PORTARIA Nº 102, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural
Estadual Serra do Gambá, elaborado pelos Conselheiros do Biênio 2017-2019.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/09/2017)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto Estadual nº 45.834,
de 22 de dezembro de 2011, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de
16 de outubro de 2013, no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000 e no art. 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002: [1]
[2] [3] [4]
RESOLVE:
Art. 1º
- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural
Estadual Serra do Gambá, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 15 de setembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da
Independência do Brasil.
João Paulo Mello Rodrigues Sarmento
Diretor
Geral do IEF
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO
MONUMENTO NATURAL ESTADUAL SERRA DO GAMBÁ – JECEABA MG
Art. 1º
- O presente documento tem
por objetivo estabelecer
o Regimento Interno
do Conselho Consultivo
do Monumento Natural
Estadual Serra do
Gambá, estabelecendo, assim,
todas as normas
e procedimentos a
serem respeitados no
âmbito de atuação
do referido Conselho.
Art. 2º
- O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da
Lei Federal 9 .985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.
4340, de 22
de agosto de
2002, pelo presente
Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II
Da Finalidade e Competência
Art. 3º
- O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de
Conservação na nobre tarefa de implementá-la,
competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do
meio ambiente e dos recursos
ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de
Amortecimento.
Art. 4º
- São atos do Conselho:
I - Diretiva:
quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e
revisão das normas
regulamentares do próprio Conselho;
II -
Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas,
normas regulamentares e
técnicas, padrões e demais
medidas de caráter
operacional para a
preservação e conservação
do meio ambiente
e dos recursos
ambientais característicos da Unidade de Conservação;
III - Moção:
quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em
caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
Capítulo III
Da Organização do Conselho
Seção I
Da Estrutura
Art
. 5º
- O Conselho tem a seguinte estrutura:
I -
Presidência;
II -
Plenário;
III–Grupos de
Trabalho, tais como:
a) Elaboração, implementação, acompanhamento e
revisão do Plano de Manejo;
b) uso
Público;
c) Zona de
Amortecimento;
d) Educação
Ambiental;
e) Pesquisa
Científica/Proteção à Biodiversidade;
f) Elaboração
de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;
g) Outros;
IV -
Secretaria Executiva .
Seção II
Da Presidência
Art. 6º - A Presidência
é exercida pelo
Gerente da unidade de Conservação,
nos termos estabelecidos pelo art . 17 do Decreto
Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído,
no caso de falta ou impedimento, pelo Chefe do Escritório Regional do IEF
ou, na falta
deste, por quem
for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio,
dispensada sua publicação.
§1º - Ao
Presidente do Conselho compete, além da condução das
reuniões, as seguintes atribuições específicas:
I - Decidir
os casos de
urgência ou inadiáveis
de interesse ou
salvaguarda do Conselho,
ad referendum, mediante
motivação expressa constante do
ato que formalizar a decisão;
II - Convocar
as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Aprovar
previamente as pautas das reuniões;
IV Submeter à apreciação do Conselho as matérias a
serem analisadas;
V - Submeter
ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva;
VI -
Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
VII -
Recomendar diligências aos grupos de trabalho;
VIII - Constituir e extinguir
grupos de trabalhos,
ouvindo os demais membros do Conselho;
IX - Representar o Conselho
ativa ou passivamente,
em juízo ou
fora dele;
X - Homologar
e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XI - Assinar
as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;
XII -
Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados
pelo Conselho;
XIII-Dispor sobre o funcionamento
da secretaria executiva
e resolver os casos não previstos
neste regimento;
XIV – Assinar
os atos do Conselho;
XV -
Requerera instituições públicas pedido de assessoramento técnico, bem como a
elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de
processos submetidos à apreciação do Conselho;
XVI – Fazer o
controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII - Promover
a articulação do
Conselho com os
demais órgãos e entidades
integrantes do Sistema
Estadual de Meio
Ambiente – SISEMA, visando àcompatibilização de suas funções;
XVIII -
Exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Do Plenário
Art. 7º
- O Plenário, composto conforme as instituições representadas
pelos membros nomeados pela PORTARIA Nº 08, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017, é
instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e
técnicas, padrões e
demais medidas de
caráter operacional para
a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes
atribuições específicas:
I - Elaborar
o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - Acompanhar a
elaboração, implementação e
revisão do Plano
de Manejo da unidade
de conservação, quando
couber, garantindo o seu caráter
participativo;
III - Buscar
a integração da
unidade de conservação
com as demais unidades e
espaços territoriais especialmente
protegidos e com
o seu entorno;
IV -
Esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais
relacionados com a unidade;
V - Avaliar,
quando houver, o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado
pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI - Opinar,
no caso de conselho consultivo, a contratação e os dispositivos do termo
de parceria com
OSCIP, na hipótese
de gestão compartilhada da unidade;
VII - Acompanhar
a gestão por
OSCIP e recomendar
a rescisão do termo de parceria, quando constatada
irregularidade;
VIII -
Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na
unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores
ecológicos;
IX - Propor diretrizes
e ações para
compatibilizar, integrar e
otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade,
conforme o caso;
X - Estabelecer,
sob a forma
de diretivas, as
orientações gerais sobre políticas e ações de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à unidade de Conservação e
sua Zona de Amortecimento;
XI - Propor a
criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;
XII - Solicitar
ao Presidente assessoramento de
instituições públicas estaduais;
XIII -
Conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem
como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV -
Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV - Discutir
e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho
previstas neste Regimento Interno;
XVI- Sugerir
atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; E;
XVII -
Exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria
Executiva é unidade
de apoio administrativo à Presidência; ao
Plenário, bem como
aos Grupos de Trabalho,
competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I -
Assessorar o funcionamento
do Conselho e
cumprir as determinações do Plenário;
II - Elaborar
a pauta das
Reuniões e submetê-la
à aprovação da Presidência;
III -
Divulgar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 6º, § 1º, inciso
III deste Regimento,
com antecedência mínima
de 10 (dez) dias corridos antes
da reunião;
IV -
Encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como
o material referente
à respectiva reunião,
com antecedência mínima de 10
(dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no Art.10,
inciso II deste Regimento Interno;
V - Divulgar
a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 15 deste
Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião;
VI - Convocar
as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII - Fornecer
apoio administrativo à
Presidência, ao Plenário
e aos Grupos de Trabalho para
consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;
VIII -
Articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do
Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
IX - Promover
reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas
que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;
X- Executar
os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
XI -
Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do
Conselho;
XII- Colher dados
e informações necessárias
à complementação das atividades do Conselho;
XIII- Receber dos
membros do Conselho
sugestões de pauta
de reuniões;
XIV- Elaborar
as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem
expedidos pelo conselho;
XV - Efetuar
controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos
prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos;
§1º - A
função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade
de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV
Das Reuniões
Seção I
Da Organização
Art. 9º
- O Conselho reunir-se-á
em sessão pública,
com quórum de instalação
correspondente ao da
maioria absoluta de
seus membros, decidindo por
maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.
§1º - Para
efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou
órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18 deste Regimento
Interno.
§2º - Não havendo
quórum para dar
início aos trabalhos
por maioria absoluta, o
Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais,
verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para
instalação da reunião por maioria simples.
§3º- Não
havendo (quórum) condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do
Conselho procederá ao cancelamento da reunião.
§4º- As
matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou
por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas
prioritariamente.
Art. 10
- O Conselho reunir-se-á:
I - Ordinariamente,
de acordo com o calendário previamente estabelecido;
II -
Extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros,
sempre que houver
assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse.
§1º - As reuniões ordinárias
terão seu calendário
anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior.
§2º - A numeração das
reuniões ordinárias e
extraordinárias será sequencial,
respeitando-se a numeração precedente.
§3º - Não havendo
quórum de instalação,
deverá ser divulgada
a não realização da
reunião, devendo a
próxima receber numeração sequencial.
§4º - O
cancelamento de reunião deverá ser divulgado, mantendo-se a mesma numeração
para a próxima reunião designada.
Art. 11
- As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas
pautas
e respectivos documentos
divulgados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião,
incluídos os dias da divulgação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no
Artigo 10, inciso II deste Regimento Interno.
§1º - Os documentos a
serem apreciados nas
reuniões ordinárias e extraordinárias serão
divulgados com a
mesma antecedência a
que se refere o caput deste
artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do
Conselho.
§2º - No caso
das reuniões extraordinárias, os
prazos estabelecidos neste artigo
poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias.
Art. 12
- As reuniões decidirão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta,
salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e
de comunicado dos conselheiros.
Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício
ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião
com pauta já divulgada, providenciando a divulgação imediata do cancelamento.
Art. 14
- As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e,
obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e
assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros.
§1º - Se a
reunião for gravada, os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação
da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.
Art. 15 - As decisões
serão divulgadas de
forma resumida em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II
Do Funcionamento
Art
. 16
- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I -
Verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II - Execução
do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;
III -
Discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
IV -
Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
V -
Apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de
pontos de pauta;
VI -
Comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
II - Encerramento .
§1º - O
comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste
artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre
os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros na pauta até
o início dos trabalhos da sessão.
§2º - Os
itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser
obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos
deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§3º - A
discussão das matérias pautadas será iniciada:
I - Pela
leitura de relato elaborado por solicitante de vista;
II - Por
esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
§4º - As atas a
que se refere
o inciso IV
do caput deste
artigo serão disponibilizadas previamente
aos conselheiros, sendo
dispensada sua leitura.
§5º - O Presidente do
Conselho, mediante provocação
ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou
retirada de pontos de pauta.
Art. 17
- Compete aos Conselheiros:
I -
Comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - Debater
a matéria em discussão;
III - Requerer informações,
providências e esclarecimentos ao
Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando
necessário, sob a forma de diligência;
IV - Propor
questões de ordem;
V - Pedir
vista de matéria;
VI -
Apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VII -
Apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;
IX - Propor
moções;
X - Observar em
suas manifestações as
regras básicas de
convivência e decoro.
Art. 18
- A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis
alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das
competências previstas no artigo 7 deste Regimento Interno,
por 02 (duas) reuniões.
§1º - A
Secretaria Executiva da
reunião deverá comunicar
a ausência, suspensão e
o desligamento de
conselheiro à entidade
representada, assim como ao
conselheiro titular e
aos suplentes, alertando-os
das penalidades regimentais .
§2º - A
reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no
imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente.
§3º - Para
efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou
órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo.
Art. 19
- Terá direito a voto e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou
entidade e, na
ausência ou impedimento
deste, o respectivo conselheiro suplente.
Parágrafo único . Cabe ao
Presidente do Conselho,
a que se
refere o caput deste artigo, o
voto de qualidade.
Art. 20
- Cada conselheiro
disporá, em cada
item de pauta,
de no máximo 10
(dez) minutos para
manifestar-se, prorrogáveis a
critério do Presidente, para
debater a matéria
em discussão, inclusive
para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 17,
inciso v deste Regimento Interno.
§1º - Cabe ao
Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as
manifestações não são afetas à matéria em discussão.
Art. 21
- Para fins deste Regimento, entende-se por diligência
o requerimento, por
conselheiro, de informações,
providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em
discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.
§1º - Compete
ao Presidente da sessão definir sobre a pertinência da diligência a que se
refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção
da votação.
§2º - No caso
de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma
vez, desde que aprovado pelo Presidente.
Art. 22
- Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar
dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.
§1º - A questão de
ordem será formulada
com clareza e
indicação do que se
pretende elucidar, no
prazo de 3
(três) minutos, sem
que seja interrompida.
§2º - Se o
autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente
da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as
alegações feitas.
§3º - A
questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da
reunião, com o apoio de sua secretaria executiva.
Art. 23
- Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por
membro do Conselho
de apreciação de
matéria em pauta, com intenção de
sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo
sempre resultar na apresentação de relato por escrito .
§1º - O
pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser
submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme previsto no artigo
17, inciso V deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única
vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.
§2º - Quando mais de
um conselheiro pedir
vista, o prazo
será utilizado conjuntamente,
podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.
§3º - O
parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em
até 15 (quinze) dias antes da reunião, devendo ser divulgado a todos os
conselheiros.
§4º - O parecer de
vista entregue intempestivamente não
servirá de subsídio às discussões
do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo
20 desde regimento que não implique na apresentação de fato novo.
§5º - A
matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente,
quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.
Art. 24
- As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas,
encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As moções serão datadas,
numeradas sequencialmente e assinadas pelo
Presidente durante a
reunião, competindo à
Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno
aos Conselheiros na reunião
subsequente, quando houver
necessidade de resposta.
Art. 25
- Qualquer interessado
na matéria em
discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5
(cinco) minutos, desde que inscrito na pauta até o início da reunião do
Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja
manifestar-se.
§1º - Antes
de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo
disponível para a sua manifestação.
§2º -
Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder
prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da
manifestação.
§3º - Nos
casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis)
minutos, não for possível a
conclusão da manifestação
e tratando-se de
assunto de grande complexidade,
poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo
para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos.
Art. 26
- Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com
direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à
matéria constante da pauta.
Parágrafo
único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se
manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado
durante o julgamento.
Capítulo V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 27 -
O Conselho poderá
criar, com o
apoio da Secretaria
Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar,
estudar e apresentar propostas
sobre matérias de
sua competência, de
forma não deliberativa.
§1º - Os
Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de
encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretaria
Executiva.
§2º - O prazo
para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretaria
Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e
apresentação dos avanços obtidos.
Art. 28
- Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do
Conselho interessados na matéria em discussão.
§1º - O Coordenador do Grupo
de Trabalho deverá
designar, na primeira reunião, um relator que será
responsável pelo relatório final, o qual
deverá ser assinado
por todos os
membros do Grupo
e encaminhado à Secretaria
Executiva .
§2º - O
relatório final do Grupo de Trabalho deverá ser encaminhado destacando os
eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º
deste artigo.
§3º - Caso não
haja consenso quanto
às propostas dos
membros do Grupo de Trabalho,
as mesmas deverão
ser transcritas pelo
relator de forma idêntica às
apresentadas e com identificação de autoria.
Art. 29
- Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a
participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade
interessados na discussão.
Art. 30
- Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as
disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas
do Conselho.
Capítulo VI
Da Composição do Conselho
Art. 31
- O mandato dos membros do Conselho e dos seus
respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
igual período.
Art. 32
– Não havendo possibilidade
de recondução, o
IEF fará publicar
os editais para
convocação das instituições
e órgãos sujeitos
à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias do término
dos mandatos a
que se refere o artigo anterior.
§1º - Os representantes
titulares e suplentes das instituições
e órgãos sujeitos à eleição serão
por esses indicados.
§2º - Os representantes suplentes das
instituições e órgãos
sujeitos à eleição, serão eleitos
no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares.
Art. 33
- As organizações não
governamentais - ONGs
deverão se cadastrar perante a
SEMAD para fins de eleição de representantes do segmento como membros do
Conselho.
§1º - Para
fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo,
os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal,
cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei,
em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas
outras exigências previstas em norma específica.
§2º - O
cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o
pleiteante ao cadastramento.
Art. 34 - A
participação dos membros
do Conselho é
considerada serviço público de
natureza relevante, não
remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o
custeio das despesas de deslocamento e estadia de seus conselheiros.
Parágrafo
único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do
conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
Art. 35
- O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em
processo administrativo que:
I - Tenha
interesse direto ou indireto na matéria;
II - Tenha
vínculo jurídico, empregatício
ou contratual com
pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;
III - Tenha
participado ou venha
a participar no
procedimento como perito, testemunha
ou representante, ou
cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau esteja em uma dessas situações;
IV - Esteja
em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou
companheiro;
V - Esteja
proibido por lei de fazê-lo.
Art. 36
- O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato
à respectiva Secretaria
Executiva, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único . A falta
de comunicação do
impedimento constitui falta grave
para efeitos disciplinares .
Art. 37
- Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com o
interessado ou com
seu cônjuge, companheiro, parente
ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único.
A recusa da suspeição alegada é
objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 38
- O exercício das funções de membro do Conselho é vedado a pessoas que prestam
serviços de qualquer natureza ou
participam, direta ou indiretamente, de
gerência ou administração
de empresas que tenham como
objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de regularização
ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.
§1º - Não se aplica
a vedação a
que se refere
o caput ao
funcionário de empresa que
não tenha como
objeto principal o
desenvolvimento de estudos que
subsidiem processos de
regularização ambiental, bem como os que interfiram em assuntos
pertinentes à fiscalização, aplicando-se lhes os impedimentos a que se refere o
artigo 35.
§2º - A vedação deverá
ser declarada pelo
membro que se
enquadre nesta condição e poderá ser suscitada por qualquer interessado,
cabendo ao arguido pronunciar-se sobre a alegação.
§3º - Caso a
vedação não seja reconhecida pelo arguido, será instaurado processo
administrativo.
Capítulo IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 39
- O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta por
membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e
devidamente homologada pelo Presidente.
Art. 40
- O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao
Conselho.
Art. 41
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum
do Plenário.
Art. 42
- Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação por meio de
Portaria Especifica do IEF, ficando revogada as demais
disposições em contrário.
Jeceaba 06 de julho de 2017.
José
Renato Cardoso de Freitas
Presidente do Conselho