RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.569, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Aprova Projeto para repasse de recurso no âmbito do
Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 21/12/2017)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III, do §1°, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em
vista o disposto na Lei n ° 15.910, de 21 de dezembro de 2005, e no art. 6°,
inciso IV, do Decreto n° 44.314, de 07 de junho de 2006, [1]
[2] [3]
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado, por
deliberação do Grupo
Coordenador do Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas
Gerais – FHIDRO, a “Elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico para os
Municípios: Alterosa, Campanha, Carvalhópolis,
Cordislândia, Machado, Monsenhor Paulo, Paraguaçu, Poço Fundo, São Gonçalo do
Sapucaí, São João da Mata, Serrania e Silvianópolis”
– Proponente Consorcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional
Sustentável- CIDERSU.
Art. 2º - O projeto mencionado no artigo anterior,
classificado como de “liberação de recurso não reembolsável”, nos termos do
inciso I do artigo 4º do Decreto nº 44.314, de 07 de junho de 2006, tem valor
total:
R$1.292.103,82
(hum milhão, duzentos
e noventa e dois mil,
cento e três reais e oitenta e
dois centavos). Valor a ser financiado pelo Fhidro:
R$1.149.812,48
(hum milhão, cento e quarenta e nove mil, oitocentos e doze reais e quarenta e oito
centavos). Valor de contrapartida financeira: R$142.291,34 (cento e quarenta e
dois mil duzentos e noventa e um reais e trinta e
quatro centavos).
Art. 3º - Os recursos serão repassados em três parcelas, com
o início de liberação dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do convênio.
Art. 4º - De acordo com o art. 16, inciso II, da Resolução
Conjunta SEMAD/IGAM nº
1162, de 29
de Junho de
2010, o referido
projeto obteve pontuação classificatória de 90 (noventa).
Art. 5º - Caberá ao proponente apresentar à SEMAD dentro
do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução,
todos os documentos necessários à celebração do convênio para o repasse do recurso,
sob pena de cancelamento de seu enquadramento.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 20 de dezembro de 2017.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável