PORTARIA N° 17 DE 15 DE MARÇO DE 2017.
Aprova
o regimento interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico
da Ibituruna.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 16/03/2017)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 9º do Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de
2011, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de
2013, no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no art. 17
do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002: [1] [2] [3] [4]
RESOLVE:
Art.1º -
Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural
Estadual Pico da Ibituruna. - MNEPI, na forma do
Anexo I desta Portaria.
Art.2º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 15 de março de 2017;
229º
da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
João
Paulo Rodrigues de Melo Sarmento
Diretor Geral
REGIMENTO
INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL PICO DA IBITURUNA
Dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho consultivo do Monumento Natural Estadual
Pico da Ibituruna.
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º - O presente documento
tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do
Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna,
estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no
âmbito de atuação do referido Conselho.
Art. 2º - O Conselho de
Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal
9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº. 4.340, de 22 de agosto de
2002, Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei Estadual 14.814 de 31 de
janeiro de 2002, artigo 84 da Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei
Estadual 21.158 de 17 de janeiro de 2014, pelo presente Regimento Interno e
demais normas aplicáveis.
Capítulo II
Da
Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por
finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de
implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão
ser enviadas, para os conselheiros, por email, ou
ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade
Art. 4º - São atos do
Conselho:
I
- Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para
elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho;
II
- Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de
políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter
operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos
ambientais característicos da Unidade de Conservação;
III
- Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade
civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Capítulo
III
Da
Organização do Conselho
Seção I
Da
Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura:
I
- Presidência;
II
- Plenário;
III–Grupos
de Trabalho, tais como:
a)
Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;
b)
Uso Público;
c)
Zona de Amortecimento;
d)
Educação Ambiental;
e)
Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade;
f)
Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;
g) Outros
IV
- Secretaria Executiva.
Seção II
Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é
exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo
art. 17 do Decreto Federal Nº 4.340/2002, a quem compete presidir as reuniões
do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Chefe do
Escritório Regional do IEF ou, na falta deste, por quem for designado
formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.
§1º
- Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as
seguintes atribuições específicas:
I
- Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do
Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que
formalizar a decisão;
II
- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III
- Aprovar previamente as pautas das reuniões;
IV
– Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas;
V
- Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva;
VI
- Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
VII
– Recomendar diligências aos grupos de trabalho;
VIII
- Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de
trabalhos;
IX
- Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
X
- Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XI
- Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;
XII
- Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já
apreciados pelo Conselho;
XIII
- Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não
previstos neste regimento;
XIV
- assinar os atos do Conselho; XV - Requerer a dirigente de instituição pública
pedido de assessora- mento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e
pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação
do Conselho;
XVI
- fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII -
promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes
do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de
suas funções;
XVIII
- exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é
instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medi- das de caráter operacional
para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes
atribuições específicas:
I
- Elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua
instalação;
II
- Acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da
unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III
- buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e
espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV
- Esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais
relacionados com a unidade;
V
- avaliar o orçamento da unidade e o relatório
financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da
unidade de conservação, quando houver;
VI
- opinar, sobre a contratação e os dispositivos do
termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade, se
houver;
VII
- acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria,
quando constatada irregularidade;
VIII
- manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na
unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores
ecológicos;
IX
- Propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação
com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
X
- Estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas
e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à
Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
XI
- propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;
XII
- solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais;
XIII–conhecer
e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre
metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV-
Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV-
Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho
previstas neste Regimento Interno;
XVI–Sugerir
atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e
XVII
- exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria
Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem
como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I
- Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do
Plenário;
II
– Elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência;
III
– Publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único
deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da
reunião;
IV
- encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros
titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese
prevista no artigo 11 deste Regimento Interno;
V
–Publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabeleci- dos pelo
art. 4º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos
contados da reunião, por e-mail.
VI
- Fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de
Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;
VII
- articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do
Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
VIII
- promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo
de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de
Grupo;
IX
- Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
X
- Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do
Conselho;
XI
- Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do
Conselho;
XII
- Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
XIII
- Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que
forem expedidos pelo conselho;
XIV
- Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho
informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos
constituídos.
§1º
- A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por conselheiro(os) ou alguém devidamente designado pelo
presidente do Conselho.
Capítulo IV
Das Reuniões
Seção I
Da Organização
Art. 9º – O Conselho
reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da
maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples,
independentemente da manutenção do quórum de instalação. §1º - Para efeito do
cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos
com direito suspenso ou desligadas.
§2º
- Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o
Presidente do Conselho aguardará por 15 minutos, após os quais, verificando a
inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da
reunião por maioria simples.
§3º-
Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do
Conselho procederá ao cancelamento da reunião.
§4º-
As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum
ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e
analisadas prioritariamente.
Art. 10 - O Conselho
reunir-se-á:
I
- ordinariamente, de acordo com o calendário
previamente estabelecido;
II
- extraordinariamente, por iniciativa de seu
Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos
urgentes ou matérias de relevante interesse.
§1º
- As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na
última reunião do ano anterior.
§2º
- A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial,
respeitando-se a numeração precedente.
§3º
- Não havendo quórum de instalação, deverá ser remarcada, devendo a próxima
receber numeração sequencial.
Art. 11 - As reuniões
ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva, e suas
pautas e respectivos documentos disponibilizados por e-mail e no quadro de
avisos do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data da reunião, incluídos
os dias da publicação e da reunião.
§1º
- Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias
serão disponibilizados por e-mail, com a mesma antecedência a que se refere o
caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à
apreciação do Conselho.
§2º
- No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo
poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias.
Art. 12 - As reuniões
resolverão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a
aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de
comunicado dos conselheiros.
Art. 13 - O Presidente do
Conselho poderá de ofício ou por provocação, mediante justificativa
fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a
publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida por e-mail e no
quadro de avisos do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna.
Art. 14 - As reuniões do
Conselho serão obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser
rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos
conselheiros.
§
1º - Todas as atas poderão ser solicitadas pelos conselheiros. Seção II Do
Funcionamento
Art. 15 - As reuniões do
Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I
- verificação de quórum de instalação e abertura da
sessão;
II
- execução do Hino Nacional Brasileiro, quando
possível;
III
- comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
IV
- discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
V
- apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de
pauta ou de retirada de pontos de pauta;
VI
- discussão das matérias pautadas, após leitura
integral da pauta;
VII
- encerramento.
§1º
- O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste
artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre
os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro
próprio até o início dos trabalhos da sessão.
§2º
- Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em
ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a
necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item.
§3º
- O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no
momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas
para apreciação.
§4º
- Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser
obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno,
a inversão de pauta, a critério do Presidente.
§5º
- A discussão das matérias pautadas será iniciada:
I
- pela leitura de relato elaborado por solicitante de
vista;
II
- por esclarecimentos decorrentes de diligência
solicitada. §6º - As atas serão disponibilizadas previamente aos conselheiros,
sendo dispensada sua leitura. §7º - O Presidente do Conselho, decidirá sobre
pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta, até o início de cada
reunião.
Art. 16 - Compete aos
Conselheiros:
I
- comparecer às reuniões para as quais forem
convocados;
II
- debater a matéria em discussão;
III
- requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao
Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de
diligência;
IV
- propor questões de ordem; V - pedir vista de
matéria;
VI
- apresentar relatórios e pareceres, nos prazos
fixados;
VII
- apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;
VIII
- propor moções;
IX
- observar em suas manifestações as regras básicas de
convivência e decoro. Art. 17 - A
ausência injustificada da entidade por duas reuniões consecutivas ou três
alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das
competências previstas no artigo 16 e 18 deste Regimento Interno, por 02 (duas)
reuniões.
§1º
- A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência ou suspensão do
conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos
suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. Neste ato, é prerrogativa
da Secretaria Executiva e da Presidência, solicitar à entidade representada a
substituição do conselheiro indicado.
§2º
- As ausências consecutivas, após 03 (três) faltas, não justificadas, implicarão
no desligamento da entidade.
§3º
- Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computa- das as
entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste
artigo.
§4º
- É dever da entidade representada, assim como do conselheiro indicado,
apresentar justificativas de faltas, que serão submetidas ao plenário para
aprovação e conseqüente aceitação.
Art. 18 - Terá direito a
voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade
e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente.
Parágrafo
único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o
voto de qualidade.
Art. 19 - Cada conselheiro
disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para
manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em
discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista.
§1º
- Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as
manifestações não são afetas à matéria em discussão.
Art. 20 - Para fins deste
Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de
informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão
quando não for possível o atendimento no ato da reunião.
§1º
- Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a
que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prossegui- mento ou pela
interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá
ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo
Presidente.
Art. 21 - Para fins deste
Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre
interpretação de norma deste Regimento.
§1º
- A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende
elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida.
§2º
- Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o
Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas
da ata as alegações feitas.
§3º
- A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da
reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica.
Art. 22 - Para fins deste
Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho
de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar
manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na
apresentação de relato por escrito.
§1º
- O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à
votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme previsto nos §2º e 3º do
artigo 24 deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez,
salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.
§2º
- Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado
conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.
§3º
- O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva
em até 15 (quinze) dias após a data da última da reunião.
§4º
- O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às
discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação, desde
que não implique na apresentação de um fato novo.
§5º
- A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente,
quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.
Art. 23 - As moções serão
submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo
Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu
encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião
subsequente, quando houver necessidade de resposta.
Art. 24 - Qualquer interessado
na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5
(cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do
Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja
manifestar-se.
§1º
- Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo
do tempo disponível para a sua manifestação.
§2º
- Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá
conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação.
§3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível
a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade,
poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo
para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos.
Art. 25 - Poderão ser
convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e
sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da
pauta.
Parágrafo
único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se
manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado
durante o julgamento.
Capítulo V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 26 – O Conselho poderá
criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter
temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua
competência, de forma não deliberativa.
§1º
- Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data
de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela
Secretária Executiva.
§2º
- O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da
Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de
Trabalho e apresentação dos avanços obtidos.
Art. 27 - Os componentes do
Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados
na matéria em discussão, observados a expertise do Conselheiro e o tema a ser
abordado.
§1º
- O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um
relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado
por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva.
§2º
- O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos
entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo. §3º -
Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as
mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e
com identificação de autoria.
Art. 28 - Os Grupos de
Trabalho reunir-se-ão sempre que houver necessidade e poderão convidar
especialistas para auxiliar na composição dos relatórios. Capítulo VI Da
Composição do Conselho Art. 29 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus
respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 30 – O IEF fará publicar
os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e
escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do
término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. Art. 31 - A participação dos membros do Conselho é considerada
serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo ao órgão gestor prestar
apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e
devidamente justificado.
Parágrafo
único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do
conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao
trabalho.
Art. 32 - O membro do
Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo
administrativo que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual
com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;
III-
tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha
ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau esteja em uma dessas situações;
IV
- esteja em litígio judicial ou administrativo com o
interessado, seu cônjuge ou companheiro;
V
- esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art. 33 - O membro do Conselho
que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria
Executiva, abstendo-se de atuar. Em casos que configure possibilidade de
beneficiar ou prejudicar o ato. Parágrafo único. A falta de comunicação do
impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 34 - Pode ser arguida a suspeição
de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou
com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo
único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, enviada ao Presidente
sem efeito suspensivo.
Art. 35 - O exercício das
funções de membro do Conselho é vedado a pessoas que prestam serviços de
qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou
administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos
que subsidiem processos de regularização ambiental, bem como os que interfiram
em assuntos pertinentes à fiscalização.
§1º
- Não se aplica a vedação a que se refere o caput ao funcionário de empresa que
não tenha como objeto principal o desenvolvimento de estudos que subsidiem
processos de regularização ambiental, bem como os que interfiram em assuntos
pertinentes à fiscalização.
§2º
- A vedação deverá ser declarada pelo membro que se enquadre nesta condição e
poderá ser suscitada por qualquer interessado, cabendo ao arguido pronunciar-se
sobre a alegação.
§3º
- Caso a vedação não seja reconhecida pelo arguido, será instaurado processo
administrativo.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
e Transitórias
Art. 36 - O Regimento Interno
do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário,
aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo
Presidente.
Art. 37 - O Presidente do
Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho.
Art. 38 - Os casos omissos
serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. E o
assunto deverá ser apresentado ao conselho na próxima reunião.
Art. 39 – Revoga-se a Portaria
n° 148 de 17 novembro de 2014.
Art.
40 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 06 de fevereiro de 2017.
Tuana Morena Marques Santos
Presidente do Conselho Consultivo do Monumento Natural
Estadual Pico da Ibituruna