RESOLUÇÃO
SEMAD nº 2.449, de 30 de dezembro de 2016.
Aprova
Projeto para repasse de recurso no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
– FHIDRO, e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais”- 31/12/2016)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto na Lei n.º
15.910, de 21 de dezembro de 2005, e no art. 6º, inciso IV, do Decreto n.º
44.314, de 07 de junho de 2006, [1] [2] [3]
RESOLVE:
Art.
1º
- Fica aprovado, por deliberação do Grupo Coordenador do Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas, do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, o projeto: “Sistema
de Esgotamento Sanitário para área urbana da cidade de Mariana: Revisão e
atualização do projeto básico do SES de Mariana, elaboração de estudos e
projetos complementares e elaboração de projetos executivos de engenharia”–
Proponente Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mariana (SAAE).
Art.
2º
- O projeto mencionado no artigo anterior, classificado como de “liberação de
recurso não reembolsável”, nos termos do inciso I do artigo 4º do Decreto nº
44.314, de 07 de junho de 2006, tem valor total: R$ 404.493,47 (quatrocentos e quatro mil, quatrocentos e noventa e três
reais e quarenta e sete centavos); Valor a ser financiado pelo Fhidro: R$ 363.841,88 (trezentos e sessenta e três mil e
oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos); Valor de
contrapartida financeira: R$ 40.651,59 (quarenta mil e seiscentos e cinquenta e
um reais e cinquenta e nove centavos). Os recursos serão repassados em duas parcelas
com o início de liberação dentro do prazo de 30 dias após a contratação da
operação.
Art. 3º - De acordo com o art. 16,
inciso II, da Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 1162, de 29 de Junho de 2010, o
referido projeto obteve pontuação classificatória de 90 (noventa).
Art. 4° - Caberá ao proponente
apresentar à SEMAD dentro do prazo de 90 dias, a contar da data de publicação
desta Resolução, todos os documentos necessários à celebração do convênio para
o repasse de recurso, sob pena de cancelamento de seu
enquadramento.
Art.
5º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2016.
Jairo
José Isaac
Secretário de Estado Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável