DELIBERAÇÃO COPAM Nº 871, DE 03 DE MAIO DE 2016

 

Altera as Deliberações COPAM nº 850, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857 e 858, de 6 de abril de 2016.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”- 04/05/2016)

 

            O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 46.953, de 25 de fevereiro de 2016 [1] [2],

 

             RESOLVE:

 

            Art. 1º A alínea “f” do inciso I do art. 1º da Deliberação COPAM nº 850, de 2016, passa a viger com a seguinte redação:

            f) Secretaria de Estado de Saúde - SES;”.

             Art. 2º As alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 1º da Deliberação COPAM nº 850, de 2016, passam a viger com as seguintes redações:

             i) 4 (quatro) representantes de organizações não governamentais constituídas legalmente no Estado para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, há pelo menos um ano, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA -, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;

             j) 3 (três) representantes de entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

            ´´k) 3 (três) representantes de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente.”.

           

             Art. 3º A alínea “e” do inciso I do art. 1º da Deliberação COPAM nº 851, de 2016, passa a viger com a seguinte redação:

            ´´e) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;”.

            Art. 4º A alínea “f” do inciso II do art. 1º da Deliberação COPAM nº 852, de 2016, passa a viger com a seguinte redação:

            ´´f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de profissional liberal ligada a atividade agrossilvipastoril.”.

 

 ´          Art. 5º A alínea “e” do inciso I do art. 1º da Deliberação COPAM nº 853, de 2016, passa a viger com a seguinte redação:

            e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;”.

 

             Art. 6º A alínea “c” do inciso I do art. 1º da Deliberação COPAM nº 854, de 2016, passa a viger com a seguinte redação:

             c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;”.

 

             Art. 7º A alínea “f” do inciso II do art. 1º da Deliberação COPAM nº 854, de 2016, passa a viger com a seguinte redação:

             f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de profissional liberal ligada a atividade de infraestrutura de transporte, saneamento e urbanização.”.

 

            Art. 8º A alínea “f” do inciso I do art. 1º da Deliberação COPAM nº 855, de 2016, passa a viger com a seguinte redação:

            f) Secretaria de Estado de Saúde - SES.”.

 

            Art. 9º A alínea “f” do inciso II do art. 1º da Deliberação COPAM nº 856, de 2016, passa a viger com a seguinte redação:

            f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de profissional liberal ligada a atividade minerária.”.

 

            Art. 10. A alínea “b” do inciso I do art. 1º da Deliberação COPAM nº 857, de 2016, passa a viger com a seguinte redação:

            b) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;”.

           

             Art. 11. As alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 1º da Deliberação COPAM nº 858, de 2016, passam a viger com as seguintes redações:

            a) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;

             c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;”.

 

             Art. 12. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

            Belo Horizonte, 03 de maio de 2016.

            Luiz Sávio de Souza Cruz. Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM torna público que o requerente abaixo identificado solicitou à Superintendência Regional de Meio Ambiente do Leste Mineiro:

            1) Licença Prévia: *panmol Indústria, Comércio e Serviços Ltda. epp - Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 1 (perigosos), não especificados - Timóteo/MG - PA/Nº 20497/2008/004/2015 - Classe 6.

 

Nalton Sebastião Moreira da Cruz

Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM.



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto n.º 46.953, de 25 de fevereiro de 2016