DECRETO Nº 46.967, DE 10 DE MARÇO DE 2016.

 

Dispõe sobre a competência transitória para a emissão de atos autorizativos de regularização ambiental no âmbito do Estado.

 

(REVOGADO)

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/03/2016)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,[1][2]

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Até que seja promovida a organização do COPAM nos termos estabelecidos na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, caberá transitoriamente às Unidades Regionais Colegiadas – URCs:

 

I – decidir sobre processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, de atividades ou empreendimentos:

 

a) de médio porte e grande potencial poluidor;

b) de grande porte e médio potencial poluidor;

c) de grande porte e grande potencial poluidor;

 

II – autorizar a supressão de maciço florestal do Bioma Mata Atlântica, em estágio de regeneração médio ou avançado quando vinculados a processos de licenciamento ambiental previstos no inciso I do art. 2º, ressalvadas as competências municipais;

 

III – autorizar a supressão de maciço florestal do Bioma Mata Atlântica, em estágio de regeneração médio ou avançado quando não vinculados a processos de licenciamento ambiental, ressalvadas as competências municipais;

 

IV – analisar e decidir sobre processo de licenciamento ambiental não concluído no prazo de que trata o art. 21 da Lei n° 21.972, de 2016;

 

V – decidir, em grau de recurso, como última instância, as decisões relativas a requerimento de concessão de licença ambiental decididos pelas Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, admitida a reconsideração por estas unidades.

 

§ 1º Ficam mantidas as designações dos respectivos conselheiros das URCs até a implementação da nova composição, de acordo com o disposto na legislação em vigor.

 

§ 2º A atribuição prevista no § 6º do art. 20, será exercida transitoriamente pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 2o Até que sejam adotadas as medidas dispostas na Lei nº 21.972, de 2016, compete transitoriamente às Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAMs–, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais:

 

I – decidir sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:

 

a) de pequeno porte e grande potencial poluidor;

b) de médio porte e médio potencial poluidor;

c) de grande porte e pequeno potencial poluidor;

 

II – conceder autorização ambiental de funcionamento para atividades e empreendimentos localizados dentro de sua área de circunscrição territorial, conforme a legislação em vigor, até a definição e implementação dos procedimentos relativos à emissão da Licença Ambiental Simplificada;

 

III – analisar e autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, ressalvadas as competências das URCs dispostas no art. 1º e as competências municipais;

 

IV – analisar requerimentos e conceder a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

 

V – autorizar a intervenção em recursos hídricos em caráter emergencial;

 

VI – autorizar a perfuração de poço tubular profundo;

 

VII – emitir certidão de uso insignificante de recursos hídricos;

 

VIII – emitir declaração de reserva de disponibilidade hídrica.

 

Art. 3° O exercício da atribuição estabelecida no inciso VIII do art. 12, da Lei nº 21.972, de 2016, relativamente à fiscalização das barragens de acumulação destinadas à reservação de água será definido em decreto posterior.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

 

 

FERNANDO DA MATA PIMENTEL

 



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016