PORTARIA IEF Nº 22 DE 17 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre Regulamento Interno da visitação
no Parque Estadual do Ibitipoca e revoga o disposto Portaria IEF n°32 de 25 de
fevereiro de 2015.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/05/2018)
O DIRETOR GERAL do Instituto Estadual de
Florestas, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º do Decreto Estadual nº
47.344, de 23 de janeiro de 2018, Lei Complementar Federal nº 140 de 2011, Lei
Federal nº 9.985 de 2000, Decreto Federal nº 4340 de 2002, Lei Delegada
Estadual nº 180 de 2011 alterada pela Lei Estadual nº 21.972 de 2016 e Lei
Estadual nº 20.922 de 2013, [1] [2]
[3]
[4]
[5]
[6]
CONSIDERANDO
que é função e atribuição do IEF propor a criação de unidades de conservação
(UC’s), implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus
objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação
(SEUC);
CONSIDERANDO
que a Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 - que instituiu o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação(SNUC), estabeleceu que o Parque tem como
objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas cientificas
e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;
CONSIDERANDO
a necessidade de fortalecer e ampliar as ações da unidade de conservação com a
população do entorno, da região e demais localidades, através da interação do
público visitante com o Parque, visando cumprir seus objetivos de criação;
CONSIDERANDO
que a Portaria IEF nº 120 de 2017 que estabelece normas e diretrizes para o uso
público nas unidades de conservação estaduais determina, em seu artigo 34, que
cabe à administração de cada unidade de conservação, com apoio dos Escritórios
Regionais e da Diretoria de Unidades de
Conservação, a elaboração do seu regulamento interno de visitação estabelecendo
suas normas especificas;
CONSIDERANDO
o Termo de Acordo decorrente do Inquérito Civil nº 0386.16.000.063-7, celebrado
entre o Instituto Estadual de Florestas e o Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, na data de 02/04/2018, o qual prevê, dentre outras questões, a
redução do atual do número de visitantes diários do Parque Estadual do Ibitpoca
para 600 (seiscentas) pessoas;
CONSIDERANDO
que a Portaria IEF nº 32 de 2015, a qual dispõe sobre o regulamento interno do
Parque Estadual do Ibitipoca, estabelece como número limite de visitantes por
dia 1200 (hum mil e duzentos) pessoas e precisa, portanto, ser atualizada neste
e em outros aspectos, visando a adequação das normas e diretrizes de visitação
na unidade de conservação.
RESOLVE:
Art.
1º - Instituir normas e diretrizes especificas para a visitação pública no
Parque Estadual do Ibitipoca.
Art.
2º - Fica estabelecido o número de visitantes por dia, no interior do Parque
Estadual do Ibitipoca, de no máximo 1.000 (mil) pessoas, sendo que no circuito
“Janela do Céu”, o limite máximo diário será de 240 (duzentos e quarenta)
visitantes. (redação dada
pela PORTARIA IEF Nº 77)[7]
Art.
2º - Fica estabelecido o número de visitantes por dia, no interior do Parque
Estadual do Ibitipoca, de no máximo 600 (seiscentas) pessoas.
§
1º - O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos
pais ou responsáveis somente será possível mediante a apresentação de
autorização expressa por escrito para esta finalidade, emitida pelo Juizado de
Menores ou por outro órgão devidamente responsável pela emissão deste documento
e poderá ser exigida a apresentação de documento comprobatório de idade.
Art.
3º- Fica instituído o número máximo de 30 (trinta) barracas na área de camping
do Parque.
§1º
- Ficam isentos de pagamento da taxa de acampamento os menores com até 05
(cinco) anos de idade.
§2º
- A permanência de barracas dentro da unidade de conservação é de inteira
responsabilidade do seu proprietário, ficando a unidade isenta de responsabilidades
por danos ou furtos causados às mesmas.
§3º
- Somente será permitido o uso do fogo na área de churrasqueiras, com uso de
fogareiro portátil e/ou com o uso de carvão vegetal, não sendo permitido o uso
de material lenhoso.
§4º
- Não será permitido o uso e transporte de bebidas alcoólicas fora da área do
restaurante/lanchonete, camping e residências, sendo também proibida a utilização
de qualquer vasilhame de vidro fora das áreas citadas.
§5º
- Após às 18h00, não é permitida a circulação de campistas e hóspedes fora da
área de camping, residências/alojamentos, estacionamento, restaurante/lanchonete
e banheiros públicos.
§6º
- A Gerência da Unidade poderá efetuar reservas para área de camping até o
limite de 15 (quinze) barracas, sendo que as solicitações de reservas deverão
ser feitas através do endereço eletrônico peibitipoca@meioambiente.mg.gov.br.
As demais vagas disponíveis poderão ser ocupadas mediante ordem de chegada ao
Parque.
Art.
4º - Fica limitado o número de vagas no estacionamento do Parque à capacidade
de carga deste, independente do tipo de veículos, a critério da gerência da
unidade.
§1º
- A Gerência do Parque poderá vetar a entrada de veículos, caso este venha a
possibilitar algum dano à unidade.
§2º
- No trecho de maior declividade, onde se encontra a rampa de concreto, o
ciclista deverá descer obrigatoriamente empurrando sua bicicleta, sendo que
esta poderá circular somente no trecho da portaria até o estacionamento.
§3º
- A permanência de veículos automotores ou não, dentro da unidade, é de inteira
responsabilidade do seu proprietário, ficando a unidade isenta por danos ou
furtos causados aos mesmos.
Art.
5º -As trilhas, acessos secundários e sítios de visitação bloqueados e ou
sinalizados para ações de recuperação são considerados Zonas de Recuperação até
o restabelecimento de suas condições, onde será incorporada a uma das zonas
permanentes.
Parágrafo
único -A gerência da unidade poderá adequar, sempre que necessário, a
circulação interna de pessoas e ciclistas, definindo-se os sítios de visitação
abertos ao público.
Art.
6º -Serão considerados feriados, para efeito de visitação e, os dias intercalados
aos feriados nacional ou estadual do Estado de Minas Gerais, conforme descrito
abaixo:
I
- feriado coincidindo com o dia de semana de terça-feira, será considerado a
segunda-feira como sendo feriado;
II
- feriado coincidindo com o dia da semana de quinta-feira, será considerado a
sexta-feira como sendo feriado.
Parágrafo
único – A gerência da unidade poderá manter o Parque fechado quando visar à
segurança de visitantes e da própria unidade de conservação, sendo que, deverá
comunicar o ato ao Escritório Regional responsável, à Assessoria de
Comunicação, e divulgar na mídia local.
Art.
7º - Ficam isentos de pagamento da taxa de ingresso no Parque:
§1º
Os moradores residentes e os considerados naturais não residentes das
comunidades de Conceição de Ibitipoca, Rancharia e Mogol (Lima Duarte),
Moreiras e Bom Jesus do Vermelho (Santa Rita do Ibitipoca) e Várzea de Santo
Antonio (Bias Fortes), devidamente credenciados, junto a gerência do Parque
Estadual do Ibitipoca, somente durante os dias úteis, respeitando-se a
limitação da quantidade de pessoas permitidas por dia conforme estabelecido no
artigo segundo desta Portaria.
§2º
- Os guias de turismo, agentes de receptivos turísticos e condutores de turismo
local, em serviço, desde que credenciados pela gerencia do Parque e devidamente
identificados com uso de coletes ou similares e credencial para conduzir dentro
a área do Parque, sendo que a elaboração da credencial é de obrigação da
gerência do Parque.
§
3º - O credenciamento de guias, condutores e moradores deverá ser realizado no
período entre os meses de outubro e novembro e terá a validade de até um ano,
podendo a gerência da unidade, desde que devidamente justificado, abrir
períodos diferentes para o cadastro. (redação dada
pela PORTARIA IEF Nº 77)[8]
§3º
-O credenciamento de guias, condutores e moradores deverá ser realizado no
período entre os meses de outubro e novembro e terá a validade de até um ano.
§4º
- Demais isenções estão previstas na Portaria nº 120/2017 que estabelece as
normas e diretrizes gerais de uso público nas unidades de conservação
estaduais, ou outra que vier a substituí-la. (vide
PORTARIA Nº 34, DE 28 DE JUNHO DE 2018)[9]
Art.
8º - O horário de funcionamento do Parque Estadual do Ibitipoca será de
segunda-feira à domingo de 07h00 às 18h00, não sendo permitida a entrada de
campistas após as 17h30 e de visitantes após as 17h00, salvo com expressa
autorização da gerência do Parque, para trabalhos de interesse da unidade. (redação dada
pela PORTARIA IEF Nº 77)[10]
Art.
8º-O horário de funcionamento do Parque Estadual do Ibitipoca será de
terça-feira à domingo de 07h00 às 18h00, não sendo permitida a entrada de
campistas após as 17h30 e de visitantes após as 17h00, salvo com expressa
autorização da gerência do Parque, para trabalhos de interesse da unidade.
§1º
- O Parque será fechado às segundas-feiras para manutenção, exceto nos casos em
que a segunda-feira coincidir com feriado ou recesso, quando o fechamento
poderá ser postergado para o próximo dia útil. (revogado pela
PORTARIA IEF Nº 77)[11]
§2º
- Ficam instituídos os seguintes horários para visitação nas estruturas do
Parque:
I
- Circuito da Janela do Céu – horário limite de saída da portaria do Parque:
10h00;
II
- Circuito do Pico do Pião - horário limite de saída da portaria do Parque:
12h00;
III
- Circuito das Águas: APENAS para o atrativo “Cachoeira dos Macacos”- horário
limite de saída da portaria do Parque: 15h00 (redação dada
pela PORTARIA IEF Nº 77)[12]
III
- Circuito das Águas - horário limite de saída da portaria do Parque: 15h00;
IV
- Circuito Parte Alta das Águas (este somente acompanhado por condutores
credenciados pela administração do Parque) - horário limite de saída da
portaria do Parque: 12h00.
§3º
- Ficam instituídos os seguintes horários para visitação nas estruturas do
Parque:
I
– Centro de Visitantes – de 08h00 às 13h00 em dias úteis, e de 07h00 às 12h00 e
de 13h00 às 16h00 nos finais de semana e feriados;
II
– Centro de Administração - de 08h00 às 12h00, e de13h00 às 17h00 somente em
dias úteis;
III
– Loja de venda de souvenires – de 08h00 às17h00, todos os dias;
IV
– Restaurante/Lanchonete – de 08h00 às 17h30 para visitantes, e de 08h00 às
22h00 para os campistas, todos os dias.
§4°
- Refeições para visitantes podem ser servidas até às 17h00 e para campistas
até às 19h00, após este horário somente lanches rápidos poderão ser servidos,
respeitando o horário de funcionamento do Parque Estadual do Ibitipoca.
§5°
- Os valores a serem cobrados dos visitantes do Parque estão definidos em
Portaria específica.
Art.
9º - Não é permitida a visitação nas cavidades naturais existentes na área do
Parque Estadual do Ibitipoca desacompanhado e, sempre que possível,
recomenda-se a comunicação prévia da visita à equipe do Parque ou pessoa de
confiança, por motivo de segurança.
Art.
10 - Os casos omissos e não previstos por esta Portaria competem ao gerente do
Parque tomar as decisões, com a devida publicidade ao público e comunicação à
Diretoria de Unidades de Conservação do IEF.
Art.
11 - Esta portaria revoga o disposto Portaria IEF n°32 de 25 de fevereiro de
2015.
Art.
12 – Este Regulamento entra em vigor a partir de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 17 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
Henri Dubois Collet
Diretor Geral do IEF