Decreto nº 44.314, de 07 de junho de 2006.
Contém o Regulamento do Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais - FHIDRO.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 08/06/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, [1]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais - FHIDRO, de que trata a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005,
tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a
racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo,
dos recursos hídricos no Estado, inclusive os ligados à prevenção de inundações
e ao controle da erosão do solo, em consonância com a Lei Federal nº 9.433, de
8 de janeiro de 1997, e a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.[2]
§1º O prazo para fins de concessão
de financiamento com recursos do FHIDRO, entendido como a data final para a
contratação de operações em qualquer das modalidades definidas no art. 5º da
Lei nº 15.910, de 2005, expira em 21 de dezembro de 2013.
§2º O Poder Executivo enviará
projeto de lei à Assembléia Legislativa, com antecedência mínima de seis meses
da data mencionada no §1º, propondo a prorrogação da vigência do Fundo, com
base na demonstração de se desempenho, salvo quando a prorrogação estiver
prevista em sua lei de criação, ou quando não se realizar operação de despesa
no período de cinco anos seguidos, hipóteses essas em que a prorrogação poderá
ser feito por decreto, por uma única vez, por quatro anos.
§3º Alternativamente, o Poder
Executivo enviará projeto de lei à Assembléia Legislativa, com antecedência
mínima de seis meses da data mencionada no §1º, propondo a extinção do Fundo,
especificando a forma de absorção de seu patrimônio pelo Estado e a destinação
das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos, desde que a extinção não
esteja prevista em sua lei de criação.
Art. 2º O FHIDRO será constituído
pelos recursos definidos nos incisos I a IX do art. 3º da Lei nº 15.910, de
2005.
§1º Quando for o caso, as
Secretarias de Estado de Fazenda - SEF e de Planejamento e Gestão - SEPLAG
definirão e informarão ao agente financeiro do Fundo, até o último dia do mês
de julho de cada ano, para execução no ano subseqüente, os valores, as
condicionantes e os cronogramas de transferências para o Fundo dos recursos de
que trata o inciso VI do art. 3º da Lei nº 15.910, de 2005.
§2º Para efeitos do disposto no §1º,
o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM deverá apurar e informar
previamente, às Secretarias referidas, os valores a serem transferidos.
§ 3º Quando cabível, a SEF definirá a forma e a
periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo
para o Tesouro Estadual, a que se refere o parágrafo
único do art. 3º da Lei nº15.910,
de 2005, com
observância das normas e condições
das operações de crédito
efetivamente contraídas pelo
Estado e destinadas ao
FHIDRO e sem prejuízo do cronograma de
liberações relativas aos contratos
de financiamento com
seus recursos, ouvidas a gestora
e o agente financeiro do FHIDRO.[3]
§4º O superávit financeiro do Fundo,
apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio,
ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes, nos termos do art.
15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e observada a lei
orçamentária anual.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO E
DAS MODALIDADES DE OPERAÇÃO
Art. 3º Poderão ser beneficiários de
operações com recursos do FHIDRO, nas modalidades, formas e condições definidas
neste Regulamento, as seguintes entidades:
I - pessoas jurídicas de direito
público, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial
a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo, no caso de
municípios, ser comprovada a existência de conselhos municipais de
meio-ambiente;
II - pessoas jurídicas de direito
privado e pessoas físicas, usuárias de recursos hídricos, mediante
financiamento reembolsável;
III - concessionárias de serviços
públicos municipais, com atuação nas áreas de saneamento e meio ambiente
diretamente relacionadas a recursos hídricos;
IV - consórcios intermunicipais
regularmente constituídos para prestação de serviço público nas áreas de
saneamento e meio ambiente diretamente relacionadas a recursos hídricos;
V - agências de bacias hidrográficas
ou entidades a elas equiparadas;
VI - entidades privadas sem
finalidades lucrativas dedicadas às atividades de conservação, preservação e
melhoria do meio ambiente; e
VII - demais organizações civis de
que tratam os arts
Art. 4º O FHIDRO, de natureza e
individuação contábeis, terá seus recursos aplicados nas modalidades e
respectivas definições constantes dos seguintes incisos:
I na modalidade de liberação de
recursos não-reembolsáveis, exclusivamente para os beneficiários definidos nos
incisos I, III, IV, V e VII do
art. 3º , devendo os recursos liberados
serem alocados em pagamento de despesas de consultoria e
de custo
de execução de programa, projeto ou empreendimento de
proteção e melhoria dos recursos
hídricos[4]
II - na modalidade de financiamento
reembolsável, para os beneficiários definidos nos incisos II, III e VI e VII do
art. 3º, devendo os recursos liberados ser aplicados na elaboração de projetos,
e realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de
equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social,
ambiental, econômica e financeira, que atendam aos objetivos do Fundo;
III - como forma de contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento da execução de programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, desde que:
a) tenha havido prévia aprovação do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; e
b) conforme condições e
procedimentos definidos pela gestora do Fundo, ouvidos o seu agente financeiro,
a SEF e a SEPLAG.
§1º Os recursos do FHIDRO repassados
a pessoas jurídicas de direito privado com finalidades lucrativas não poderão
incorporar- se definitivamente aos seus patrimônios, sob pena de suspensão dos
repasses e devolução dos valores recebidos, acrescidos das cominações legais e
negociais.
§2º São considerados investimentos
financiáveis no âmbito do FHIDRO:
I - desenvolvimento de processos,
incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologia;
II - implantação de programas e
contratação de consultorias especializadas em gestão ambiental, da qualidade e
do conhecimento, inclusive os direcionados à obtenção de certificações de
qualidade;
III - capacitação e treinamento em
técnicas e métodos de gestão ambiental, voltados para a racionalização do uso
dos recursos hídricos;
IV - implantação de programas
visando à eficiência da utilização de recursos hídricos;
V - modernização e automação de
instalações, máquinas e equipamentos existente, visando a racionalização do uso
de recursos hídricos;
VI - máquinas, equipamentos e
ferramentas, voltados ao tratamento e conservação dos recursos hídricos;
VII - obras e serviços destinados à
adequação das instalações dos estabelecimentos à prevenção de erosões,
conservação dos recursos hídricos e à racionalização de seu uso;
VIII - investimentos requeridos em
Termo de Ajustamento de Conduta estabelecidos com a interveniência do Sistema
Estadual de Meio Ambiente; e
IX - outros investimentos que,
comprovadamente, promovam a racionalização do uso e a conservação dos recursos
hídricos.
§3º A concretização dos
investimentos financiáveis no âmbito do FHIDRO serão efetivadas, onde cabível,
em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.[5]
Art. 5º Com relação à aplicação de
recursos nas modalidades de que tratam o art. 4º, aplicam-se a s seguintes
disposições:
I - do valor total destinado ao
FHIDRO na Lei Orçamentária Anual, pelo menos quarenta e cinco por cento serão
destinados à aplicação na modalidade de financiamento reembolsável; de que
trata o inciso II do art. 4º aplicando-se o disposto no §3º do art. 2º se for o
caso;
II - as aplicações na modalidade
liberação de recursos não- reembolsáveis, nos termos do inciso I do art. 4º,
estão limitadas a cinqüenta e cinco por cento das disponibilidades anuais do
Fundo, sendo que cinqüenta por cento dos recursos serão destinados
preferencialmente a projetos localizados em área rural;
III - em situações excepcionais, a
critério do grupo coordenador do FHIDRO e conforme suas determinações, os
recursos definidos no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 15.910, de 2005, poderão
ser aplicados em outras modalidades distintas das definidas no art. 4º
ressalvada sua aplicação exclusivamente no âmbito do FHIDRO.
§ 1º Em caráter excepcional, mediante prévia manifestação do Grupo Coordenador, poderão ser destinados recursos não reembolsáveis a projetos para execução de obras necessárias à prevenção de inundações e secas ou ao controle de erosão em áreas com risco de calamidade pública, após emissão de parecer técnico elaborado pela agência de bacia ou entidade equiparada, ou, na falta desta, pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, e aprovado pelo comitê da área de influência do empreendimento a ser implantado, ou, na falta deste, pelo CERH.
§ 2º Na aplicação de recursos não vinculados, será dada prioridade ao financiamento de projetos que visem:
I - à elaboração de plano diretor de recursos hídricos de bacia hidrográfica; e
II -à implantação de sistema de cadastro de informação e cadastramento de usuários de recursos hídricos.[6]
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES NA
MODALIDADE DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS NÃO
REEMBOLSÁVEIS
Art. 6º Os procedimentos relativos à
solicitação, enquadramento e aprovação dos pedidos de liberação de recursos não
reembolsáveis no âmbito do FHIDRO, caracterizados no inciso I do art. 4º são os
que se seguem:
I - o pedido será recebido e
protocolado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia dos documentos
comprobatórios de constituição da entidade no Estado, quando couber;
b) documentos de comprovação do
cumprimento da Lei Federal nº 8.666, de 1993, quando couber;
c) certidão negativa de débito
fiscal, expedida pela SEF;
d) licença ambiental ou Autorização
Ambiental de Funcionamento, relativo ao processo de licenciamento ambiental do
projeto objeto do financiamento;
e) laudo emitido pelo Instituto
Estadual de Florestas - IEF atestando a proteção das áreas de preservação
permanente, nos termos dos art. 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965; quando for o caso;
f) comprovação da averbação da
Reserva Legal, conforme o art.
16º, §8º da Lei Federal nº 4.771, de
1965, à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente, quando for o caso;[7]
g) parecer sobre a viabilidade do
projeto, em seus aspectos técnico, social e ambiental elaborado pelo IGAM;
h) documento emitido pelo Comitê de
Bacia ou pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos aprovando o programa,
projeto ou empreendimento de proteção e melhoria dos recursos hídricos ao qual
se vincula o pedido de liberação de recursos;
II - os pedidos aptos, do ponto de
vista documental, serão encaminhados pela SEMAD, ao grupo coordenador do
FHIDRO, que deliberará sobre o seu enquadramento aos objetivos do Plano
Estadual de Recursos Hídricos, observado o disposto no inciso II do art. 5º;
III - a SEMAD realizará o exame
quanto à aprovação dos pedidos enquadrados, observados o mérito do projeto, sua
viabilidade financeira e observância em relação aos requisitos constantes deste
Decreto, a disponibilidade de recursos do Fundo e a comprovação do atendimento
das exigências da legislação fiscal e ambiental;
IV - o Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável emitirá, para cada projeto aprovado, a
respectiva resolução de aprovação, da qual constará:
a) a classificação do projeto como
de "liberação de recurso não reembolsável", nos termos deste Decreto;
b) o valor dos recursos a serem
liberados e a quantidade de parcelas; e
c) a data para início de liberação
do recurso, que será definida com base no cronograma previsto para execução do
projeto;
V
- o beneficiário da operação aprovada apresentará
outros documentos necessários à
liberação dos recursos,
na forma solicitada pelo agente
executor.[8]
§1º Na ausência do Plano Estadual de
Recursos Hídricos, a que se referem os incisos I, alínea "g", e II
deste artigo, será observado como requisito para o enquadramento a aprovação
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e a manifestação favorável
do respectivo Comitê de Bacia.
§2º No caso em que não for possível
o cumprimento das condições contidas nas alíneas "d" e "e"
do inciso I, deste artigo, o beneficiário poderá utilizar dos recursos do fundo
e incluir no projeto as medidas de regularização da reserva legal e das áreas
de preservação permanente , desde que se comprometa a tais medidas mediante
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o IEF.
Art. 7º As operações com recursos do
FHIDRO, na modalidade de liberações não reembolsáveis, observarão as seguintes
condições gerais:
I - os recursos do Fundo estão
limitados a noventa por cento do investimento total referente ao projeto,
cabendo ao beneficiário providenciar o restante dos recursos necessários ao
projeto;
II - a comissão do agente financeiro
será de um e meio por cento sobre o valor de cada parcela ou parcela única
liberada, descontada no ato da liberação.[9]
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES
NA MODALIDADE DE FINANCIAMENTOS
REEMBOLSÁVEIS
Art. 8º Os procedimentos relativos à
solicitação, enquadramento e aprovação dos pedidos de financiamentos
reembolsáveis no âmbito do FHIDRO, caracterizados no inciso II do art. 4º são
os que se seguem:
I - o pedido de financiamento será
recebido e protocolado na SEMAD, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
a) cópia dos documentos
comprobatórios de constituição da empresa ou entidade no Estado;
b) certidão negativa de débito
fiscal, expedida pela SEF;
c) licença ambiental ou Autorização
Ambiental de Funcionamento, relativo ao processo de licenciamento ambiental do
projeto objeto do financiamento;
d) laudo emitido pelo IEF atestando
a proteção das áreas de preservação permanente, nos termos dos arts. 2º e 3º da
Lei Federal nº 4.771, de 1965, quando for o caso;
e) comprovação da averbação da
Reserva Legal, conforme o art.
16º, §8º da Lei Federal nº 4.771, de
1965, à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente, quando for o caso;
f) parecer sobre o mérito do projeto
do ponto de vista dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos, elaborado
pelo IGAM; e
g) documento emitido pelo Comitê de
Bacia ou pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos aprovando o programa,
projeto ou empreendimento de proteção e melhoria dos recursos hídricos ao qual
se vincula o pedido de liberação de recursos;
II - A SEMAD, ouvido o Grupo
Coordenador do FHIDRO, apreciará os pedidos de financiamento, tendo em vista
sua adequação ao Plano Estadual de Recursos Hídricos e realizará o exame sobre
o seu enquadramento;
III - os pedidos enquadrados,
conforme inciso II, serão encaminhados pela SEMAD ao BDMG, para análises de
viabilidade do projeto objeto da solicitação de financiamento em seus aspectos
técnico, econômico, financeiro, jurídico e de referências cadastrais do
beneficiário, cabendo a apresentação pelo beneficiário, conforme solicitação do
BDMG, de outros documentos necessários às análises, observadas as práticas
bancárias e a legislação em vigor;
IV - a aprovação dos financiamentos
será deliberada pelo BDMG e está condicionada ao enquadramento de que trata o
inciso II, à conclusão favorável da análise de que trata o inciso III e à
comprovação de regularidade ambiental e fiscal do empreendimento a ser
financiado;
V - as operações aprovadas serão
contratadas entre BDMG e beneficiários, podendo os recursos correspondentes ser
liberados em uma ou mais parcelas.
§1º Na ausência do Plano Estadual de
Recursos Hídricos, a que se referem os incisos II e IV, serão considerados,
pelo grupo coordenador ou pela SEMAD, em suas deliberações, as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH ou pelo Comitê
de Bacia correspondente à localização do projeto objeto do pedido de
financiamento, nesta ordem;
§2º No caso em que não for possível
o cumprimento das condições contidas nas alíneas "d" e "e"
do inciso I, o beneficiário poderá utilizar dos recursos do fundo e incluir no
projeto as medidas de regularização da reserva legal e das áreas de preservação
permanente , desde que se comprometa a tais medidas mediante assinatura de
Termo de Ajustamento de Conduta com o IEF.
Art. 9º As operações com recursos do
FHIDRO, na modalidade de financiamentos reembolsáveis observarão as seguintes
condições gerais:
I - as operações serão limitadas a
oitenta por cento dos investimentos totais referentes ao projeto, cabendo ao
beneficiário a contrapartida, com recursos próprios, de pelo menos vinte por
cento do valor total do projeto;
II - o prazo total do financiamento,
incluídos os períodos de carência e de amortização, será de, no máximo, oitenta
e quatro meses, ficando o período de carência limitado a vinte e quatro meses,
a critério do agente financeiro;
III - fica dispensada a aplicação de
índice ou taxa para reajuste do saldo devedor, nos termos do inciso IV do art.
6º da Lei nº 15.910, de 2005;
IV - a taxa de juros, incidente
sobre as parcelas de principal vincendas será de oito por cento ao ano, nela
incluída a comissão do agente financeiro, e será exigível durante o período de
carência, a critério do BDMG, e juntamente com as parcelas do principal durante
o período de amortização;
V - as garantias serão reais ou
fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro;
VI - a remuneração do agente
financeiro será composta de:
a) comissão de três por cento ao ano
incidente sobre o saldo devedor reajustado, nos termos do inciso IV, e incluída
na taxa de juros;
b) taxa de abertura de crédito em
valor equivalente a um por cento do valor total do financiamento, descontada no
ato da liberação da primeira ou única parcela.
§1º Poderão compor o valor do
investimento total referente ao projeto os investimentos realizados nos seis
meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, desde que
comprovadamente vinculados ao projeto objeto do financiamento, a critério do
BDMG.
§2º Por deliberação unânime do Grupo
Coordenador do FHIDRO poderão ser aplicados critérios distintos de
financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, respeitadas as
demais condições previstas neste artigo, nos casos de empreendimento de
interesse econômico e social do Estado, desde que os recursos sejam
provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO ÀS SITUAÇÕES DE INADIMPLEMENTO
E IRREGULARIDADES
Art. 10. No caso de inadimplemento
financeiro em contrato de financiamento reembolsável com recursos do FHIDRO,
incidirão sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de
vencimentos os seguintes encargos por atraso, além de penalidades
administrativas e medidas judiciais cabíveis:
I - reajuste monetário pleno, com
base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IPCA/FIBGE;
II - juros moratórios de até doze
por cento ao ano, a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros
compensatórios definidos no contrato de financiamento; e
III - multa de até dez por cento, a
critério do agente financeiro.
§1º Os encargos por atraso,
aplicáveis ao valor da prestação inadimplida, serão calculados desde sua data
de vencimento até sua liquidação.
§2º Fica o agente financeiro
autorizado a incluir o nome de devedores do Fundo e de seus coobrigados em
órgãos de restrição ao crédito, observadas suas normas próprias.
§3º O agente financeiro poderá
transigir, para fins de acordo visando recebimento, com relação às penalidades
definidas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal
por parte do beneficiário com base em informação prestada pela SEF.
§4º No caso de transigência, fica o
agente financeiro autorizado a adotar seus normativos internos de recuperação
de crédito, incluindo os relativos a repactuação de prazos e formas de
pagamentos, condições financeiras, aplicação de penalidades, recálculos do
saldo devedor, recebimento de bens em dação em pagamento, dentre outros.
§5º Havendo a alienação de bens
dados em pagamento, o BDMG debitará, dos valores resultantes das alienações a
serem transferidos ao Fundo, os gastos por ele incorrido na avaliação,
transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas
relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos
gastos.
Art. 11. Em
qualquer das modalidades de financiamento, o agente financeiro e/ou o agente
executor determinarão a suspensão temporária da liberação
de recursos nas
situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidas
nos incisos seguintes, estabelecendo, se
for o caso,
prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:[10]
I - constatação de quaisquer
ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição
cadastral ou de seus controladores;
II - descumprimento, por parte do
beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento,
inclusive inadimplemento financeiro ou de obrigações previstas na contratação
de recursos não-reembolsáveis;
III - constatação de irregularidades
na execução do projeto objeto de financiamento ou de liberação de recursos não-
reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos;
IV - constatação ou comunicação por
órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição
ou fundo estadual;
V - descumprimento da legislação
ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental
competente ao agente financeiro;
VI - irregularidade fiscal durante o
período de financiamento ou de liberação de recursos, relativo ao beneficiário,
mediante comunicação da SEF ao agente financeiro; e
VII - mudança de titularidade ou do
controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.
§1º As situações de inadimplemento
técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não solucionadas no
prazo determinado, motivarão, conforme o caso:
I - o cancelamento do saldo ou de
parcelas a liberar;
II - o vencimento antecipado do
contrato com exigibilidade imediata da dívida, no caso de financiamento
reembolsável; e
III - a devolução integral ou
parcial dos recursos não reembolsáveis liberados.
§2º Nas hipóteses dos itens II e III
do §1º, serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 10, no que
couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.
Art. 12. Ficam
o agente financeiro e o agente executor autorizados, respectivamente, a
promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a
exigibilidade imediata da dívida ou a devolução de recursos não reembolsáveis liberados, independentemente de
qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial,
nas seguintes situações:[11]
I - inadimplemento financeiro
superior a cento e vinte dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro
disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;
II - constatação de prática de
reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art.
11; e
III - comprovação de aplicação dos
recursos liberados, em qualquer das modalidades, em finalidade diversa da
prevista no instrumento contratual.
Parágrafo único. Na ocorrência de
vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades
constantes no art. 10 no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação
civil.
Art. 13. Ao final de cada exercício
civil, o BDMG, ouvidas a SEPLAG e a SEF, levará a débito do Fundo os valores
correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos,
depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais
cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou
caracterizados nos termos do disposto no inciso II do §3º do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como quantias despendidas pelo Banco,
em decorrência de procedimentos judiciais.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES
DA ADMINISTRAÇÃO DO FHIDRO
Art. 14. Compete conjuntamente à
SEMAD, na condição de gestora do FHIDRO e ao BDMG, na condição de agente
financeiro do Fundo:
I - definir a proposta orçamentária
anual do FHIDRO, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração
do Orçamento Fiscal do Estado;
II - elaborar o seu cronograma
financeiro de receita e despesa; e
III - definir as diretrizes de
aplicação de recursos do Fundo, observados o Plano Estadual de Recursos
Hídricos, ou, na ausência deste, as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo
Conselho de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia.
Art. 15. Compete privativamente à
SEMAD, na condição de gestora do FHIDRO:
I - representar o Fundo;
II - assumir direitos e obrigações
em nome do Fundo, sem prejuízo do disposto no art. 14;
III - elaborar e encaminhar às
autoridades competentes minutas de atos normativos relacionados às operações do
Fundo;
IV - levar ao conhecimento do agente
financeiro fatos ou situações que possam determinar a suspensão das parcelas do
financiamento ou de liberação de recursos, nos termos do art. 11 ou o
cancelamento do contrato nos termos do art. 12;
V - convocar, presidir e secretariar
as reuniões do Grupo Coordenador do Fundo;
VI - estabelecer critérios de
cobrança de valores a serem devolvidos nos casos de irregularidades praticadas
pelos beneficiários de liberações não-reembolsáveis; e
VII - deliberar sobre projetos a
serem beneficiados com liberação de recursos não-reembolsáveis, nos termos do
inciso III do art. 6º, inclusive definir formas e o agente responsável pela
fiscalização da execução e conclusão do projeto objeto da liberação de
recursos.
Art. 15-A. Compete privativamente à SEMAD, na
condição de agente executora do FHIDRO,
nos termos do inciso I do art. 8º e no §
2º do art. 9º da Lei Complementar nº. 91, de 2006, as seguintes atribuições na
modalidade de liberações
de recursos não-reembolsáveis:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer
fonte no orçamento do FHIDRO, observada a determinação do inciso I do art.
8º;
e
II - emitir relatórios de acompanhamento das
transferências realizadas pelo fundo
para os órgãos de fiscalização competentes,na forma como solicitados.
Parágrafo
único. Os recursos
destinados ao Fundo
para operações na modalidade de liberação de recursos não-reembolsáveis terão individuação
contábil e serão
alocados diretamente no orçamento da SEMAD, na condição de agente
executor.[12]
Art. 16. O BDMG atuará também como mandatário do
Estado para a contratação das operações com recursos do FHIDRO, bem como para
efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, sendo de sua
competência, além do disposto no art. 14:
I - emitir, para a gestora e outros
órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho
do Fundo na forma em que forem solicitados;
II - analisar a viabilidade dos
projetos candidatos a operações com recursos do Fundo, na modalidade de
financiamentos reembolsáveis, em seus aspectos econômicos, financeiros,
cadastrais e jurídicos, observadas suas normas operacionais próprias;
III - deliberar sobre a aprovação de
financiamentos reembolsáveis;
IV - contratar as operações
aprovadas e liberar os recursos correspondentes;
V - acompanhar a implantação dos
projetos financiados, emitindo relatórios de acompanhamento;
VI - promover, quando for o caso, a
suspensão de parcela de financiamento e o cancelamento de contrato, nos termos,
respectivamente, dos arts. 11. e 12, levando esses atos ao conhecimento
imediato da gestora;
VII - efetuar a cobrança dos
créditos concedidos em todas as instâncias;
§1º O ordenador de despesas do
FHIDRO é o titular do BDMG, que poderá delegar, em ato próprio, essa
atribuição.
§2º O BDMG, na condição de
mandatário, está autorizado a ingressar em juízo, quando cabível, observado o
disposto no art.
13.
§3º O BDMG poderá aceitar
amortização antecipada, parcial ou total de saldo devedor do contrato de
financiamento, nos termos de suas normas próprias.
§4º O BDMG levará ao conhecimento da
SEMAD, fatos que alteram as condições de financiamento, concedidos no âmbito do
FHIDRO.
Art. 17. O grupo coordenador do
FHIDRO, composto pelos órgãos e entidades previstos no art. 11 da Lei nº
15.910, de 2006 tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução
orçamentária e financeira do FHIDRO;
II - manifestar-se sobre assuntos
submetidos pelos demais administradores do Fundo;
III - definir programas prioritários
no âmbito do FHIDRO;
IV - apresentar aos demais
administradores do FHIDRO propostas para:
a) a elaboração da sua política
geral de aplicação dos recursos;
b) a readequação de seus normativos,
inclusive este Regulamento;
c) a prorrogação do prazo de
vigência do fundo, nos termos do §2º do art. 1º;
d) a eventual extinção do Fundo, a
qualquer momento ou quando espirado prazo de que trata o §1º do art. 1º;
V - enquadrar pedidos de financiamento
e de liberação de recursos aos objetivos do Plano Estadual de Recursos
Hídricos;
VI - esclarecer e dirimir dúvidas e
casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre
aspectos operacionais dos programas, nos limites da lei; e
VII - autorizar o agente financeiro
a caucionar os direitos creditórios do Fundo, para garantir empréstimos a serem
contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à
implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.
§1º Os titulares dos órgãos e
entidades componentes do grupo coordenador do FHIDRO informarão à SEMAD o seu
representante titular, assim como seu suplente, que serão designados por ato do
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com
término de mandato coincidente com o do Governador do Estado.
§2º O grupo coordenador é presidido
pelo representante da SEMAD.
§3º O grupo coordenador se reunirá,
no mínimo, duas vezes por ano ou, quando necessário, por convocação de seu
Presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 18 Participam, também, da
administração do FHIDRO, nos limites de suas competências institucionais, as
entidades, conselhos e comitês integrantes do Sistema Estadual de Gestão de
Recursos Hídricos, relacionadas nos incisos seguintes, com as respectivas
atribuições:
I - Instituto Mineiro de Gestão de
Águas - IGAM: elaborar Parecer sobre a Viabilidade do Projeto ou Ação em seus
aspectos técnico, social e ambiental;
II - Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH: aprovar projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos
recursos hídricos, na ausência do Comitê de Bacia da respectiva área de
influência; e
III - Comitê de Bacia Hidrográfica
da área de influência do projeto: aprovar projetos ou empreendimentos de
proteção e melhoria dos recursos hídricos, candidatos ao recebimento de
recursos do Fundo, quando for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os demonstrativos
financeiros do FHIDRO serão elaborados de acordo com o disposto no art. 13 da
Lei nº 15.910, de 2006.
Art. 20. Normas operacionais
complementares, quando necessárias, serão estabelecidas conjuntamente entre a
SEMAD e o BDMG.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO
[1] A Lei Estadual nº
15.910, de 21 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 22/12/2005) dispõe sobre o Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais - Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e
dá outras providências.
[2] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro
de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997)institui
a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da
Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de
1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
[3]O Decreto Estadual
44.361 de 25 de julho de 2006 alterou o parágrafo §3º do Art.38º
desse decreto que continha a seguinte redação: “§3º Quando cabível, a SEF
definirá a forma e a periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo
para o Tesouro Estadual, a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº
15.910, de 2005, com observância das normas e condições das operações de
crédito efetivamente contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo de Incentivo
ao Desenvolvimento - FINDES e sem prejuízo do cronograma de liberações
relativas aos contratos de financiamento com seus recursos, ouvidas a gestora e
o agente financeiro do FHIDRO.”
[4] O Decreto Estadual
44.666 de 4 de dezembro de 2007 alterou o Art. 4º inciso I desse Decreto.
[5] A Lei Estadual nº
8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984)altera dispositivos da Lei nº 2.606,
de 5 de janeiro de 1662, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[6] O Decreto nº 44.666, de
03 de dezembro de 2007 acrescentou ao artigo 5º os § 1º e 2º.
[7] A Lei Estadual nº
4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União – 16/09/1965) Institui o novo Código Florestal.
[8] O Decreto Estadual
44.843 de 24 de junho de 2008 alterou o Art.6º inciso V que
continha a seguinte redação: “V- as operações aprovadas serão contratadas pelo
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, conforme os termos da
resolução a que se refere o inciso IV, cabendo a apresentação, pelo
beneficiário, de outros documentos necessários à liberação dos recursos, na
forma solicitada pelo agente financeiro.”
[9] O Decreto Estadual
44.843 de 24 de junho de 2008 revogou o inciso II do Art.7º.
[10]O Decreto Estadual
44.843 de 24 de junho de 2008 alterou o caput do Art.11º que
continha a seguinte redação:“Em qualquer das modalidades de financiamento, o
agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos
nas situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidas nos incisos
seguintes, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da
motivação da suspensão:”
[11] O Decreto Estadual
44.843 de 24 de junho de 2008 alterou o caput do Art.12 que
continha a seguinte redação “Fica o agente financeiro autorizado a promover o
vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade
imediata da dívida, assim como a devolução de recursos não reembolsáveis
liberados, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial
ou extrajudicial, nas seguintes situações:”
[12] O Decreto Estadual
44.843 de 24 de junho de 2008 acrescentou o Art.15-A a esse
Decreto.