DECRETO Nº 47.347, DE 24 DE JANEIRO DE 2018.
Contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio
Ambiente.
(REVOGADO)
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 25/01/2018)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21
de janeiro de 2016, [1]
[2]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A
Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, e no art. 8º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, vincula-se
à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –,
regendo-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art.
2º – A Feam possui personalidade
jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na
capital do Estado, com autonomia jurídica, administrativa e financeira.
Art. 3º – A Feam observará, no exercício de suas atribuições, as
deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, bem como as diretrizes da Semad.
Art.
4º – A Feam integra, no âmbito
estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama –, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos –
Sisema –, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 21.972, de 2016.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º – A Feam tem como competência desenvolver e
implementar as políticas públicas relativas à mudança do clima, às energias
renováveis, à qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de efluentes
líquidos e de resíduos sólidos, com atribuições de:
I – promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental;
II – propor indicadores e avaliar a qualidade ambiental e a
efetividade das políticas de proteção do meio ambiente;
III –
desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e
ações, individualmente ou em conjunto com entidades públicas e privadas, com o
objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica nos setores da
indústria, da mineração, do turismo, da agricultura, da pecuária e de
infraestrutura, com ênfase no uso racional dos recursos ambientais e de fontes
renováveis de energia;
IV – prestar apoio técnico necessário aos órgãos e entidades
integrantes do Sisema nos processos de regularização ambiental e no âmbito de
sua atuação;
V – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas
relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos ambientais
e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 6° – A Feam tem a seguinte estrutura orgânica:
I –
Conselho Curador;
II –
Direção Superior, exercida pelo Presidente;
III –
Unidades Administrativas:
a)
Gabinete:
1 –
Núcleo de Autos de Infração;
2 –
Centro Mineiro de Referência em Resíduos;
3 –
Núcleo Ambientação;
b)
Procuradoria;
c) Auditoria
Seccional;
d)
Diretoria de Gestão de Resíduos:
1 –
Gerência de Resíduos Sólidos Industriais e de Mineração:
1.1 – Núcleo
de Gestão de Barragens;
2 –
Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos;
3 –
Gerência de Resíduos Especiais;
4 –
Gerência de Áreas Contaminadas;
e)
Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental:
1 –
Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ar e Emissões;
2 –
Gerência da Qualidade do Solo e Reabilitação de Áreas Degradadas;
3 –
Gerência de Monitoramento de Efluentes;
f)
Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental:
1 –
Gerência de Apoio Técnico ao Licenciamento Ambiental;
2 –
Gerência de Energia e Mudanças Climáticas;
3 –
Gerência de Instrumentos de Gestão e Inovação;
g)
Diretoria de Administração e Finanças:
1 – Gerência
de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças;
2 – Gerência
de Logística, Compras e Contratos.
Parágrafo
único – Integram a estrutura complementar da Feam as
unidades regionais, até o limite de dezessete unidades.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CURADOR
Art. 7º –
Compete ao Conselho Curador:
I – estabelecer as normas gerais de administração da Feam, tendo em vista os seus objetivos e suas áreas
institucionais de atividades;
II – deliberar sobre o orçamento anual e o plano de ação da Feam;
III –
deliberar sobre a prestação de contas anual da Feam;
IV – orientar a política patrimonial e financeira da Feam;
V – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos
contra decisões do Presidente e seus delegados, em matéria de ordenamento
interno da Feam;
VI – propor ao Governador alterações no Estatuto da Feam;
VII – decidir,
em grau de recurso, sobre os autos de infração lavrados pelos diretores da Feam, no âmbito de suas competências.
Parágrafo
único – O funcionamento da estrutura do Conselho Curador será estabelecido em
seu regimento interno.
Art. 8º – O
Conselho Curador tem a seguinte composição:
I –
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o
seu Presidente;
II – Presidente da Feam,
que exerce a função de Secretário Executivo;
III –
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV –
Secretário de Estado de Fazenda;
V –
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior;
VI –
Secretário de Estado de Turismo
VII –
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII –
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;
IX –
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais – ALMG;
X – um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado;
XI –
dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à
proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
XII –
dois representantes dos servidores da Feam eleitos
entre seus pares na forma do regulamento;
XIII –
um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e
inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas
– CNEA;
XIV –
um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.
§ 1º –
A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração para
seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de
relevante serviço público.
§ 2º –
O Presidente do Conselho Curador exercerá apenas o voto de qualidade, nos
termos do Regimento e será substituído em seus impedimentos pelo Secretário de
Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º –
As autoridades mencionadas nos incisos II a IX indicarão, em seus impedimentos,
representante para o exercício de suas atribuições no Conselho com a
antecedência prevista no Regimento.
§ 4º –
Os suplentes dos representantes mencionados nos incisos X a XIV serão indicados
na forma do Regimento.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 9º – A
Direção Superior da Feam é exercida pelo Presidente,
auxiliado pelos Diretores.
Art. 10 – Compete
ao Presidente:
I – exercer a direção superior da Feam,
praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II – representar a Feam, ativa e
passivamente, em juízo e fora dele;
III –
promover ações para o fortalecimento da Feam e sua
integração no Sisema;
IV – credenciar servidores para o exercício do poder de polícia
no âmbito das competências da Feam;
V – articular-se com instituições públicas e privadas celebrando
convênios, contratos e outros ajustes, tendo em vista o alcance da finalidade
da Feam;
VI – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais – TCEMG – as prestações de contas da Feam;
VII –
decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de
penalidades previstas na legislação em relação aos autos de infração lavrados
pelos diretores da Feam;
VIII –
julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelos diretores
da Feam em processos de autos de infração.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADE E DAS
COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 11 – O
Gabinete tem como competência prestar assessoramento direto ao Presidente, com
atribuições de:
I – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento
dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Feam;
II – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social da Feam, em articulação com a Semad;
III –
coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
IV – providenciar suporte imediato na organização das atividades
administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação,
revisão final e arquivamento de documentos;
V – encarregar-se do relacionamento da Feam
com a ALMG, e com os demais órgãos e entidades da administração pública
estadual, em articulação com a Semad;
VI – apoiar atividades de geoprocessamento, sensoriamento remoto,
modelagem de sistemas ambientais, análise de informações espaciais, síntese de
contextualização e qualificação territorial, provendo também suporte às
pesquisas, diagnósticos e monitoramento da qualidade ambiental;
VII –
promover o intercâmbio de dados e informações produzidas no sistema ambiental com
órgãos federais, estaduais e municipais, instituições de ensino e organizações
da sociedade civil, recebendo, organizando, padronizando, produzindo, mantendo
e disponibilizando bases de dados ambientais;
VIII –
gerir a infraestrutura de dados no âmbito da Feam,
certificando a integridade, a consistência lógica e a qualidade dos dados, de
acordo com os procedimentos, normas, padrões e metodologias para a geração,
armazenamento, acesso, compartilhamento e disseminação, conforme padrões e
normas homologados pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Dados Espaciais –
IDE – Sisema;
Subseção I
Do Núcleo de Autos de Infração
Art. 12 – O
Núcleo de Autos de Infração tem como competência processar e analisar os
processos administrativos decorrentes dos autos de infração lavrados no âmbito
da competência originária do poder de polícia da Feam,
sem prejuízo daqueles lavrados por agentes conveniados, com atribuições de:
I – instaurar os processos administrativos de autos de infração,
executar sua tramitação e realizar o seu processamento até o seu efetivo
arquivamento;
II – analisar os processos administrativos de autos de infração
de sua competência em que tenha sido apresentada defesa em face de decisão
administrativa, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente;
III –
analisar demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de
autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade
competente;
IV – prestar atendimento e orientar os autuados em matérias
relacionadas aos processos administrativos de autos de infração lavrados por
descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos no âmbito de sua
competência;
V – encaminhar os processos administrativos à Advocacia Geral do
Estado – AGE – para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de
não pagamento;
VI – manter atualizados os sistemas de informações de autos de
infração.
Subseção II
Do Centro Mineiro de
Referência em Resíduos
Art. 13 – O
Centro Mineiro de Referência em Resíduos tem como competência orientar os municípios
e os cidadãos nas ações que envolvam resíduos, visando à conscientização
pública para a preservação do meio ambiente e a consequente melhoria da qualidade
de vida da população, com atribuições de:
I – coordenar planos e programas, individualmente ou em parceria
com outros órgãos e entidades visando a disseminação de informação e
capacitação técnica, gerencial e profissional em relação a políticas de
resíduos;
II – captar, produzir, sistematizar e disseminar dados e
informações sobre gestão e gerenciamento de resíduos;
III –
estimular e divulgar a pesquisa científica e tecnológica com vistas à inovação
de processos e produtos, para reduzir a geração de resíduos, ampliar a
reutilização e a reciclagem e viabilizar novas alternativas de tratamento ou
disposição final adequada;
IV – promover e auxiliar a implementação de programas de
capacitação em gestão de negócios de resíduos;
V – promover seminários, palestras, debates e oficinas sobre
desenvolvimento sustentável, inclusão social e cultural, com ênfase na
sustentabilidade;
VI – promover a capacitação das cooperativas ou associações de
catadores de materiais recicláveis para integração nas ações que envolvam a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, estimulando a
geração de trabalho e renda;
VII –
executar a gestão do incentivo financeiro a catadores de materiais recicláveis
Bolsa Reciclagem, nos termos da Lei 19.823, de 22 de novembro de 2011, e seu
regulamento;
VIII –
promover ações de coleta seletiva, em especial aquelas que sejam viáveis à inclusão
socioprodutiva dos catadores de material reciclado;
IX – promover ações de educação ambiental, em especial sobre
temas de gerenciamento de resíduos e consumo consciente.
Subseção III
Do Núcleo Ambientação
Art. 14 – O Núcleo Ambientação tem como competência:
I – coordenar, promover e executar o Programa Ambientação –
Educação Ambiental com base na legislação específica;
II – auxiliar na economia dos recursos públicos, visando a
redução de desperdícios e o reaproveitamento de materiais;
III – coordenar,
promover e executar ações para sensibilizar servidores, órgãos e entes públicos
quanto ao uso correto dos bens e serviços.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 15 – A
Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da AGE, tem
como competência tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Feam, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29
de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar a Feam judicial e
extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do
Advogado-Geral do Estado;
II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojeto
de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Feam, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e
legalidade pela AGE;
III – examinar
previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação,
contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Feam
participe;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de
que a Feam participe;
V – sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Feam, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse
da Feam;
VI – preparar minuta de informações em mandado de segurança
impetrado contra ato de autoridade da Feam ou em
qualquer ação constitucional;
VII – defender,
na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de
cargo de direção e assessoramento da Feam quando, em
exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados
como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem
como nas ações civis decorrentes do exercício regular das atividades
institucionais por eles praticados;
VIII –
propor ação civil pública ou nela intervir, representando a Feam,
quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
IX – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;
X – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Feam quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo
único – A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia
manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da
Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art. 16–A Auditoria Seccional, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da Feam, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:
I–exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II–elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades contemplando ações no âmbito da Feam e da CGE;
III–acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, pelo TCEMG, pelo Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
IV–avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;
V–fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;
VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
VII–recomendar ao Presidente a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
VIII–coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativo-disciplinares;
IX – notificar o Presidente da Feam e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
X – comunicar ao Presidente da Feam e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
XI–elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Presidente da Feam, além de relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.
Seção IV
Da Diretoria de Gestão de
Resíduos
Art. 17 – A
Diretoria de Gestão de Resíduos tem como competência planejar, coordenar e
supervisionar as ações para gestão de resíduos sólidos e de áreas contaminadas,
com atribuições de:
I – planejar e coordenar estudos, planos, programas, projetos e
ações relacionadas à gestão de resíduos sólidos e de áreas contaminadas;
II – prestar apoio técnico ao Copam, ao CERH-MG e à Semad em
temas relacionados à gestão de resíduos e áreas contaminadas;
III – propor
a elaboração ou revisão de atos normativos, termos de referência e outros
documentos técnicos que incluam diretrizes para gestão ou gerenciamento de
resíduos sólidos e de áreas contaminadas, em articulação com a Semad;
IV – coletar, processar, consolidar, analisar, monitorar e
divulgar dados e informações relativos à sua área de competência para subsidiar
decisões em âmbito institucional e governamental;
V – coordenar a elaboração, a implementação e as revisões
periódicas do Plano Estadual de Resíduos Sólidos em consonância com as
diretrizes do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
VI – prestar apoio técnico aos municípios no desenvolvimento e na
implementação de sistemas de gestão de resíduos sólidos;
VII – supervisionar
as ações relativas à gestão ambiental de barragens de acumulação de resíduos ou
de rejeitos, em consonância com a legislação específica;
VIII –
promover a implementação de ações de competência da Feam
no âmbito da regulamentação da Política Nacional e da Política Estadual de
Resíduos Sólidos;
IX – divulgar os trabalhos desenvolvidos por meio de publicações
técnicas e eventos públicos;
X – supervisionar a aplicação de sanções administrativas no
âmbito das atividades de gestão de resíduos e de áreas contaminadas, no âmbito
de competência da Feam;
XI –
apoiar a Semad no processo de regularização ambiental, na fiscalização e na
aplicação de sanções administrativas, de sua competência, no âmbito das
atividades de gestão de resíduos e de áreas contaminadas.
Parágrafo
único – Compete ao Diretor de Gestão de Resíduos decidir sobre as defesas
interpostas quanto à aplicação de penalidades administrativas previstas na
legislação em relação aos autos de infração lavrados pelos servidores
credenciados lotados na respectiva Diretoria e pelos agentes conveniados da Diretoria
de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – Dmat – anteriores a 21 de janeiro de 2011, relativos à
matéria de competência desta Diretoria.
Subseção I
Da Gerência de Resíduos
Sólidos Industriais e de Mineração
Art. 18 – A
Gerência de Resíduos Sólidos Industriais e de Mineração tem como competência desenvolver
estudos, propor e implementar planos, programas, projetos, procedimentos,
diretrizes e atos normativos relativos à melhoria da gestão ambiental dos
rejeitos e resíduos sólidos oriundos das atividades industriais e de mineração,
com atribuições de:
I – coletar, processar, consolidar, analisar, monitorar e
divulgar informações ambientais referentes à sua área de competência, incluindo
informações sobre a efetividade das políticas públicas e prospecção de cenários
ambientais locais e regionais;
II – propor diretrizes técnicas para execução da Política
Nacional e da Política Estadual de Resíduos Sólidos, no âmbito de sua
competência;
III –
fomentar o desenvolvimento tecnológico e a adoção de boas práticas de gestão de
resíduos industriais e de mineração, visando a reduzir a produção de resíduo e
estimular a reutilização e reciclagem, de forma a proteger a saúde e o meio
ambiente;
IV – orientar e acompanhar os procedimentos de encerramento de
aterros para disposição de rejeitos a que se refere o caput, inclusive quanto à definição de uso futuro das respectivas
áreas;
V – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito da
gestão e do gerenciamento dos resíduos e rejeitos das atividades de mineração e
indústria.
Art. 19 – O
Núcleo de Gestão de Barragens tem como competência acompanhar e gerenciar os
cadastros e informações sobre barragens de contenção de rejeitos ou de resíduos
industriais e de mineração, observando a legislação vigente e as diretrizes do
Copam, com atribuições de:
I – processar e monitorar o cadastro e as informações fornecidas
pelos empreendedores quanto à gestão dos rejeitos ou dos resíduos industriais e
de mineração quando destinados a barragens de contenção, e divulgar anualmente
os respectivos inventários;
II – desenvolver ações de gestão de barragens para contenção de
resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração;
III –
articular-se com os órgãos e entidades fiscalizadores de barragem a fim de alinhar
e otimizar políticas públicas de gestão dessas estruturas de contenção de
resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração;
IV – fiscalizar e aplicar sanções administrativas em relação à
gestão e ao gerenciamento de barragens de contenção de rejeitos ou de resíduos
industriais e de mineração.
Subseção II
Da Gerência de Resíduos
Sólidos Urbanos
Art. 20 – A
Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos tem como competência desenvolver estudos,
propor e implementar planos, programas e ações relativas ao diagnóstico, à
gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos urbanos – RSU –, com atribuições
de:
I – divulgar anualmente o Panorama Estadual de RSU, para
subsidiar a proposição e revisão das respectivas políticas públicas e de
instrumentos de gestão;
II – estabelecer diretrizes técnicas para execução da Política
Nacional e da Política Estadual de Resíduos Sólidos, relativas à sua área de
competência;
III –
auxiliar na melhoria da qualidade da gestão dos RSU no Estado, observados os
princípios, instrumentos e diretrizes das Política Nacional e da Política
Estadual de Resíduos Sólidos;
IV – apoiar municípios no planejamento e na implementação dos
serviços de coleta e destinação adequada de RSU com sustentabilidade econômica,
considerando as peculiaridades regionais;
V – manter atualizado o cadastro dos sistemas de tratamento e
disposição final de RSU, inclusive quanto à vigência das respectivas licenças
ambientais;
VI – apoiar a implantação e ampliação da coleta seletiva nos
munícipios, com a inclusão socioprodutiva dos
catadores de material reciclável, acompanhando seu desempenho;
VII –
orientar os municípios quanto ao uso e aplicação das normas legais e técnicas
relativas a RSU e capacitá-los para gerarem os indicadores pertinentes;
VIII –
orientar e monitorar os procedimentos de encerramento de aterros sanitários,
inclusive quanto à definição de uso futuro das respectivas áreas;
IX – avaliar e monitorar unidades de triagem, unidades de
compostagem e aterros sanitários, para verificação da concretização ou não do
potencial poluidor associado;
X – definir critérios para reabilitação de áreas degradadas em
decorrência da disposição inadequada de RSU;
XI –
apoiar a Semad no estabelecimento de diretrizes para o licenciamento ambiental
de empreendimentos de tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;
XII – fiscalizar
e aplicar sanções administrativas no âmbito da gestão e do gerenciamento de
RSU.
Subseção III
Da Gerência de Resíduos
Especiais
Art. 21 – A
Gerência de Resíduos Especiais tem como competência desenvolver estudos, propor
e implementar planos, programas e ações relativas ao diagnóstico, à gestão e ao
gerenciamento de resíduos, sujeitos a logística reversa, bem como dos resíduos
de serviços de saúde e resíduos da construção civil, com atribuições de:
I – elaborar diagnósticos e divulgar dados e informações
relativas à gestão e ao gerenciamento de resíduos especiais;
II – fomentar e participar de programas e projetos de pesquisa e
de desenvolvimento tecnológico de produtos e embalagens, visando a não geração
de resíduos, a redução da geração desses resíduos, sua reutilização, reciclagem
e disposição final adequada;
III –
promover os acordos setoriais e termos de compromisso previstos em lei para
implementação da logística reversa, bem como realizar o acompanhamento da
execução desses instrumentos, na sua área de competência;
IV – propor diretrizes técnicas para execução Política Nacional e
da Política Estadual de Resíduos Sólidos relativas à sua área de competência;
V – coletar, processar, consolidar, analisar e monitorar os
dados e as informações das declarações relativas à destinação de resíduos de
serviços de saúde e disponibilizar anualmente o relatório consolidado, bem como
outras informações dentro da sua competência;
VI – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito da gestão
e gerenciamento de resíduos sujeitos à logística reversa, resíduos de serviço
de saúde e da construção civil;
VII –
apoiar tecnicamente os municípios no planejamento e na implementação de
melhorias na gestão dos resíduos de serviços de saúde e da construção civil.
Subseção IV
Da Gerência de Áreas
Contaminadas
Art. 22 – A
Gerência de Áreas Contaminadas tem como competência desenvolver estudos, propor
e implementar planos, programas, procedimentos e diretrizes relativas à
prevenção, ao diagnóstico, à gestão e ao gerenciamento de áreas contaminadas, com
atribuições de:
I – identificar e cadastrar, em banco de dados, áreas suspeitas
de contaminação ou contaminadas;
II – divulgar anualmente inventário de áreas contaminadas e a
lista de áreas contaminadas e áreas reabilitadas;
III – fomentar
a participação em programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico referente ao diagnóstico, à gestão, ao gerenciamento e à
reabilitação de áreas contaminadas;
IV – planejar e coordenar a implementação de ações visando à
prevenção da contaminação do solo;
V – acompanhar as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas,
executadas pelos responsáveis legais, por meio da avaliação dos diagnósticos de
identificação, detalhamento e planos de intervenção para reabilitação de áreas
contaminadas;
VI – articular-se com órgãos e entidades do Sisnama,
do Sisema e órgãos municipais na execução e ações
integradas que incrementem a gestão e o gerenciamento de áreas contaminadas;
VII –
fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito da gestão e do
gerenciamento das áreas contaminadas.
Seção V
Da Diretoria
de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental
Art. 23 – A
Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental tem como competência
planejar, coordenar e supervisionar a execução de ações com vistas à
preservação e melhoria contínua da qualidade ambiental no Estado, com
atribuições de:
I – formular, implementar, monitorar e avaliar
políticas públicas e instrumentos de proteção, conservação e melhoria da qualidade
do meio ambiente, inclusive por meio de indicadores;
II – planejar,
coordenar, desenvolver e supervisionar estudos, planos, programas, projetos e
ações relacionados à reabilitação e recuperação de áreas degradadas, à gestão
de efluentes líquidos e atmosféricos, à qualidade do ar e do solo;
III – propor a elaboração ou revisão de
atos normativos, termos de referência e outros documentos técnicos que incluam
diretrizes relacionadas à reabilitação de áreas degradadas, à gestão de
efluentes líquidos e atmosféricos, à qualidade do ar e do solo, em articulação
com a Semad;
IV – prestar
apoio técnico ao Copam, ao CERH-MG e à Semad em temas relacionados à gestão da
qualidade e monitoramento ambiental;
V – coletar,
processar, consolidar, analisar, monitorar e divulgar informações ambientais de
sua área de competência para subsidiar decisões no âmbito institucional e
governamental;
VI – promover a
divulgação dos trabalhos desenvolvidos por meio de publicações técnicas e
eventos públicos;
VII – fiscalizar e aplicar sanções
administrativas, bem como apoiar ações de fiscalização da Semad, no âmbito da
reabilitação de áreas degradadas, da gestão de efluentes líquidos e
atmosféricos, da qualidade do ar e do solo, por meio de suas gerências;
VIII – desenvolver projetos, programas e
pesquisas em parceria com entidades públicas nacionais e internacionais,
promovendo o intercâmbio de conhecimentos relacionados à área de atuação;
IX – promover o
Plano de Controle de Poluição Veicular de Minas Gerais e apoiar os municípios
na implementação de suas diretrizes.
Parágrafo único – Compete ao Diretor de
Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental decidir sobre as defesas
interpostas quanto à aplicação de penalidades administrativas previstas na
legislação em relação aos autos de infração lavrados pelos servidores credenciados
lotados na respectiva Diretoria e pelos agentes conveniados da Dmat anteriores a 21 de janeiro de 2011, relativos à
matéria de competência desta Diretoria.
Subseção I
Da Gerência de Monitoramento
da Qualidade do Ar e Emissões
Art. 24 – A Gerência de Monitoramento da
Qualidade do Ar e Emissões tem como competência desenvolver programas relativos
à gestão da emissão de poluentes atmosféricos e da qualidade do ar, com
atribuições de:
I – estabelecer
indicadores e divulgar índices da qualidade do ar;
II – coordenar a
operação de redes e estações de monitoramento da qualidade do ar e promover sua
ampliação;
III – elaborar e divulgar periodicamente
inventários de fontes fixas e móveis de emissões atmosféricas para subsidiar a
proposição e revisão de políticas públicas e de instrumentos de gestão da
qualidade do ar;
IV – desenvolver
pesquisas, estudos e instrumentos para avaliação dos impactos ambientais
associados ao tráfego veicular nas áreas urbanas dos municípios do Estado, com
vistas a subsidiar políticas públicas e planos de controle de poluição
veicular;
V – acompanhar,
orientar, sistematizar e divulgar dados do monitoramento da qualidade do ar no
entorno de fontes poluidoras e propor medidas que promovam a melhoria da
qualidade do ar no Estado;
VI – propor a classificação territorial em função dos níveis de
qualidade do ar;
VII – elaborar,
implementar e coordenar, de forma integrada com a Semad, planos de contingência
de eventos críticos de poluição do ar para a gestão de riscos e impactos à
saúde humana;
VIII –
revisar periodicamente o Plano de Controle de Poluição Veicular de Minas Gerais
e apoiar os municípios na implementação de suas diretrizes;
IX – fiscalizar e aplicar sanções administrativas para os emissores
de poluentes atmosféricos.
Subseção II
Da Gerência da Qualidade do
Solo e Reabilitação de Áreas Degradadas
Art. 25 – A Gerência da Qualidade do Solo e
Reabilitação de Áreas Degradadas tem como competência desenvolver e acompanhar
planos e programas relativos à gestão de qualidade do solo e à reabilitação de
áreas degradadas, com atribuições de:
I – definir os
valores orientadores para a proteção da qualidade do solo;
II – promover
pesquisas para avaliar a condição da qualidade do solo nas diferentes regiões
do Estado;
III – desenvolver e implementar programas
e manuais de reabilitação e recuperação de áreas degradadas e de proteção do
solo;
IV – orientar,
avaliar e acompanhar os diagnósticos e planos de intervenção na reabilitação e
recuperação de áreas degradadas;
V – fomentar e
participar de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico relativos à gestão da qualidade do solo e de áreas degradadas;
VI – orientar,
analisar e emitir parecer sobre Relatório de Paralisação da Atividade
Minerária, Plano Ambiental de Fechamento de Mina e Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas de empreendimentos minerários em fase de fechamento, em
articulação com a Semad;
VII – fiscalizar e aplicar sanções
administrativas no âmbito da qualidade do solo e áreas degradadas.
Subseção III
Da Gerência de Monitoramento
de Efluentes
Art. 26 – A
Gerência de Monitoramento de Efluentes tem como competência acompanhar, apoiar
e subsidiar políticas, programas e projetos relacionados ao monitoramento de
lançamento e tratamento de esgoto sanitário e efluentes líquidos, com
atribuições de:
I – propor e coordenar programas e projetos de pesquisa voltados
para o tratamento e a disposição adequada de efluentes líquidos;
II – coletar,
processar, consolidar, analisar e divulgar dados do monitoramento de efluentes,
incluindo estudos e relatórios contendo diagnósticos, prognósticos e diretrizes
para gestão de efluentes líquidos;
III – apoiar tecnicamente os municípios no
planejamento e na implementação de melhorias nos serviços de tratamento e
disposição adequada de esgotos sanitários;
IV – promover o
desenvolvimento tecnológico e a articulação entre os municípios e a iniciativa
privada para ações de tratamento e disposição adequada de efluentes líquidos;
V – propor a
elaboração ou revisão de padrões, atos normativos, programas de automonitoramento e demais documentos técnicos relacionados
à gestão de efluentes líquidos, em articulação com a Semad;
VI – manter
atualizado o cadastro de banco de dados, de carga poluidora e efluentes
industrial e sanitário, e apurar o fator de qualidade dos sistemas de
tratamento e disposição adequada de esgotos sanitários municipais;
VII – apoiar a Semad e a Gerência de Apoio
Técnico ao Licenciamento Ambiental, no estabelecimento de diretrizes para o licenciamento
ambiental de empreendimentos de tratamento e disposição adequada de esgotos
sanitários;
VIII – disponibilizar anualmente, em sitio
eletrônico, informações sistematizadas das declarações de carga poluidora
referentes a efluentes líquidos;
IX – fiscalizar e
aplicar sanções administrativas no âmbito da gestão de efluentes
líquidos;
X – apoiar
tecnicamente os órgãos e entidades do Sisema no estabelecimento de
procedimentos, normas e padrões de outorga para lançamento de efluentes
líquidos visando à melhoria da qualidade ambiental das bacias hidrográficas
estaduais.
Seção VI
Da Diretoria de Instrumentos
de Gestão e Planejamento Ambiental
Art.
27 – A Diretoria de Instrumentos de Gestão e
Planejamento Ambiental tem como competência coordenar e apoiar estudos,
programas, projetos para o desenvolvimento dos instrumentos de gestão e
planejamento ambiental, com ênfase no uso racional dos recursos ambientais e de
fontes renováveis de energia, bem como apoiar a Semad no licenciamento ambiental,
com atribuições de:
I – definir,
planejar, estudar, orientar, avaliar, coordenar e desenvolver ações e
instrumentos relacionados ao combate às mudanças climáticas, com vistas à
promoção do desenvolvimento sustentável;
II – planejar
e elaborar estudos e pesquisas e definir, capacitar e orientar
tecnicamente as ações relacionadas ao aperfeiçoamento do licenciamento
ambiental, em articulação com a Semad;
III – propor o estabelecimento
e a revisão de padrões, atos normativos e outros documentos técnicos
relacionados à sua área de competência para subsidiar o desenvolvimento e
implementação das políticas de promoção do desenvolvimento sustentável, em
articulação com a Semad;
IV – coordenar e apoiar o processo de aplicação integrada dos
instrumentos de planejamento e gestão ambiental na proposição de políticas
públicas e na elaboração de projetos e programas governamentais;
V – promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos por meio
de publicações técnicas e eventos públicos.
Parágrafo
único – Compete ao Diretor de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental
decidir sobre as defesas interpostas quanto à aplicação de penalidades
administrativas previstas na legislação em relação aos autos de infração
lavrados pelos servidores credenciados lotados na respectiva Diretoria e pelos
agentes conveniados da Dmat anteriores a 21 de
janeiro de 2011, relativos à matéria de competência desta Diretoria.
Subseção I
Da Gerência de Apoio Técnico
ao Licenciamento Ambiental
Art. 28 – A
Gerência de Apoio Técnico ao Licenciamento Ambiental tem como competência apoiar
a análise e elaboração de procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades da indústria, mineração, infraestrutura, gerenciamento
de resíduos e serviços, em articulação com a Semad, com atribuições de:
I – propor a elaboração e revisão de normas, metodologias,
manuais, métodos e critérios técnicos de análise de processos de licenciamento
ambiental, em articulação com a Semad, visando a efetividade dos processos e
melhoria da qualidade ambiental;
II – ministrar, em parceria com a Semad, treinamentos e
capacitações técnicas, para aperfeiçoamento dos processos de licenciamento
ambiental;
III –
apoiar a Semad na elaboração de Termos de Referência e na definição de diretrizes
de estudos ambientais de processos de licenciamento ambiental;
IV – propor critérios técnicos para o aprimoramento da avaliação
do desempenho ambiental de empreendimentos sujeitos à renovação de licença
ambiental em articulação com a Semad;
V – propor e elaborar estudos e guias técnicos, com foco na
prevenção e correção de impactos e no fomento de boas práticas ambientais, com o
objetivo de melhoria do desempenho ambiental de atividades e empreendimentos;
VI – atuar em conjunto com a Semad em fiscalizações no âmbito do
licenciamento ambiental que tenham interface direta com os estudos e manuais
desenvolvidos pela gerência;
VII –
apoiar tecnicamente a Semad nos processos de licenciamento ambiental
relacionados à área de competência e atuação da Feam.
Subseção II
Da Gerência de Energia e Mudanças Climáticas
Art. 29 – A Gerência de Energia e Mudanças
Climáticas tem como competência propor, desenvolver e monitorar ações
relacionadas à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação aos
efeitos das mudanças climáticas visando à transição para uma economia de baixo
carbono e desenvolvimento sustentável, com atribuições de:
I – implementar o
Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais e formular programas e
planos setoriais para mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
II – coletar,
processar e divulgar informações relacionadas a energia e mudanças climáticas no
Estado, bem como manter atualizado o inventário estadual de emissões e remoções
de gases de efeito estufa;
III – estabelecer,
propor e revisar indicadores, sistemas de monitoramento, índices de
vulnerabilidade territorial e documentos técnicos referentes à energia e
mudanças climáticas em consonância com as metas nacionalmente determinadas;
IV – propor,
coordenar, avaliar e apoiar políticas, planos e programas de incentivo à
transição energética visando a contribuir para a mitigação das emissões de
gases de efeito estufa e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
V – estabelecer,
coordenar, promover e apoiar mecanismos de transferência de conhecimento e
recursos no âmbito de cooperações regionais,
nacionais e internacionais relacionadas a energia e mudanças climáticas;
VI – sensibilizar,
mobilizar e apoiar os municípios em ações para a redução da vulnerabilidade
climática por meio de cursos e treinamentos em energia e mudanças climáticas;
VII – monitorar, avaliar
e divulgar a vulnerabilidade territorial e os impactos advindos das mudanças
climáticas, em especial os decorrentes de eventos extremos;
VIII –
fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito da gestão ambiental de
energia e mudanças climáticas.
Subseção III
Da Gerência de Instrumentos de
Gestão e Inovação
Art. 30 – A
Gerência de Instrumentos de Gestão e Inovação tem como competência desenvolver
programas e pesquisas para aperfeiçoar instrumentos de gestão ambiental e promover
novas tecnologias, relacionadas aos setores da indústria, da mineração, da
infraestrutura, da pecuária, da agricultura, do turismo, de sistemas
energéticos e da produção e consumo sustentável, com atribuições de:
I – elaborar, desenvolver, coordenar e apoiar programas,
projetos e estudos de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados ao uso
sustentável dos recursos ambientais, em especial a ampliação do uso de energias
renováveis;
II – propor procedimentos operacionais e prestar suporte à Semad
no que se refere à integração dos instrumentos de gestão ambiental,
desenvolvidos no âmbito do Sisema;
III – propor,
executar e acompanhar a elaboração de normas e procedimentos técnicos nas áreas
de sua competência relacionados a novos instrumentos de gestão ambiental, em
articulação com a Semad;
IV – desenvolver estudos de prospecção de cenários setoriais,
locais e regionais como subsídio ao planejamento ambiental do Estado e
aplicá-los aos instrumentos de gestão desenvolvidos pelo Sisema;
V – apoiar e acompanhar, por meio de planos e programas, a
difusão de tecnologias sustentáveis, certificações ambientais e a promoção da
produção e consumo sustentáveis em municípios e nos setores da indústria,
mineração, infraestrutura, agricultura, pecuária e turismo;
VI – desenvolver projetos, programas e pesquisas em parceria com
entidades públicas nacionais e internacionais, promovendo o intercâmbio de
conhecimentos relacionados à área de atuação;
VII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de
instrumentos de gestão, inovação tecnológica e energia renovável.
Seção
VII
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 31 – A Diretoria de Administração e Finanças tem
como competência garantir a eficácia e a eficiência do
gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Feam, com
atribuições de:
I
– coordenar, em conjunto com a Semad, a elaboração do
planejamento global da Feam;
II
– coordenar a
elaboração da proposta orçamentária anual da Feam,
acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III
– formular,
coordenar e acompanhar a implementação da política de Tecnologia da Informação
e Comunicação da Feam;
IV
– acompanhar a
Semad na execução das atividades relativas à gestão de pessoas da Feam;
V
– gerir,
acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos firmados no âmbito
da Feam, de forma a racionalizar e assegurar a
qualidade do gasto;
VI
– promover a
coordenação das atividades relacionadas a cobrança e arrecadação dos créditos
oriundos da receita vinculada e própria da Feam;
VII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;
VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;
IX – orientar,
coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de
simplificação e racionalização de trabalho;
X
– coordenar o processo de prestação de contas da Feam e de outros instrumentos em que ela seja parte;
XI
– emitir certidões negativas, certidões positivas e certidões negativas com
efeitos de positivas, relativamente aos débitos de terceiros em favor da Feam;
XII
– zelar pela preservação da documentação e informação institucional de forma a
preservar seus valores probatórios e informativos;
XIII
– dar destinação legal dos bens apreendidos.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento, Orçamento,
Contabilidade e Finanças
Art. 32 – A Gerência de Planejamento,
Orçamento, Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar as
atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio
contábil-financeiro no âmbito da Feam, com atribuições de:
I – elaborar o planejamento global e o orçamento da Feam, orientando e consolidando as propostas das unidades
administrativas, em articulação com a Semad;
II – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e
avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, com o apoio da
Semad;
III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária
anual da Feam;
IV – elaborar a programação orçamentária da despesa;
V – acompanhar
e controlar a execução
orçamentária da receita e da despesa;
VI – orientar a
proposição de normas relativas à programação e execução orçamentária;
VII – estabelecer,
normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento físico-financeiro
dos planos, programas, projetos, convênios e similares de responsabilidade da Feam;
VIII – avaliar a necessidade
de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a
serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
IX – acompanhar
e avaliar o desempenho global da Feam a fim de
subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à
alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas
estabelecidos;
X – elaborar
e formalizar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de
interesse da Feam, bem como suas respectivas
alterações;
XI – planejar, executar,
orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização
da despesa pública e da execução financeira da Feam,
de acordo com a legislação vigente;
XII – acompanhar, orientar e
executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação;
XIII – elaborar os relatórios
de prestações de contas da Feam e dos termos de
parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Feam seja parte;
XIV – acompanhar a execução
financeira dos instrumentos legais e dos convênios dos quais a Feam participa, e orientar e controlar as prestações de
contas;
XV – elaborar
a prestação de contas anual dos ordenadores de despesas;
XVI – atualizar os débitos de
terceiros a favor da Feam;
XVII – avaliar permanentemente
a eficácia dos instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pela Feam, bem como propor sua substituição ou reformulação;
XVIII – orientar a execução
financeira e analisar a prestação de contas de convênios, acordos ou
instrumentos congêneres em que a Feam seja parte;
XIX – processar os pedidos de
parcelamento de débitos relativos a penalidades de multa pecuniária.
XX – monitorar,
manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e
administrativa dos cadastros vinculados à Feam, bem
como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XXI – acompanhar e avaliar o
desempenho financeiro global da Feam, a fim de
subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das
obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas.
XXII – realizar as tomadas de
contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas
de contas necessárias.
Subseção II
Da Gerência de Logística, Compras e Contratos
Art.
33 – A Gerência de
Logística, Compras e
Contratos tem como competência gerenciar e orientar as atividades de
administração logística, patrimonial, operacional e de compras, bem como gerir os contratos firmados e monitorar sua
execução, com atribuições de:
I
– gerenciar e executar as atividades de administração
de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II
– gerenciar e executar as atividades de administração
do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Feam;
III
– programar, coordenar e controlar as
atividades de transportes, guarda e manutenção de veículos das unidades da Feam de acordo com as regulamentações específicas relativas
à gestão da frota oficial;
IV
– gerir os arquivos da Feam
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo
Conselho Estadual de Arquivos;
V
– gerenciar os serviços de protocolo, comunicação,
reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos
e instalações das unidades da Feam;
VI
– coordenar e controlar os processos de apuração de
responsabilidades sobre os bens avariados ou não localizados da Feam;
VII
– coordenar, apoiar e orientar as comissões de inventário, eventuais e
permanentes, no âmbito da Feam, além de propor e
coordenar ações para regularização das inconformidades porventura
identificadas;
VIII
– planejar, coordenar e executar a guarda, movimentação e destinação dos bens
apreendidos;
IX
– controlar e orientar a gestão das infrações de
trânsito e acidentes envolvendo veículos oficiais próprios e locados, observada
a legislação pertinente.
X
– monitorar os recursos de tecnologia da informação e
comunicação e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de
novas soluções a eles relacionados;
XI
– gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e
processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de
contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada
pelas unidades da Feam;
XII
– adotar medidas de compras sustentáveis, tendo em vista a preservação e o
respeito ao meio ambiente;
XIII
– elaborar, formalizar e acompanhar a execução e vigência dos contratos
firmados no âmbito da Feam, bem como adotar, junto
aos gestores, medidas cabíveis para renovação, apostilamento
e aditamento, quando for o caso.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 34 – O
patrimônio da Feam é constituído de:
I – bens e direitos pertencentes à Feam
e os que a ela se incorporarem;
II – doação, legado, auxílio e outros benefícios provenientes do
Estado e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas e
privadas;
III –
bens e direitos resultantes de aplicações patrimoniais.
Art. 35 –
Constituem receitas da Feam:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II – auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou
subvenção que lhe seja destinado;
III –
recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;
IV – rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades,
de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de fundo instituído por lei;
V – recursos extraordinários provenientes de delegação ou
representação que lhe seja atribuída;
VI – contribuições e doações de particulares, de municípios, de
associações municipais e de instituições públicas ou privadas relacionadas às
atividades da Feam;
VII –
rendas resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação;
VIII –
saldo do exercício anterior;
IX – rendas eventuais e patrimoniais;
X – recursos provenientes dos serviços de regularização
ambiental, fiscalizações, vistorias, autuações, análises e laudos técnicos e
periciais prestados por requisição do Ministério Público, do Poder Judiciário,
do Tribunal de Contas e outras instituições públicas ou privadas;
XI –
os recursos oriundos da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG – e da Taxa de Controle,
Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM;
XII –
as receitas provenientes de taxas ou emolumentos, em razão do exercício regular
do poder de polícia, compartilhado e realizado sob a coordenação da Semad, ou
da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
XIII –
receitas provenientes da aplicação de multas administrativas e de emolumentos,
taxas, cadastro e registros.
Parágrafo
único – É vedado à Feam realizar despesa que não se
refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto,
incentivar e apoiar entidade associativa, educativa ou cultural que contribua
para a consecução de sua finalidade.
Art. 36 – Os
recursos patrimoniais e financeiros da Feam serão
utilizados exclusivamente para o cumprimento da finalidade institucional.
Art. 37 –
Extinguindo-se a Feam, seus bens e direitos reverter-se-ão
ao patrimônio do Estado, salvo disposição contrária em lei.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME FINANCEIRO E
ECONÔMICO
Art. 38 – O
exercício financeiro da Feam coincide com o ano
civil.
Art. 39 – O
orçamento da Feam é uno e anual e compreende as
receitas e as despesas dispostas por programa.
Art. 40 – A Feam apresentará ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo
estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de
gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo
Conselho Curador.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 – A Feam poderá contratar, observada a norma legal, pessoas
físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados para
fins de execução de sua competência.
Art. 42 – A Feam promoverá, observada a legislação em vigor, o
compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com a Semad, o Instituto
Estadual de Florestas – IEF – e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam
–, objetivando à racionalização de custos, à complementaridade de meios e à
otimização das ações integradas de monitoramento, regularização e fiscalização
ambiental.
Art. 43 – O
Presidente estabelecerá, por meio de ato próprio, as localizações, os
quantitativos, as estruturas e as atribuições das unidades regionais da Feam.
Art. 44 – Os
casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Conselho Curador, mediante
proposta do Presidente, observada a legislação aplicável.
Art. 45 –
Fica revogado o Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 46 –
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL