Decreto n° 44.665 de 19 de novembro de 2007.
Regulamenta o Fundo Pró-Floresta de que trata a Lei nº 16.679 de 10 de janeiro de 2007.
(Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo -30/11/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O Fundo Pró-Floresta, de que trata a Lei nº 16.679, de 10 de
janeiro de 2007, tem por finalidade
suprir a cadeia produtiva do
setor florestal,incrementar as
exportações de produtos de base florestal, minimizar o impacto da
exploração de formações vegetais nativas
e complementar programas de conservação de biodiversidade, em consonância com
as Leis nºs 11.405, de 28 de janeiro
de 1994 e 14.309, de 19 de junho
de 2002, por meio
de financiamentos para:[1]
I - execução
de empreendimentos dedicados à produção e comercialização de mudas florestais,
madeira em toras ou lenha, carvão, látex, resinas, óleos essenciais e outros
produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros oriundos de plantios
florestais, destinados à utilização comercial, industrial ou doméstica; e
II - realização
de gastos necessários à adoção de medidas de controle ambiental ou para atender
demais exigências ambientais previstas em lei, relativas à atividade econômica
do setor.
Parágrafo
único. O prazo para fins de contratação
de operações com recursos do Fundo Pró-Floresta termina em 10 de janeiro de
2019, podendo o Poder Executivo estabelecer, se for ocaso,
a prorrogação deste prazo, por quatro anos, uma única vez, com base na avaliação de desempenho do
Fundo.
Art. 2º Os recursos do Fundo Pró-Floresta são os definidos nos incisos I a V do art. 4º da Lei nº 16.679, de 2007, que serão alocados conforme dispuser a lei de orçamento anual.
§ 1º O superávit financeiro do Fundo Pró-Floresta
apurado ao término de cada exercício fiscal será mantido em seu
patrimônio, ficando autorizada sua
utilização nos exercícios
seguintes, conforme dispuser a lei de orçamento anual.
§ 2º Quando for o caso, a Secretaria de Estado de
Fazenda -SEF, ouvidas a gestora e o
agente financeiro, definirá a forma e a periodicidade de transferência parcial
de recursos do Fundo para o Tesouro
Estadual, a que se refere o § 1º do art.
4º da Lei nº
16.679, de 2007,
com observância das normas e
condições das operações de
crédito efetivamente contraídas
pelo Estado e destinadas
ao Fundo e sem prejuízo do
cronograma de liberações relativas aos contratos de
financiamento com seus recursos.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art.
3º O Fundo Pró-Floresta de natureza e individuação contábeis, será rotativo e
seus recursos serão aplicados sob a forma de operações reembolsáveis.
Art. 4º Observado o disposto no art. 1º, poderão ser
beneficiários de operações com recursos do Fundo Pró-Floresta, nas modalidades,
formas e condições definidas neste Decreto:
I - produtor rural vinculado a empresa florestal,
industrial ou agroindustrial
instalada ou em processo
de instalação no Estado, para execução de investimentos
relacionados com o contrato de fornecimento de madeira e subprodutos à sua
parceira;
II - produtor
rural, inclusive da agricultura familiar, vinculado a projeto de cooperativa ou
associação, ou independente, permitida a adoção de sistemas agrossilvopastoris
integrados, para execução dos empreendimentos constantes dos incisos I e II do
art.1º deste Decreto;
III - empresa de produção e comercialização de mudas
e prestação de serviços florestais; e
IV - empresa florestal ou industrial consumidora de
matéria-prima de origem florestal que apresente projeto de implantação ou de
manejo de florestas.
Art. 5º Somente serão objeto de operações de
financiamento com recursos do Fundo os empreendimentos que tenham os
seus projetos enquadrados em
programas específicos de desenvolvimento
florestal, elaborados pela gestora e aprovados
pelo grupo coordenador.
Parágrafo
único. Os programas específicos observarão as diretrizes e prioridades da
Política Florestal do Estado, no termos do inciso XII do art. 2º da Lei
Delegada nº 114, de 25 de janeiro de 2007.
Art. 6º Os financiamentos
a serem concedidos observarão as seguintes condições:
I - o valor
total do financiamento está
limitado a 80% (oitenta por cento) do valor total do
projeto;
II - a contrapartida do beneficiário será de no
mínimo 20%
(vinte
por cento) do valor total do projeto, em recursos próprios;
III - os prazos serão os seguintes:
a) de até cento e quarenta e quatro meses, incluída a
carência de no máximo oitenta
e quatro meses,
no caso de empreendimento caracterizado como de
implantação e manejo
de florestas;
b) de até vinte e quatro meses, com no máximo doze
meses de carência, no caso
de empreendimento caracterizado como
de carbonização;
c) de até trinta e seis meses, com no máximo doze
meses de carência, no caso de empreendimento caracterizado como de produção e
comercialização de mudas;
d) de até doze meses, com no máximo quatro meses de
carência, no caso de
empreendimento caracterizado como
de colheita e comercialização de produtos e subprodutos
florestais; e
e) de até
sessenta meses, com no máximo
doze meses de carência,
no caso de
aquisição de máquinas
e equipamentos necessários à
realização de empreendimento de prestação de serviço florestal.
IV - o saldo devedor será reajustado pela variação
integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo-IPCA, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice
que vier a substituí-lo;
V - a taxa de juros, incidente sobre as parcelas de
principal vincendas reajustadas, será de
6% a.a. (seis por cento ao ano), sendo
exigíveis semestralmente durante o período de carência,
e juntamente com as
parcelas do principal durante
o período de amortização;
VI - as garantias serão reais ou fidejussórias,
isoladas ou cumulativamente, a critério
do Banco de Desenvolvimento do Estado de
Minas Gerais - BDMG, cabendo ao beneficiário ressarcir ao Banco os valores
correspondentes às despesas relativas à avaliação de garantias;
VII - a
remuneração do agente financeiro será de 3% (três por cento) ao
ano incidente sobre o saldo
devedor reajustado, nos termos
do inciso IV e incluída na taxa
de juros de que trata o inciso V;
VIII - a taxa de abertura de crédito será de 1% (um
por cento) do valor total do financiamento e será descontada no ato da
liberação da primeira ou única parcela do financiamento.
§ 1º A ampliação dos prazos constantes do inciso III
do caput, em atendimento ao disposto no § 3º do
art. 6º da Lei
16.679, de 2007,
ficará a critério do grupo
coordenador nas seguintes condições:
I - quando da
aprovação de programas específicos elaborados pela gestora; e
II - quando da
decisão para cada
caso específico, considerando as
diretrizes e prioridades da política florestal do Estado, estabelecidas pela
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
SEAPA, nos termos do inciso XII do art. 2º da Lei Delegada nº 114, de 2007.
§ 2º Fica vedada a utilização de recursos do
financiamento para a recuperação do
capital investido em data anterior à do
protocolo do pedido do financiamento,
podendo os investimentos e gastos realizados pela empresa, com recursos
próprios, nos seis meses
anteriores ao protocolo do pedido
de financiamento, serem
considerados para a
composição da contrapartida.
§ 3º Nos financiamentos concedidos aos produtores
rurais, de que tratam os incisos I
e II do
art. 4º, o reajuste do saldo
devedor terá redutor de
100% (cem por cento) desde que as
parcelas sejam quitadas até a
data de seus respectivos vencimentos,
incidindo, sobre cada parcela em
atraso, o reajuste monetário pleno previsto neste artigo, desde a data da
liberação dos recursos.
§
4º Para os beneficiários do inciso IV do art. 4º, a taxa de juros de que trata o inciso V do caput fica
limitada a 4% (quatro por cento) ao ano para projeto que implique em:
I - integração com produtores rurais;
II - reforma ou substituição de floresta
de baixo rendimento;
III - plantio em área antropizada; e
IV - sistemas integrados de:
a) floresta com lavoura e pecuária;
b) floresta com lavoura; ou
c) floresta com pecuária."
Art. 7º O pedido de
financiamento será recebido pelo BDMG e sua aprovação estará condicionada:
I - ao devido enquadramento do empreendimento em
programa específico, nos termos do art. 5º deste Decreto;
II - à conclusão favorável da análise de viabilidade
do projeto a ser financiado em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros,
jurídicos e cadastrais; e
III - à apresentação, pelo beneficiário,
dos seguintes documentos:
a) documentos próprios de regularidade ambiental
aplicáveis ao empreendimento, nos termos da legislação em vigor; e
b) certidão de regularidade relativa ao Instituto
Nacional do Seguro Social - IN§ e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, quando couber;
c) outros, exigidos pelo agente financeiro, em
consonância com a legislação em vigor e práticas bancárias.
CAPÍTULO III
DAS RENEGOCIAÇÕES E DO TRATAMENTO À
SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Art.
8º A autorização conferida ao agente financeiro
pelo inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 16.679, de 2007, nos casos de
renegociações de contratos adimplentes, ficará
restrita a projeto
comprovadamente impactado em sua capacidade de produção e rentabilidade e com risco iminente de
inadimplemento.
Parágrafo único. Correrão à conta do beneficiário
todos os custos decorrentes de aditivos relativos as repactuações.
Art.
9º Em contrato de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta, sem prejuízo
das penalidades administrativas e medidas
judiciais cabíveis, sobre
cada parcela inadimplida incidirão os
seguintes encargos por atraso, calculados desde
a data de vencimento até a de liquidação da parcela:
I - reajuste monetário pleno, com base na variação
acumulada do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo, publicado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IPCA/FIBGE;
II
- juros moratórios de até 12% a.a. (doze por
cento ao ano), a critério
do agente financeiro, acrescidos
aos juros compensatórios; e
III - multa de até 10% (dez por cento), a critério do
agente financeiro.
Parágrafo
único. Na hipótese de alteração
do índice de reajuste
monetário em vigor para o
Fundo, por meio
de normas regulamentares supervenientes à data de assinatura do
contrato, prevalecerá o índice
definido no respectivo
instrumento contratual.
Art.10. No tratamento das situações de
inadimplemento, fica o BDMG autorizado a:
I - aplicar
seus atos normativos internos de recuperação de crédito em atos de cobrança,
incluindo os relativos à inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de
restrição ao crédito; e vencidos, em
conformidade com seus atos normativos
aplicáveis;
II - realizar acordos para recebimento de valores,
podendo transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do
beneficiário, bem como recombinar prazos, forma de pagamento e cálculo do saldo
devedor, observados seus atos normativos internos de recuperação de crédito e
preservado o interesse público; e
IV - receber bens em
dação em pagamento para quitação total ou parcial de financiamento concedido e promover
sua alienação, debitando, dos
valores resultantes das
alienações a serem transferidos ao
Fundo, os gastos
despendidos pelo Banco
na avaliação, transferência, administração e guarda dos citados bens e
as despesas relativas a
procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.
Art.11. O BDMG
determinará a suspensão
temporária da liberação das
parcelas do financiamento
nas situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidas
nos incisos seguintes, estabelecendo, se
for o caso,
o prazo para
o equacionamento da motivação da suspensão:
I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação
ao beneficiário, inclusive superveniência
de restrição cadastral própria ou de seus controladores;
II -
descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no
instrumento contratual, inclusive inadimplemento financeiro;
III - constatação de irregularidades na execução do
projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de recursos
do financiamento;
IV - constatação ou comunicação por fonte
oficial de inadimplemento do
beneficiário junto a
fundo, órgão, ou instituição do Estado;
V - descumprimento da legislação ambiental em relação
ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao BDMG;
VI - inclusão do nome do beneficiário ou de seu
representante legal no Cadastro Informativo de Inadimplência
em Relação à Administração Pública
do Estado de Minas
Gerais - CADIN-MG, mediante comunicação da SEF ao
BDMG;
VII - suspensão de
ofício ou cancelamento da
inscrição estadual do contribuinte, mediante comunicação do órgão
competente ao BDMG;
VIII - irregularidade fiscal durante
o período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante
comunicação da SEF ao BDMG; e
IX - mudança de titularidade ou do controle
societário do beneficiário sem
prévia comunicação ao BDMG, tendo
em vista a necessária regularização do contrato.
§ 1º Decorrido o prazo determinado pelo agente
financeiro ao beneficiário sem que
o inadimplemento técnico
ou as irregularidades tenham sido
equacionadas, haverá o cancelamento do saldo
a liberar ou a exigibilidade imediata da dívida, o que for aplicável.
§ 2º Na ocorrência de exigibilidade da dívida serão
aplicados os encargos e penalidades definidas no art. 9º, no que couber, sem
prejuízo da legislação aplicável à espécie.
Art. 12. Fica o
BDMG autorizado a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento no âmbito do
Fundo, com a exigibilidade
imediata da dívida, independentemente de qualquer
notificação ou interpelação judicial
ou extrajudicial, nas seguintes
situações:
I - inadimplemento financeiro superior a cento e
vinte dias, sem que o
beneficiário demonstre ao BDMG disposição efetiva de acordo;
II - constatação de prática de reincidência de
inadimplemento técnico e de irregularidades definidas no art. 11;
III - comprovação de aplicação dos recursos do
financiamento em finalidade diferente da prevista no instrumento contratual.
Parágrafo único. Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e
penalidades constantes no art. 9º, no
que couber, sem prejuízo da legislação aplicável à espécie.
Art. 13 Ao
final de cada
exercício civil, o
agente financeiro, ouvidas as
Secretarias de Estado de Planejamento
e Gestão - SEPLAG e Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, levará a débito do Fundo os valores correspondentes
a saldos de contrato de financiamento
vencidos e não
recebidos, considerados
irrecuperáveis, depois de
esgotadas as medidas
de cobrança administrativas ou
judiciais cabíveis ou quando tais valores forem caracterizados nos termos do
disposto no inciso II do § 3º do art.
Art.14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo agente financeiro em
decorrência de procedimentos judiciais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ADMINISTRADORES DO
FUNDO
Art. 14. Compete à SEAPA, como gestora do Fundo
Pró-Floresta, em ação conjunta com o BDMG, agente financeiro do Fundo:
I - definir a proposta orçamentária anual do Fundo
Pró- Floresta, sob orientação
do órgão estadual
responsável pela elaboração do
orçamento fiscal do Estado;
II - elaborar
o seu cronograma financeiro de receita e despesa, observado o orçamento anual;
III - definir as diretrizes para a aplicação de
recursos do Fundo; e
IV - aplicar
os recursos do fundo na forma estabelecida no cronograma financeiro,
respeitadas as normas
e procedimentos definidos em lei.
Art. 15. Compete
privativamente ao órgão gestor:
I - representar o Fundo Pró-Floresta;
II - assumir
direitos e obrigações em nome do
Fundo Pró-
Floresta,
sem prejuízo do disposto no art. 16;
III - elaborar
e encaminhar às
autoridades competentes minutas
de atos normativos relacionados às operações do Fundo;
IV - elaborar
e encaminhar ao
grupo coordenador, para
apreciação e aprovação, os
programas específicos de desenvolvimento
florestal, necessários:
a) ao enquadramento e aprovação dos empreendimentos
para fins de financiamento, nos termos do inciso I do art. 7º deste Decreto; e
b) ao cumprimento das disposições constantes do § 1º,
do art.
6º
deste Decreto.
V - levar ao conhecimento do agente financeiro
fatos ou situações que
possam determinar a suspensão
das parcelas do financiamento ou o cancelamento do
contrato, nos termos dos arts. 11 e 12;
VI - emitir
parecer prévio e
vinculante referente à solicitação do
agente financeiro em
estabelecer convênio ou contrato
com instituição pública
ou privada, bem
como com cooperativas e
associações de produtores
rurais devidamente
legalizadas, nos termos do § 3º do art.
9º da Lei nº 16.679, de 2007;
VII - convocar, presidir e secretariar as reuniões do
grupo coordenador;
VIII -
solicitar ao agente financeiro, quando
julgar necessário:
a) análises cabíveis no caso de aplicação das
condições especiais previstas nos SS§ 1º e 2º do art. 6º deste Decreto;
b) emissão de relatório de acompanhamento de
implantação dos projetos financiados;
c)
emissão de relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo.
Art. 16. O BDMG atuará
também como mandatário do Estado para a
contratação das operações
de financiamento, bem como
para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias,
sendo de sua competência, além do disposto no art. 14;
I - analisar a
viabilidade dos projetos
candidatos a operações com
recursos do Fundo, em
seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, cadastrais e jurídicos, observadas suas normas operacionais;
I - realizar, quando solicitado pela gestora, as análises cabíveis no
caso de aplicação das condições especiais previstas nos SS§ 1º e 2º do art. 6º deste
Decreto;
III - deliberar sobre a concessão
do financiamento,
observadas as análises de que trata o
inciso I, a disponibilidade de
recursos do Fundo e a política geral para a
aplicação dos recursos
estabelecidas pelo grupo coordenador;
IV - contratar
as operações aprovadas;
V - liberar os
recursos correspondentes às operações contratadas, observadas as normas
aplicáveis;
VI - acompanhar a implantação dos projetos
financiados, emitindo relatórios de
acompanhamento, na forma solicitada pelo gestor e pelo grupo coordenador;
VII - promover, quando for o caso, a suspensão de
parcela de financiamento e o vencimento extraordinário do contrato, no termos,
respectivamente, dos arts. 11 e 12;
VIII - levar ao conhecimento do órgão gestor os atos resultantes da ocorrência de que trata o
inciso VII;
IX - efetuar a cobrança dos créditos concedidos em
todas as instâncias, estando autorizado a
ingressar em juízo
quando cabível, observado o disposto no art. 12;
X - aceitar amortização
antecipada, parcial ou total, de saldo devedor de contrato de financiamento,
nos termos de suas normas próprias;
XI - creditar
na conta bancária específica, no segundo dia útil subseqüente ao do
recebimento, os retornos das parcelas dos financiamentos concedidos no âmbito
do Fundo Pró-Floresta, assim como as amortizações antecipadas, á deduzida a
parcela relativa à sua remuneração;
XII - emitir, para o órgão gestor, para o Grupo
Coordenador e outros órgãos de fiscalização
competentes, relatórios de acompanhamento do
desempenho do Fundo, na
forma em que
forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação anual de
contas ao Tribunal de Contas do Estado; e
XIII - estabelecer convênio ou contrato com
instituição pública ou privada, bem como com cooperativas e associações
de produtores rurais devidamente legalizadas, nos termos do § 3º do
art. 9º, da
Lei nº 16.679,
de 2007, mediante
autorização específica do grupo coordenador.
§ 1º Na
hipótese de convênio celebrado nos termos do inciso XIII, as despesas
decorrentes serão assumidas, integralmente, pelo Fundo, sem prejuízo do
cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento
ou pagamento direto à entidade conveniada ou contratada, observada a
legislação aplicável.
§ 2º O ordenador de despesas do Fundo Pró-Floresta
é o titular do BDMG, admitida a
delegação desta atribuição.
Art. 17. O grupo
coordenador do Fundo Pró-Floresta, composto pelos órgãos e entidades previstos
no art. 11 da Lei nº 16.679, de 2007, tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução orçamentária e financeira
do Fundo;
II - manifestar-se sobre assuntos submetidos
pelos demais administradores do Fundo;
III -
apresentar aos demais administradores do
Fundo Pró- Floresta propostas
para:
a) a elaboração
da sua política geral de
aplicação dos recursos;
b) a readequação ou a extinção do Fundo.
IV - analisar e aprovar:
a) os programas específicos constantes do art.
5º deste Decreto;
b) a ampliação de prazos de financiamentos a
projetos, enquadrados nos termos do § 1º do art. 6º deste Decreto;
c) os relatórios e acompanhamento do desempenho
do Fundo, previstos no inciso XII do
art. 16;
V - deliberar com a unanimidade de seus membros,
sobre:
a) a autorização ao agente financeiro para
estabelecer convênio ou contrato na forma do disposto no § 3º do art. 9º da
Lei nº
16.679, de 2007, mediante parecer prévio e vinculante da gestora; e
b) a autorização ao agente financeiro para
caucionar os direitos creditórios do
Fundo, para garantir empréstimos a serem contratados com
instituições nacionais e
internacionais, destinados à implantação de programas e projetos
voltados para o desenvolvimento do Estado;
VI - dirimir
dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre
aspectos operacionais do Fundo,
nos limites da lei, observada a exigência de aprovação unânime nas decisões relativas às hipóteses previstas no inciso
VII
- solicitar ao agente financeiro, quando necessário, a emissão de relatório de
acompanhamento de implantação de projetos financiados;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º Os
titulares dos órgãos e entidades componentes do grupo coordenador do
Fundo Pró-Floresta informarão
à SEAPA o seu
representante titular, assim
como seu suplente,
que serão designados por
ato do Secretário
de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com término de mandato
coincidente com o do Governador do Estado.
§ 2º O grupo coordenador
será presidido pelo representante da SEAPA.
§ 3º O grupo
coordenador se reunirá, no mínimo, duas
vezes por ano ou, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou
da maioria de seus membros.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Normas operacionais complementares, quando
necessárias, serão estabelecidas conjuntamente pela SEAPA e pelo BDMG.
Art. 19 Nos financiamentos já contratados no âmbito do Fundo prevalecerão as respectivas condições contratuais e para aqueles processos em análise no BDMG e ainda não contratados, serão aplicadas as condições previstas no documento legal vigente à época do protocolo do pedido de financiamento, desde que o correspondente instrumento contratual seja firmado em até noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 20 Este Decreto
entra em vigor
na data de sua
publicação.
Art. 21. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 35.870, de 18 de agosto de 1994;[2]
II - o Decreto nº 44.010, de 19 de abril de 2005;[3]
III - o Decreto nº 44.434, de 11 de janeiro de 2007;
e[4]
IV - o inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.090, de
23 de agosto de 2005.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
[1] A Lei Estadual nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 11/01/2007) dispõe sobre o Fundo Pró-Floresta e dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab. A Lei Estadual nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994 dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola e dá outras providências (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/01/1994) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/1994)
[2] O Decreto
Estadual nº 35.870, de18 de agosto de 1994 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/08/1994) regulamenta o
Fundo Pró-Floresta, criado pela lei n.º 11.398, de 6 de janeiro de 1994
[3] O Decreto Estadual
nº 44.010, de 19 de abril de 2005 (Publicação
- Diário do Executivo - Minas Gerais – 20/04/2005) altera o Decreto nº 35.870,
de 18 de agosto de 1994, que regulamenta o Fundo Pró-Floresta.
[4] O Decreto Estadual
nº 44.434, de 11 de Janeiro de 2007 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 12/01/2007) altera o Decreto
nº 44.372, de 9 de agosto de 2006, que estabelece o Regulamento do Instituto
Estadual de Florestas - IEF.