Decreto n° 44.665 de 19 de novembro de 2007.

 

 

Regulamenta o Fundo Pró-Floresta de que  trata a Lei nº 16.679 de 10 de janeiro de 2007.

 

 

(Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo -30/11/2007)
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que  lhe  confere  o  inciso VII do art. 90,  da  Constituição  do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº  16.679, de 10 de janeiro de 2007,

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


 
            Art. 1º O Fundo Pró-Floresta, de que trata a Lei nº 16.679, de 10  de  janeiro de 2007, tem por finalidade  suprir  a  cadeia produtiva  do  setor  florestal,incrementar  as  exportações  de produtos  de base florestal, minimizar o impacto da exploração  de formações vegetais nativas e complementar programas de conservação de biodiversidade, em consonância com as Leis nºs 11.405, de 28 de janeiro  de  1994 e 14.309, de 19 de junho de 2002,  por  meio  de financiamentos para:[1]

   

 I - execução de empreendimentos dedicados à produção e comercialização de mudas florestais, madeira em toras ou lenha, carvão, látex, resinas, óleos essenciais e outros produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros oriundos de plantios florestais, destinados à utilização comercial, industrial ou doméstica; e

   

 II - realização de gastos necessários à adoção de medidas de controle ambiental ou para atender demais exigências ambientais previstas em lei, relativas à atividade econômica do setor.

   

            Parágrafo único.  O prazo para fins de contratação de operações com recursos do Fundo Pró-Floresta termina em 10 de janeiro de 2019, podendo o Poder Executivo estabelecer, se for  ocaso,  a prorrogação deste prazo, por quatro anos, uma única  vez, com base na avaliação de desempenho do Fundo.

 

Art. 2º Os recursos do Fundo Pró-Floresta são os definidos nos  incisos I a V do art. 4º da Lei nº 16.679, de 2007, que serão alocados conforme dispuser a lei de orçamento anual.

    

§ 1º O superávit financeiro do Fundo Pró-Floresta apurado ao término  de  cada exercício fiscal será mantido em seu patrimônio, ficando   autorizada  sua  utilização  nos  exercícios  seguintes, conforme dispuser a lei de orçamento anual.

    

§ 2º Quando for o caso, a Secretaria de Estado de Fazenda  -SEF, ouvidas a gestora e o agente financeiro, definirá a forma e a periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo para o Tesouro  Estadual, a que se refere o § 1º do art.    da  Lei  nº 16.679,  de  2007,  com  observância das normas  e  condições  das operações  de  crédito  efetivamente  contraídas  pelo  Estado  e destinadas  ao  Fundo e sem prejuízo do cronograma  de  liberações relativas aos contratos de financiamento com seus recursos.


 
CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS


 
            Art. 3º O Fundo Pró-Floresta de natureza e individuação contábeis, será rotativo e seus recursos serão aplicados sob a forma de operações reembolsáveis.

 

Art. 4º Observado o disposto no art. 1º, poderão ser beneficiários de operações com recursos do Fundo Pró-Floresta, nas modalidades, formas e condições definidas neste Decreto:

    

I - produtor rural vinculado a empresa florestal, industrial ou agroindustrial  instalada  ou em  processo  de  instalação  no Estado, para execução de investimentos relacionados com o contrato de fornecimento de madeira e subprodutos à sua parceira;

   

 II - produtor rural, inclusive da agricultura familiar, vinculado a projeto de cooperativa ou associação, ou independente, permitida a adoção de sistemas agrossilvopastoris integrados, para execução dos empreendimentos constantes dos incisos I e II do art.1º deste Decreto;

    

III - empresa de produção e comercialização de mudas e prestação de serviços florestais; e

   

IV - empresa florestal ou industrial consumidora de matéria-prima de origem florestal que apresente projeto de implantação ou de manejo de florestas.

 

Art. 5º Somente serão objeto de operações de financiamento com recursos do Fundo os empreendimentos que tenham  os  seus projetos  enquadrados em programas específicos de  desenvolvimento florestal,   elaborados  pela  gestora  e aprovados  pelo   grupo coordenador.

   

 Parágrafo único. Os programas específicos observarão as diretrizes e prioridades da Política Florestal do  Estado,  no termos do inciso XII do art. 2º da Lei Delegada nº 114, de  25  de janeiro de 2007.


            Art. 6º Os financiamentos a serem concedidos observarão as seguintes condições:

   

 I - o valor total do financiamento está  limitado  a  80% (oitenta por cento) do valor total do projeto;

 

II - a contrapartida do beneficiário será de no mínimo  20%

(vinte por cento) do valor total do projeto, em recursos próprios;

 

III - os prazos serão os seguintes:

           

a) de até cento e quarenta e quatro meses, incluída a carência de no  máximo  oitenta  e  quatro  meses,  no  caso  de empreendimento  caracterizado como  de  implantação  e  manejo  de florestas;

 

b) de até vinte e quatro meses, com no máximo doze meses de carência,  no  caso  de  empreendimento  caracterizado   como   de carbonização;

    

c) de até trinta e seis meses, com no máximo doze meses de carência, no caso de empreendimento caracterizado como de produção e comercialização de mudas;

 

d) de até doze meses, com no máximo quatro meses de carência, no  caso  de  empreendimento  caracterizado  como  de  colheita  e comercialização de produtos e subprodutos florestais; e

   

 e) de até sessenta  meses, com no  máximo  doze  meses  de carência,   no  caso  de  aquisição  de  máquinas  e  equipamentos necessários à realização de empreendimento de prestação de serviço florestal.

 

IV - o saldo devedor será reajustado pela variação integral do Índice  Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pela Fundação  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo;

 

V - a taxa de juros, incidente sobre as parcelas de principal vincendas  reajustadas, será de 6% a.a. (seis por cento  ao  ano), sendo  exigíveis semestralmente durante o período de  carência,  e juntamente  com  as  parcelas do principal durante  o  período  de amortização;

 

VI - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas  ou cumulativamente, a critério do Banco de Desenvolvimento do  Estado de Minas Gerais - BDMG, cabendo ao beneficiário ressarcir ao Banco os  valores  correspondentes às despesas relativas à avaliação  de garantias;

   

 VII - a remuneração do agente financeiro será de 3% (três por cento)  ao  ano  incidente sobre o saldo devedor  reajustado,  nos termos  do  inciso IV e incluída na taxa de juros de que  trata  o inciso V;

 

VIII - a taxa de abertura de crédito será de 1%  (um  por cento) do valor total do financiamento e será descontada no ato da liberação da primeira ou única parcela do financiamento.

 

§ 1º A ampliação dos prazos constantes do inciso III do caput, em atendimento ao disposto no § 3º do  art.    da  Lei 16.679,  de  2007,  ficará  a critério do  grupo  coordenador  nas  seguintes condições:

   

 I - quando da aprovação de programas específicos elaborados pela gestora; e

   

 II - quando da decisão  para  cada  caso   específico, considerando as diretrizes e prioridades da política florestal do Estado, estabelecidas pela Secretaria de Estado  de  Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, nos termos do inciso XII do art. 2º da Lei Delegada nº 114, de 2007.

    

§ 2º Fica vedada a utilização de recursos do financiamento para a  recuperação do capital investido em data  anterior  à  do protocolo  do pedido do financiamento, podendo os investimentos  e gastos  realizados pela empresa, com recursos próprios,  nos  seis meses  anteriores  ao protocolo do pedido de financiamento,  serem considerados  para  a  composição  da  contrapartida. 

 

§ 3º Nos financiamentos concedidos aos produtores rurais, de que tratam  os incisos  I  e  II  do  art. 4º, o reajuste do saldo  devedor  terá redutor  de  100%  (cem  por cento) desde que  as  parcelas  sejam quitadas  até  a data de seus respectivos vencimentos,  incidindo, sobre  cada parcela em atraso, o reajuste monetário pleno previsto neste artigo, desde a data da liberação dos recursos.

 

§ 4º Para os beneficiários do inciso IV do art. 4º, a taxa de juros  de que trata o inciso V do caput fica limitada a 4% (quatro por cento) ao ano para projeto que implique em:

   

     I - integração com produtores rurais;

 

     II - reforma ou substituição de floresta de baixo rendimento;

 

     III - plantio em área antropizada; e

 

     IV - sistemas integrados de:

 

     a) floresta com lavoura e pecuária;

 

     b) floresta com lavoura; ou

 

     c) floresta com pecuária."


            Art. 7º O pedido de financiamento será recebido pelo BDMG e sua aprovação estará condicionada:

    

I - ao devido enquadramento do empreendimento em programa específico, nos termos do art. 5º deste Decreto;

   

II - à conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto a ser financiado em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais; e

    

III - à apresentação, pelo  beneficiário,  dos  seguintes documentos:

    

a) documentos próprios de regularidade ambiental aplicáveis ao empreendimento, nos termos da legislação em vigor; e

    

b) certidão de regularidade relativa ao Instituto Nacional do Seguro Social - IN§ e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço  - FGTS, quando couber;

  

             c) outros, exigidos pelo agente financeiro, em consonância com a legislação em vigor e práticas bancárias.



CAPÍTULO III

DAS RENEGOCIAÇÕES E DO TRATAMENTO À SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO


 
            Art. 8º A autorização conferida ao agente financeiro  pelo inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 16.679, de 2007, nos  casos de  renegociações  de  contratos adimplentes,  ficará  restrita  a projeto comprovadamente impactado em sua capacidade de produção  e rentabilidade e com risco iminente de inadimplemento.

 

Parágrafo único. Correrão à conta do beneficiário todos os custos decorrentes de aditivos relativos as repactuações.

 

            Art. 9º Em contrato de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta, sem  prejuízo  das  penalidades  administrativas  e medidas   judiciais  cabíveis,  sobre  cada  parcela   inadimplida incidirão  os  seguintes encargos por atraso, calculados  desde  a data de vencimento até a de liquidação da parcela:

    

I - reajuste monetário pleno, com base na variação acumulada do  Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pela  Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IPCA/FIBGE;

           

            II - juros moratórios de até 12% a.a. (doze por  cento  ao ano), a  critério  do  agente financeiro,  acrescidos  aos  juros compensatórios; e

           

III - multa de até 10% (dez por cento), a critério do agente financeiro.

  

 Parágrafo único.  Na hipótese de  alteração  do  índice  de reajuste  monetário  em vigor para o Fundo,  por  meio  de  normas regulamentares  supervenientes à data de assinatura  do  contrato, prevalecerá   o   índice   definido  no   respectivo   instrumento contratual.

 

Art.10. No tratamento das situações de inadimplemento, fica o BDMG autorizado a:

   

 I - aplicar seus atos normativos internos de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo os relativos à inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito; e  vencidos, em conformidade com seus atos  normativos aplicáveis;

    

II - realizar acordos para recebimento de valores, podendo transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como recombinar prazos, forma de pagamento e cálculo do saldo devedor, observados seus atos normativos internos de recuperação de crédito e preservado o interesse público; e


            IV - receber bens em dação em pagamento para quitação total ou parcial  de financiamento concedido e promover sua  alienação, debitando,  dos  valores  resultantes  das  alienações   a   serem transferidos  ao  Fundo,  os  gastos  despendidos  pelo  Banco  na avaliação, transferência, administração e guarda dos citados  bens e  as  despesas relativas a procedimentos judiciais, a  título  de ressarcimento pelos referidos gastos.


            Art.11.  O BDMG  determinará  a  suspensão  temporária  da liberação   das  parcelas  do  financiamento  nas   situações   de inadimplemento  técnico e irregularidades  definidas  nos  incisos seguintes,  estabelecendo,  se  for  o  caso,  o  prazo   para   o equacionamento da motivação da suspensão:

    

I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência  de  restrição  cadastral própria ou de seus controladores;

   

 II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento contratual,  inclusive  inadimplemento financeiro;

    

III - constatação de irregularidades na execução do projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de  recursos  do financiamento;

    

IV - constatação ou comunicação por  fonte  oficial  de inadimplemento   do  beneficiário  junto  a   fundo,   órgão,   ou instituição do Estado;

    

V - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao BDMG;

    

VI - inclusão do nome do beneficiário ou de seu representante legal no  Cadastro  Informativo de  Inadimplência  em  Relação à Administração  Pública  do  Estado de  Minas  Gerais  -  CADIN-MG, mediante comunicação da SEF ao BDMG;

 

VII - suspensão de  ofício  ou cancelamento  da  inscrição estadual do contribuinte, mediante comunicação do órgão competente ao BDMG;

   

VIII - irregularidade fiscal  durante   o   período   de financiamento,  relativo ao beneficiário, mediante comunicação  da SEF ao BDMG; e

 

IX - mudança de titularidade ou do controle societário  do beneficiário  sem  prévia comunicação ao BDMG, tendo  em  vista  a necessária regularização do contrato.

    

§ 1º Decorrido o prazo determinado pelo agente financeiro ao beneficiário   sem   que   o   inadimplemento   técnico   ou  as irregularidades tenham sido equacionadas, haverá o cancelamento do saldo  a liberar ou a exigibilidade imediata da dívida, o que  for aplicável.

 

§ 2º Na ocorrência de exigibilidade da dívida serão aplicados os encargos e penalidades definidas no art. 9º, no que couber, sem prejuízo da legislação aplicável à espécie.


            Art. 12.  Fica o  BDMG autorizado a promover  o  vencimento extraordinário  do contrato de financiamento no âmbito  do  Fundo, com  a  exigibilidade  imediata  da dívida,  independentemente  de qualquer  notificação ou interpelação judicial  ou  extrajudicial, nas seguintes situações:

    

I - inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem  que  o  beneficiário demonstre ao BDMG disposição efetiva  de acordo;

 

II - constatação de prática de reincidência de inadimplemento técnico e de irregularidades definidas no art. 11;

 

III - comprovação de aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diferente da prevista no instrumento contratual.

    

Parágrafo único. Na ocorrência de vencimento  extraordinário do  contrato serão aplicados os encargos e penalidades  constantes no art. 9º, no que couber, sem prejuízo da legislação aplicável  à espécie.


            Art. 13  Ao  final  de  cada  exercício  civil,  o  agente financeiro,  ouvidas as Secretarias de Estado  de  Planejamento  e Gestão - SEPLAG e Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, levará  a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento    vencidos    e   não    recebidos,    considerados irrecuperáveis,  depois  de  esgotadas  as  medidas  de   cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art.

 

Art.14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo agente financeiro em decorrência de procedimentos judiciais.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ADMINISTRADORES DO FUNDO

 

Art. 14. Compete à SEAPA, como gestora do Fundo Pró-Floresta, em ação conjunta com o BDMG, agente financeiro do Fundo:

    

I - definir a proposta orçamentária anual do Fundo Pró- Floresta,  sob  orientação  do  órgão  estadual  responsável  pela elaboração do orçamento fiscal do Estado;

   

 II - elaborar o seu cronograma financeiro de receita e despesa, observado o orçamento anual;

    

III - definir as diretrizes para a aplicação de recursos do Fundo; e

   

 IV - aplicar os recursos do fundo na forma estabelecida no cronograma  financeiro,  respeitadas  as  normas  e  procedimentos definidos em lei.


            Art. 15. Compete privativamente ao órgão gestor:

   

I - representar o Fundo Pró-Floresta;

 

II - assumir  direitos e obrigações em nome do  Fundo  Pró-

Floresta, sem prejuízo do disposto no art. 16;

 

III - elaborar  e  encaminhar  às  autoridades  competentes minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo;

 

IV - elaborar  e  encaminhar  ao  grupo  coordenador, para apreciação e    aprovação, os programas  específicos de desenvolvimento florestal, necessários:

    

a) ao enquadramento e aprovação dos empreendimentos para fins de financiamento, nos termos do inciso I do art. 7º deste Decreto; e

 

b) ao cumprimento das disposições constantes do § 1º, do art.

6º deste Decreto.

    

V - levar ao conhecimento do agente financeiro fatos  ou situações  que  possam  determinar a  suspensão  das  parcelas  do financiamento ou o cancelamento do contrato, nos termos dos  arts. 11 e 12;

    

VI - emitir  parecer  prévio  e  vinculante  referente   à solicitação  do  agente  financeiro  em  estabelecer  convênio  ou contrato  com  instituição  pública  ou  privada,  bem  como   com cooperativas  e  associações  de  produtores  rurais   devidamente legalizadas,  nos termos do § 3º do art. 9º da Lei nº  16.679,  de 2007;

    

VII - convocar, presidir e secretariar as reuniões do grupo coordenador;

   

 VIII - solicitar ao agente  financeiro,  quando  julgar necessário:

    

a) análises cabíveis no caso de aplicação das condições especiais previstas nos SS§ 1º e 2º do art. 6º deste Decreto;

    

b) emissão de relatório de acompanhamento de implantação dos projetos financiados;

   

            c) emissão de relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo.


            Art. 16. O BDMG atuará também como mandatário do Estado para a  contratação  das  operações  de financiamento,  bem  como  para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, sendo de sua competência, além do disposto no art. 14;

    

I - analisar a  viabilidade  dos  projetos  candidatos  a operações  com  recursos  do  Fundo, em  seus  aspectos  técnicos, econômicos,  financeiros, cadastrais e jurídicos, observadas  suas normas operacionais;

   

I - realizar, quando solicitado pela gestora, as  análises           cabíveis  no  caso de aplicação das condições especiais  previstas nos SS§ 1º e 2º do art. 6º deste Decreto;

   

             III - deliberar sobre a  concessão  do   financiamento, observadas  as análises de que trata o inciso I, a disponibilidade de  recursos  do  Fundo e a política geral para  a  aplicação  dos recursos estabelecidas pelo grupo coordenador;

   

 IV - contratar as operações aprovadas;

   

 V - liberar os recursos correspondentes às operações contratadas, observadas as normas aplicáveis;

 

VI - acompanhar a implantação dos projetos financiados, emitindo  relatórios de acompanhamento, na forma  solicitada  pelo gestor e pelo grupo coordenador;

    

VII - promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de financiamento e o vencimento extraordinário do contrato, no termos, respectivamente, dos arts. 11 e 12;

    

VIII - levar ao conhecimento do órgão gestor os  atos resultantes da ocorrência de que trata o inciso VII;

    

IX - efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, estando autorizado a  ingressar  em  juízo   quando cabível, observado o disposto no art. 12;


            X - aceitar amortização antecipada, parcial ou total, de saldo devedor de contrato de financiamento, nos termos  de  suas normas próprias;

 

 XI - creditar na conta bancária específica, no segundo dia útil subseqüente ao do recebimento, os retornos das parcelas dos financiamentos concedidos no âmbito do Fundo Pró-Floresta, assim como as amortizações antecipadas, á deduzida a parcela relativa à sua remuneração;

 

XII - emitir, para o órgão gestor, para o Grupo Coordenador e outros órgãos  de  fiscalização  competentes,   relatórios   de acompanhamento  do  desempenho do Fundo, na  forma  em  que  forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado; e

 

XIII - estabelecer convênio ou contrato  com  instituição pública  ou  privada, bem como com cooperativas e  associações  de produtores rurais devidamente legalizadas, nos termos do §    do art.   9º,  da  Lei    16.679,  de  2007,  mediante  autorização específica do grupo coordenador.

 

 § 1º Na hipótese de convênio celebrado nos termos do inciso XIII, as despesas decorrentes serão assumidas, integralmente, pelo Fundo, sem prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento ou pagamento direto à entidade conveniada ou contratada, observada  a   legislação aplicável.

           

§ 2º O ordenador de despesas do Fundo  Pró-Floresta  é  o titular do BDMG, admitida a delegação desta atribuição.


            Art. 17. O grupo coordenador do Fundo Pró-Floresta, composto pelos órgãos e entidades previstos no art. 11 da Lei nº 16.679, de 2007, tem as seguintes atribuições:

    

I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

           

II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos  demais administradores do Fundo;

    

III -  apresentar aos demais administradores do  Fundo  Pró- Floresta propostas para:

    

a) a elaboração  da  sua política geral  de  aplicação  dos recursos;

    

b) a readequação ou a extinção do Fundo.

    

IV - analisar e aprovar:

    

a) os programas específicos constantes do  art.    deste Decreto;

    

b) a ampliação de prazos  de financiamentos  a  projetos, enquadrados nos termos do § 1º do art. 6º deste Decreto;

           

c) os relatórios e acompanhamento do desempenho do  Fundo, previstos no inciso XII do art. 16;

    

V - deliberar com a unanimidade de seus membros, sobre:

 

a) a autorização ao agente financeiro para estabelecer convênio ou contrato na forma do disposto no § 3º do art.    da Lei    16.679, de 2007, mediante parecer prévio e vinculante  da gestora; e

    

b) a autorização ao agente financeiro para caucionar  os direitos creditórios do Fundo, para garantir empréstimos  a  serem contratados   com   instituições   nacionais   e   internacionais, destinados à implantação de programas e projetos voltados  para  o desenvolvimento do Estado;

   

 VI - dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de  dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos  operacionais do  Fundo,  nos limites da lei, observada a exigência de aprovação unânime  nas decisões relativas às hipóteses previstas  no  inciso

 

            VII - solicitar ao agente financeiro, quando necessário, a emissão de relatório de acompanhamento de implantação de projetos financiados;

    

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

   

 § 1º Os titulares dos órgãos e entidades componentes do grupo coordenador  do  Fundo  Pró-Floresta  informarão  à  SEAPA  o  seu representante  titular,  assim  como  seu  suplente,   que   serão designados  por  ato  do  Secretário  de  Estado  de  Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com término de mandato coincidente com o do Governador do Estado.


            § 2º O grupo coordenador será presidido pelo representante da SEAPA.

   

 § 3º O grupo coordenador se reunirá, no mínimo, duas  vezes por ano ou, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.


 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 18 Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas conjuntamente pela SEAPA e pelo BDMG.

 

Art. 19 Nos financiamentos já contratados no âmbito do Fundo prevalecerão as respectivas condições contratuais e para aqueles processos em análise no  BDMG e ainda  não  contratados,  serão aplicadas  as  condições previstas no documento  legal  vigente  à época  do  protocolo  do  pedido de  financiamento,  desde  que  o correspondente instrumento contratual seja firmado em até  noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 20 Este Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.


            Art. 21. Ficam revogados:

    

I - o Decreto nº 35.870, de 18 de agosto de 1994;[2]

   

II - o Decreto nº 44.010, de 19 de abril de 2005;[3]

  

III - o Decreto nº 44.434, de 11 de janeiro de 2007; e[4]

  

IV - o inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.090, de 23 de agosto de 2005.

    

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência e 186º da Independência do Brasil.


 
 AÉCIO NEVES

Governador do Estado



[1] A Lei Estadual nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 11/01/2007) dispõe sobre o Fundo Pró-Floresta e dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab. A Lei Estadual nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994 dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola e dá outras providências (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/01/1994) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/1994)

 

 

 
 

 

 

 

[2]  O Decreto Estadual nº 35.870, de18 de agosto de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/08/1994) regulamenta o Fundo Pró-Floresta, criado pela lei n.º 11.398, de 6 de janeiro de 1994

 

 

 

[3] O Decreto Estadual nº 44.010, de 19 de abril de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais – 20/04/2005) altera o Decreto nº 35.870, de 18 de agosto de 1994, que regulamenta o Fundo Pró-Floresta.

 

 

 

[4] O Decreto Estadual nº 44.434, de 11 de Janeiro de 2007  (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 12/01/2007) altera o Decreto nº 44.372, de 9 de agosto de 2006, que estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.