PORTARIA Nº 102, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra do Gambá, elaborado pelos Conselheiros do Biênio 2017-2019.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/09/2017)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no art. 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002: [1] [2] [3] [4]

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra do Gambá, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor Geral do IEF

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL SERRA DO GAMBÁ – JECEABA MG

 

Art. 1º - O presente  documento  tem  por  objetivo  estabelecer  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Consultivo  do  Monumento  Natural  Estadual  Serra  do  Gambá,  estabelecendo,  assim,  todas  as  normas  e  procedimentos  a  serem  respeitados  no  âmbito  de  atuação  do  referido Conselho.

Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9 .985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal  Nº.  4340,  de  22  de  agosto  de  2002,  pelo  presente  Regimento Interno e demais normas aplicáveis.

Capítulo II

Da Finalidade e Competência

Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação  do  meio  ambiente  e  dos  recursos  ambientais  característicos  da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.

Art. 4º - São atos do Conselho:

I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para  elaboração  e  revisão  das  normas  regulamentares  do  próprio Conselho;

II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação  de  políticas,  normas  regulamentares  e  técnicas,  padrões  e demais  medidas  de  caráter  operacional  para  a  preservação  e  conservação  do  meio  ambiente  e  dos  recursos  ambientais  característicos  da Unidade de Conservação;

III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.

Capítulo III

Da Organização do Conselho

Seção I

Da Estrutura

Art . - O Conselho tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III–Grupos de Trabalho, tais como:

a)  Elaboração,  implementação,  acompanhamento  e  revisão  do  Plano de Manejo;

b) uso Público;

c) Zona de Amortecimento;

d) Educação Ambiental;

e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade;

f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;

g) Outros;

IV - Secretaria Executiva .

Seção II

Da Presidência

Art.    - A  Presidência  é  exercida  pelo  Gerente  da unidade  de  Conservação, nos termos estabelecidos pelo art . 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Chefe do Escritório Regional  do  IEF  ou,  na  falta  deste,  por  quem  for  designado  formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.

§1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:

I  -  Decidir  os  casos  de  urgência  ou  inadiáveis  de  interesse  ou  salvaguarda  do  Conselho,  ad  referendum,  mediante  motivação  expressa constante do ato que formalizar a decisão;

II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - Aprovar previamente as pautas das reuniões;

IV     Submeter  à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas;

V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva;

VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;

VII - Recomendar diligências aos grupos de trabalho;

VIII -  Constituir e  extinguir  grupos  de  trabalhos,  ouvindo  os  demais membros do Conselho;

IX -  Representar o  Conselho  ativa  ou  passivamente,  em  juízo  ou  fora dele;

X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;

XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;

XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;

XIII-Dispor sobre  o  funcionamento  da  secretaria  executiva  e  resolver os casos não previstos neste regimento;

XIV – Assinar os atos do Conselho;

XV - Requerera instituições públicas pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho;

XVI – Fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;

XVII  -  Promover  a  articulação  do  Conselho  com  os  demais  órgãos e  entidades  integrantes  do  Sistema  Estadual  de  Meio  Ambiente  – SISEMA, visando àcompatibilização de suas funções;

XVIII - Exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Do Plenário

Art. 7º - O Plenário, composto conforme as instituições representadas pelos membros nomeados pela PORTARIA Nº 08, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017, é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas,  normas  regulamentares  e  técnicas,  padrões  e  demais  medidas  de  caráter  operacional  para  a  preservação  e  conservação  do  meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:

I - Elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;

II  - Acompanhar  a  elaboração,  implementação  e  revisão  do  Plano  de Manejo  da  unidade  de  conservação,  quando  couber,  garantindo  o  seu caráter participativo;

III  -  Buscar  a  integração  da  unidade  de  conservação  com  as  demais unidades  e  espaços  territoriais  especialmente  protegidos  e  com  o  seu entorno;

IV - Esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;

V - Avaliar, quando houver, o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;

VI - Opinar, no caso de conselho consultivo, a contratação e os dispositivos  do  termo  de  parceria  com  OSCIP,  na  hipótese  de  gestão  compartilhada da unidade;

VII  -  Acompanhar  a  gestão  por  OSCIP  e  recomendar  a  rescisão  do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

VIII - Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

IX -  Propor  diretrizes  e  ações  para  compatibilizar,  integrar  e  otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso;

X  -  Estabelecer,  sob  a  forma  de  diretivas,  as  orientações  gerais  sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;

XI - Propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;

XII  -  Solicitar  ao  Presidente  assessoramento  de  instituições  públicas estaduais;

XIII - Conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;

XIV - Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

XV - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;

XVI- Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; E;

XVII - Exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art.    - A  Secretaria  Executiva  é  unidade  de  apoio  administrativo  à Presidência;  ao  Plenário,  bem  como  aos  Grupos  de Trabalho,  competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:

I - Assessorar  o  funcionamento  do  Conselho  e  cumprir  as  determinações do Plenário;

II  -  Elaborar  a  pauta  das  Reuniões  e  submetê-la  à  aprovação  da Presidência;

III - Divulgar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 6º, §  1º,  inciso  III  deste  Regimento,  com  antecedência  mínima  de  10 (dez) dias corridos antes da reunião;

IV - Encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes,  bem  como  o  material  referente  à  respectiva  reunião,  com  antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no Art.10, inciso II deste Regimento Interno;

V - Divulgar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 15 deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião;

VI - Convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;

VII  -  Fornecer  apoio  administrativo  à  Presidência,  ao  Plenário  e  aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;

VIII - Articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;

IX - Promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;

X- Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;

XII-  Colher  dados  e  informações  necessárias  à  complementação  das atividades do Conselho;

XIII-  Receber  dos  membros  do  Conselho  sugestões  de  pauta  de reuniões;

XIV- Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho;

XV - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos;

§1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.

Capítulo IV

Das Reuniões

Seção I

Da Organização

Art. 9º - O Conselho reunir-se-á  em  sessão  pública,  com  quórum  de instalação  correspondente  ao  da  maioria  absoluta  de  seus  membros, decidindo por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

§1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18 deste Regimento Interno.

§2º - Não havendo quórum  para  dar  início  aos  trabalhos  por  maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples.

§3º- Não havendo (quórum) condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião.

§4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.

Art. 10 - O Conselho reunir-se-á:

I - Ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;

II - Extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de  seus  membros,  sempre  que  houver  assuntos  urgentes  ou matérias de relevante interesse.

§1º - As  reuniões  ordinárias  terão  seu  calendário  anual  apresentado  e aprovado na última reunião do ano anterior.

§2º - A  numeração  das  reuniões  ordinárias  e  extraordinárias  será sequencial, respeitando-se a numeração precedente.

§3º -  Não  havendo  quórum  de  instalação,  deverá  ser  divulgada  a não  realização  da  reunião,  devendo  a  próxima  receber  numeração sequencial.

§4º - O cancelamento de reunião deverá ser divulgado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.

Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria  executiva  e  suas  pautas  e  respectivos  documentos  divulgados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da divulgação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 10, inciso II deste Regimento Interno.

§1º - Os  documentos  a  serem  apreciados  nas  reuniões  ordinárias  e extraordinárias  serão  divulgados  com  a  mesma  antecedência  a  que  se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho.

§2º -  No  caso  das  reuniões  extraordinárias,  os  prazos  estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias.

Art. 12 - As reuniões decidirão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.

Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já divulgada, providenciando a divulgação imediata do cancelamento.

Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e, obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros.

§1º - Se a reunião for gravada, os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.

Art.  15  - As  decisões  serão  divulgadas  de  forma  resumida  em  até  10 (dez) dias, contados da data da reunião.

Seção II

Do Funcionamento

Art . 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:

I - Verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;

II - Execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;

III - Discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;

IV - Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

V - Apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;

VI - Comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;

II - Encerramento .

§1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros na pauta até o início dos trabalhos da sessão.

§2º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.

§3º - A discussão das matérias pautadas será iniciada:

I - Pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista;

II - Por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.

§4º - As  atas  a  que  se  refere  o  inciso  IV  do  caput  deste  artigo  serão disponibilizadas  previamente  aos  conselheiros,  sendo  dispensada  sua leitura.

§5º - O  Presidente  do  Conselho,  mediante  provocação  ou  de  ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta.

Art. 17 - Compete aos Conselheiros:

I - Comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

II - Debater a matéria em discussão;

III -  Requerer  informações,  providências  e  esclarecimentos  ao  Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;

IV - Propor questões de ordem;

V - Pedir vista de matéria;

VI - Apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

VII - Apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;

IX - Propor moções;

X -  Observar  em  suas  manifestações  as  regras  básicas  de  convivência e decoro.

Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 7 deste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões.

§1º - A Secretaria  Executiva  da  reunião  deverá  comunicar  a  ausência, suspensão  e  o  desligamento  de  conselheiro  à  entidade  representada, assim  como  ao  conselheiro  titular  e  aos  suplentes,  alertando-os  das penalidades regimentais .

§2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente.

§3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo.

Art. 19 - Terá direito a voto e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou  entidade  e,  na  ausência  ou  impedimento  deste,  o  respectivo conselheiro suplente.

Parágrafo  único .  Cabe  ao  Presidente  do  Conselho,  a  que  se  refere  o caput deste artigo, o voto de qualidade.

Art. 20 -  Cada  conselheiro  disporá,  em  cada  item  de  pauta,  de  no máximo  10  (dez)  minutos  para  manifestar-se,  prorrogáveis  a  critério do  Presidente,  para  debater  a  matéria  em  discussão,  inclusive  para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 17, inciso v deste Regimento Interno.

§1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão.

Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por  conselheiro,  de  informações,  providências  ou  esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.

§1º - Compete ao Presidente da sessão definir sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.

§2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.

Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.

§1º - A  questão  de  ordem  será  formulada  com  clareza  e  indicação  do que  se  pretende  elucidar,  no  prazo  de  3  (três)  minutos,  sem  que  seja interrompida.

§2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

§3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua secretaria executiva.

Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a  solicitação  por  membro  do  Conselho  de  apreciação  de  matéria  em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito .

§1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme previsto no artigo 17, inciso V deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.

§2º - Quando  mais  de  um  conselheiro  pedir  vista,  o  prazo  será  utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.

§3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 15 (quinze) dias antes da reunião, devendo ser divulgado a todos os conselheiros.

§4º - O  parecer  de  vista  entregue  intempestivamente  não  servirá  de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 20 desde regimento que não implique na apresentação de fato novo.

§5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.

Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo.

 Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas  pelo  Presidente  durante  a  reunião,  competindo  à  Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros  na  reunião  subsequente,  quando  houver  necessidade  de resposta.

Art. 25 -  Qualquer  interessado  na  matéria  em  discussão  poderá  fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito na pauta até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.

§1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação.

§2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação.

§3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for  possível  a  conclusão  da  manifestação  e  tratando-se  de  assunto  de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos.

Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.

Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.

Capítulo V

Dos Grupos de Trabalho

Art. 27  -  O  Conselho  poderá  criar,  com  o  apoio  da  Secretaria  Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e  apresentar  propostas  sobre  matérias  de  sua  competência,  de  forma não deliberativa.

§1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretaria Executiva.

§2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretaria Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos.

Art. 28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão.

§1º - O Coordenador  do  Grupo  de  Trabalho  deverá  designar,  na  primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual  deverá  ser  assinado  por  todos  os  membros  do  Grupo  e  encaminhado à Secretaria Executiva .

§2º - O relatório final do Grupo de Trabalho deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.

§3º -  Caso  não  haja  consenso  quanto  às  propostas  dos  membros  do Grupo  de Trabalho,  as  mesmas  deverão  ser  transcritas  pelo  relator  de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.

Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão.

Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.

Capítulo VI

Da Composição do Conselho

Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos  seus  respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 32 – Não havendo possibilidade  de  recondução,  o  IEF  fará  publicar  os  editais  para  convocação  das  instituições  e  órgãos  sujeitos  à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90  (noventa)  dias  do  término  dos  mandatos  a  que  se  refere o artigo anterior.

§1º - Os representantes titulares e suplentes  das  instituições  e  órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados.

§2º - Os representantes  suplentes  das  instituições  e  órgãos  sujeitos  à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares.

Art. 33 - As  organizações  não  governamentais  -  ONGs  deverão  se cadastrar perante a SEMAD para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho.

§1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica.

§2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento.

Art.  34  -  A  participação  dos  membros  do  Conselho  é  considerada serviço  público  de  natureza  relevante,  não  remunerada,  cabendo  aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estadia de seus conselheiros.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.

Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que:

I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II  -  Tenha  vínculo  jurídico,  empregatício  ou  contratual  com  pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;

III  -  Tenha  participado  ou  venha  a  participar  no  procedimento  como perito,  testemunha  ou  representante,  ou  cujo  cônjuge,  companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;

IV - Esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;

V - Esteja proibido por lei de fazê-lo.

Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar  o  fato  à  respectiva  Secretaria  Executiva,  abstendo-se  de atuar.

Parágrafo  único .  A  falta  de  comunicação  do  impedimento  constitui falta grave para efeitos disciplinares .

Art. 37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima  ou  inimizade  notória  com  o  interessado  ou  com  seu  cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.

Parágrafo único. A recusa da suspeição  alegada  é  objeto  de  recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 38 - O exercício das funções de membro do Conselho é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer  natureza  ou  participam, direta  ou  indiretamente,  de  gerência  ou  administração  de  empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de regularização ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.

§1º - Não  se  aplica  a  vedação  a  que  se  refere  o  caput  ao  funcionário de  empresa  que  não  tenha  como  objeto  principal  o  desenvolvimento de  estudos  que  subsidiem  processos  de  regularização  ambiental,  bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização, aplicando-se lhes os impedimentos a que se refere o artigo 35.

§2º - A  vedação  deverá  ser  declarada  pelo  membro  que  se  enquadre nesta condição e poderá ser suscitada por qualquer interessado, cabendo ao arguido pronunciar-se sobre a alegação.

§3º - Caso a vedação não seja reconhecida pelo arguido, será instaurado processo administrativo.

Capítulo IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 39 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta por membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente.

Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho.

Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário.

Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF, ficando revogada as demais disposições em contrário.

Jeceaba 06 de julho de 2017.

 

José Renato Cardoso de Freitas

Presidente do Conselho

 



[1] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[2]Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[3] Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000

[4] Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002