PORTARIA IEF Nº 90, DE 09 DE AGOSTO DE 2017.

 

Aprova o regimento interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Lapa Grande.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/08/2017)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no art. 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002: [1] [2] [3] [4]

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Par- que Estadual da Lapa Grande, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 09 de agosto de 2017, 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor Geral

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL DA LAPA GRANDE

Capítulo I

Da Natureza.

Art. 1º - O Conselho é órgão consultivo, de assessoramento e integrante da estrutura do Parque Estadual de Lapa Grande, doravante denominado PELG, instituído pela Portaria IEF, instância voltada para contribuir na implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de criação e nas atividades desenvolvidas nesta Unidade de Conservação, em sua área de entorno e em sua Zona de Amortecimento. O Conselho atua em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, Decreto nº 44.204, de 10 de janeiro de 2006 e do presente Regimento.

Capítulo II

Das Finalidades e Atribuições

Art. 2º - O Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos do PELG, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - Formular propostas relativas à gestão do PELG;

II - Acompanhar, opinar e propor sobre a implementação do Plano de Manejo da Unidade;

III - discutir e propor programas e ações prioritárias para o PELG e sua Zona de Amortecimento;

IV - Participar das ações de planejamento e proporem diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e aperfeiçoar a relação com as populações do entorno e instituições públicas e/ou privadas, cujos objetivos estejam em sintonia com o PELG.

V - Opinar e propor sobre a aplicação de recursos financeiros destinados ao PELG, avaliando o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação ao objetivo da Unidade de Conservação;

VI - Manifestar-se sobre assuntos de interesse do PELG e sua Zona de Amortecimento, inclusive sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;

VII - Demais atribuições previstas na Lei Estadual nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal n° 9.985/2000 e no seu Decreto Regulamentador.

Art. 3º - São atos do Conselho:

I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho;

II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação;

III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;

Parágrafo primeiro - o apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho será prestado pelo Instituto Estadual de Florestas/órgão gestor, com possibilidade de receber recursos advindos de outras entidades, mediante convênio ou doação.

Parágrafo segundo - Em todas as decisões do Conselho Consultivo deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Unidades de Conservação, com o meio ambiente e políticas florestais vigentes, inclusive as específicas do Parque Estadual de Lapa Grande.

Capítulo III

Da Organização.

Seção I

Da Estrutura.

Art.4º Estrutura Organizacional do Conselho é composta de:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva;

IV - Grupos de Trabalho.

Parágrafo Único - O Plenário é a instância soberana do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Lapa Grande.

Seção II

Da Organização e Funcionamento da Plenária

Art. 5º - Ao Plenário compete:

I - Analisar, opinar e aprovar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

II - Propor, discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;

III - Designar atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;

IV - Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse da UC;

V - Propor grupos de trabalho para fins específicos e suas atribuições;

VI - Aprovar o regimento interno e suas alterações;

VII - Aprovar as Atas das reuniões;

Art. 6º. O plenário realizará uma reunião ordinária bimestral e, extraordinária a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação da maioria simples de seus integrantes, respeitando-se o prazo mínimo de convocação de 10 (dez) dias corridos para as reuniões ordinárias e 03 (três) dias corridos para as reuniões extraordinárias.

I - Os membros titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas faltas ou impedimentos.

§ 1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior;

§ 2º. - A convocação para as reuniões do Conselho será endereçada aos conselheiros titulares e suplentes. Na impossibilidade da participação do titular, o mesmo fica obrigado a comunicar seu suplente por meio eletrônico ou convencional, com cópia para a secretaria executiva. Tal procedimento deve ter a antecedência de 5 (cinco) dias e o suplente passa a ter obrigatoriedade de presença.

§ 3º. - A ausência injustificada de representantes em duas reuniões consecutivas ou três alternadas no período de 12 (doze) meses implicará em notificação à instituição representada e caso não se pronuncie em 10 (dez) dias, ocorrerá a perda da respectiva vaga que será assumida pela instituição ou entidade suplente.

§ 4º. - Os conselheiros titulares e os suplentes, quando impossibilitados de comparecer em reuniões, deverão apresentar à secretaria executiva, até a data da reunião, justificativas (por meio eletrônico ou escrito) para apreciação pelo plenário. Justificativas não aprovadas pelo plenário serão consideradas como falta.

§ 5º. - Iniciada a reunião e estando ausente o conselheiro titular, o seu suplente, se presente, passa a ter direito de voto até o final da reunião, independente da chegada posterior do titular;

Art. 7 º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

Parágrafo único - Poderão participar das discussões, sem direito a voto, assessores indicados por Conselheiros, bem como pessoas convidadas pelo Presidente. A Secretaria Executiva autorizará ou não as intervenções e as organizará a seu critério, limitando o tempo de depoimentos e debates com controle através de cronômetro.

§ 1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas.

§ 2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples.

§ 3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião.

§ 4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.

Art. 8º - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.

Art. 9 - O Presidente do Conselho poderá de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF.

Art. 10 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros.

Parágrafo único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.

Art. 11 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:

I - Verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;

II - Execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;

III – Informes administrativos sobre o Parque Estadual da Lapa Grande e comunicado dos conselheiros;

IV – Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

V – Aprovação de pauta;

VI - Discussão das matérias pautadas;

VII – assuntos gerais;

VIII - encerramento.

Art. 12 - Após o término das discussões, o assunto será votado pelo Plenário do Conselho.

Art. 13 - Das reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva, que serão enviadas, por meio eletrônico ou convencional, aos membros do Conselho e submetidas à aprovação em reunião subsequente.

§ 1º - As atas serão arquivadas na sede do PELG e disponibilizadas para os interessados via e-mail após a aprovação da mesma. Quando for criado o site do PELG a ata será disponibilizada no mesmo.

§ 2º - Somente terão direito à aprovação da ata os membros presentes à reunião a qual a ata se refere.

Capítulo IV

Dos Membros do Colegiado

Seção I

Da Presidência

Art. 14 - A Presidência do Conselho é exercida pela Gerência do PELG.

Art. 15 - Ao Presidente caberá, quando necessário, o voto de qualidade.

Art. 16 - São atribuições do Presidente:

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - Aprovar a pauta da reunião;

III - Submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

IV - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;

V - Constituir e/ou extinguir, em caráter de urgência e de forma fundamentada, Grupos de Trabalho “ad referendum” do Conselho, submetendo à aprovação da Plenária na 1ª (primeira) reunião subseqüente;

VI - Representar o Conselho, ou delegar sua representação;

VII - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões da Plenária;

VIII - Tomar decisões “ad referendum” do Conselho, em caráter urgência e de forma fundamentada, submetendo à aprovação ou não da Plenária na 1ª (primeira) reunião subseqüente;

IX - Autorizar a divulgação na imprensa, de forma Institucional, de assuntos em apreciação ou já apreciados pelo Conselho;

X - Dispor sobre o funcionamento administrativo da Secretaria Executiva e resolver os casos não previstos neste Regimento, com aprovação do Conselho.

Parágrafo único - Na ausência do Presidente, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do seu Secretário Executivo.

Seção II

Dos Conselheiros

Art. 17 - Aos Conselheiros do PELG compete:

I - Comparecer, participar, votar e propor convocações nas reuniões do Conselho;

II - Participar efetivamente dos trabalhos e discussões do Conselho;

III - representar o Conselho, quando por delegação do Presidente;

IV - Pedir vistas de pareceres, apresentar sugestões, apresentar emendas ou substitutivos;

V - Estudar, relatar e votar assuntos ou resoluções do Conselho;

VI - Requerer urgência para as discussões e votações do Conselho;

VII - aprovar as atas do Conselho, observando-se a lista de presenças;

VIII - desempenhar outras atividades e funções que forem atribuídas pelo Presidente;

IX - Encaminhar os assuntos que julgar pertinentes ao Conselho, introduzindo-os nas reuniões deste, dentro da ordem estabelecida em pauta, se surgirem assuntos a serem introduzidos na reunião do dia deverá este estar presente nos avisos gerais;

X - Requerer esclarecimentos que forem úteis ao julgamento dos assuntos incluídos em pauta;

XI - justificar, por escrito, suas ausências, conforme disposto no § 4º do artigo 7 deste Regimento.

§ 1º - Havendo pedido de vistas sobre matéria relacionada à anuência, será agendada reunião extraordinária num prazo máximo de 30(trinta) dias.

§ 2º - O conselheiro que solicitar vistas de matéria pautada disporá de um prazo de 20(vinte) dias para apresentar o relato de vistas à Secretaria Executiva.

§ 3º - O relato de vistas será disponibilizado aos demais conselheiros com no mínimo 05(cinco) dias de antecedência da reunião que o apreciará.

Seção III

Dos Grupos de Trabalho

Art. 18 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário ou definitivo, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa de acordo com o caráter deste conselho.

§1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos de acordo com a demanda repassada pela presidência;

§2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da presidência e da plenária, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos.

Art. 19 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão podendo também integrá-los especialistas indicados pelo IEF ou pela plenária.

§1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório ou parecer final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva.

§2º - O relatório ou parecer final do GT poderá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.

§3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.

Art. 20 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão, garantida a participação dos especialistas convidados e dos integrantes do conselho consultivo.

Art. 21 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.

Art. 22 - Os pareceres dos Grupos de Trabalho e ou relatores, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva até a data da próxima reunião.

Art. 23 - Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres apresentados pelos Grupos de Trabalho e ou Relatores não serão permitidos apartes.

Parágrafo único - Terminada a exposição do Parecer dos Grupos de Trabalho e ou Relatores, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 05 (cinco) minutos para cada membro de Plenário, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Presidência.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 24 - A Secretaria Executiva do Conselho será composta por 2 (dois) membros, titulares e suplentes, sendo que pelo menos um membro deverá ser funcionário do parque, um deles será o 1º Secretário (a) e o outro o 2º Secretário (a).

Parágrafo único - A indicação da Secretaria Executiva dar-se-á pela presidência do conselho e aprovada pela Plenária do Conselho.

Art. 25 - Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo da equipe do IEF.

Art. 26 - A presidência do Conselho poderá dar encaminhamento de documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados pela rotina administrativa do Parque.

Parágrafo único - A Plenária será informada pela Presidência do Conselho sobre os documentos de que trata este artigo, na primeira reunião seguinte ao ocorrido.

Art. 27 - São atribuições do 1º Secretário (a):

I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

II - Assessorar, técnica e administrativamente, a Presidência do Conselho;

III - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

IV - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;

V - Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;

VI - Receber dos membros do Conselho sugestões para pauta de reuniões;

VII - Propor assuntos da pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho;

VIII - Convocar as reuniões do Conselho por determinação da Presidência e secretariar seus trabalhos;

IX - Expedir aos conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da reunião, a convocação, a pauta e os documentos pertinentes;

X - Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

XI - Efetuar controle sobre os documentos pertinentes ao PELG, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação das atividades dos Grupos de Trabalho e ou Relatores constituídos;

XII - Manter o 2º Secretário (a) informado (a) sobre o andamento das atividades da secretaria executiva;

XIII - Comunicar ao 2º Secretário (a) suas ausências e impedimentos.

Art. 28 - São atribuições do 2º Secretário (a):

I - Comparecer às reuniões do plenário;

II - Substituir 1º Secretário (a) em suas ausências e impedimentos;

III - auxiliar o 1º Secretário (a) em suas atividades;

Capítulo V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29 - Os membros do Conselho poderão apresentar propostas de alterações deste Regimento, sempre que necessário, encaminhando-as à Secretaria Executiva.

§ 1º - As propostas de alterações deste regimento serão discutidas e votadas no plenário;

§ 2º - A alteração do regimento interno só será realizada por aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho que tem direito a voto.

Art. 30 - A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante, de interesse público e não remunerado, a qualquer título.

Art. 31 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência, ouvido o Plenário.

Art. 32 - Os conselheiros sujeitam-se às normas previstas no Decreto Estadual nº46.664, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.

Art. 33 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria IEF nº171 de 22 de dezembro de 2014.



[1] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[2]Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[3] Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000

[4] Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002