Deliberação Normativa Copam nº 225, de 25 de julho de 2018

 

Dispõe  sobre  a  convocação  e  a  realização  de  audiências  públicas  no âmbito dos processos de licenciamento ambiental estadual.

(Publicação - Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 01/08/2018)

 

O  CONSELHO  ESTADUAL  DE  POLÍTICA  AMBIENTAL  -  COPAM,  no  uso  das atribuições  que  lhe  conferem  o  inciso I  do  art.  14  da  Lei  Estadual  nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de agosto de 2012 e os incisos I e IX do art. 3º do Decreto Estadual nº 46 .953, de 23 de fevereiro de 2016, [1] [2] [3]

Considerando  a  cidadania  como  um  fundamento  da República  Federativa  do  Brasil,  como  estabelece  o  art.  1º,  inciso II,  da  Constituição Brasileira de 1988;

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,  bem  de  uso  comum  do  povo  e  essencial  à  sadia  qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme art. 225, caput, da Constituição Brasileira de 1988;

Considerando a necessidade de determinar novos critérios e diretrizes para  convocação  e  para  realização  de Audiências  Públicas  no  âmbito dos processos de licenciamento ambiental;

Considerando o determinado pelo § 2º do art. 11 da resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de 1986, e pelo art. 3º da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, bem como o previsto pela resolução Conama nº 09, de 03 de dezembro de 1987;

 

DELIBERA:

 

Art. 1º A Audiência Pública é a reunião pública, aberta e acessível destinada  a  esclarecer  dúvidas  e  recolher  críticas  ou  sugestões  acerca  do processo de licenciamento ambiental, expondo aos interessados informações sobre a atividade ou o empreendimento objeto do requerimento de  licença  e  oferecendo-lhes  possibilidades  concretas  de  participação na construção das decisões administrativas correspondentes.

§ 1º São obrigatórias respostas especificadas a todos os requerimentos,  perguntas  e  sugestões  apresentados  durante  a Audiência  Pública, referente ao processo em apreço, devendo o órgão estadual competente manifestar-se de modo fundamentado em caso de discordância ou não atendimento .

§    Os  requerimentos,  perguntas,  sugestões,  discussões  e  respostas referentes aos impactos socioambientais e socioeconômicos, que poderão compor o parecer único, serão considerados na construção das decisões administrativas correspondentes ao processo de licenciamento em tramitação .

Art. 2º Sempre que necessário, ou quando for solicitado pelos legitimados previstos no art. 4º desta Deliberação Normativa, o Presidente do Copam ou o Secretário Executivo do Copam determinará a realização de Audiência Pública previamente às deliberações sobre os requerimentos de licença ambiental de atividades ou empreendimentos instruídos com  Estudo  de Impacto Ambiental  (Eia)  e  o  respectivo relatório  de impacto  Ambiental  (rima),  qualquer  que  seja  a  classe  de  enquadramento ou o fator locacional incidente .

§ 1º O presidente do Copam ou o Secretário Executivo do Copam determinará a realização de Audiência Pública previamente às deliberações sobre  os  requerimentos  de  licença  ambiental,  que  trate  de  análise  de viabilidade  ambiental  de  atividades  ou  empreendimentos  instruídos com Eia e o respectivo Rima, qualquer que seja a classe de enquadramento ou o fator locacional incidente, quando:

I  -  solicitado  pelos  legitimados  previstos  no  art.    desta  Deliberação Normativa;

II  -  prevista  no  art.    da  Lei  Estadual    12.812,  de  28  de  abril  de 1998;

III - decorrente de expressa previsão em lei ou norma específica.

§ 2º Sem prejuízo da realização obrigatória prevista nesse artigo, o presidente do Copam ou Secretário Executivo do Copam poderá determinar a realização da Audiência Pública sempre que julgar necessário.

§ 3º O Presidente do Copam ou o Secretário Executivo do Copam determinará a realização de Audiência Pública para analisar planos, programas, atividades e empreendimentos não previstos no caput deste artigo, desde que devidamente fundamentado.

Art. 3º A Secretaria Executiva do Copam, a partir da data de formalização do processo de licenciamento, fixará em Edital e anunciará em seu sítio eletrônico e pela Imprensa Oficial de Minas Gerais ou diário eletrônico a abertura de prazo para solicitação de Audiência Pública, que será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias corridos.

Art.    São  legitimados  para  solicitar  a  realização  de  Audiência Pública:

I - Prefeito do município sede da atividade ou empreendimento ou prefeito  de  município  sujeito  aos  potenciais  impactos  ambientais  diretos inerentes à instalação e/ou operação da atividade ou empreendimento;

II - Ministério Público;

III - o próprio empreendedor;

IV - entidade civil sem fins lucrativos, constituída há mais de 1 (um) ano,  inscrita  no  Cadastro  Estadual  de  Entidades  Ambientalistas  - CEEA, e que tenha por finalidade social a defesa de interesse econômico, social, cultural ou ambiental;

V - grupo de 50 (cinquenta) ou mais cidadãos com indicação do respectivo representante no requerimento.

Parágrafo único . Para solicitar Audiência Pública, as partes mencionadas nos incisos I a V do caput, deverão se manifestar por meio de ofício dirigido ao Secretário Executivo do Copam, dentro do prazo estipulado no Edital a que se refere o artigo anterior, valendo para efeitos de verificação de tempestividade da solicitação a data de postagem do ofício nos correios ou sua data de protocolo na unidade administrativa da Semad responsável pela análise do processo de licenciamento.

Art. 5º A Audiência Pública será realizada no município sede da atividade ou empreendimento ou em outro município, desde que abrangido por sua área de influência direta, tendo prioridade para escolha o município onde os potenciais impactos ambientais forem mais significativos, conforme demonstrado pelos estudos ambientais apresentados .

§ 1º O Presidente do Copam ou o Secretário Executivo do Copam determinará justificadamente e para atendimento de interesses da sociedade a realização de mais de uma audiência no caso previsto no caput deste artigo, em função da localização geográfica dos solicitantes, em razão da complexidade do tema ou da infraestrutura, segurança ou acesso ao público, hipótese em que serão ampla e previamente divulgadas e realizadas na forma do disposto nesta Deliberação Normativa.

§ 2º Se a área de influência da obra ou atividade abranger dois ou mais municípios,  o  Presidente  do  Copam  ou  o  Secretário  Executivo  do Copam poderá deslocar o local da realização da Audiência Pública para a sede regional da unidade competente de análise .

Art. 6º A data, o local e o horário para realização da Audiência Pública serão determinados pela unidade responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental, em conjunto com o empreendedor, observando-se as condições adequadas de infraestrutura, de segurança e de acesso  público  que  viabilizem  o  conforto  dos  presentes,  bem  como  a independência do evento.

§  1º A  escolha  do  local  para  realização  da Audiência  Pública  deverá levar em conta os seguintes aspectos:

I  -  capacidade  de  acomodação  condizente  com  a  expectativa  de público;

II - infraestrutura que suporte as demandas essenciais do público esperado, tais como segurança, uso de banheiros e disponibilidade de água potável;

III - acessibilidade por meio de transporte público.

§    Se  o  município  de  realização  da Audiência  Pública  não  dispuser do serviço de transporte público ou se o local escolhido não for abrangido por tal serviço, o empreendedor providenciará, às suas expensas, o transporte para as comunidades potencialmente afetadas pela atividade ou empreendimento, assegurando o deslocamento dos interessados para o local da Audiência, bem como o seu retorno ao final.

§    Definidos  data,  horário  e  local  para  realização  da Audiência Pública,  a  unidade  administrativa  da  Semad  responsável  pela  análise do processo de licenciamento publicará o Edital de Convocação, divulgando-o por do meio da Imprensa Oficial de Minas Gerais e de seu sítio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data marcada  para  a Audiência,  além  de  convocação  por  correspondência registrada aos solicitantes, quando couber.

§ 4º No Edital de Convocação, devem constar no mínimo as seguintes informações:

I - razão social e CNPJ do empreendedor;

II - localização da atividade ou empreendimento;

III - especificação da atividade ou empreendimento objeto do requerimento de licença;

IV - número do processo, modalidade e tipo da licença em análise;

V  -  indicação  da  unidade  administrativa  da  Semad  responsável  pela análise;

VI  -  local,  datas  e  horários  para  consulta  ao Rima  ou  outro  estudo ambiental exigido, em formato impresso;

VII - endereço na rede mundial de computadores onde foram disponibilizados, em formato digital, os documentos a que se referem o inciso anterior;

VIII  -  local,  data  e  horário  marcados  para  a  realização  da Audiência Pública.

§ 5º A Superintendência regional de Meio Ambiente em cuja circunscrição  se  situa  ou  pretende  situar-se  a  atividade  ou  empreendimento deverá afixar cópia do Edital de Convocação em local amplamente visível e acessível para o público, tão logo ocorra sua publicação .

§ 6º Caso o processo esteja em análise na Superintendência de Projetos Prioritários, também deverá ser afixada cópia do Edital de Convocação na unidade de análise original do processo .

Art. 7º O empreendedor divulgará a Audiência Pública, nos termos do Edital  de  Convocação,  com  antecedência  mínima  de  15  (quinze)  dias úteis da data estabelecida para a sua realização, por meio de:

I - jornais de circulação estadual e de circulação local ou regional;

II  -  faixa,  cartaz,  folder  ou  similares,  expostos  ou  distribuídos  em locais  públicos  de  grande  circulação,  respeitado  o  código  de  posturas do município;

III  -  pelo menos uma inserção diária, em horários alternados, durante 15  (quinze)  dias  em  programa  de  rádio  de  boa  audiência  local  ou,  se houver, regional;

IV -  informação  direta  às  comunidades  potencialmente  afetadas  residentes  em  locais  onde  os  recursos  de  divulgação  citados  nos  incisos anteriores tenham pouco ou nenhum alcance;

V  -  convites  divulgados  no  sítio  eletrônico  e  nas  redes  sociais  do empreendedor.

Parágrafo  único .  O  órgão  competente  estadual  publicará  em  sítio  eletrônico os convites para as Audiências Públicas, nos termos desta Deliberação Normativa.

Art. 8º O empreendedor deverá disponibilizar cópia impressa do Rima ou outro estudo ambiental exigido, conforme o caso, para consulta dos interessados na sede do município em que for realizar-se a Audiência Pública,  na  data  de  sua  realização  e  durante  o  período  mínimo  de  15 (quinze)  dias  úteis,  anteriores  à  sua  realização,  conferindo-lhe  ampla publicidade .

§    Sem  prejuízo  do  previsto  no  caput,  o  empreendedor  disponibilizará, em formato digital, os citados estudos ambientais em sítio eletrônico criado especialmente para esse fim, durante o período não inferior a 15 (quinze) dias úteis anteriores à realização da Audiência, bem como na sua data de realização .

§ 2º O Rima ou outro estudo ambiental exigido será disponibilizado em sítio eletrônico do órgão ambiental competente .

Art.    Caso  ocorra,  antes  da  realização  da Audiência  Pública,  qualquer  alteração  no  projeto  da  atividade  ou  empreendimento  que  altere ou tenha potencial de aumentar ou incrementar os impactos ambientais negativos e suas medidas de controle ou mitigação na área de influência direta,  deverá  ser  reaberto  o  prazo  para  sua  realização,  com  disponibilização  dos  estudos  atualizados,  na  forma  disposta  por  esta  Deliberação Normativa .

Art.  10 A Audiência  Pública  será  integrada  pela  Mesa  Diretora,  pelo Plenário e pela Tribuna .

§      A   Mesa   Diretora   da   Audiência   Pública   terá   a   seguinte composição:

I  -  Presidente  da  Mesa,  que  será  indicado,  dentre  os  servidores  do Sisema, pelo Presidente do Copam, Secretário Executivo do Copam, ou Superintendente da unidade responsável pela análise do processo;

II  -  Servidores  do  Sisema  -  Sistema  Estadual  de  Meio  Ambiente  e Recursos Hídricos, com finalidade de prestar apoio jurídico e técnico.

§2º O Plenário será composto pelos convidados e pessoas presentes à Audiência Pública .

§3º A Tribuna será o espaço físico destinado aos oradores devidamente inscritos e identificados para fazer uso da palavra.

Art. 11 Serão expressamente convidados pelo empreendedor para participar da Audiência Pública, sem prejuízo de outros determinados pela unidade responsável pela análise do processo:

I  -  Prefeitos,  vereadores  e  representantes  de  Conselhos  de  Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural do município sede da atividade ou empreendimento e dos municípios de sua área de influência;

II  -  membros  titulares e  suplentes da  câmara técnica  especializada do Copam  e  da unidade regional  Colegiada  que  tenha  jurisdição  sob  a área  de  abrangência  do  empreendimento  ou  atividade  com  aderência ao tema em discussão;

III - membros titulares e suplentes do Comitê da Bacia Hidrográfica onde se situa ou pretende situar-se a atividade ou empreendimento;

IV  -  Ministério  Público  do  Estado  de  Minas  Gerais,  nas  pessoas dos  Promotores  de  Justiça  das  Comarcas  da  área  de  influência  do empreendimento;

V - outros órgãos do Poder Público que estejam participando da análise dos estudos ambientais que integram o requerimento de licença da atividade ou empreendimento;

VI - imprensa local, regional e estadual .

Parágrafo único . O empreendedor deve anexar ao processo de licenciamento ambiental os comprovantes dos convites realizados .

Art. 12 É obrigação do empreendedor comparecer à Audiência Pública acompanhado de equipe técnica da área ambiental para resposta motivada  às  questões  apresentadas  ou  interpelações  porventura  feitas durante  a Audiência,  podendo  ser  assessorados  por  equipe  técnica  de outras áreas .

Art. 13 A Audiência Pública terá início com a formação da Mesa Diretora, no horário previsto no Edital de Convocação, seguindo-se da execução  do  Hino  Nacional,  cabendo  ao  Presidente  da  Mesa  designar  a pessoa  que  ficará  responsável  pelo  recebimento,  até  60  (sessenta) minutos após a abertura dos trabalhos, das inscrições para manifestação durante a Audiência .

§1º  As  inscrições  a  que  se  refere  o  caput  serão  feitas  em  lista  apropriada,   garantindo-se   a   cada   inscrito   conhecer   a   ordem   do   seu pronunciamento.

§2º  O  prazo  a  que  se  refere  o  caput  poderá  ser  ampliado  em  caráter excepcional, mediante deliberação motivada da Mesa Diretora .

§3º As inscrições de funcionários ou prepostos ligados ao empreendedor não devem exceder o total de 8 (oito) inscrições exceto se, ao final do prazo a que se refere o caput, houver menos de 36 inscrições .

Art.  14  Durante  a  Audiência  Pública  será  mantido  no  Plenário,  para livre  consulta  dos  presentes,  pelo  menos  um  exemplar  impresso  do rima ou outro estudo ambiental exigido no processo de licenciamento .

Art. 15 A Audiência Pública deverá ter a seguinte organização:

I - 1ª parte, que consiste na abertura, realizada pelo Presidente da Mesa Diretora,  que  exporá  as  regras  segundo  as  quais  se  realizará  a Audiência Pública;

II - 2ª parte, que consiste na exposição, cabendo:

a)  ao  empreendedor  e  à  equipe  técnica,  indistintamente,  até  45  (quarenta e cinco) minutos, contendo, no mínimo:

1 . características gerais da atividade ou empreendimento;

2 . impactos ambientais positivos e negativos, potenciais ou efetivos e seus  respectivos  agentes  causadores  inerentes  às  fases  de  instalação, operação  e  encerramento,  especialmente  quanto  à  abrangência,  magnitude e duração;

3 . impactos ambientais negativos que serão evitados;

4 .  impactos  negativos  que  não  poderão  ser  totalmente  evitados,  mas que serão mitigados;

5 . impactos negativos que não poderão ser evitados e nem mitigados, mas que serão compensados;

6 .  estratégias  que  serão  adotadas  para  maximização  dos  impactos ambientais  positivos,  priorizando-se  a  sua  incidência  no  município sede da atividade ou empreendimento e nos demais municípios de sua área de influência;

7. justificativas técnicas escolhidas para a realização do empreendimento  e  apresentará  as  razões  pelas  quais  foram  escolhidas  em  detrimento das demais tecnologias disponíveis .

b)  aos  solicitantes  da  realização  da Audiência  Pública,  até  30  (trinta) minutos,  divididos  igualmente  para  cada  solicitante,  quando  for  o caso .

III - 3ª parte, que consiste na manifestação dos inscritos na forma prevista no art . 13, em 12 (doze) blocos de perguntas e respostas, com cada bloco  composto  por  3  (três)  falas  ou  questões  dos  presentes,  de  até  3 (três)  minutos  cada,  seguidas  de  resposta  única  de  até  6  (seis)  minutos  do  empreendedor,  totalizando  o  máximo  de  180  (cento  e  oitenta) minutos;

IV - 4ª parte, que consiste nas considerações finais, cabendo:

a)  aos  solicitantes,  até  10  (dez)  minutos;  b)  ao  empreendedor  e/ou  à equipe técnica, indistintamente, até 10 (dez) minutos;

V  -    parte,  que  consiste  no  encerramento,  realizado  pelo  Presidente da Mesa Diretora .

§ 1º Não será permitida a transferência de tempo entre entidades ou pessoas inscritas que porventura se abstenham de fazer uso da palavra .

§    Cada  inscrito só  terá direito a  01  (uma)  manifestação, obedecida à ordem de inscrição .

§    Caberá  ao  empreendedor,  supervisionado  pelo  órgão  ambiental competente:

I  -  registrar  as  pessoas  participantes  em  lista  de  presença  apropriada, constando nome e número do documento de identificação;

II - preparar relatório-síntese da Audiência Pública;

III  -  promover  a  gravação  da Audiência,  bem  como  a  transcrição  do áudio gravado, a qual constituirá a Ata da Audiência Pública;

IV - disponibilizar transmissão de som e imagem das reuniões públicas, em tempo real, pela rede mundial de computadores;

V - promover toda e qualquer ação destinada à organização e realização da Audiência  Pública,  estando  compreendidas  as  etapas  administrativas, operacionais e demais medidas necessárias para a sua realização;

§4º A  unidade  responsável  pela  análise  do  processo  poderá  dispensar a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo anterior se verificada a inexistência de conexão adequada, desde que devidamente justificado.

§5º − Nas audiências públicas de empreendimentos que envolvam barragens previstas na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, além dos itens constantes no inciso II deste artigo, serão apresentadas informações relativas às alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I do art. 7º da referida Lei. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[4]

§6º − Nas audiências públicas de empreendimentos de que trata o §5º, durante o transcurso da 3ª parte a que se refere o inciso III deste artigo, visando discutir os impactos específicos do empreendimento em suas vidas, será reservado espaço às mulheres presentes na reunião, consistente na manifestação das inscritas na forma prevista no art. 13, em 4 (quatro) blocos de perguntas e respostas, com cada bloco composto por 3 (três) falas ou questões, de até 3 (três) minutos cada, seguidas de resposta única de até 6 (seis) minutos do empreendedor. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[5]

§7º − O tempo total destinado exclusivamente às mulheres, será de até 60 (sessenta) minutos, além dos 180 (cento e oitenta) destinados aos debates sobre os impactos gerais do empreendimento. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[6]

§8º − Nas audiências públicas de empreendimentos de que trata o § 5º, além dos quarenta e cinco minutos a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo, serão destinados quinze minutos para a apresentação das informações relativas às alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I do art. 7º da Lei nº 23.291, de 2019. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[7]

Art. 15- A – Os representantes dos municípios da área de influência direta da atividade ou empreendimento poderão se manifestar durante a Audiência Pública sugerindo condicionantes à licença ambiental, observando-se o disposto no art. 15. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[8]

§1º − A manifestação a que se refere o caput deverá apontar a relação direta das condicionantes sugeridas com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, bem como serem proporcionais à magnitude desses impactos. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[9]

§2º − A pertinência das condicionantes sugeridas nos termos do caput será analisada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do Parecer Único do licenciamento, considerando o previsto no Decreto Estadual nº 47.383, de 2 de março de 2018, e demais normas ambientais pertinentes. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[10]

§3º − Os municípios da área de influência direta da atividade ou empreendimento licenciado poderão, a qualquer momento, solicitar à Semad informações sobre o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença ambiental emitida. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[11]

§4º − A Semad deverá prestar as informações solicitadas pelos municípios, conforme o parágrafo anterior, no prazo de 60 dias, a contar do recebimento da solicitação. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237)[12]

Art. 16 Todos os documentos apresentados à Mesa Diretora serão protocolizados  e  anexados  ao  processo  de  licenciamento  ambiental  em análise,  devendo  ser  obrigatoriamente  considerados  na  elaboração  do relatório-síntese e na construção das decisões administrativas relativas ao licenciamento .

§ 1º uma cópia da mídia eletrônica contendo a gravação da Audiência Pública deverá ser anexada ao processo de licenciamento ambiental .

§2º  A  lista  de  presença,  o  relatório-síntese  da  Audiência  Pública,  o áudio, bem como sua transcrição deverão ser protocolizados na unidade administrativa da Semad responsável pela análise do processo, nas formas impressa e digital, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a  realização  da  Audiência,  devendo  ser  anexados  ao  processo  administrativo de licenciamento, e considerados na avaliação pertinente ao pedido de licença .

§3º Os interessados poderão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da Audiência Pública, apresentar documentos relativos às questões envolvidas valendo, para fins de verificação do prazo, a data de postagem nos correios ou a data de protocolo na unidade administrativa da Semad responsável pela análise do processo de licenciamento .

§  4º A  unidade  administrativa  da  Semad  responsável  pela  análise  do processo  deverá  se  manifestar  sobre  os  documentos  referidos  no  §3º em seu Parecer Único .

§    Dentre  os  documentos  de  que  trata  o  caput,  os  estudos  técnicos apresentados  devem  estar  acompanhados  de  comprovante  de  responsabilidade técnica de um profissional habilitado, exceto para as classes cujos conselhos não emitem tal documento de comprovação .

Art. 17 Todas as despesas que se fizerem necessárias para a realização da Audiência Pública, incluídas as relativas a estruturas, equipamentos, higiene e alimentação, correrão às expensas do empreendedor.

Art.  18  Fica  revogada  a  Deliberação  Normativa  Copam    12,  de  13 de  dezembro  de  1994  e  demais  disposições  contrárias  a  esta  Deliberação Normativa.

Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Copam ou pelo Presidente da Mesa quando se tratarem de questões ocorridas no momento da Audiência Pública.

Art.  20  Esta  Deliberação  entra  em  vigor  30  (trinta)  dias  após  a  sua publicação.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM



[1] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012

[3] Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016

[4] DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

[5] DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

[6] DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

[7] DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

[8] DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

[9] DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

[10] DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

[11] DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

[12] DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020