Deliberação
Normativa Copam nº 225, de 25 de julho de 2018
Dispõe sobre a
convocação e a
realização de audiências
públicas no âmbito dos processos de
licenciamento ambiental estadual.
(Publicação -
Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 01/08/2018)
O CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL - COPAM, no
uso das atribuições que
lhe conferem o
inciso I do art.
14 da Lei
Estadual nº 21.972, de 21 de
janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de
agosto de 2012 e os incisos I e IX do art. 3º do Decreto Estadual nº 46 .953,
de 23 de fevereiro de 2016, [1] [2] [3]
Considerando
a cidadania como
um fundamento da República
Federativa do Brasil,
como estabelece o art. 1º,
inciso II, da Constituição Brasileira de 1988;
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do
povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações, conforme art. 225, caput, da Constituição Brasileira de
1988;
Considerando a necessidade de determinar novos
critérios e diretrizes para
convocação e para
realização de Audiências Públicas
no âmbito dos processos de
licenciamento ambiental;
Considerando o determinado pelo § 2º do art. 11 da
resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de 1986, e pelo art. 3º da Resolução
Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, bem como o previsto pela resolução
Conama nº 09, de 03 de dezembro de 1987;
DELIBERA:
Art. 1º A Audiência Pública é a reunião pública,
aberta e acessível destinada a esclarecer
dúvidas e recolher
críticas ou sugestões
acerca do processo de
licenciamento ambiental, expondo aos interessados informações sobre a atividade
ou o empreendimento objeto do requerimento de
licença e oferecendo-lhes possibilidades concretas
de participação na construção das
decisões administrativas correspondentes.
§ 1º São obrigatórias respostas especificadas a todos
os requerimentos, perguntas e
sugestões apresentados durante
a Audiência Pública, referente ao
processo em apreço, devendo o órgão estadual competente manifestar-se de modo
fundamentado em caso de discordância ou não atendimento .
§ 2º Os
requerimentos, perguntas, sugestões,
discussões e respostas referentes aos impactos
socioambientais e socioeconômicos, que poderão compor o parecer único, serão
considerados na construção das decisões administrativas correspondentes ao
processo de licenciamento em tramitação .
Art. 2º Sempre que necessário, ou quando for
solicitado pelos legitimados previstos no art. 4º desta Deliberação Normativa,
o Presidente do Copam ou o Secretário Executivo do Copam determinará a
realização de Audiência Pública previamente às deliberações sobre os requerimentos
de licença ambiental de atividades ou empreendimentos instruídos com Estudo
de Impacto Ambiental (Eia) e
o respectivo relatório de impacto
Ambiental (rima), qualquer
que seja a
classe de enquadramento ou o fator locacional incidente
.
§ 1º O presidente do Copam ou o Secretário Executivo
do Copam determinará a realização de Audiência Pública previamente às
deliberações sobre os requerimentos
de licença ambiental,
que trate de
análise de viabilidade ambiental
de atividades ou
empreendimentos instruídos com
Eia e o respectivo Rima, qualquer que seja a classe de enquadramento ou o fator
locacional incidente, quando:
I - solicitado
pelos legitimados previstos
no art. 4º
desta Deliberação Normativa;
II - prevista
no art. 8º
da Lei Estadual
nº 12.812, de
28 de abril
de 1998;
III - decorrente de expressa previsão em lei ou norma
específica.
§ 2º Sem prejuízo da realização obrigatória prevista
nesse artigo, o presidente do Copam ou Secretário Executivo do Copam poderá
determinar a realização da Audiência Pública sempre que julgar necessário.
§ 3º O Presidente do Copam ou o Secretário Executivo
do Copam determinará a realização de Audiência Pública para analisar planos,
programas, atividades e empreendimentos não previstos no caput deste artigo,
desde que devidamente fundamentado.
Art. 3º A Secretaria Executiva do Copam, a partir da
data de formalização do processo de licenciamento, fixará em Edital e anunciará
em seu sítio eletrônico e pela Imprensa Oficial de Minas Gerais ou diário
eletrônico a abertura de prazo para solicitação de Audiência Pública, que será
de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Art. 4º São
legitimados para solicitar
a realização de
Audiência Pública:
I - Prefeito do município sede da atividade ou
empreendimento ou prefeito de município
sujeito aos potenciais
impactos ambientais diretos inerentes à instalação e/ou operação
da atividade ou empreendimento;
II - Ministério Público;
III - o próprio empreendedor;
IV - entidade civil sem fins lucrativos, constituída
há mais de 1 (um) ano, inscrita no
Cadastro Estadual de
Entidades Ambientalistas - CEEA, e que tenha por finalidade social a
defesa de interesse econômico, social, cultural ou ambiental;
V - grupo de 50 (cinquenta) ou mais cidadãos com
indicação do respectivo representante no requerimento.
Parágrafo único . Para solicitar Audiência Pública, as
partes mencionadas nos incisos I a V do caput, deverão se manifestar por meio
de ofício dirigido ao Secretário Executivo do Copam, dentro do prazo estipulado
no Edital a que se refere o artigo anterior, valendo para efeitos de
verificação de tempestividade da solicitação a data de postagem do ofício nos
correios ou sua data de protocolo na unidade administrativa da Semad
responsável pela análise do processo de licenciamento.
Art. 5º A Audiência Pública será realizada no
município sede da atividade ou empreendimento ou em outro município, desde que
abrangido por sua área de influência direta, tendo prioridade para escolha o
município onde os potenciais impactos ambientais forem mais significativos,
conforme demonstrado pelos estudos ambientais apresentados .
§ 1º O Presidente do Copam ou o Secretário Executivo
do Copam determinará justificadamente e para atendimento de interesses da
sociedade a realização de mais de uma audiência no caso previsto no caput deste
artigo, em função da localização geográfica dos solicitantes, em razão da
complexidade do tema ou da infraestrutura, segurança ou acesso ao público,
hipótese em que serão ampla e previamente divulgadas e realizadas na forma do
disposto nesta Deliberação Normativa.
§ 2º Se a área de influência da obra ou atividade
abranger dois ou mais municípios, o Presidente
do Copam ou
o Secretário Executivo
do Copam poderá deslocar o local da realização da Audiência Pública para
a sede regional da unidade competente de análise .
Art. 6º A data, o local e o horário para realização da
Audiência Pública serão determinados pela unidade responsável pela análise do
processo de licenciamento ambiental, em conjunto com o empreendedor,
observando-se as condições adequadas de infraestrutura, de segurança e de
acesso público que
viabilizem o conforto
dos presentes, bem como a independência do evento.
§ 1º A escolha
do local para
realização da Audiência Pública
deverá levar em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade
de acomodação condizente
com a expectativa
de público;
II - infraestrutura que suporte as demandas essenciais
do público esperado, tais como segurança, uso de banheiros e disponibilidade de
água potável;
III - acessibilidade por meio de transporte público.
§ 2º Se
o município de
realização da Audiência Pública
não dispuser do serviço de
transporte público ou se o local escolhido não for abrangido por tal serviço, o
empreendedor providenciará, às suas expensas, o transporte para as comunidades
potencialmente afetadas pela atividade ou empreendimento, assegurando o
deslocamento dos interessados para o local da Audiência, bem como o seu retorno
ao final.
§ 3º Definidos
data, horário e
local para realização
da Audiência Pública, a unidade
administrativa da Semad
responsável pela análise do processo de licenciamento
publicará o Edital de Convocação, divulgando-o por do meio da Imprensa Oficial
de Minas Gerais e de seu sítio eletrônico, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da data marcada
para a Audiência, além
de convocação por
correspondência registrada aos solicitantes, quando couber.
§ 4º No Edital de Convocação, devem constar no mínimo
as seguintes informações:
I - razão social e CNPJ do empreendedor;
II - localização da atividade ou empreendimento;
III - especificação da atividade ou empreendimento
objeto do requerimento de licença;
IV - número do processo, modalidade e tipo da licença
em análise;
V - indicação
da unidade administrativa da
Semad responsável pela análise;
VI - local,
datas e horários
para consulta ao Rima
ou outro estudo ambiental exigido, em formato
impresso;
VII - endereço na rede mundial de computadores onde
foram disponibilizados, em formato digital, os documentos a que se referem o
inciso anterior;
VIII - local,
data e horário
marcados para a realização da Audiência Pública.
§ 5º A Superintendência regional de Meio Ambiente em
cuja circunscrição se situa
ou pretende situar-se
a atividade ou
empreendimento deverá afixar cópia do Edital de Convocação em local
amplamente visível e acessível para o público, tão logo ocorra sua publicação .
§ 6º Caso o processo esteja em análise na
Superintendência de Projetos Prioritários, também deverá ser afixada cópia do
Edital de Convocação na unidade de análise original do processo .
Art. 7º O empreendedor divulgará a Audiência Pública,
nos termos do Edital de Convocação,
com antecedência mínima
de 15 (quinze)
dias úteis da data estabelecida para a sua realização, por meio de:
I - jornais de circulação estadual e de circulação
local ou regional;
II - faixa,
cartaz, folder ou
similares, expostos ou
distribuídos em locais públicos
de grande circulação,
respeitado o código
de posturas do município;
III - pelo menos uma inserção diária, em horários
alternados, durante 15 (quinze) dias
em programa de
rádio de boa
audiência local ou, se
houver, regional;
IV -
informação direta às
comunidades potencialmente afetadas
residentes em locais
onde os recursos
de divulgação citados
nos incisos anteriores tenham
pouco ou nenhum alcance;
V - convites
divulgados no sítio
eletrônico e nas
redes sociais do empreendedor.
Parágrafo único
. O
órgão competente estadual
publicará em sítio
eletrônico os convites para as Audiências Públicas, nos termos desta
Deliberação Normativa.
Art. 8º O empreendedor deverá disponibilizar cópia
impressa do Rima ou outro estudo ambiental exigido, conforme o caso, para
consulta dos interessados na sede do município em que for realizar-se a
Audiência Pública, na data
de sua realização
e durante o
período mínimo de 15
(quinze) dias úteis,
anteriores à sua
realização, conferindo-lhe ampla publicidade .
§ 1º Sem
prejuízo do previsto
no caput, o
empreendedor disponibilizará, em
formato digital, os citados estudos ambientais em sítio eletrônico criado
especialmente para esse fim, durante o período não inferior a 15 (quinze) dias
úteis anteriores à realização da Audiência, bem como na sua data de realização
.
§ 2º O Rima ou outro estudo ambiental exigido será
disponibilizado em sítio eletrônico do órgão ambiental competente .
Art. 9º Caso
ocorra, antes da
realização da Audiência Pública,
qualquer alteração no
projeto da atividade
ou empreendimento que
altere ou tenha potencial de aumentar ou incrementar os impactos
ambientais negativos e suas medidas de controle ou mitigação na área de
influência direta, deverá ser
reaberto o prazo
para sua realização,
com disponibilização dos
estudos atualizados, na
forma disposta por
esta Deliberação Normativa .
Art. 10 A
Audiência Pública será
integrada pela Mesa
Diretora, pelo Plenário e pela
Tribuna .
§ 1º A
Mesa Diretora da
Audiência Pública terá
a seguinte composição:
I - Presidente
da Mesa, que
será indicado, dentre
os servidores do Sisema, pelo Presidente do Copam,
Secretário Executivo do Copam, ou Superintendente da unidade responsável pela
análise do processo;
II - Servidores
do Sisema -
Sistema Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com finalidade de
prestar apoio jurídico e técnico.
§2º O Plenário será composto pelos convidados e
pessoas presentes à Audiência Pública .
§3º A Tribuna será o espaço físico destinado aos
oradores devidamente inscritos e identificados para fazer uso da palavra.
Art. 11 Serão expressamente convidados pelo empreendedor
para participar da Audiência Pública, sem prejuízo de outros determinados pela
unidade responsável pela análise do processo:
I - Prefeitos,
vereadores e representantes de
Conselhos de Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural do
município sede da atividade ou empreendimento e dos municípios de sua área de
influência;
II - membros
titulares e suplentes da câmara técnica especializada do Copam e da
unidade regional Colegiada que
tenha jurisdição sob a
área de
abrangência do empreendimento ou
atividade com aderência ao tema em discussão;
III - membros titulares e suplentes do Comitê da Bacia
Hidrográfica onde se situa ou pretende situar-se a atividade ou empreendimento;
IV - Ministério
Público do Estado
de Minas Gerais,
nas pessoas dos Promotores
de Justiça das
Comarcas da área
de influência do empreendimento;
V - outros órgãos do Poder Público que estejam
participando da análise dos estudos ambientais que integram o requerimento de
licença da atividade ou empreendimento;
VI - imprensa local, regional e estadual .
Parágrafo único . O empreendedor deve anexar ao
processo de licenciamento ambiental os comprovantes dos convites realizados .
Art. 12 É obrigação do empreendedor comparecer à
Audiência Pública acompanhado de equipe técnica da área ambiental para resposta
motivada às questões
apresentadas ou interpelações
porventura feitas durante a Audiência,
podendo ser assessorados
por equipe técnica
de outras áreas .
Art. 13 A Audiência Pública terá início com a formação
da Mesa Diretora, no horário previsto no Edital de Convocação, seguindo-se da
execução do Hino
Nacional, cabendo ao
Presidente da Mesa
designar a pessoa que
ficará responsável pelo
recebimento, até 60
(sessenta) minutos após a abertura dos trabalhos, das inscrições para
manifestação durante a Audiência .
§1º As inscrições
a que se
refere o caput
serão feitas em
lista apropriada, garantindo-se a
cada inscrito conhecer
a ordem do seu
pronunciamento.
§2º O prazo
a que se
refere o caput
poderá ser ampliado
em caráter excepcional, mediante
deliberação motivada da Mesa Diretora .
§3º As inscrições de funcionários ou prepostos ligados
ao empreendedor não devem exceder o total de 8 (oito) inscrições exceto se, ao
final do prazo a que se refere o caput, houver menos de 36 inscrições .
Art. 14 Durante
a Audiência Pública
será mantido no
Plenário, para livre consulta
dos presentes, pelo
menos um exemplar
impresso do rima ou outro estudo
ambiental exigido no processo de licenciamento .
Art. 15 A Audiência Pública deverá ter a seguinte
organização:
I - 1ª parte, que consiste na abertura, realizada pelo
Presidente da Mesa Diretora, que exporá
as regras segundo
as quais se
realizará a Audiência Pública;
II - 2ª parte, que consiste na exposição, cabendo:
a) ao empreendedor
e à equipe
técnica, indistintamente, até
45 (quarenta e cinco) minutos,
contendo, no mínimo:
1 . características gerais da atividade ou
empreendimento;
2 . impactos ambientais positivos e negativos,
potenciais ou efetivos e seus
respectivos agentes causadores
inerentes às fases
de instalação, operação e
encerramento, especialmente quanto
à abrangência, magnitude e duração;
3 . impactos ambientais negativos que serão evitados;
4 .
impactos negativos que
não poderão ser
totalmente evitados, mas que serão mitigados;
5 . impactos negativos que não poderão ser evitados e
nem mitigados, mas que serão compensados;
6 .
estratégias que serão
adotadas para maximização
dos impactos ambientais positivos,
priorizando-se a sua
incidência no município sede da atividade ou empreendimento
e nos demais municípios de sua área de influência;
7. justificativas técnicas escolhidas para a
realização do empreendimento e apresentará
as razões pelas
quais foram escolhidas
em detrimento das demais
tecnologias disponíveis .
b) aos solicitantes
da realização da Audiência
Pública, até 30
(trinta) minutos, divididos igualmente
para cada solicitante,
quando for o caso .
III - 3ª parte, que consiste na manifestação dos
inscritos na forma prevista no art . 13, em 12 (doze) blocos de perguntas e
respostas, com cada bloco composto por
3 (três) falas
ou questões dos
presentes, de até 3
(três) minutos cada,
seguidas de resposta
única de até
6 (seis) minutos
do empreendedor, totalizando
o máximo de
180 (cento e
oitenta) minutos;
IV - 4ª parte, que consiste nas considerações finais,
cabendo:
a) aos solicitantes,
até 10 (dez)
minutos; b) ao
empreendedor e/ou à equipe técnica, indistintamente, até 10
(dez) minutos;
V - 5ª
parte, que consiste
no encerramento, realizado
pelo Presidente da Mesa Diretora
.
§ 1º Não será permitida a transferência de tempo entre
entidades ou pessoas inscritas que porventura se abstenham de fazer uso da
palavra .
§ 2º Cada
inscrito só terá direito a 01
(uma) manifestação, obedecida à
ordem de inscrição .
§ 3º Caberá
ao empreendedor, supervisionado pelo
órgão ambiental competente:
I - registrar
as pessoas participantes
em lista de
presença apropriada, constando
nome e número do documento de identificação;
II - preparar relatório-síntese da Audiência Pública;
III - promover
a gravação da Audiência,
bem como a
transcrição do áudio gravado, a
qual constituirá a Ata da Audiência Pública;
IV - disponibilizar transmissão de som e imagem das
reuniões públicas, em tempo real, pela rede mundial de computadores;
V - promover toda e qualquer ação destinada à
organização e realização da Audiência
Pública, estando compreendidas
as etapas administrativas, operacionais e demais
medidas necessárias para a sua realização;
§4º A
unidade responsável pela
análise do processo
poderá dispensar a obrigação
prevista no inciso IV do parágrafo anterior se verificada a inexistência de
conexão adequada, desde que devidamente justificado.
§5º − Nas audiências públicas de empreendimentos
que envolvam barragens previstas na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019,
além dos itens constantes no inciso II deste artigo, serão apresentadas
informações relativas às alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I do
art. 7º da referida Lei. (Redação dada
pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[4]
§6º − Nas audiências públicas de empreendimentos
de que trata o §5º, durante o transcurso da 3ª parte a que se refere o inciso
III deste artigo, visando discutir os impactos específicos do empreendimento em
suas vidas, será reservado espaço às mulheres presentes na reunião, consistente
na manifestação das inscritas na forma prevista no art. 13, em 4 (quatro)
blocos de perguntas e respostas, com cada bloco composto por 3 (três) falas ou
questões, de até 3 (três) minutos cada, seguidas de resposta única de até 6
(seis) minutos do empreendedor. (Redação dada
pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[5]
§7º − O tempo total destinado exclusivamente às
mulheres, será de até 60 (sessenta) minutos, além dos 180 (cento e oitenta)
destinados aos debates sobre os impactos gerais do empreendimento. (Redação dada
pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[6]
§8º − Nas audiências públicas de empreendimentos
de que trata o § 5º, além dos quarenta e cinco minutos a que se refere a alínea
“a” do inciso II deste artigo, serão destinados quinze minutos para a
apresentação das informações relativas às alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”
do inciso I do art. 7º da Lei nº 23.291, de 2019. (Redação dada
pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[7]
Art. 15-
A – Os representantes dos municípios da área de influência direta da
atividade ou empreendimento poderão se manifestar durante a Audiência Pública
sugerindo condicionantes à licença ambiental, observando-se o disposto no art.
15. (Redação dada
pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[8]
§1º
− A manifestação a que se refere o caput deverá apontar a relação direta
das condicionantes sugeridas com os impactos ambientais da atividade ou
empreendimento, bem como serem proporcionais à magnitude desses impactos. (Redação dada
pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[9]
§2º
− A pertinência das condicionantes sugeridas nos termos do caput será
analisada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do Parecer Único do
licenciamento, considerando o previsto no Decreto Estadual nº 47.383, de 2 de
março de 2018, e demais normas ambientais pertinentes. (Redação dada
pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[10]
§3º
− Os municípios da área de influência direta da atividade ou
empreendimento licenciado poderão, a qualquer momento, solicitar à Semad
informações sobre o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença
ambiental emitida. (Redação dada
pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[11]
§4º
− A Semad deverá prestar as informações solicitadas pelos municípios,
conforme o parágrafo anterior, no prazo de 60 dias, a contar do recebimento da
solicitação. (Redação dada
pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[12]
Art. 16 Todos os documentos apresentados à Mesa
Diretora serão protocolizados e anexados
ao processo de
licenciamento ambiental em análise,
devendo ser obrigatoriamente considerados
na elaboração do relatório-síntese e na construção das
decisões administrativas relativas ao licenciamento .
§ 1º uma cópia da mídia eletrônica contendo a gravação
da Audiência Pública deverá ser anexada ao processo de licenciamento ambiental
.
§2º A lista
de presença, o
relatório-síntese da Audiência
Pública, o áudio, bem como sua
transcrição deverão ser protocolizados na unidade administrativa da Semad
responsável pela análise do processo, nas formas impressa e digital, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis após a
realização da Audiência,
devendo ser anexados
ao processo administrativo de licenciamento, e
considerados na avaliação pertinente ao pedido de licença .
§3º Os interessados poderão, no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, contados da data da Audiência Pública, apresentar documentos
relativos às questões envolvidas valendo, para fins de verificação do prazo, a
data de postagem nos correios ou a data de protocolo na unidade administrativa
da Semad responsável pela análise do processo de licenciamento .
§ 4º A unidade
administrativa da Semad
responsável pela análise
do processo deverá se
manifestar sobre os
documentos referidos no §3º
em seu Parecer Único .
§ 5º Dentre
os documentos de
que trata o
caput, os estudos
técnicos apresentados devem estar
acompanhados de comprovante
de responsabilidade técnica de um
profissional habilitado, exceto para as classes cujos conselhos não emitem tal
documento de comprovação .
Art. 17 Todas as despesas que se fizerem necessárias
para a realização da Audiência Pública, incluídas as relativas a estruturas,
equipamentos, higiene e alimentação, correrão às expensas do empreendedor.
Art. 18 Fica
revogada a Deliberação
Normativa Copam nº
12, de 13 de
dezembro de 1994
e demais disposições
contrárias a esta
Deliberação Normativa.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Copam ou pelo Presidente da Mesa quando se tratarem de questões
ocorridas no momento da Audiência Pública.
Art. 20 Esta
Deliberação entra em
vigor 30 (trinta)
dias após a sua
publicação.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM