Decreto nº 35.870, de18 de agosto de 1994.

(REVOGADA)[1]

Regulamenta o Fundo Pró-Floresta, criado pela lei n.º 11.398, de 6 de janeiro de 1994.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/08/1994)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994,

 

D E C R E T A:

 

Seção I

Dos Objetivos e dos Beneficiários

 

            Art. 1º - O Fundo PRÓ-FLORESTA, criado pela Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, constitui instrumento financeiro para promoção do desenvolvimento da atividade florestal no Estado, por meio de financiamentos que visem fomentar a produção de matéria-prima vegetal para uso industrial e doméstico e a preservação do meio ambiente.

 

            Parágrafo único - Os financiamentos a serem concedidos através do Fundo destinam-se à implantação do Programa Pró-Floresta, de que trata o Decreto nº 27.667, de 10 de dezembro de 1987, e de programas similares que vierem a ser criados.

 

            Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo PRÓ-FLORESTA:

 

            I - empresas industriais consumidoras de matéria-prima de origem florestal;

 

            II - empresas industriais ou florestais que desenvolvam, inclusive através de fazendeiros florestais, programas de fomento florestal destinados à produção de matéria-prima para uso industrial;

 

            III - empresas florestais vinculadas a empresas industriais consumidoras de matéria-prima florestal.

 

Seção II

Dos Recursos do Fundo

 

            Art. 3º - Constituem fontes de recursos do Fundo PRÓ-FLORESTA as definidas nos incisos I a VI do artigo 3º da Lei nº11.398, de 6 de janeiro de 1994.

 

            Parágrafo único - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de encargos e amortizações de operações de crédito, interna e externa, que vierem a ser realizadas pelo Estado destinadas originalmente ao Fundo, de acordo com o cronograma de desembolso a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, em observância às normas e condições das operações de crédito efetivamente contratadas.

 

Seção III

Da Concessão e do Prazo de Financiamento

 

            Art. 4º - O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação contábeis, será rotativo e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, inclusive como contrapartida de outras fontes, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

 

            § 1º - O prazo para a concessão de financiamento com recursos do Fundo expira em 1º de janeiro de 2006.

 

            § 2º - Com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data mencionada no parágrafo anterior, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do Fundo ou, alternativamente, a sua extinção, nesta hipótese especificando a forma de absorção do patrimônio do Fundo pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos, por recomendação do Grupo Coordenador.

 

            Art. 5º - Para concessão de financiamento com recursos do Fundo PRÓ-FLORESTA serão observados os seguintes requisitos:

 

            I - parecer favorável da análise do projeto e da postulante, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

 

            II - apresentação, pela postulante, dos seguintes documentos:

 

            a) certidão negativa de débito fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

 

            b) cópia do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, protocolado na FEAM, atestando regularidade perante as normas ambientais, quando se tratar de projetos industriais;

 

            c) Laudo de Vistoria Prévia emitido pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, quando se tratar de projetos de reflorestamento.

 

            Art. 6º - Os financiamentos com recursos do Fundo PRÓ-FLORESTA obedecerão às condições estabelecidas nos incisos I a IX do artigo 5º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994.

 

            § 1º - O saldo devedor será reajustado monetariamente pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.[2]

 

            § 2º - O índice definido para reajuste monetário dos valores do financiamento, conforme previsto no parágrafo anterior, poderá ser substituído por outro, na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos contratos em vigor, sendo que nestes últimos casos caberá ao Agente Financeiro tomar as providências cabíveis.

 

 

Seção IV

Da Sonegação e do Inadimplemento

 

            Art. 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A os casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte de empresa financiada, o que ocasionará, em conseqüência, o cancelamento ou a suspensão do saldo a ser liberado e o vencimento antecipado do contrato e de todas as parcelas vencíveis, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis e o impedimento de ser atendido pelo Fundo.

 

            Art. 8º - O inadimplemento por parte da financiada em relação a quaisquer das obrigações assumidas em contrato implicará, desde a data da liberação das parcelas, sem prejuízo da exigibilidade imediata da dívida, os mesmos encargos e penalidades previstos no artigo anterior, enquanto perdurar o inadimplemento.

 

            Parágrafo único - Os encargos relativos ao inadimplemento e sonegação previstos no "caput" deste artigo e no artigo anterior serão definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

 

Seção V

Da Gestão do Fundo

 

            Art. 9º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, como Gestora do Fundo, terá as seguintes atribuições:

 

            I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação, consultando o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG - e sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

            II - organizar o cronograma financeiro da receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;

 

            III - acompanhar a aplicação das disponibilidades de caixa pelo Agente Financeiro:

 

            IV - elaborar, em conjunto com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG -, o plano de aplicação dos recursos do Fundo, segundo diretrizes dos planos de governo para a atividade de desenvolvimento florestal do Estado.

 

            Parágrafo único - A Gestora do Fundo se obriga a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Grupo Coordenador do Fundo relatórios específicos, na forma em que forem solicitados, consultando para tanto o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG.

 

Seção VI

Do Agente Financeiro

 

            Art. 10 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG -, como Agente Financeiro do Fundo, terá as seguintes atribuições:

 

            I - receber e protocolar propostas de financiamento, dando conhecimento à Gestora do Fundo;

 

            II - responsabilizar-se pela análise dos pleitos de financiamento com recursos do Fundo, observando o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto e o artigo 5º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994;

 

            III - decidir sobre a aprovação dos financiamentos, contratar as operações respectivas, segundo as normas e condições do Fundo, dando conhecimento à Gestora do Fundo;

 

            IV - liberar as parcelas dos financiamentos contratados, após laudo técnico emitido pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, em que fique comprovada a exata aplicação da parcela anteriormente colocada à disposição do beneficiário final;

 

            V - encaminhar ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - as informações necessárias para fiscalização dos projetos;

 

            VI - realizar o acompanhamento do cronograma físico-financeiro dos projetos financiados;

 

            VII - promover cobranças dos créditos concedidos em todas as instâncias, levando a débito do Fundo os valores incobráveis;

 

            VIII - participar, em conjunto com a Gestora do Fundo, dos trabalhos relativos à proposta orçamentária anual e à elaboração do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

 

            IX - aplicar e remunerar as disponibilidades de caixa do Fundo, segundo definições da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

            X - tomar as providências cabíveis quanto ao disposto no parágrafo 2º do artigo 6º deste Decreto.

 

            Parágrafo único - O Agente Financeiro se obriga a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Grupo Coordenador do Fundo relatórios específicos, na forma em que forem solicitados.

 

Seção VII

Do Ordenador de Despesas

 

            Art. 11 - O Ordenador de Despesas do PRÓ-FLORESTA é o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais -BDMG-, observado o Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.

 

            Parágrafo único - O empenhamento de despesas relativas ao Fundo deverá ser precedido de manifestação favorável da Gestora.

 

Seção VIII

Do Grupo Coordenador

 

            Art. 12 - O Grupo Coordenador do PRÓ-FLORESTA será composto por um representante de cada um dos órgãos e entidades mencionados no artigo 8º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994.

 

            § 1º - Em seus impedimentos, os membros do Grupo Coordenador poderão ser substituídos por suplentes previamente indicados.

 

            § 2º - A Presidência do Grupo Coordenador cabe ao representante titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

            § 3º - O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

 

            § 4º - São atribuições do Grupo Coordenador:

 

            1. aprovar o plano de aplicação de recursos, conforme prioridades do Fundo e as diretrizes da política de desenvolvimento florestal do Estado;

 

            2. fixar as taxas de juros a serem aplicadas em cada programa sustentado pelo Fundo;

 

            3. recomendar a prorrogação ou a extinção do Fundo, observado o prazo

estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º deste Decreto ou, a qualquer momento, quando necessário;

 

            4. decidir sobre novos programas a serem implementados com recursos do Fundo.

 

Seção IX

Da Supervisão e dos Demonstrativos Financeiros do Fundo

 

            Art. 13 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

 

            I - a supervisão financeira da Gestora e do Agente Financeiro do Fundo, especialmente no que se refere à:

 

            a) elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

 

            b) elaboração do cronograma financeiro da receita e despesa.

 

            II - a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, e do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;

 

            III - a análise da prestação de contas dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.

 

            Art. 14 - Os demonstrativos financeiros do Fundo serão elaborados conforme o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994.

 

Seção X

Disposições Transitórias

 

            Art. 15 - Nos financiamentos já contratados no âmbito do PRÓ-FLORESTA, prevalecerão as respectivas condições determinadas pelos instrumentos legais anteriores, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º deste Decreto.

 

            Art. 16 - Permanecem em vigor o Acordo Subsidiário entre o Estado de Minas Gerais e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG -, firmado em 17/04/1989, e seu Aditivo de Re-Ratificação de 15/04/1993.

 

Seção XI

Disposições Finais

 

            Art. 17 - As normas operacionais e específicas visando ao mais ágil funcionamento do Fundo, dos Programas a ele vinculados e seus necessários ajustamentos serão estabelecidos em resoluções conjuntas dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por sugestão do Grupo Coordenador.

 

            Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, sem prejuízo do disposto nos artigos 15 e 16 deste Decreto.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 1994.

 

Hélio Garcia

Governador do Estado



[1]O Decreto nº 44.665, de 30 de novembro de 2007 em seu artigo 21º revogou totalmente esse Decreto.  

[2] O Decreto n° 44.010, de 19 de abril de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -MinasGerais–

20/04/2005) deu nova redação ao § 1º do art. 6º do Decreto nº 35.870, de 18 de agosto de 1994, que tinha a seguinte redação original:” O reajuste monetário previsto no inciso V do artigo 5º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, será integral com base em índice e forma a serem definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por recomendação do Grupo Coordenador.”.