PORTARIA IEF Nº 114, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre os procedimentos para expedição de certidões de regularidade florestal no âmbito do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais.

 

(Revogado – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 01/07/2020)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/10/2017)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e com respaldo na Lei 22.257, de 27 de julho de 2016, fundada na Lei n° 2.606, de 05 de janeiro de 1962, e demais legislações pertinentes. [1] [2] [3]

Considerando a necessidade de pessoas físicas ou jurídicas comprovarem a inexistência de débito florestal e a regularidade florestal junto ao Instituto Estadual de Florestas por meio de Certidão de Regularidade Florestal para desempenharem licitamente suas atividades;

Considerando a necessidade de se adotar normas e procedimentos administrativos e de gestão;

RESOLVE:

Art. 1º - A Certidão de Regularidade Florestal - CRF será emitida para fins de certificar a existência ou não de débitos florestais junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - decorrentes da aplicação da legislação ambiental estadual no âmbito de Minas Gerais.

Art. 2º - Para fins dessa Portaria, considera-se:

I – Grandes consumidores: a pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira ou 12.000 mst (doze mil metros estéreos) de lenha ou 4.000 MDC (quatro mil metros cúbicos) de carvão vegetal.

II – Pequenos e médios consumidores: a pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual inferior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira ou 12.000mst (doze mil metros estéreos) de lenha ou 4.000 MDC (quatro mil metros cúbicos) de carvão vegetal.

Art. 3º - A Gerência de Produção e Reposição Florestal do IEF emitirá as certidões para as pessoas físicas e jurídicas consideradas grandes consumidoras de produtos e subprodutos florestais e serão relativas a:

I - débitos referentes à reposição florestal;

II - débitos relativos à taxa florestal;

III - Impedimentos ou irregularidades junto ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS) e Comprovação Anual de Suprimento (CAS);

IV - débitos relativos a autos de infração referentes às competências do IEF;

V - inscrição em Dívida Ativa referente a autos de infração relacionados às competências do IEF;

VI - processo em Execução Fiscal referente a autos de infração relacionados às competências do IEF;

VII – débitos referentes ao Cadastro e Registro de categoria;

Art. 4º - As Unidades Regionais do IEF são competentes para emissão de certidões de regularidade florestal emitidas para as pessoas físicas e jurídicas que não se enquadram como grandes consumidoras de produtos e subprodutos florestais, e serão relativas a:

I - débitos referentes à reposição florestal;

II - débitos relativos à taxa florestal;

III - débitos relativos a autos de infração referentes às competências do IEF;

IV - inscrição em Dívida Ativa referente a autos de infração relacionados às competências do IEF;

V - processo em Execução Fiscal referente a autos de infração relacionados às competências do IEF;

VI - débitos referentes ao Cadastro e Registro de categoria.

Art. 5º - A Certidão de Regularidade Florestal será:

I - Positiva, quando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação constar débito ou impedimentos/irregularidades relativos às obrigações legais referidas no artigo 3º e 4º desta Portaria;

II - Negativa, quando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação não existir débito ou impedimentos/irregularidades relativos às obrigações legais referidas no artigo 3º e 4º desta Portaria;

III - Positiva com efeitos de negativa quando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação constar débito relativo às obrigações legais referidas no artigo 3º e 4º desta Portaria, que se enquadrem nas seguintes situações:

a) não vencidos;

b) em análise pelo setor competente;

c) em análise de defesa e recursos administrativos, moratória, depósito do montante integral, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão da tutela antecipada em outras ações e parcelamento;

d) em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens;

e) em cumprimento de acerto administrativo;

§ 1º - Para os efeitos de emissão da certidão nos casos dos itens “c”, “d” e “e” do inciso III deste artigo, o interessado deverá comprovar a situação perante o Instituto Estadual de Florestas, no momento do requerimento, sob pena de emissão de certidão positiva no caso de apuração de débitos em aberto.

§ 2º - Os modelos de certidão de regularidade florestal constam nos Anexos II a IV desta Portaria.

Art. 6º - A Certidão de Regularidade Florestal conterá, além das informações de que trata o artigo 1º desta Portaria, o nome da pessoa física ou jurídica do requerente sobre o qual se pede a informação, seu endereço, domicílio fiscal e seu respectivo número de inscrição na Receita Federal (CPF/CNPJ).

Art. 7º- A Certidão de Regularidade Florestal deverá ser assinada:

I - Na sede:

a) pelo (a) Diretor (a) Geral do IEF; ou

b) pelo (a) Diretor (a) de Conservação e Recuperação de Ecossistemas do IEF.

II – Nas Unidades Regionais:

a) pelo (a) Chefe Regional; ou

b) pelo (a) Coordenador (a) que exerce atividades correlatas às Diretorias de: Conservação e Recuperação de Ecossistemas; Proteção à Fauna; ou Unidades de Conservação.

Art. 8º - A Certidão de Regularidade Florestal será emitida mediante requerimento protocolizado do interessado ou de seu procurador junto à Gerência de Produção e Reposição Florestal do IEF ou às unidades descentralizadas do SISEMA, conforme modelo contido no Anexo I desta Portaria.

Art. 9º - Para emissão de Certidão, o interessado deverá protocolizar o requerimento, constante do Anexo I, devidamente preenchido e assinado, acompanhado da seguinte documentação:

I – Pessoa Física: cópias de CPF, RG e comprovante de endereço do requerente;

II – Pessoa Jurídica: cópia da última alteração contratual consolidada ou do estatuto social, CNPJ, Inscrição Estadual, Cópia do RG e CPF do representante legal da empresa e comprovante de endereço para correspondência.

§ 1º Se o requerimento for apresentado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, bem como cópia do CPF e RG do procurador.

§ 2º No caso de requerimento de certidão em nome do “decujus”, será obrigatória a apresentação da Certidão de Óbito e cópia de documento comprobatório da condição de Inventariante. (Documentos do Inventariante ou certidão cartorial declarando se tratar de inventário extrajudicial).

§ 3º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento de emissão de certidão será gerado após a entrega da documentação exigida.

Art. 10 - Para emissão da certidão deverá ser consultado o Sistema de Controle de Arrecadação e Cobrança – CAR, o Sistema de Controle de Auto de Infração e Processos Administrativos – CAP, o Sistema de Arrecadação/Sisemanet e outros sistemas disponíveis para acesso pelo IEF/MG.

Art. 11 - Serão cobrados emolumentos referentes à emissão da Certidão de Regularidade Florestal, no valor de R$ 22,35 (vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), corrigido anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG. Art. 12 - A Certidão de Regularidade Florestal será emitida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento.

Art. 13 - O prazo de validade da Certidão de Regularidade Florestal é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua emissão pelo Instituto Estadual de Florestas.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Os anexos desta Portaria serão disponibilizados no sítio eletrônico do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

Art. 16 - Ficam revogadas a Portaria IEF nº 46, de 08 de abril de 2013 e a Portaria IEF nº 109, de 02 de outubro de 2017.

Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor Geral do IEF



[1] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[2] Lei Estadual nº 22.257, de 27 julho de 2016.

[3] Lei Estadual nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962.