PORTARIA Nº 98, DE 24 DE AGOSTO DE 2017.

 

Aprova o regimento interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/08/2017)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no art. 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002: [1] [2] [3] [4]

Considerando o disposto no artigo 29 da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000;

Considerando o disposto no artigo 17 do Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002;

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 2017.

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor Geral do IEF

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL LAPA NOVA DE VAZANTE

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Lapa Nova de vazante, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho.

Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9 .985, de 8 de julho de 2000; Decreto Federal 4.340, de 22 de agosto de 2002, Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei Estadual 14.184 de 31 de janeiro de 2002, Decreto Estadual 40.170 de 17 de dezembro de 1998, Portaria IEF n° 60 de 28 de junho de 2017, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.

Capítulo II

Da Finalidade e Competência

Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.

Parágrafo único . As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da unidade de Conservação, bem como no sítio oficial do Instituto Estadual de Florestas – IEF, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da unidade.

Art. 4º - São atos do Conselho:

I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para  elaboração  e  revisão  das  normas  regulamentares  do  próprio Conselho;

II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da unidade de Conservação;

III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;

Capítulo III

Da Organização do Conselho

Seção I

Da Estrutura

Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III – Grupos de Trabalho, tais como:

a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;

b) uso Público;

c) Zona de Amortecimento;

d) Educação Ambiental;

e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade;

f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;

g) Outros

IV - Secretaria Executiva .

Seção II

Da Presidência

Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº. 4.340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Coordenador Regional de Unidades de Conservação, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.

§1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:

I - Decidir  os  casos  de  urgência  ou  inadiáveis  de  interesse  ou  salvaguarda  do  Conselho,  ad  referendum,  mediante  motivação  expressa constante do ato que formalizar a decisão;

II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - Aprovar previamente as pautas das reuniões;

IV    Submeter   à   apreciação   do   Conselho   as   matérias   a   serem analisadas;

V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva;

VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;

VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho;

VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos;

IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;

XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;

XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;

XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento;

XIV - assinar os atos do Conselho;

XV  -  requerer  a  dirigente  de  instituição  pública  pedido  de  assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho;

XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;

XVII  -  promover  a  articulação  do  Conselho  com  os  demais  órgãos e  entidades  integrantes  do  Sistema  Estadual  de  Meio  Ambiente  – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;

XVIII - exercer outras atividades correlatas .

Seção III

Do Plenário

Art .    -  O  Plenário  é  instância  superior  do  Conselho  quanto  às  diretrizes,  políticas,  normas  regulamentares  e  técnicas,  padrões  e  demais medidas  de  caráter  operacional  para  a  preservação  e  conservação  do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:

I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;

II  -  acompanhar  a  elaboração,  implementação  e  revisão  do  Plano  de Manejo  da  unidade  de  conservação,  quando  couber,  garantindo  o  seu caráter participativo;

III  -  buscar  a  integração  da  unidade  de  conservação  com  as  demais unidades  e  espaços  territoriais  especialmente  protegidos  e  com  o  seu entorno;

IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;

V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado  pelo  órgão  executor  em  relação  aos  objetivos  da  unidade  de conservação;

VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;

VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

IX  -  propor  diretrizes  e  ações  para  compatibilizar,  integrar  e  otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso .

X  -  estabelecer,  sob  a  forma  de  diretivas,  as  orientações  gerais  sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;

XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;

XII  -  solicitar  ao  Presidente  assessoramento  de  instituições  públicas estaduais;

XIII – conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;

XIV - Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

XV - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;

XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e

XVII - exercer outras atividades correlatas .

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art .    - A  Secretaria  Executiva  é  unidade  de  apoio  administrativo  à Presidência;  ao  Plenário,  bem  como  aos  Grupos  de Trabalho,  competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:

I  - Assessorar  o  funcionamento  do  Conselho  e  cumprir  as  determinações do Plenário;

II    Elaborar  a  pauta  das  Reuniões  e  submetê-la  à  aprovação  da Presidência;

III – Publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos por este Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião;

IV - Encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes,  bem  como  o  material  referente  à  respectiva  reunião,  com  antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no º do artigo deste Regimento Interno;

N – Publicar a síntese das decisões do Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião;

VI – Convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;

VII  -  Fornecer  apoio  administrativo  à  Presidência,  ao  Plenário  e  aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;

VIII - Articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;

IX - Promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;

X  -  Executar  os  trabalhos  que  lhe  forem  atribuídos  pela  Presidência do Conselho;

XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;

XII  -  Colher  dados  e  informações  necessárias  à  complementação  das atividades do Conselho;

XIII  Receber  dos  membros  do  Conselho  sugestões  de  pauta  de reuniões;

XIV - Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho;

XV - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do  Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos .

§1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.

Capítulo IV

Das Reuniões

Seção I

Da Organização

Art. 9º – O  Conselho  reunir-se-á  em  sessão  pública,  com  quorum  de instalação  correspondente  ao  da  maioria  absoluta  de  seus  membros, deliberando  por  maioria  simples,  independentemente  da  manutenção do quorum de instalação.

§1º - Para efeito do cálculo do quorum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18 deste Regimento Interno.

§2º - Não havendo quorum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta , o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples .

§3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião.

§4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quorum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.

§5º - A maioria simples será aferida com a presença de 40% dos conselheiros eleitos .

Art . 10 – O Conselho reunir-se-á:

I   -   ordinariamente,   de   acordo   com   o   calendário   previamente estabelecido;

II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta  de  seus  membros,  sempre  que  houver  assuntos  urgentes  ou matérias de relevante interesse .

§1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior.

§2º  -  A  numeração  das  reuniões  ordinárias  e  extraordinárias  será sequencial, respeitando-se a numeração precedente.

§3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial .

§4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada .

Art . 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria  executiva  e  suas  pautas  e  respectivos  documentos  disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião .

§1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho .

§2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias .

Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.

Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta    publicada,  providenciando  a  publicação  do  cancelamento  de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF.

Art . 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros .

§2º - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva .

Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião .

Seção II

Do Funcionamento

Art . 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:

I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;

II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;

III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;

IV – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;

VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;

VII - encerramento .

§1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão .

§2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item .

§3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação .

§4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta .

§7º - A discussão das matérias pautadas será iniciada:

I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista;

II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada .

§8º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas  previamente  aos  conselheiros,  sendo  dispensada  sua leitura .

§9º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta .

Art . 17 - Compete aos Conselheiros:

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

II - debater a matéria em discussão;

III  -  requerer  informações,  providências  e  esclarecimentos  ao  Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;

IV - propor questões de ordem;

V - pedir vista de matéria;

VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;

IX - propor moções;

X  -  observar  em  suas  manifestações  as  regras  básicas  de  convivência e decoro .

Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 17 deste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões .

§1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão  e  o  desligamento  de  conselheiro  à  entidade  representada, assim  como  ao  conselheiro  titular  e  aos  suplentes,  alertando-os  das penalidades regimentais .

§2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente .

§3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo .

Art .  19  -  Terá  direito  a  voto/manifestação  e  assento  à  mesa  o  conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente .

Parágrafo  único .  Cabe  ao  Presidente  do  Conselho,  a  que  se  refere  o caput deste artigo, o de qualidade .

Art .  20  -  Cada  conselheiro  disporá,  em  cada  item  de  pauta,  de  no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto .

§1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão.

Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião .

1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação .

§2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente .

Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento .

§1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida .

§2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas .

§3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica .

Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a  solicitação  por  membro  do  Conselho  de  apreciação  de  matéria  em pauta,  com  intenção  de  sanar  dúvida  e/ou  apresentar  manifestação  ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito .

§1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida  à  votação/manifestação  ou  na  forma  de  destaque,  por  uma  única vez,  salvo  quando  houver  superveniência  de  fato  novo,  devidamente comprovado .

§2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente .

§3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF.

§4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação, desde que não implique na apresentação de fato novo .

§5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante .

Art . 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo .

Parágrafo único  . As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e  assinadas  pelo  Presidente  durante  a  reunião,  competindo  à  Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros  na  reunião  subsequente,  quando  houver  necessidade  de resposta .

Art .  25  -  Qualquer  interessado  na  matéria  em  discussão  poderá  fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se .

§1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação .

§2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação .

§3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não  for  possível  a  conclusão  da  manifestação  e  tratando-se  de  assunto  de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos .

Art . 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta .

Parágrafo único . Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da uC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento .

Capítulo V

Dos Grupos de Trabalho

Art . 27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e  apresentar  propostas  sobre  matérias  de  sua  competência,  de  forma não deliberativa .

§1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva .

§2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos .

Art . 28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão .

§1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual  deverá  ser  assinado  por  todos  os  membros  do  Grupo  e  encaminhado à Secretaria Executiva .

§2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.

§3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo  de Trabalho,  as  mesmas  deverão  ser  transcritas  pelo  relator  de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.

Art . 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão .

Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições  gerais  quanto  ao  funcionamento  e  às  reuniões  das  estruturas colegiadas do Conselho .

Capítulo VI

Da Composição do Conselho

Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período .

Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições  e  órgãos  sujeitos  à  eleição  e  escolha  de  seus  representantes  com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior.

§1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados .

§2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares .

Art. 33 - As organizações não governamentais – ONGs deverão se cadastrar perante a Semad, nos termos do artigo 35 do Decreto nº. 44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho .

§1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica.

§2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento .

Art.  34  - A  participação  dos  membros  do  Conselho  é  considerada serviço  público  de  natureza  relevante,  não  remunerada,  cabendo  aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros .

Parágrafo único . A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho .

Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;

III -  tenha  participado  ou  venha  a  participar  no  procedimento  como perito,  testemunha  ou  representante,  ou  cujo  cônjuge,  companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;

IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;

V - esteja proibido por lei de fazê-lo .

Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá  comunicar  o  fato  à  respectiva Secretaria  Executiva,  abstendo-se  de  atuar .

Parágrafo  único  .  A  falta  de  comunicação  do  impedimento  constitui falta grave para efeitos disciplinares .

Art. 37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima  ou  inimizade  notória  com  o  interessado  ou  com  seu  cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.

Parágrafo  único .  A  recusa  da  suspeição  alegada  é  objeto  de  recurso, sem efeito suspensivo .

Capítulo Ix

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 38 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante  proposta  de  membro  de  seu  Plenário,  aprovada  pela  maioria  absoluta  dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente .

Art. 39 - O disposto no § 1º do artigo 33 somente será aplicado quando  existir cadastro formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada  em vigor deste Regimento Interno .

Art .  40  -  O  Presidente  do  Conselho  fará  o  controle  de  legalidade  dos  atos submetidos ao Conselho .

Art . 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário .

Art . 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF.



[1] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[2]Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[3] Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000

[4] Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002