RESOLUÇÃO SEMAD nº 2.449, de 30 de dezembro de 2016.

 

Aprova Projeto para repasse de recurso no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, e dá outras providências.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”- 31/12/2016)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 15.910, de 21 de dezembro de 2005, e no art. 6º, inciso IV, do Decreto n.º 44.314, de 07 de junho de 2006, [1] [2] [3]

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica aprovado, por deliberação do Grupo Coordenador do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas, do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, o projeto: “Sistema de Esgotamento Sanitário para área urbana da cidade de Mariana: Revisão e atualização do projeto básico do SES de Mariana, elaboração de estudos e projetos complementares e elaboração de projetos executivos de engenharia”– Proponente Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mariana (SAAE).

Art. 2º - O projeto mencionado no artigo anterior, classificado como de “liberação de recurso não reembolsável”, nos termos do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 44.314, de 07 de junho de 2006, tem valor total: R$ 404.493,47 (quatrocentos e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); Valor a ser financiado pelo Fhidro: R$ 363.841,88 (trezentos e sessenta e três mil e oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos); Valor de contrapartida financeira: R$ 40.651,59 (quarenta mil e seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Os recursos serão repassados em duas parcelas com o início de liberação dentro do prazo de 30 dias após a contratação da operação.

 Art. 3º - De acordo com o art. 16, inciso II, da Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 1162, de 29 de Junho de 2010, o referido projeto obteve pontuação classificatória de 90 (noventa).

 Art. 4° - Caberá ao proponente apresentar à SEMAD dentro do prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, todos os documentos necessários à celebração do convênio para o repasse de recurso, sob pena de cancelamento de seu enquadramento.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2016.

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

 



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Lei n.º 15.910, de 21 de dezembro de 2005

[3] Decreto n.º 44.314, de 07 de junho de 2006