Decreto nº 44.314, de 07 de junho de 2006.

 

Contém o Regulamento do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, [1]

 

            DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 1º O Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, de que trata a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo, dos recursos hídricos no Estado, inclusive os ligados à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo, em consonância com a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.[2]

 

            §1º O prazo para fins de concessão de financiamento com recursos do FHIDRO, entendido como a data final para a contratação de operações em qualquer das modalidades definidas no art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, expira em 21 de dezembro de 2013.

 

            §2º O Poder Executivo enviará projeto de lei à Assembléia Legislativa, com antecedência mínima de seis meses da data mencionada no §1º, propondo a prorrogação da vigência do Fundo, com base na demonstração de se desempenho, salvo quando a prorrogação estiver prevista em sua lei de criação, ou quando não se realizar operação de despesa no período de cinco anos seguidos, hipóteses essas em que a prorrogação poderá ser feito por decreto, por uma única vez, por quatro anos.

 

            §3º Alternativamente, o Poder Executivo enviará projeto de lei à Assembléia Legislativa, com antecedência mínima de seis meses da data mencionada no §1º, propondo a extinção do Fundo, especificando a forma de absorção de seu patrimônio pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos, desde que a extinção não esteja prevista em sua lei de criação.

 

            Art. 2º O FHIDRO será constituído pelos recursos definidos nos incisos I a IX do art. 3º da Lei nº 15.910, de 2005.

 

            §1º Quando for o caso, as Secretarias de Estado de Fazenda - SEF e de Planejamento e Gestão - SEPLAG definirão e informarão ao agente financeiro do Fundo, até o último dia do mês de julho de cada ano, para execução no ano subseqüente, os valores, as condicionantes e os cronogramas de transferências para o Fundo dos recursos de que trata o inciso VI do art. 3º da Lei nº 15.910, de 2005.

 

            §2º Para efeitos do disposto no §1º, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM deverá apurar e informar previamente, às Secretarias referidas, os valores a serem transferidos.

 

§ 3º Quando cabível, a SEF definirá a forma e a periodicidade de  transferência  parcial de recursos do  Fundo  para  o  Tesouro Estadual, a que se refere o parágrafo único do art. 3º da  Lei  nº15.910,  de  2005,  com  observância das normas  e  condições  das operações  de  crédito  efetivamente  contraídas  pelo  Estado   e destinadas  ao  FHIDRO e sem prejuízo do cronograma de  liberações relativas  aos  contratos  de  financiamento  com  seus  recursos, ouvidas a gestora e o agente financeiro do FHIDRO.[3]

 

            §4º O superávit financeiro do Fundo, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e observada a lei orçamentária anual.

 

CAPÍTULO II

 

DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO E

 

DAS MODALIDADES DE OPERAÇÃO

 

            Art. 3º Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FHIDRO, nas modalidades, formas e condições definidas neste Regulamento, as seguintes entidades:

 

            I - pessoas jurídicas de direito público, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo, no caso de municípios, ser comprovada a existência de conselhos municipais de meio-ambiente;

 

            II - pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, usuárias de recursos hídricos, mediante financiamento reembolsável;

 

            III - concessionárias de serviços públicos municipais, com atuação nas áreas de saneamento e meio ambiente diretamente relacionadas a recursos hídricos;

 

            IV - consórcios intermunicipais regularmente constituídos para prestação de serviço público nas áreas de saneamento e meio ambiente diretamente relacionadas a recursos hídricos;

 

            V - agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas;

 

            VI - entidades privadas sem finalidades lucrativas dedicadas às atividades de conservação, preservação e melhoria do meio ambiente; e

 

            VII - demais organizações civis de que tratam os arts 46 a 49 da Lei nº 13.199, de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

            Art. 4º O FHIDRO, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados nas modalidades e respectivas definições constantes dos seguintes incisos:

 

            I na modalidade de liberação de recursos não-reembolsáveis, exclusivamente para os beneficiários definidos nos incisos I, III, IV,  V  e  VII  do  art. 3º , devendo os recursos liberados  serem alocados  em  pagamento de despesas de consultoria e de  custo  de execução  de  programa, projeto ou empreendimento  de  proteção  e melhoria dos recursos hídricos[4]

 

            II - na modalidade de financiamento reembolsável, para os beneficiários definidos nos incisos II, III e VI e VII do art. 3º, devendo os recursos liberados ser aplicados na elaboração de projetos, e realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, ambiental, econômica e financeira, que atendam aos objetivos do Fundo;

 

            III - como forma de contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento da execução de programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, desde que:

 

            a) tenha havido prévia aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; e

 

            b) conforme condições e procedimentos definidos pela gestora do Fundo, ouvidos o seu agente financeiro, a SEF e a SEPLAG.

 

            §1º Os recursos do FHIDRO repassados a pessoas jurídicas de direito privado com finalidades lucrativas não poderão incorporar- se definitivamente aos seus patrimônios, sob pena de suspensão dos repasses e devolução dos valores recebidos, acrescidos das cominações legais e negociais.

 

            §2º São considerados investimentos financiáveis no âmbito do FHIDRO:

 

            I - desenvolvimento de processos, incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologia;

 

            II - implantação de programas e contratação de consultorias especializadas em gestão ambiental, da qualidade e do conhecimento, inclusive os direcionados à obtenção de certificações de qualidade;

 

            III - capacitação e treinamento em técnicas e métodos de gestão ambiental, voltados para a racionalização do uso dos recursos hídricos;

 

            IV - implantação de programas visando à eficiência da utilização de recursos hídricos;

 

            V - modernização e automação de instalações, máquinas e equipamentos existente, visando a racionalização do uso de recursos hídricos;

 

            VI - máquinas, equipamentos e ferramentas, voltados ao tratamento e conservação dos recursos hídricos;

 

            VII - obras e serviços destinados à adequação das instalações dos estabelecimentos à prevenção de erosões, conservação dos recursos hídricos e à racionalização de seu uso;

 

            VIII - investimentos requeridos em Termo de Ajustamento de Conduta estabelecidos com a interveniência do Sistema Estadual de Meio Ambiente; e

 

            IX - outros investimentos que, comprovadamente, promovam a racionalização do uso e a conservação dos recursos hídricos.

 

            §3º A concretização dos investimentos financiáveis no âmbito do FHIDRO serão efetivadas, onde cabível, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.[5]

 

            Art. 5º Com relação à aplicação de recursos nas modalidades de que tratam o art. 4º, aplicam-se a s seguintes disposições:

 

            I - do valor total destinado ao FHIDRO na Lei Orçamentária Anual, pelo menos quarenta e cinco por cento serão destinados à aplicação na modalidade de financiamento reembolsável; de que trata o inciso II do art. 4º aplicando-se o disposto no §3º do art. 2º se for o caso;

 

            II - as aplicações na modalidade liberação de recursos não- reembolsáveis, nos termos do inciso I do art. 4º, estão limitadas a cinqüenta e cinco por cento das disponibilidades anuais do Fundo, sendo que cinqüenta por cento dos recursos serão destinados preferencialmente a projetos localizados em área rural;

 

            III - em situações excepcionais, a critério do grupo coordenador do FHIDRO e conforme suas determinações, os recursos definidos no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 15.910, de 2005, poderão ser aplicados em outras modalidades distintas das definidas no art. 4º ressalvada sua aplicação exclusivamente no âmbito do FHIDRO.

 

               §  1º Em caráter excepcional, mediante prévia manifestação do Grupo   Coordenador,   poderão   ser   destinados   recursos   não reembolsáveis  a  projetos para execução de  obras  necessárias  à prevenção de inundações e secas ou ao controle de erosão em  áreas com  risco de calamidade pública, após emissão de parecer  técnico elaborado  pela  agência de bacia ou entidade equiparada,  ou,  na falta desta, pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM,  e aprovado pelo comitê da área de influência do empreendimento a ser implantado, ou, na falta deste, pelo CERH.
 
               §    Na  aplicação  de recursos não vinculados,  será  dada prioridade ao financiamento de projetos que visem:
 
               I - à elaboração de plano diretor de recursos hídricos  de bacia hidrográfica; e
 
               II -à  implantação de sistema de cadastro de informação  e cadastramento de usuários de recursos hídricos.[6]

 

CAPÍTULO III

 

DOS PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES NA

 

MODALIDADE DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS

 

            Art. 6º Os procedimentos relativos à solicitação, enquadramento e aprovação dos pedidos de liberação de recursos não reembolsáveis no âmbito do FHIDRO, caracterizados no inciso I do art. 4º são os que se seguem:

 

            I - o pedido será recebido e protocolado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

            a) cópia dos documentos comprobatórios de constituição da entidade no Estado, quando couber;

 

            b) documentos de comprovação do cumprimento da Lei Federal nº 8.666, de 1993, quando couber;

 

            c) certidão negativa de débito fiscal, expedida pela SEF;

 

            d) licença ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento, relativo ao processo de licenciamento ambiental do projeto objeto do financiamento;

 

            e) laudo emitido pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF atestando a proteção das áreas de preservação permanente, nos termos dos art. 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; quando for o caso;

 

            f) comprovação da averbação da Reserva Legal, conforme o art.

 

            16º, §8º da Lei Federal nº 4.771, de 1965, à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, quando for o caso;[7]

 

            g) parecer sobre a viabilidade do projeto, em seus aspectos técnico, social e ambiental elaborado pelo IGAM;

 

            h) documento emitido pelo Comitê de Bacia ou pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos aprovando o programa, projeto ou empreendimento de proteção e melhoria dos recursos hídricos ao qual se vincula o pedido de liberação de recursos;

 

            II - os pedidos aptos, do ponto de vista documental, serão encaminhados pela SEMAD, ao grupo coordenador do FHIDRO, que deliberará sobre o seu enquadramento aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos, observado o disposto no inciso II do art. 5º;

 

            III - a SEMAD realizará o exame quanto à aprovação dos pedidos enquadrados, observados o mérito do projeto, sua viabilidade financeira e observância em relação aos requisitos constantes deste Decreto, a disponibilidade de recursos do Fundo e a comprovação do atendimento das exigências da legislação fiscal e ambiental;

 

            IV - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável emitirá, para cada projeto aprovado, a respectiva resolução de aprovação, da qual constará:

 

            a) a classificação do projeto como de "liberação de recurso não reembolsável", nos termos deste Decreto;

 

            b) o valor dos recursos a serem liberados e a quantidade de parcelas; e

 

            c) a data para início de liberação do recurso, que será definida com base no cronograma previsto para execução do projeto;

 

             V  -  o  beneficiário da operação aprovada apresentará outros documentos  necessários  à  liberação  dos  recursos,   na   forma solicitada pelo agente executor.[8]

 

            §1º Na ausência do Plano Estadual de Recursos Hídricos, a que se referem os incisos I, alínea "g", e II deste artigo, será observado como requisito para o enquadramento a aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e a manifestação favorável do respectivo Comitê de Bacia.

 

            §2º No caso em que não for possível o cumprimento das condições contidas nas alíneas "d" e "e" do inciso I, deste artigo, o beneficiário poderá utilizar dos recursos do fundo e incluir no projeto as medidas de regularização da reserva legal e das áreas de preservação permanente , desde que se comprometa a tais medidas mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o IEF.

 

            Art. 7º As operações com recursos do FHIDRO, na modalidade de liberações não reembolsáveis, observarão as seguintes condições gerais:

 

            I - os recursos do Fundo estão limitados a noventa por cento do investimento total referente ao projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante dos recursos necessários ao projeto;

 

            II - a comissão do agente financeiro será de um e meio por cento sobre o valor de cada parcela ou parcela única liberada, descontada no ato da liberação.[9]

 

CAPÍTULO IV

 

DOS PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES

 

NA MODALIDADE DE FINANCIAMENTOS REEMBOLSÁVEIS

 

            Art. 8º Os procedimentos relativos à solicitação, enquadramento e aprovação dos pedidos de financiamentos reembolsáveis no âmbito do FHIDRO, caracterizados no inciso II do art. 4º são os que se seguem:

 

            I - o pedido de financiamento será recebido e protocolado na SEMAD, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

            a) cópia dos documentos comprobatórios de constituição da empresa ou entidade no Estado;

 

            b) certidão negativa de débito fiscal, expedida pela SEF;

 

            c) licença ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento, relativo ao processo de licenciamento ambiental do projeto objeto do financiamento;

 

            d) laudo emitido pelo IEF atestando a proteção das áreas de preservação permanente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 1965, quando for o caso;

 

            e) comprovação da averbação da Reserva Legal, conforme o art.

 

            16º, §8º da Lei Federal nº 4.771, de 1965, à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, quando for o caso;

 

            f) parecer sobre o mérito do projeto do ponto de vista dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos, elaborado pelo IGAM; e

 

            g) documento emitido pelo Comitê de Bacia ou pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos aprovando o programa, projeto ou empreendimento de proteção e melhoria dos recursos hídricos ao qual se vincula o pedido de liberação de recursos;

 

            II - A SEMAD, ouvido o Grupo Coordenador do FHIDRO, apreciará os pedidos de financiamento, tendo em vista sua adequação ao Plano Estadual de Recursos Hídricos e realizará o exame sobre o seu enquadramento;

 

            III - os pedidos enquadrados, conforme inciso II, serão encaminhados pela SEMAD ao BDMG, para análises de viabilidade do projeto objeto da solicitação de financiamento em seus aspectos técnico, econômico, financeiro, jurídico e de referências cadastrais do beneficiário, cabendo a apresentação pelo beneficiário, conforme solicitação do BDMG, de outros documentos necessários às análises, observadas as práticas bancárias e a legislação em vigor;

 

            IV - a aprovação dos financiamentos será deliberada pelo BDMG e está condicionada ao enquadramento de que trata o inciso II, à conclusão favorável da análise de que trata o inciso III e à comprovação de regularidade ambiental e fiscal do empreendimento a ser financiado;

 

            V - as operações aprovadas serão contratadas entre BDMG e beneficiários, podendo os recursos correspondentes ser liberados em uma ou mais parcelas.

 

            §1º Na ausência do Plano Estadual de Recursos Hídricos, a que se referem os incisos II e IV, serão considerados, pelo grupo coordenador ou pela SEMAD, em suas deliberações, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH ou pelo Comitê de Bacia correspondente à localização do projeto objeto do pedido de financiamento, nesta ordem;

 

            §2º No caso em que não for possível o cumprimento das condições contidas nas alíneas "d" e "e" do inciso I, o beneficiário poderá utilizar dos recursos do fundo e incluir no projeto as medidas de regularização da reserva legal e das áreas de preservação permanente , desde que se comprometa a tais medidas mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o IEF.

 

            Art. 9º As operações com recursos do FHIDRO, na modalidade de financiamentos reembolsáveis observarão as seguintes condições gerais:

 

            I - as operações serão limitadas a oitenta por cento dos investimentos totais referentes ao projeto, cabendo ao beneficiário a contrapartida, com recursos próprios, de pelo menos vinte por cento do valor total do projeto;

 

            II - o prazo total do financiamento, incluídos os períodos de carência e de amortização, será de, no máximo, oitenta e quatro meses, ficando o período de carência limitado a vinte e quatro meses, a critério do agente financeiro;

 

            III - fica dispensada a aplicação de índice ou taxa para reajuste do saldo devedor, nos termos do inciso IV do art. 6º da Lei nº 15.910, de 2005;

 

            IV - a taxa de juros, incidente sobre as parcelas de principal vincendas será de oito por cento ao ano, nela incluída a comissão do agente financeiro, e será exigível durante o período de carência, a critério do BDMG, e juntamente com as parcelas do principal durante o período de amortização;

 

            V - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro;

 

            VI - a remuneração do agente financeiro será composta de:

 

            a) comissão de três por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor reajustado, nos termos do inciso IV, e incluída na taxa de juros;

 

            b) taxa de abertura de crédito em valor equivalente a um por cento do valor total do financiamento, descontada no ato da liberação da primeira ou única parcela.

 

            §1º Poderão compor o valor do investimento total referente ao projeto os investimentos realizados nos seis meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, desde que comprovadamente vinculados ao projeto objeto do financiamento, a critério do BDMG.

 

            §2º Por deliberação unânime do Grupo Coordenador do FHIDRO poderão ser aplicados critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, respeitadas as demais condições previstas neste artigo, nos casos de empreendimento de interesse econômico e social do Estado, desde que os recursos sejam provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

 

CAPÍTULO V

 

DO TRATAMENTO ÀS SITUAÇÕES DE INADIMPLEMENTO

 

E IRREGULARIDADES EM AMBAS AS MODALIDADES

 

            Art. 10. No caso de inadimplemento financeiro em contrato de financiamento reembolsável com recursos do FHIDRO, incidirão sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos os seguintes encargos por atraso, além de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis:

 

            I - reajuste monetário pleno, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IPCA/FIBGE;

 

            II - juros moratórios de até doze por cento ao ano, a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros compensatórios definidos no contrato de financiamento; e

 

            III - multa de até dez por cento, a critério do agente financeiro.

 

            §1º Os encargos por atraso, aplicáveis ao valor da prestação inadimplida, serão calculados desde sua data de vencimento até sua liquidação.

 

            §2º Fica o agente financeiro autorizado a incluir o nome de devedores do Fundo e de seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito, observadas suas normas próprias.

 

            §3º O agente financeiro poderá transigir, para fins de acordo visando recebimento, com relação às penalidades definidas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário com base em informação prestada pela SEF.

 

            §4º No caso de transigência, fica o agente financeiro autorizado a adotar seus normativos internos de recuperação de crédito, incluindo os relativos a repactuação de prazos e formas de pagamentos, condições financeiras, aplicação de penalidades, recálculos do saldo devedor, recebimento de bens em dação em pagamento, dentre outros.

 

            §5º Havendo a alienação de bens dados em pagamento, o BDMG debitará, dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, os gastos por ele incorrido na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.

 

Art. 11.  Em qualquer das modalidades de financiamento, o agente financeiro e/ou o agente executor determinarão a suspensão temporária da   liberação   de   recursos   nas   situações   de inadimplemento  técnico e irregularidades  definidas  nos  incisos seguintes,   estabelecendo,  se  for  o   caso,   prazo   para   o equacionamento da motivação da suspensão:[10]

 

            I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores;

 

            II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro ou de obrigações previstas na contratação de recursos não-reembolsáveis;

 

            III - constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou de liberação de recursos não- reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos;

 

            IV - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

 

            V - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;

 

            VI - irregularidade fiscal durante o período de financiamento ou de liberação de recursos, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da SEF ao agente financeiro; e

 

            VII - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.

 

            §1º As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:

 

            I - o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;

 

            II - o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida, no caso de financiamento reembolsável; e

 

            III - a devolução integral ou parcial dos recursos não reembolsáveis liberados.

 

            §2º Nas hipóteses dos itens II e III do §1º, serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 10, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

 

Art. 12.  Ficam o agente financeiro e o  agente  executor autorizados,    respectivamente,   a   promover    o    vencimento extraordinário  do contrato de financiamento com  a  exigibilidade imediata  da  dívida ou a devolução de recursos não  reembolsáveis liberados,   independentemente   de   qualquer   notificação    ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:[11]

 

            I - inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;

 

            II - constatação de prática de reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 11; e

 

            III - comprovação de aplicação dos recursos liberados, em qualquer das modalidades, em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.

 

            Parágrafo único. Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 10 no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

 

            Art. 13. Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas a SEPLAG e a SEF, levará a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do §3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como quantias despendidas pelo Banco, em decorrência de procedimentos judiciais.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FHIDRO

 

            Art. 14. Compete conjuntamente à SEMAD, na condição de gestora do FHIDRO e ao BDMG, na condição de agente financeiro do Fundo:

 

            I - definir a proposta orçamentária anual do FHIDRO, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;

 

            II - elaborar o seu cronograma financeiro de receita e despesa; e

 

            III - definir as diretrizes de aplicação de recursos do Fundo, observados o Plano Estadual de Recursos Hídricos, ou, na ausência deste, as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia.

 

            Art. 15. Compete privativamente à SEMAD, na condição de gestora do FHIDRO:

 

            I - representar o Fundo;

 

            II - assumir direitos e obrigações em nome do Fundo, sem prejuízo do disposto no art. 14;

 

            III - elaborar e encaminhar às autoridades competentes minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo;

 

            IV - levar ao conhecimento do agente financeiro fatos ou situações que possam determinar a suspensão das parcelas do financiamento ou de liberação de recursos, nos termos do art. 11 ou o cancelamento do contrato nos termos do art. 12;

 

            V - convocar, presidir e secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do Fundo;

 

            VI - estabelecer critérios de cobrança de valores a serem devolvidos nos casos de irregularidades praticadas pelos beneficiários de liberações não-reembolsáveis; e

 

            VII - deliberar sobre projetos a serem beneficiados com liberação de recursos não-reembolsáveis, nos termos do inciso III do art. 6º, inclusive definir formas e o agente responsável pela fiscalização da execução e conclusão do projeto objeto da liberação de recursos.

 

Art. 15-A. Compete privativamente à SEMAD, na condição  de agente executora do FHIDRO, nos termos do inciso I do art. 8º e no §  2º do art. 9º da Lei Complementar nº. 91, de 2006, as seguintes atribuições   na  modalidade  de  liberações  de   recursos   não-reembolsáveis:

    

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FHIDRO, observada a determinação do inciso I do  art.

8º; e

    

II  -  emitir relatórios de acompanhamento das transferências realizadas  pelo fundo para os órgãos de fiscalização competentes,na forma como solicitados.

    

Parágrafo  único.  Os  recursos  destinados  ao  Fundo   para operações na modalidade de liberação de recursos não-reembolsáveis terão  individuação  contábil  e  serão  alocados  diretamente  no orçamento da SEMAD, na condição de agente executor.[12]

           

Art. 16. O BDMG atuará também como mandatário do Estado para a contratação das operações com recursos do FHIDRO, bem como para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, sendo de sua competência, além do disposto no art. 14:

 

            I - emitir, para a gestora e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo na forma em que forem solicitados;

 

            II - analisar a viabilidade dos projetos candidatos a operações com recursos do Fundo, na modalidade de financiamentos reembolsáveis, em seus aspectos econômicos, financeiros, cadastrais e jurídicos, observadas suas normas operacionais próprias;

 

            III - deliberar sobre a aprovação de financiamentos reembolsáveis;

 

            IV - contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes;

 

            V - acompanhar a implantação dos projetos financiados, emitindo relatórios de acompanhamento;

 

            VI - promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de financiamento e o cancelamento de contrato, nos termos, respectivamente, dos arts. 11. e 12, levando esses atos ao conhecimento imediato da gestora;

 

            VII - efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;

 

            §1º O ordenador de despesas do FHIDRO é o titular do BDMG, que poderá delegar, em ato próprio, essa atribuição.

 

            §2º O BDMG, na condição de mandatário, está autorizado a ingressar em juízo, quando cabível, observado o disposto no art.

 

            13.

 

            §3º O BDMG poderá aceitar amortização antecipada, parcial ou total de saldo devedor do contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias.

 

            §4º O BDMG levará ao conhecimento da SEMAD, fatos que alteram as condições de financiamento, concedidos no âmbito do FHIDRO.

 

            Art. 17. O grupo coordenador do FHIDRO, composto pelos órgãos e entidades previstos no art. 11 da Lei nº 15.910, de 2006 tem as seguintes atribuições:

 

            I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FHIDRO;

 

            II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo;

 

            III - definir programas prioritários no âmbito do FHIDRO;

 

            IV - apresentar aos demais administradores do FHIDRO propostas para:

 

            a) a elaboração da sua política geral de aplicação dos recursos;

 

            b) a readequação de seus normativos, inclusive este Regulamento;

 

            c) a prorrogação do prazo de vigência do fundo, nos termos do §2º do art. 1º;

 

            d) a eventual extinção do Fundo, a qualquer momento ou quando espirado prazo de que trata o §1º do art. 1º;

 

            V - enquadrar pedidos de financiamento e de liberação de recursos aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

            VI - esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais dos programas, nos limites da lei; e

 

            VII - autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.

 

            §1º Os titulares dos órgãos e entidades componentes do grupo coordenador do FHIDRO informarão à SEMAD o seu representante titular, assim como seu suplente, que serão designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com término de mandato coincidente com o do Governador do Estado.

 

            §2º O grupo coordenador é presidido pelo representante da SEMAD.

 

            §3º O grupo coordenador se reunirá, no mínimo, duas vezes por ano ou, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

 

            Art. 18 Participam, também, da administração do FHIDRO, nos limites de suas competências institucionais, as entidades, conselhos e comitês integrantes do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos, relacionadas nos incisos seguintes, com as respectivas atribuições:

 

            I - Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM: elaborar Parecer sobre a Viabilidade do Projeto ou Ação em seus aspectos técnico, social e ambiental;

 

            II - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH: aprovar projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, na ausência do Comitê de Bacia da respectiva área de influência; e

 

            III - Comitê de Bacia Hidrográfica da área de influência do projeto: aprovar projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, candidatos ao recebimento de recursos do Fundo, quando for o caso.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 19. Os demonstrativos financeiros do FHIDRO serão elaborados de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 15.910, de 2006.

 

            Art. 20. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas conjuntamente entre a SEMAD e o BDMG.

 

            Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

GOVERNADOR DO ESTADO



[1]  A Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/2005)  dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras  providências.

 

 

[2] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997)institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

 

 

[3]O Decreto Estadual 44.361 de 25 de julho de 2006 alterou o parágrafo §3º do Art.38º desse decreto que continha a seguinte redação: “§3º Quando cabível, a SEF definirá a forma e a periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.910, de 2005, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES e sem prejuízo do cronograma de liberações relativas aos contratos de financiamento com seus recursos, ouvidas a gestora e o agente financeiro do FHIDRO.”

[4] O Decreto Estadual 44.666 de 4 de dezembro de 2007 alterou o Art. 4º inciso I  desse Decreto.

[5] A Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984)altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1662, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

[6] O Decreto nº 44.666, de 03 de dezembro de 2007 acrescentou ao artigo 5º os § 1º e 2º.

[7] A Lei Estadual nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União – 16/09/1965) Institui o novo Código Florestal.

 

 

 

 

 

[8] O Decreto Estadual 44.843 de 24 de junho de 2008 alterou o Art.6º inciso V que continha a seguinte redação: “V- as operações aprovadas serão contratadas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, conforme os termos da resolução a que se refere o inciso IV, cabendo a apresentação, pelo beneficiário, de outros documentos necessários à liberação dos recursos, na forma solicitada pelo agente financeiro.”

[9] O Decreto Estadual 44.843 de 24 de junho de 2008 revogou o inciso II do Art.7º.

[10]O Decreto Estadual 44.843 de 24 de junho de 2008 alterou o caput do Art.11º que continha a seguinte redação:“Em qualquer das modalidades de financiamento, o agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:”

[11] O Decreto Estadual 44.843 de 24 de junho de 2008 alterou o caput do Art.12 que continha a seguinte redação “Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, assim como a devolução de recursos não reembolsáveis liberados, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:”

 

[12] O Decreto Estadual 44.843 de 24 de junho de 2008 acrescentou o Art.15-A a esse Decreto.