PORTARIA IEF Nº 67, DE 30 DE JUNHO DE 2020

Estabelece procedimentos para emissão de Certidão Negativa de Débitos de Auto de Infração no âmbito do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2020)

 

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018,[1][2]

 

DETERMINA:

 

Art. 1º – A Certidão Negativa de Débitos de Autos de Infração – CND – no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF – é documento de comprovação da inexistência de débitos referentes a lavratura de autos de infração decorrentes da aplicação da legislação ambiental estadual.

Parágrafo único – É facultado ao administrado solicitar ao IEF a emissão de CND, conforme art. 19 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018.

Art. 2º – Para fins desta portaria, considera-se administrado a pessoa física ou jurídica que queira comprovar sua situação perante o IEF.

Art. 3º – As Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBio – do IEF emitirão as certidões solicitadas pelo administrado estabelecido em municípios de suas circunscrições.

Art. 4º – Após a análise da unidade responsável pela sua emissão, a CND poderá apresentar os seguintes resultados:

I – positiva: será fornecida ao requerente em razão da existência de débitos não quitados, contendo a relação resumida das pendências financeiras existentes no IEF;

II – positiva com efeito negativo: será fornecida ao requerente que, satisfazendo as demais condições para emissão de CND, enquadrar-se em pelo menos uma das seguintes situações:

a) parcelamento, desde que comprovada a regularidade no pagamento das parcelas;

b) suspensão por medida judicial;

c) depósito do seu montante integral;

d) suspensão em virtude de moratória;

e) impugnação ou recurso;

III – negativa: será emitida mediante a verificação de inexistência de pendências financeiras no IEF.

Art. 5º – A CND será emitida mediante requerimento protocolizado pelo administrado ou seu procurador, junto às URFBio do IEF, conforme modelo contido no Anexo I desta portaria e disponibilizado no sítio eletrônico do IEF, acompanhado da seguinte documentação:

I – pessoa física: cópias de CPF, RG e comprovante de endereço do requerente;

II – pessoa jurídica: cópia do CNPJ e cópias do RG e CPF do representante legal da empresa;

III – comprovante de pagamento da taxa de expediente prevista no item 7.17 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, emitido no endereço eletrônico: http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action.

Parágrafo único – Quando o requerimento for apresentado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, bem como, cópia do CPF e RG do procurador.

Art. 6º – A CND deverá ser assinada pelo Supervisor Regional ou pelo Coordenador do Núcleo de Controle Processual da URFBio.

Art. 7º – A CND será emitida no prazo máximo de até trinta dias, contados da data do protocolo do requerimento, contendo as informações definidas no Anexo II desta portaria.

Art. 8º – O prazo de validade da CND é de cento e oitenta dias, contados da data de sua emissão.

Art. 9º – O requerente da CND, requisitada com fundamento nas disposições da Portaria IEF nº 114, de 27 de outubro de 2017, desde que devidamente instruída, inclusive com o recolhimento da taxa de expediente, nos termos da Lei nº 6.763, de 1975 e seus regulamentos, fará jus à prestação do serviço.

§ 1º – É facultado ao requerente desistir da prestação do serviço referido no caput, hipótese em que deverá comunicar formalmente a desistência ao IEF.

§ 2º – Na hipótese prevista no §1º, o requerente não terá direito à restituição dos valores recolhidos a título de taxa de expediente.

Art. 10 – Fica revogada a Portaria IEF nº 114, de 27 de outubro de 2017.

Art. 11 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de junho de 2020.

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do IEF

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 5º da Portaria IEF nº 67, de 30de junho de 2020)

REQUERIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS

Município, xx de xxxxxx de 20___.

Ao Supervisor Regional de Florestas e Biodiversidade do Instituto Estadual de Florestas Solicito a emissão de CERTIDÃO DE NEGATIVA DE DÉBITOS de AUTOS DE INFRAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, nos termos do art. 19,caput, do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, em nome de ____________________________________, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº _____________________, RG nº ___________________________, estabelecido no endereço: ________________________________________________, nº _______ Bairro:_____________________ Cidade: ___________________________

CEP: __________________, Telefone ( ) _______-_________, e-mail: ___________________________________________, para o CPF/CNPJ informado.

Atenciosamente,

________________________________________

Assinatura do requerente

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 7º da Portaria IEF nº 67, de 30de junho de 2020)

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS

 

1. DADOS DO REQUERENTE

Nome ou Razão Social:

CPF/CNPJ:

Endereço:

Complemento

 

CEP:

Município:

UF:

Telefone:

E-mail:

 

2. DECLARAÇÃO

Em caso de Certidão Positiva: “Certificamos haver débito (s) de auto (s) de infração, de responsabilidade do interessado acima identificado, no âmbito do IEF, conforme relacionado no item 3 desta Certidão. Fica ressalvado o direito de a Fazenda Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, relativas a créditos tributários e não-tributários advindos de atuação do exercício do poder de polícia da SEMAD, da FEAM, do IGAM e de outros órgãos e instituições componentes do SISEMA, administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda de Minas Gerais, inscritos ou não, nesta data, em Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais, ou que ainda não foram apurados ou lançados até esta data. Esta Certidão não abrange eventuais débitos relativos, oriundos ou decorrentes de conversão de obrigação pecuniária ou não-pecuniária não satisfeitas, relacionadas a processos de reposição florestal, compensação florestal e aos impedimentos e irregularidades junto ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS e Comprovação Anual de Suprimento – CAS.” Em caso de Certidão Positiva com Efeito Negativo: “Certificamos haver débito (s) de auto (s) de infração em análise, e/ou não vencidos, e/ou com exigibilidade suspensa, e/ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens e/ou em cumprimento de acerto administrativo, de responsabilidade do interessado acima identificado. Fica ressalvado o direito de a Fazenda Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, relativas a créditos tributários e não-tributários advindos de atuação do exercício do poder de polícia da SEMAD, da FEAM, do IGAM e de outros órgãos e instituições componentes do SISEMA, administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda de Minas Gerais, inscritos ou não, nesta data, em Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais, ou que ainda não foram apurados ou lançados até esta data. Esta Certidão não abrange eventuais débitos relativos, oriundos ou decorrentes de conversão de obrigação pecuniária ou não-pecuniária não satisfeitas, relacionadas a processos de reposição florestal, compensação florestal e aos impedimentos e irregularidades junto ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS e Comprovação Anual de Suprimento – CAS.” Em caso de Certidão Positiva: “É certificado que não constam pendências no CPF/CNPJ nº , relativas a créditos não-tributários advindos de auto (s) de infração lavrados no âmbito do exercício de poder de polícia do Instituto Estadual de Florestas, e inscritos ou não, nesta data, em Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais. Fica ressalvado o direito de a Fazenda Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, relativas a créditos tributários e não-tributários advindos de atuação do exercício do poder de polícia da SEMAD, da FEAM, do IGAM e de outros órgãos e instituições componentes do SISEMA, administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda de Minas Gerais, inscritos ou não, nesta data, em Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais, ou que ainda não foram apurados ou lançados até esta data. Esta Certidão não abrange eventuais débitos relativos, oriundos ou decorrentes de conversão de obrigação pecuniária ou não-pecuniária não satisfeitas, relacionadas a processos de reposição florestal, compensação florestal e aos impedimentos e irregularidades junto ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS e Comprovação Anual de Suprimento – CAS.”

 

3. DÉBITOS DE AUTO (S) DE INFRAÇÃO (Se houver, listar aqui os débitos existentes, quantos forem.)

N° Auto de Infração

Data da Lavratura:

Status:

N° Auto de Infração:

Data da Lavratura:

Status:

N° Auto de Infração:

Data da Lavratura:

Status:

N° Auto de Infração:

Data da Lavratura:

Status:

 

A presente Certidão, regulamentada pela Portaria IEF nº , de 29 de junho de 2020, certifica tão somente a existência de Débitos de Autos de Infração, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, nela previstos

 

Validade da Certidão:

 

Assinatura:

 

Data:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020

[2] Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018