RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM Nº 2.625, DE 20 DE ABRIL DE 2018.

 

Estabelece o regulamento e procedimentos de transição da competência para análise das outorgas de direito de uso de recursos hídricos de que trata o art. 45 do Decreto Estadual nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018 e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/04/2018)

 

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 47.042, de 07 de setembro de 2016 e pelo art. 5º do Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, [1] [2] [3]

 

RESOLVEM:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A transição de competências, de recursos humanos e logísticos de que trata o art. 45 do Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, fica regulamentada por esta Resolução.

Art. 2º – Entende-se por transição o processo de retomada pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam da competência de análise e  decisão dos processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, o que compreende:

I – identificação do passivo de processos de outorgas, vinculadas ou não ao licenciamento ambiental;

II – procedimentos para a transferência de outorgas;

III – compartilhamento de recursos humanos;

IV – compartilhamento de infraestrutura.

Art. 3º – Para efeito desta Resolução, considera-se:

I – outorgas não vinculadas: outorgas dos direitos de uso de recursos hídricos vinculadas aos processos de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – ou Licença Ambiental Simplificada – LAS – ou de empreendimentos ou atividades não passíveis de licenciamento, ainda que com análise iniciada.

II – outorgas vinculadas: outorgas dos direitos de uso de recursos hídricos vinculadas às demais modalidades de licenciamento ambiental.

CAPITULO II

DA IDENTIFICAÇÃO DO PASSIVO DE PROCESSOS DE OUTORGAS

Art. 4º – O Igam e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad constituirão, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação desta Resolução Conjunta, equipes para promover o inventário e catalogação dos processos de outorgas a serem transferidos para o Igam, observada a divisão regionalizada das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams da Semad.

Parágrafo único – As equipes serão compostas por servidores do Igam e da Semad, indicados pela Chefia de Gabinete do Igam e pelas Suprams.

Art. 5º – As equipes deverão desenvolver as seguintes atribuições:

I – conferência física de todos os processos de outorgas, vinculadas ou não;

II – registro dos processos de outorga em planilha de controle, contendo número do Processo, data de formalização, modo de uso, status de análise e vinculação à empreendimento em processo de licenciamento ambiental quando couber.

Parágrafo único – O relatório consolidado devidamente assinado deverá ser assinado pela equipe e encaminhado ao Gabinete do Igam e da Semad em até 20 dias úteis após a publicação da resolução.

CAPITULO III

PROCEDIMENTOS PARA A TRANSFERÊNCIA DOS PROCESSOS DE OUTORGAS PARA O IGAM

Art. 6º – Os processos de outorgas relacionados no relatório deverão ser vinculados à respectiva Unidade Regional de Gestão das Águas – Urga no Sistema Integrado de Informações Ambientais – Siam.

Art. 7º – Os processos físicos das outorgas permanecerão no arquivo da Supram, devidamente identificados, e serão tramitados para a Urga mediante solicitação da respectiva Chefia, conforme demanda de atividades desta unidade.

CAPITULO IV

COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 8 – A Semad deverá observar os seguintes critérios para compartilhamento de servidores com o Igam:

I – servidores cujo órgão de origem seja o Igam e que tenha experiência em análise de outorga;

II – servidores que tenham experiência em análise de outorga;

III – servidores do Igam;

IV – servidores com perfil técnico para análise de outorga.

Parágrafo único – Os incisos acima dispostos obedecerão aos critérios de conveniência e oportunidade da administração.

Art. 9º – O Igam e Semad validarão conjuntamente o compartilhamento de servidores.

Parágrafo único – O compartilhamento de servidores deverá ocorrer até o dia 23 de abril de 2018, conforme orientações e procedimentos definidos pela Superintendência de Gestão de Pessoas – SGDP da Semad.

Art. 10 – Os servidores indicados para análise de outorgas não vinculadas serão movimentados para as Urgas.

§1º – Os servidores indicados para análise de outorgas que integrem equipes técnicas de análise de processos de documento de autorização para intervenção ambiental, cujos procedimentos de análise ultrapassem o prazo estabelecido para a transição, deverão ser desvinculados das respectivas equipes em 23 de abril de 2018, ressalvados os casos em que a vistoria do processo de autorização para intervenção ambiental já tenha sido realizada.

§2º – Os servidores indicados para análise de outorgas que integrem equipes técnicas de análise de processos de licenciamento ambiental, cujos procedimentos de análise ultrapassem o prazo estabelecido para a transição, deverão ser desvinculados das respectivas equipes em 23 de abril de 2018, ressalvados nos casos em que o processo já esteja em análise técnica; hipótese na qual o servidor permanecerá vinculado ao respectivo processo até finalizar a análise que lhe cabe, enviando-a ao gestor do processo.

CAPITULO V

DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA

Art. 11 – Caberá às Diretorias de Administração e Finanças das Suprams o apoio logístico, patrimonial e financeiro às Urgas, através do compartilhamento dos recursos humanos, logísticos e materiais, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização dos processos.

Art. 12 – Os Núcleos de Apoio Operacional das Suprams terão as seguintes atribuições relativas aos processos de outorgas, sob orientação expedida pela Semad/Igam:

I – atendimento ao público externo;

II – formalização do processo de outorga;

III – protocolo de documentos;

IV – tramitação de processos;

V – armazenamento de processos formalizados, devidamente identificados, digitalizados e paginados;

VI – arquivamento de documentos em geral, relativos aos processos de outorga;

VII – publicação.

§1º – O Igam e Semad elaborarão check list para verificação da regularidade documental, no momento da formalização do processo de outorga, a ser utilizado pelos Núcleos de Apoio Operacional das Suprams.

§2º – A Semad realizará previamente a verificação da regularidade documental dos processos de outorga que serão transferidos às Urgas.

Art. 13 – As Diretorias de Controle Processual das Suprams apoiarão as Urgas, quando necessário.

Art. 14 – As Suprams disponibilizarão espaços físicos e infraestrutura, seja em suas respectivas sedes ou em espaço específico para a instalação das Urgas.

Parágrafo único – As Suprams poderão, por meio de suas Diretorias de Administração e Finanças, promover a locação, disponibilização ou contratação de imóvel, móveis e equipamentos para atender essa finalidade.

Art. 15 – Os computadores e demais equipamentos utilizados pelos servidores compartilhados pela Semad terão o patrimônio transferido para o Igam, nos termos da subseção II do decreto 45.242 de 2009.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – As reuniões de alinhamento com os servidores compartilhados com o Igam, Sede ou Regionais, serão conduzidas pela Semad e pelo Igam.

Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de abril de 2018.

 

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

Marília Carvalho de Melo

Diretora Geral do Igam



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Decreto nº 47.042, de 06 de setembro de 2016.

[3] Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018