RESOLUÇÃO CONJUNTA CGE – SEMAD – IEF – IGAM – FEAM Nº 01/2016

 

Dispõe sobre a instituição e o funcionamento do Núcleo de Correição Administrativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Instituto Estadual de Florestas, do Instituto Mineiro de Gestão de Águas e da Fundação Estadual do Meio Ambiente.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/07/2016)

 

            O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III, §1º, do art. 93, da Constituição do Estado; o inciso II do art. 3º, e inciso II do art. 8º do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011; inciso I do artigo 14 do Decreto nº 45.825, de 20 de maio de 2011; inciso III do art. 13 do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011; inciso III do art. 13, do Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2014; o inciso V do art. 2º do Decreto nº 45.795, de 05 de dezembro de 2015, considerando a necessidade de estabelecer cooperação técnica e ampliar as ações de descentralização da atividade correcional, [1] [2] [3] [4] [5] [6]

 

            RESOLVEM:

 

            Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Correição Administrativa – NUCAD –, subordinado técnica e administrativamente à Unidade Integrada de Auditoria, composta pela Auditoria Setorial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – e da Auditoria Seccional do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM – e da Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM –, com a finalidade de coordenar e instruir a apuração de ilícito administrativo e fomentar ações de prevenção e aperfeiçoamento disciplinar, competindo-lhe:

            I- planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa, em conformidade com as normas e orientações da Subcontroladoria de Correição Administrativa da Controladoria-Geral do Estado – SCA/CGE;

            II - promover ações para disseminar a importância do conhecimento e da observância das normas estaduais que disciplinam o regime dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais;

            III - elaborar minuta de portaria de instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar e diligenciar junto à autoridade competente para promover a imediata instauração;

            IV- consolidar informações sobre as atividades de prevenção e correi- ção disciplinar e encaminhá-las à SCA/CGE;

            V- propor medidas de caráter preventivo e corretivo, em cooperação com a SCA/CGE, Comissão de Ética e Serviço de Pessoal da SEMAD, IEF, IGAM e FEAM;

            VI- promover as diligências cabíveis para a apuração de ilícito disciplinar em decorrência de manifestação, representação ou denúncia recebida;

            VII - promover o encaminhamento, à autoridade máxima, dos assuntos relacionados a dano ao erário público, oriundos dos procedimentos administrativos, para medidas de ressarcimento;

            VIII- assessorar em matéria disciplinar os dirigentes do órgão e das entidades, em conjunto com a Unidade Integrada de Auditoria;

            IX- encaminhar ao chefe da unidade de auditoria do órgão ou entidade correspondente os autos de sindicância e de processo administrativo disciplinar concluídos, para manifestação do Auditor e posterior remessa ao titular do órgão ou entidade, para decisão ou remessa dos autos ao Controlador-Geral do Estado, nos casos de sua competência;

            X- sugerir ao dirigente máximo do órgão ou entidade, quando for o caso, o encaminhamento de sindicância ou processo administrativo disciplinar ao Ministério Público, à Advocacia-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas;

            XI- orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos e de correição administrativa;

            XII- auxiliar os servidores da SCA/CGE durante as visitas técnicas, bem como em atos a ela relacionados;

            XIII- analisar e instruir denúncias, representações e documentação referentes a possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da SEMAD, IEF, IGAM e FEAM;

            XIV- manter registros atualizados da documentação recebida e enviada para a SCA/CGE;

            XV- realizar atendimento interno e externo, no âmbito de sua competência, orientando e direcionando os usuários;

            XVI- prestar informações quanto aos expedientes e às fases dos procedimentos administrativos disciplinares, de acordo com os dados disponibilizados;

            XVII- supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelas comissões disciplinares subordinadas à SEMAD, IEF, IGAM e FEAM;

            XVIII - proceder à consolidação e sistematização dos dados relativos aos procedimentos administrativos disciplinares;

            XIX - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso submetidos à sua esfera de competência;

            XX- promover a realização de investigação preliminar, quando não houver elementos suficientes para a instauração de sindicância, de processo administrativo disciplinar e não for o caso de arquivamento sumário;

            XXI- identificar e propor ajustes e aprimoramento das ações correcionais realizadas no âmbito do NUCAD;

            XXII- promover a guarda e a gestão documental relativa aos procedimentos administrativos disciplinares, ressalvados aqueles que estejam sob a responsabilidade das comissões sindicantes e processantes.

            Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da SEMAD, IEF, IGAM e FEAM será sempre precedida de manifestação do NUCAD, cujo caráter é opinativo, não vinculando as suas autoridades máximas.

 

            Art. 2º O NUCAD será composto por um coordenador e, no mínimo, onze membros indicados pelos dirigentes da SEMAD, IEF, IGAM e FEAM, proporcionalmente a demanda de procedimentos correicionais.

            § 1º A coordenação do NUCAD caberá a servidor designado pelos dirigentes máximos da SEMAD, IEF, IGAM e FEAM, previamente indicado pelo Controlador-Geral do Estado.

            § 2º As sindicâncias e processos administrativos disciplinares serão conduzidas por membros do próprio NUCAD.

            § 3º A depender da complexidade do fato ou da localidade da ocorrência da irregularidade, o NUCAD, quando necessário, poderá solicitar à SEMAD, IEF, IGAM e FEAM técnicos para compor comissões.

 

            Art. 3º Compete ao Coordenador do NUCAD:

            I - coordenar as atividades de correição administrativa do Núcleo, emitir parecer técnico em matéria disciplinar e parecer conclusivo dos procedimentos administrativos com os devidos encaminhamentos à autoridade julgadora competente;

            II- propor ao Dirigente Máximo da SEMAD, IEF, IGAM e FEAM a instauração de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar, em cumprimento ao disposto no artigo 219 da Lei nº 869/52, indicando a comissão responsável pela apuração e o seu presidente;

            III- orientar o planejamento e a elaboração do cronograma de trabalho das comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

            IV- coordenar, orientar, acompanhar e presidir, quando necessário, os trabalhos de apuração nas comissões sindicantes e processantes;

            V- fundamentar o encaminhamento dos expedientes para análise da SCA/CGE nos casos dos artigos 6º e 7º desta resolução.

            VI- determinar a realização de procedimentos e investigações preliminares de modo a coletar elementos para subsidiar a instauração de processo administrativo disciplinar;

            VII - observar as orientações da CGE quanto aos casos que devem ser encaminhados à SCA/CGE para instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

            VIII - executar as atividades administrativas relacionadas à gestão de pessoal lotado no NUCAD no que concerne à homologação de ponto, avaliação de desempenho individual e planejamento de férias. Parágrafo único. Após a composição das comissões, compete ao NUCAD, em articulação com a CGE, providenciar seu treinamento, orientação e reciclagem.

 

            Art. 4º A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão decididos pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade.

            Parágrafo único. No caso em que a pena sugerida for expulsiva, o dirigente máximo do órgão ou entidade encaminhará o processo administrativo disciplinar para a Controladoria-Geral do Estado.

 

            Art. 5º Os chefes das unidades de auditoria da SEMAD, IEF, IGAM e FEAM deverão acompanhar as atividades do Núcleo, garantindo a efetividade das ações disciplinares desenvolvidas.

 

            Art. 6º O NUCAD deverá encaminhar para análise da SCA/CGE os procedimentos de maior complexidade técnica, que importem em questões de elevada repercussão jurídica, política, social ou econômica, que envolvam dirigentes da SEMAD, IEF, IGAM e FEAM ou que tenham ocasionado lesão significativa ao erário.

 

            Art. 7º O NUCAD deverá encaminhar, fundamentadamente, para aná- lise da SCA/CGE os expedientes nos quais haja indícios de responsabilidade de pessoa jurídica, nos termos da Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, e do Decreto n° 46.782, de 23 de junho de 2015.

 

            Art. 8º No exercício das atribuições de Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a SCA/CGE poderá, a qualquer tempo, instaurar ou avocar sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares, cabendo ao titular da unidade de auditoria correspondente realizar a interlocução com o dirigente do seu órgão ou entidade para o encaminhamento dos procedimentos disciplinares avocados.

 

            Art. 9º As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares atualmente em curso ou pendentes de instauração passam à competência do NUCAD.

 

            Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

           

            Belo Horizonte, 04 de julho de 2016.

 

Dany Andrey Secco

Controlador-Geral do Estado em exercício

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

 

Maria de Fátima Chagas Dias Coelho

Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão de Águas

 

Diogo Soares de Melo Franco

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente



[1] Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011

[2] Decreto nº 45.825, de 20 de maio de 2011

[3] Constituição do Estado de Minas Gerais

[4] Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2014

[5] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[6] Decreto nº 45.795, de 05 de dezembro de 2015