RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.548, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

Institui, no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Grupo de Acompanhamento da Situação Hídrica.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/11/2017)

 

O  SECRETÁRIO  DE  ESTADO  DE  MEIO  AMBIENTE  E  DESENVOLVIMENTO  SUSTENTÁVEL    SEMAD,  O  PRESIDENTE  DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF E A  DIRETORA-GERAL  DO  INSTITUTO  MINEIRO  DE  GESTÃO DAS ÁGUAS    IGAM    neste ato representado pelo senhor Heitor Soares Moreira, designado para responder pelo Instituto, conforme ato publicado no Diário Oficial do dia 12 de outubro de 2017 - no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 47.042, de 07 de setembro de 2016, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011, pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2010, e com respaldo na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e 13.199, de 29 de janeiro de 1999, [1] [2] [3] [4] [5] [6]

CONSIDERANDO que a Política Estadual de Recursos Hídricos visa assegurar o acesso à água a usuários atuais e futuros, e o controle do uso da água em quantidade, qualidade e regime satisfatórios;

 CONSIDERANDO o prolongado período de estiagem e o déficit pluviométrico observados nos últimos anos na maior parte do território de Minas Gerais;

 CONSIDERANDO a necessidade de discussão e propositura de ações relativas ao enfrentamento da situação hídrica de Minas Gerais e que, para isso, é necessária a devida convergência entre diversos órgãos e entidades do SISEMA.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Grupo de Acompanhamento da Situação Hídrica, com o objetivo de estudar, analisar, avaliar e propor ações para o enfrentamento da situação hídrica no território do Estado de Minas Gerais.

 §1º O Grupo terá as seguintes atribuições:

I – Manter atualizado o diagnóstico hidro meteorológico das bacias hidrográficas do Estado, emitindo boletins periódicos;

II – Propor ações de curto, médio e longo prazo que possam mitigar as consequências do déficit hídrico nos mananciais de abastecimento humano;

III – Propor medidas adicionais de controle dos usos de recursos hídricos para os usos múltiplos em períodos críticos de estiagem;

IV – Identificar e propor ações, estruturais e não estruturais, de médio e longo prazos para garantia da segurança hídrica nas bacias hidrográfica em coerência com o Plano de Segurança Hídrica elaborado pelo IGAM;

V – Propor normatizações para aprimorar a segurança hídrica nas bacias hidrográficas.

 §1º A elaboração de proposta de atualização e melhoria da legislação estadual, prevista no inciso V, deverá considerar a legislação federal existente, e necessariamente o disposto no Parecer nº 15.512, da  

§2º As propostas de normatização e atualização legislativa deverão ser encaminhadas ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2º O GRUPO será composto por:

I – Dois (2) representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 II– Um (1) representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;

 III– Um (1) representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;

 IV– Um (1) representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

V – Um (1) representante do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

VI – Um (1) representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

VI – Um (1) representante do Fórum Mineiro dos Comitês.

VII – Dois (2) representantes de Instituições de Ensino.

 §1º Os órgãos e as entidades integrantes do Grupo deverão nomear os seus representantes e encaminhar as respectivas indicações ao Gabinete da SEMAD, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação desta Resolução.

 §2º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, de qualquer unidade da Federação, para contribuírem com o Grupo e apoiarem nos trabalhos discutidos e desenvolvidos.

 §3º Os representantes da SEMAD devem articular com a Subsecretaria de Fiscalização, Subsecretaria de Regularização Ambiental, Subsecretaria de Gestão Regional e Assessoria de Educação Ambiental e Relações Institucionais.

Art. 3º O Grupo atuará pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Resolução, podendo o referido prazo ser prorrogado a critério dos dirigentes da SEMAD, da FEAM, do IEF e do IGAM.

Art. 4º A coordenação do Grupo será da Direção Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e a supervisão do Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º O Grupo de Acompanhamento da Situação Hídrica contará com um Núcleo de Ações Executivas com a atribuição de definir a agenda de reuniões, determinar as pautas de deliberação, convocar os integrantes e conduzir as atividades, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

 §1ºO Núcleo previsto no caput também ficará responsável em articular as discussões e propostas do Grupo junto a outros comitês, órgãos e entidades governamentais, bem como eventuais representações neles necessárias

2º O Núcleo previsto no caput será coordenado pela Diretoria Geral do IGAM e contará como membros um representante da ASPLAN e um da SUFIS.

Belo Horizonte, 6 de novembro de 2017.

 

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

Rodrigo de Melo Teixeira

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas;

 

Heitor Soares Moreira

Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas em exercício



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Decreto nº 47.042, de 06 de setembro de 2016.

[3] Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011

[4] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[5] Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2014

[6] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016