, Analista de
Administração, Analista de Apoio Técnico e Especialista em Floresta e
Biodiversidade lotados no IEF e os cargos de
provimento efetivo de Analista da Administração, Analista de Recursos Hídricos
e Especialista
II - ficam criados trezentos e vinte
cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental.
Art. 25 - Os cargos de provimento
efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, Técnico Administrativo e Auxiliar de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável lotados na SEMAD, os cargos de provimento efetivo de Técnico de Atividade de Pesquisa lotados na FEAM,
os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico
Administrativo, Técnico de Recursos Hídricos e Auxiliar de Recursos Hídricos
lotados no IGAM e os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Técnico, Técnico
de Defesa Ambiental, Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico
Florestal lotados no IEF na data de publicação desta Lei ficam transformados em
quatrocentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo de Técnico Ambiental, ressalvados
noventa e oito cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo
lotados no IEF, que ficam extintos.
Art. 26 - Os cargos de provimento
efetivo de Agente de Administração lotados na SEMAD,
os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Atividade de Pesquisa lotados na
FEAM, os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração, Agente de
Serviços Hídricos, Ajudante de Serviços Gerais, Ajudante de Serviços Hídricos,
Motorista e Oficial de Serviços Gerais lotados no IGAM e os cargos de
provimento efetivo de Guarda-Parques, Viveirista, Ajudante de Serviços Gerais,
Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Telefonista e Agente de Administração
lotados no IEF na data da publicação desta Lei ficam transformados em cento e
setenta e sete cargos de provimento efetivo de Auxiliar Ambiental, ressalvados
os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
I - trinta e dois cargos de
Guarda-Parques lotados no IEF;
II - vinte e três cargos de
Motorista, sendo vinte e um lotados no IEF e dois lotados no IGAM;
III - vinte e oito cargos de Oficial
de Serviços Gerais lotados no IEF;
IV - quatrocentos e quatro cargos de
Viveirista lotados no IEF;
V - dez cargos de Ajudante de
Serviços Hídricos lotados no IGAM;
VI - cento e quarenta e três cargos
de Agente de Administração, sendo cento e vinte e dois lotados no IEF, nove
lotados na SEMAD e doze lotados no IGAM;
VII - doze cargos de Agente de
Serviços Hídricos lotados no IGAM;
VIII - dezoito cargos de Auxiliar de
Atividades de Pesquisa lotados na FEAM;
IX - um cargo de Telefonista lotado
no IEF.
Art. 27 - Ficam extintos os
seguintes cargos vagos de provimento efetivo:
I - dezoito cargos de Ajudante de
Serviços Gerais, sendo um lotado na SEMAD, dezesseis lotados no IEF e um lotado
no IGAM;
II - vinte e cinco cargos de
Guia-Florestal lotados no IEF;
III - cinco cargos de Agente de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável lotados na SEMAD.
Art. 28 - A identificação dos cargos
de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita
em decreto.
Art. 29 - Os servidores que, na data
da publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado
no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3° serão enquadrados na
estrutura estabelecida no Anexo I, conforme a tabela de correlação constante no
Anexo IV.
Art. 30 – (Revogado)[12]
Art. 31 - (Revogado)[13]
Art. 32 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras
instituídas por esta Lei, nos termos do art. 29, bem como ao que fizer a opção
de que trata o art. 30, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado[14].
Art. 33 - As tabelas de vencimento
básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei,
observada a estrutura prevista no Anexo I.
Parágrafo único - O vencimento
básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas
distintas, será proporcional à carga horária semanal de trabalho do servidor.
Art. 34 - (Revogado)[15]
Art . 35 – (Revogado)[16]
Art.
36. O cargo correspondente à função pública a que se refere a
Lei n.° 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em
decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado será
transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a
correlação estabelecida no Anexo IV.
§ 1° - Os cargos resultantes da
transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.
§ 2° - (Revogado)[17]
§ 3° - (Revogado)[18]
§ 4° - A função pública de que trata
o § 3° deste artigo será extinta com a vacância.
§ 5° - O quantitativo dos cargos a
que se refere o § 1° e das funções públicas de que trata o § 3° deste artigo é
o constante no Anexo III.
Art. 37 - (Revogado)[19]
Art. 38 - Fica mantida a carga
horária semanal de trabalho dos servidores que, na data da publicação desta
Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos
das carreiras instituídas por esta Lei.
§ 1° - Aplica-se o disposto no caput
deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, forem
detentores de função pública.
§ 2° - A carga horária semanal de
trabalho de que trata o caput deste artigo é de:
I - trinta horas para os servidores
da SEMAD;
II - trinta ou quarenta horas para
os servidores do IEF, conforme a situação de cada servidor na data da
publicação desta Lei;
III - trinta ou quarenta horas para
os servidores do IGAM, conforme a situação de cada servidor na data da
publicação desta Lei;
IV - quarenta horas para os
servidores da FEAM.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho
Anastasia
José Carlos Carvalho
ANEXO I[20]
(a que se referem os arts. 1°, parágrafo único, 23, 24, 29 e 33 da Lei n° 15.461,
de13 de janeiro de 2005)
Estrutura
das Carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
I.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM
I.1.1 - AUXILIAR AMBIENTAL
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS
Ní-vel |
Nível de
escolaridade |
Quanti-dade |
Grau |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
|||
I |
4ª série do
ensino fundamental |
177 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
II |
4ª série do
ensino fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
|
III |
Fundamental |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
|
IV |
Fundamental |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
|
V |
Intermediário |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
|
VI |
Superior |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
Ní-vel |
Nível de
escolaridade |
Quanti-dade |
Grau |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
4ª série do
ensino fundamental |
450 |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
4ª série do
ensino fundamental |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Fundamental |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Fundamental |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Intermediário |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
|
VI |
Superior |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
I.1.2 - TÉCNICO AMBIENTAL
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS
Ní-vel |
Nível de
escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
|||
I |
Intermediário |
282[21] |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
|
V |
Superior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
|
VI |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
Ní-vel |
Nível de
escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
282[22] |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Intermediário |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Intermediário |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Superior |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Superior |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
|
VI |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
I.2 - IEF, IGAM E FEAM
I.2.1 - ANALISTA AMBIENTAL
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS
Ní-vel |
Nível de
escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
|||
I |
Superior |
682[23] |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
|
III |
Superior /
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
|
IV |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
|
V |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
|
VI |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
Ní-vel |
Nível de
escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
682[24] |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior /
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
|
VI |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
I.3 - SEMAD
I.3.1 - GESTOR AMBIENTAL
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS
Ní-vel |
Nível de
escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
|||
I |
Superior |
604[25] |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
|
III |
Superior /
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
|
IV |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
|
V |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
|
VI |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
Ní-vel |
Nível de
escolaridade |
Quanti-dade |
Grau |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
604[26] |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior /
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
|
VI |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.461,
de 13 de janeiro de 2005)
Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do
Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
II.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM
II.1.1 - Auxiliar Ambiental: desenvolvimento das atividades técnicas e
logísticas, de nível básico, relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo dos órgãos e das entidades em que são lotados
os cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, em especial:
a) prestação de suporte e apoio
técnico especializado às atividades dos Gestores, Analistas e Técnicos
Ambientais;
b) execução de processos voltados
para as áreas de conservação, pesquisa, proteção, defesa ambiental e dos recursos
hídricos.
II.1.2 -
Técnico Ambiental: desempenho das atividades técnicas e logísticas de nível
intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais
a cargo dos órgãos e das entidades em que são lotados os cargos das carreiras
do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em
especial:
a) prestação de suporte e apoio
técnico especializado às atividades do Gestor e do Analista Ambiental, bem como
a execução de atividades de fiscalização, sob a coordenação do Analista
Ambiental;
b) execução de atividades de coleta,
seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as
atividades finalísticas;
c) orientação e controle de
processos voltados para as áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa
ambiental e dos recursos hídricos.
II.2 - IEF,
IGAM E FEAM
II.2.1 - Analista Ambiental: desenvolvimento das atividades técnicas e
logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo dos órgãos e das entidades em que são lotados
os cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, em especial as que se relacionem com:
a) regulação, controle,
fiscalização, licenciamento, perícia e auditoria ambiental;
b) monitoramento ambiental;
c) gestão, proteção e controle da
qualidade ambiental;
d) ordenamento dos recursos
naturais;
e) conservação dos ecossistemas, da
flora e da fauna, incluindo a administração das unidades de conservação;
f) manejo florestal e silvicultura;
g) estímulo e difusão de tecnologia,
informação e educação ambientais.
II.3 -
SEMAD
II.3.1 - Gestor Ambiental: desempenho das atividades técnicas e logísticas
de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e
legais a cargo da SEMAD, especialmente:
a) formulação das políticas
estaduais do meio ambiente afetas a:
1 - regulação, gestão e ordenamento
do uso e do acesso aos recursos ambientais;
2 - melhoria da qualidade ambiental
e uso sustentável dos recursos naturais;
3 - integração da gestão ambiental;
4 - gestão de recursos hídricos;
5 - conservação da biodiversidade e
do desenvolvimento florestal;
b) estudos e propostas de
instrumentos estratégicos para a implementação das
políticas estaduais de meio ambiente e para seu acompanhamento, avaliação e
controle, bem como o desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções
para integração de políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e
nas diretrizes do desenvolvimento sustentável.
ANEXO III
(a
que se refere o § 5º do art. 36 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005)
Quantitativo dos Cargos
Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001[27] e
das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Órgão ou Entidade |
Cargo ou Função
Pública |
Quantitativo |
SEMAD, FEAM, IGAM
e IEF |
Gestor Ambiental |
7 |
|
Analista
Ambiental |
191 |
|
Técnico Ambiental |
123 |
|
Auxiliar
Ambiental |
248 |
Total |
|
569 |
ANEXO IV
(a que se referem os arts. 29, 36 e 37 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005)
Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo
de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
IV.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM
IV.1.1 - Auxiliar Ambiental
Situação anterior
à publicação desta Lei |
Situação a partir
da publicação desta Lei |
|||
Classe |
Escolari- Dade da
Classe |
Órgão ou Enti-
dade |
Carreira |
Escolaridade dos
Níveis da Carreira |
Motorista |
4ª Série do
ensino Fundamental |
SEMAD |
Auxiliar Ambiemtal |
Níveis
I e II: 4ª série do ensino fundamental; níveis
III e IV: fundamental; nível V: intermediário; nível VI: superior |
Agente de
Administração |
Fundamental |
SEMAD |
|
|
Ajudante de
Serviços Gerais, Ajudante de Serviços Hídricos, Motorista, Oficial de
Serviços Gerais |
4ª Série do
Ensino Fundamental |
IGAM |
|
|
Agente de
Administração, Agente de Serviços Hídricos |
Fundamental |
IGAM |
|
|
Auxiliar de
Atividade de Pesquisa |
Fundamental |
FEAM |
|
|
Guarda- Parques, Viveirista, Ajudante de
Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais |
4ª Série do
Ensino Fundamental |
IEF |
|
|
Telefonista,
Agente de Administração |
Fundamental |
IEF |
|
|
IV.1.2 - Técnico
Ambiental
Situação anterior
à publicação desta Lei |
Situação a partir
da publicação desta Lei |
|||
Classe |
Escolari- Dade da
Classe |
Órgão ou Enti-
dade |
Carreira |
Escolaridade dos
Níveis da Carreira |
Auxiliar
Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
Técnico Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável |
Intermediá- rio |
SEMAD |
Técnico Ambiental |
Níveis I, II e
III: Intermediário; Níveis IV e V: Superior Nível
VI: Pós- Graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
Técnico de
Atividade de Pesquisa |
Interme- diário |
FEAM |
|
|
Auxiliar
Administrativo Técnico administrativo Técnico de Recursos Hídricos, Auxiliar
de Recursos Hídricos |
Interme- diário |
IGAM |
|
|
Auxiliar Técnico; Técnico de Defesa Ambiental,
Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico Florestal |
Interme- diário |
IEF |
|
|
IV.2 - IEF,
IGAM E FEAM
IV.2.1 - Analista Ambiental
Situação anterior
à publicação desta Lei |
Situação a partir
da publicação desta Lei |
|||
Classe |
Escolari- Dade da
Classe |
Órgão ou Enti-
dade |
Carreira |
Escolaridade dos
Níveis da Carreira |
Assistente de
Ciência e Tecnologia, Pesquisador |
Superior |
FEAM |
Analista
Ambiental |
Níveis I, II e
III: superior; Níveis IV e V: Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" Nível VI: pós-
Graduação "stricto sensu" |
Analista de
Ciência e Tecnologia |
Pós- Graduação
"lato sensu" |
|
|
|
Pesquisador Pleno |
Pós- Graduação
"stricto sensu" |
|
|
|
Analista da
Administração, Analista de
Recursos Hídricos, Especialista em Recursos Hídricos |
Superior |
IGAM |
|
|
Analista de
Florestas e Biodiversidade, Analista de Administração, Analista de Apoio
Técnico, Especialista em Florestas e Biodiversidade |
Superior |
IEF |
|
|
V.3 - SEMAD
IV.3.1 - Gestor Ambiental
Situação anterior
à publicação desta Lei |
Situação a partir
da publicação desta Lei |
|||
Classe |
Escolari- Dade da
Classe |
Órgão ou Enti-
dade |
Carreira |
Escolaridade dos
Níveis da Carreira |
Analista da
Administração, Analista de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
Superior |
SEMAD |
Gestor Ambiental |
Níveis I, II e
III: superior; Níveis IV e V: Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu"; nível VI: pós-
graduação "stricto sensu" |
ANEXO IV[28]
(a que se referem os arts. 29 e 36
da Lei n° 15.461, de 13 de janeiro de 2005)
Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo
de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
IV.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM
IV.1.1 - AUXILIAR AMBIENTAL
Situação anterior
à publicação desta lei |
Situação a partir
da publicação desta lei |
|||
Classe |
Escolaridade da
Classe |
Órgão ou
Enti-dade |
Carreira |
Escolaridade dos
níveis da carreira |
Motorista |
4ª série do ensino
fundamental |
SEMAD |
Auxiliar
Ambiental |
Níveis
I e II: 4ª série do
ensino fundamental; Níveis
III e IV: Fundamental; Nível V:
Intermediário; Nível
VI: Superior. |
Agente de
Administração |
Fundamental |
SEMAD |
||
Ajudante de
Serviços Gerais, Ajudante de Serviços Hídricos, Motorista, Oficial de
Serviços Gerais |
4ª série do
ensino fundamental |
IGAM |
||
Agente de
Administração, Agente de Serviços Hídricos |
Fundamental |
IGAM |
||
Auxiliar de
Atividade de Pesquisa |
Fundamental |
FEAM |
||
Guarda-Parques,
Viveirista, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços
Gerais |
4ª série do
ensino fundamental |
IEF |
||
Telefonista,
Agente de Administração |
Fundamental |
IEF |
IV.1.2 - TÉCNICO AMBIENTAL
Situação anterior
à publicação desta lei |
Situação a partir
da publicação desta lei |
|||
Classe |
Escolaridade da
Classe |
Órgão ou Entidade |
Carreira |
Escolaridade dos
níveis da carreira |
Auxiliar
Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
Técnico Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável |
Intermediário |
SEMAD |
Técnico Ambiental |
Níveis I, II e
III: Intermediário; Níveis IV e V:
Superior; Nível
VI: Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu". |
Técnico de
Atividade de Pesquisa |
Interme-diário |
FEAM |
||
Auxiliar Administrativo,
Técnico Administrativo, Técnico de Recursos Hídricos, Auxiliar de Recursos
Hídricos |
Interme-diário |
IGAM |
||
Auxiliar Técnico,
Técnico de Defesa Ambiental, Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo,
Técnico Florestal |
Interme-diário |
IEF |
IV.2 - IEF, IGAM E FEAM
IV.2.1 - ANALISTA AMBIENTAL
Situação anterior
à publicação desta lei |
Situação a partir
da publicação desta lei |
|||
Classe |
Escolaridade da
Classe |
Órgão ou Entidade |
Carreira |
Escolaridade dos
níveis da carreira |
Assistente de
Ciência e Tecnologia, Pesquisador |
Superior |
FEAM |
Analista
Ambiental |
Níveis
I e II: Superior; Nível III:
Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"; Níveis IV e V:
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"; Nível
VI: Pós-graduação
"stricto sensu". |
Analista de
Ciência e Tecnologia |
Superior |
FEAM |
||
Pesquisador Pleno |
Pós-graduação
"lato sensu" |
|||
Analista da
Administração, Analista de Recursos Hídricos, Especialista em Recursos
Hídricos |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
|||
Analista de
Florestas e Biodiversidade, Analista de Administração, Analista de Apoio
Técnico, Especialista em Florestas e Biodiversidade |
Superior |
IGAM |
||
Superior |
IEF |
IV.3 - SEMAD
IV.3.1 - GESTOR AMBIENTAL
Situação anterior
à publicação desta lei |
Situação a partir
da publicação desta lei |
|||
Classe |
Escolaridade da
Classe |
Órgão ou Entidade |
Carreira |
Escolaridade dos
níveis da carreira |
Analista da
Administração, Analista de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
Superior |
SEMAD |
Gestor Ambiental |
Níveis
I e II: Superior; Nível III: Superior
/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"; Níveis IV e V:
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"; Nível
VI: Pós-graduação
"stricto sensu". |
[1] A Resolução
Conjunta SEMAD/FEAM nº 890, de 9 de fevereiro de 2009
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
10/02/2009) dispõe sobre as providências para tornar sem efeito o
posicionamento por escolaridade adicional de servidores em carreira da Fundação
Estadual do Meio Ambiente, do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.
[2]
Parágrafo com redação dada pelo art. 48 da Lei nº 15.961,
de 30 de dezembro de 2005.
[3] Parágrafo com redação dada pelo art. 48 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
[4] Parágrafo acrescentado pelo art. 48 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
[5] O Decreto Estadual nº 44.005, de 8 de abril de 2005 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/04/2005), dispõe sobre a lotação, a codificação e a identificação dos cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas pelas Leis nº 15.461, nº 15.462, nº 15.463, nº 15.464, nº 15.465, nº 15.466, nº 15.467, nº 15.468, nº 15.469, nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005 e nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[6] Artigo com redação dada pelo art. 49 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
[7] Artigo com redação dada pelo art. 49 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
[8] Artigo acrescentado pelo art. 50 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
[9] Artigo acrescentado pelo art. 50 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
[11] Artigo com redação dada pelo art. 51 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
[12]
O art. 137 da Lei Estadual nº
15.961, de 30 de dezembro de 2005 revogou este artigo. (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
- 31/12/2005) estabelece as tabelas
de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica, dispõe
sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e sobre o posicionamento dos
servidores nas carreiras e dá outras providências.
[13]
O art. 137 da Lei Estadual nº
15.961, de 30 de dezembro de 2005 revogou este
artigo.
[15]
O art. 137 da Lei Estadual nº
15.961, de 30 de dezembro de 2005 revogou este
artigo.
[16]
O art. 137 da Lei Estadual nº
15.961, de 30 de dezembro de 2005 revogou este
artigo.
[17]
O art. 137 da Lei Estadual nº
15.961, de 30 de dezembro de 2005 revogou este parágrafo.
[18] O art. 137 da Lei Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005 revogou este parágrafo.
[19] O art. 137 da Lei Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005 revogou este artigo.
[20] Anexo com redação dada pelo anexo XIV da Lei Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005
[21]
Item com redação dada pelo art. 32
da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[22] Item com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[23]
Item com redação dada pelo art. 32 da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[24] Item com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[25]
Item com redação dada pelo art. 32
da Lei
nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[26] Item com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
[28] Anexo com redação dada pelo anexo XV da Lei Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005