Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº. 890 de 09 de
Fevereiro de 2009.
Dispõe sobre as providências para tornar sem
efeito o posicionamento por escolaridade adicional de servidores em carreira da
Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.461,
de 13 de janeiro de 2005 e do Decreto nº 44.334, de 26 de junho de 2006. [1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 10/02/2009)
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo inciso III do § 1º da Constituição Estadual
e o VICE-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE, considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 15.461, de 13
de janeiro de 2005, e no art. 1º do Decreto nº 44.334, de 26 de junho de 2006;
considerando ainda a decisão constante dos processos administrativos
120330/2008 e 120378/2008,
RESOLVEM:
Art.1º - Tornar sem efeito o posicionamento
por escolaridade adicional concedido às servidoras BÁRBARA VALADÃO LOPES
TORRES, Masp 1043745-7 e REGINA LÚCIA MEDEIROS DE SOUZA, Masp 1043925-5,
constante no Anexo da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM Nº 04, de 29 de junho de
2006, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de 30 de junho de 2006,
por motivo das servidoras não apresentarem titulação prevista no art. 1º do
Decreto nº 44.334 de 26 de junho de 2006.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2006.
Belo Horizonte, aos 09 de fevereiro de 2009.
José Carlos Carvalho
Gastão Vilela França Filho
[1] A Lei Estadual nº
15.461, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/01/2005) institui as carreiras do Grupo de
Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo. O Decreto Estadual
nº 44.334, de 26 de junho de 2006 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 27/06/2006) dispõe sobre a promoção por
escolaridade adicional de que trata o art. 20 da Lei nº 15.461, de 13 de
janeiro de 2005, para os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.