PORTARIA IEF Nº 67, DE 30 DE JUNHO DE 2020
Estabelece procedimentos
para emissão de Certidão Negativa de Débitos de Auto de Infração no âmbito do
Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2020)
O
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no
uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892,
de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.383, de 02
de março de 2018,[1][2]
DETERMINA:
Art. 1º – A Certidão
Negativa de Débitos de Autos de Infração – CND – no âmbito do Instituto
Estadual de Florestas – IEF – é documento de comprovação da inexistência de
débitos referentes a lavratura de autos de infração
decorrentes da aplicação da legislação ambiental estadual.
Parágrafo único – É
facultado ao administrado solicitar ao IEF a emissão de CND, conforme art. 19
do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018.
Art. 2º – Para fins desta
portaria, considera-se administrado a pessoa física ou jurídica que queira comprovar
sua situação perante o IEF.
Art. 3º – As Unidades
Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBio
– do IEF emitirão as certidões solicitadas pelo administrado estabelecido em
municípios de suas circunscrições.
Art. 4º – Após a análise da
unidade responsável pela sua emissão, a CND poderá apresentar os seguintes
resultados:
I – positiva: será fornecida
ao requerente em razão da existência de débitos não quitados, contendo a
relação resumida das pendências financeiras existentes no IEF;
II – positiva com efeito
negativo: será fornecida ao requerente que, satisfazendo as demais condições
para emissão de CND, enquadrar-se em pelo menos uma das seguintes situações:
a) parcelamento, desde que
comprovada a regularidade no pagamento das parcelas;
b) suspensão por medida
judicial;
c) depósito do seu montante
integral;
d) suspensão em virtude de
moratória;
e) impugnação ou recurso;
III – negativa: será emitida
mediante a verificação de inexistência de pendências financeiras no IEF.
Art. 5º – A CND será emitida
mediante requerimento protocolizado pelo administrado ou seu procurador, junto
às URFBio do IEF, conforme
modelo contido no Anexo I desta portaria e disponibilizado no sítio eletrônico
do IEF, acompanhado da seguinte documentação:
I – pessoa física: cópias de
CPF, RG e comprovante de endereço do requerente;
II – pessoa jurídica: cópia
do CNPJ e cópias do RG e CPF do representante legal da empresa;
III – comprovante de
pagamento da taxa de expediente prevista no item 7.17 da Tabela A da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, emitido no endereço eletrônico: http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action.
Parágrafo único – Quando o
requerimento for apresentado por procurador, deverá ser juntada a respectiva
procuração, conferida por instrumento público ou particular, bem como, cópia do
CPF e RG do procurador.
Art. 6º – A CND deverá ser
assinada pelo Supervisor Regional ou pelo Coordenador do Núcleo de Controle
Processual da URFBio.
Art. 7º – A CND será emitida
no prazo máximo de até trinta dias, contados da data do protocolo do
requerimento, contendo as informações definidas no Anexo II desta portaria.
Art. 8º – O prazo de
validade da CND é de cento e oitenta dias, contados da data de sua emissão.
Art. 9º – O requerente da
CND, requisitada com fundamento nas disposições da Portaria IEF nº 114, de 27
de outubro de 2017, desde que devidamente instruída, inclusive com o
recolhimento da taxa de expediente, nos termos da Lei nº 6.763, de 1975 e seus
regulamentos, fará jus à prestação do serviço.
§ 1º – É facultado ao
requerente desistir da prestação do serviço referido no caput, hipótese em que
deverá comunicar formalmente a desistência ao IEF.
§ 2º – Na hipótese prevista
no §1º, o requerente não terá direito à restituição dos valores recolhidos a
título de taxa de expediente.
Art. 10 – Fica revogada a
Portaria IEF nº 114, de 27 de outubro de 2017.
Art. 11 – Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de junho
de 2020.
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral
do IEF
ANEXO
I
(a
que se refere o art. 5º da Portaria IEF nº 67, de 30de junho de 2020)
REQUERIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE AUTOS DE
INFRAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
Município, xx de xxxxxx de 20___.
Ao Supervisor Regional de Florestas e Biodiversidade do Instituto
Estadual de Florestas Solicito a emissão de CERTIDÃO DE NEGATIVA DE DÉBITOS de
AUTOS DE INFRAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, nos termos do
art. 19,caput, do Decreto nº 47.383, de 2 de março de
2018, em nome de ____________________________________, inscrito(a) no CPF/CNPJ
sob o nº _____________________, RG nº ___________________________, estabelecido
no endereço: ________________________________________________, nº _______
Bairro:_____________________ Cidade: ___________________________
CEP: __________________, Telefone ( )
_______-_________, e-mail: ___________________________________________, para o
CPF/CNPJ informado.
Atenciosamente,
________________________________________
Assinatura
do requerente
ANEXO
II
(a
que se refere o art. 7º da Portaria IEF nº 67, de 30de junho de 2020)
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE AUTOS DE
INFRAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS |
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1.
DADOS DO REQUERENTE |
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Nome
ou Razão Social: |
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CPF/CNPJ: |
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Endereço: |
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Complemento |
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N° |
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CEP: |
Município: |
UF: |
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Telefone: |
E-mail: |
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2.
DECLARAÇÃO |
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Em
caso de Certidão Positiva: “Certificamos haver débito (s) de auto (s) de
infração, de responsabilidade do interessado acima identificado, no âmbito do
IEF, conforme relacionado no item 3 desta Certidão.
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Estadual cobrar e inscrever quaisquer
dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem
a ser apuradas, relativas a créditos tributários e não-tributários advindos
de atuação do exercício do poder de polícia da SEMAD, da FEAM, do IGAM e de
outros órgãos e instituições componentes do SISEMA, administrados pela
Secretaria Estadual da Fazenda de Minas Gerais, inscritos ou não, nesta data,
em Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais, ou que ainda não foram apurados ou
lançados até esta data. Esta Certidão não abrange eventuais débitos
relativos, oriundos ou decorrentes de conversão de obrigação pecuniária ou
não-pecuniária não satisfeitas, relacionadas a processos de reposição
florestal, compensação florestal e aos impedimentos e irregularidades junto
ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS e Comprovação Anual de Suprimento –
CAS.” Em caso de Certidão Positiva com Efeito Negativo: “Certificamos haver
débito (s) de auto (s) de infração em análise, e/ou não vencidos, e/ou com
exigibilidade suspensa, e/ou em curso de cobrança executiva com penhora
suficiente de bens e/ou em cumprimento de acerto administrativo, de
responsabilidade do interessado acima identificado. Fica ressalvado o direito
de a Fazenda Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser
apuradas, relativas a créditos tributários e não-tributários advindos de
atuação do exercício do poder de polícia da SEMAD, da FEAM, do IGAM e de
outros órgãos e instituições componentes do SISEMA, administrados pela
Secretaria Estadual da Fazenda de Minas Gerais, inscritos ou não, nesta data,
em Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais, ou que ainda não foram apurados ou
lançados até esta data. Esta Certidão não abrange
eventuais débitos relativos, oriundos ou decorrentes de conversão de
obrigação pecuniária ou não-pecuniária não
satisfeitas, relacionadas a processos de reposição florestal, compensação
florestal e aos impedimentos e irregularidades junto ao Plano de Suprimento
Sustentável - PSS e Comprovação Anual de Suprimento – CAS.” Em caso de
Certidão Positiva: “É certificado que não constam pendências no CPF/CNPJ nº ,
relativas a créditos não-tributários advindos de auto (s) de infração
lavrados no âmbito do exercício de poder de polícia do Instituto Estadual de Florestas,
e inscritos ou não, nesta data, em Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais.
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Estadual cobrar e inscrever quaisquer
dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem
a ser apuradas, relativas a créditos tributários e não-tributários
advindos de atuação do exercício do poder de polícia da SEMAD, da FEAM, do
IGAM e de outros órgãos e instituições componentes do SISEMA, administrados
pela Secretaria Estadual da Fazenda de Minas Gerais, inscritos ou não, nesta
data, em Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais, ou que ainda não foram
apurados ou lançados até esta data. Esta Certidão não abrange eventuais
débitos relativos, oriundos ou decorrentes de conversão de obrigação
pecuniária ou não-pecuniária não satisfeitas,
relacionadas a processos de reposição florestal, compensação florestal e aos
impedimentos e irregularidades junto ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS
e Comprovação Anual de Suprimento – CAS.” |
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3.
DÉBITOS DE AUTO (S) DE INFRAÇÃO (Se houver, listar
aqui os débitos existentes, quantos forem.) |
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N°
Auto de Infração |
Data
da Lavratura: |
Status: |
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N°
Auto de Infração: |
Data
da Lavratura: |
Status: |
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N°
Auto de Infração: |
Data
da Lavratura: |
Status: |
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N°
Auto de Infração: |
Data
da Lavratura: |
Status: |
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A presente
Certidão, regulamentada pela Portaria IEF nº , de 29
de junho de 2020, certifica tão somente a existência de Débitos de Autos de
Infração, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, nela previstos |
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Validade
da Certidão: |
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Assinatura: |
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Data: |
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