PORTARIA Nº 34, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Estabelece normas e
diretrizes para o uso público nas Unidades de Conservação administradas pelo
Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/06/2018)
O DIRETOR GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
9º do Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, Lei Complementar
Federal nº 140 de 2011, Lei Federal nº 9.985 de 2000, Decreto Federal nº 4.340
de 2002, Lei Estadual nº 21.972 de 2016 e Lei Estadual nº 20.922 de 2013, [1] [2] [3] [4] [5] [6]
CONSIDERANDO que é
função e atribuição do IEF coordenar, orientar, desenvolver, promover e
supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio
ecológico e à proteção da biodiversidade;
CONSIDERANDO que é
função e atribuição do IEF propor a criação de unidades de conservação,
implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus
objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
CONSIDERANDO o
disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir
normas e diretrizes para o uso público das unidades de conservação
administradas pelo IEF.
Parágrafo único – As
normas apresentadas nesta Portaria devem respeitar as possibilidades de uso
público pertinentes a cada categoria de manejo de Unidade de Conservação,
conforme previsto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 e Lei
Estadual 20.922/2013.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I – Das Definições
Art. 2º – Para os
fins desta Portaria entende-se por:
I – uso público: visitação com finalidade recreativa, esportiva,
turística, histórico-cultural, pedagógica, científica, de interpretação e
educação ambiental, que se utiliza dos atrativos das unidades de conservação
estaduais e da infraestrutura e equipamentos disponibilizados para tal.
II – esportes de aventura: conjunto de práticas esportivas
formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, sob condições
de incerteza em relação ao meio e de risco calculado realizadas em ambientes
naturais como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos
desafios desses ambientes.
III – turismo de
aventura: segmento do mercado turístico que promove a prática de esportes de
aventura em ambientes naturais, que envolvam riscos controlados, avaliados e assumidos,
exigindo-se o uso de técnicas e equipamentos específicos e a adoção de
procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros.
IV – ecoturismo (ou turismo ecológico): é o segmento que
considera viagens a áreas naturais como uma atividade responsável, que
incentiva a conservação do patrimônio natural e cultural e promove o bem-estar
das populações locais e a consciência ambiental nos turistas. O ecoturismo
pressupõe atividades que promovem a reflexão e a integração entre homem e
ambiente, com envolvimento do turista nas questões relacionadas à conservação
dos recursos do destino escolhido, que deve ser aproveitado de forma
ecologicamente suportável em longo prazo, economicamente viável e socialmente
responsável.
V – capacidade de suporte: capacidade limite de pessoas em um
determinado ambiente, sendo esta estipulada por metodologia específica.
VI – visitante:
pessoa que visita a área de uma unidade de conservação de acordo com os
propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, institucional, cultural
ou religioso, desde que o local visitado seja diferente de sua residência ou
trabalho de rotina. (Redação dada
pelo art. 13 da Portaria IEF nº 78, de 9 de outubro de 2023)
VI – visitante: qualquer pessoa em visita à Unidade de
Conservação, seja com a finalidade de trabalho, pesquisa, lazer ou educativa.
VII – aula de campo:
atividade com finalidade científica e didática realizada em uma unidade de
conservação, no âmbito do ensino superior, que depende de autorização prévia do
órgão gestor conforme regulamento específico.
Seção II – Dos Princípios
Art. 3º – As unidades
de conservação são bens de uso comum da sociedade e essenciais à sadia
qualidade de vida e seu uso público reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – o planejamento e a gestão da visitação deverão estar de
acordo com os objetivos de manejo da unidade de conservação;
II – a visitação é instrumento essencial para aproximar a
sociedade da natureza e despertar a consciência da importância da conservação
dos ambientes e processos naturais;
III – a visitação é
uma alternativa de utilização indireta dos recursos naturais e
histórico-culturais;
IV – a manutenção da integridade ambiental e cultural é essencial
para sustentar a qualidade de vida;
V – a visitação deve contribuir para a promoção do
desenvolvimento econômico e social das comunidades locais;
VI – a intervenção na paisagem pelas estruturas administrativas e
de uso público deve ser mínima, de forma que estas estejam harmonizadas com o
ambiente circunjacente, considerando o seu plano de manejo ou demais documentos
de gestão da UC;
VII – os segmentos da
sociedade devem ser atendidos, sempre que possível, respeitando-se as
diferentes motivações dos visitantes e estabelecendo-se estratégias
diferenciadas para cada um desses segmentos;
VIII – o visitante é
corresponsável pela preservação do patrimônio natural, cênico, histórico e
cultural das unidades de conservação estaduais, bem como de suas instalações e
equipamentos;
IX – as expectativas e necessidades dos visitantes, no que diz
respeito à qualidade e variedade das experiências, serviços, segurança e
aquisição de conhecimento devem ser atendidas conforme a realidade de cada
unidade de conservação;
X – as informações referentes à identificação do território das
unidades de conservação estaduais, dos serviços e atividades oferecidas ao
público, bem como de seus respectivos regulamentos e restrições devem estar
disponíveis a todos os interessados.
CAPÍTULO II – DA VISITAÇÃO
Seção I – Do Horário e Tráfego de Veículos
Art. 4º – O horário
de funcionamento da visitação nas unidades de conservação estaduais se dará no
período compreendido entre 08h e 17h.
§ 1º – As unidades de
conservação poderão estar fechadas às segundas-feiras para a visitação pública,
visando-se a manutenção interna. No
caso da segunda-feira coincidir com feriado
ou recesso, o fechamento, quando necessário, deverá ser postergado para o subseqüente primeiro dia útil.
§ 2º – Nas unidades
em que as atividades de uso público exigirem determinações de horários e dias
diferenciados devido às suas peculiaridades, estes poderão ser alterados pelo
IEF, através de regulamento próprio, desde que haja condições operacionais para
tal.
Art. 5º – Em caso de
incêndios florestais e eventos críticos, a administração da unidade de
conservação poderá encerrar, sem aviso prévio, as atividades de uso público
para fins de proteção da integridade do visitante e para atendimento das
demandas emergenciais.
§ 1º – A necessidade
de interdição da unidade de conservação afetada por incêndios florestais deverá
ser avaliada pelo gestor da UC e comunicada ao público por intermédio do sítio
eletrônico oficial do Instituto Estadual de Florestas e outros meios de
comunicação locais.
§2º – Havendo
necessidade de encerrar as atividades de uso público, conforme caput, os
visitantes serão retirados da UC.
Art. 6º – É
considerado período de silêncio o horário compreendido entre 22h e 6h. Neste
horário, o trânsito de veículos de visitantes no interior das unidades de
conservação será restrito apenas às vias de entrada e saída da unidade de
conservação, resguardado o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º desta
Portaria.
§ 1º – Em unidades de
conservação que contemplam vias públicas municipais, estaduais ou federais,
fica autorizado o trânsito de veículos contínuo no trajeto restrito para o
tráfego na mesma.
§ 2º – Atividades
noturnas poderão ser realizadas conforme interesse da administração da UC e
regulamento próprio.
Art. 7º – O trânsito
de qualquer veículo automotor de visitantes dentro das unidades somente é
permitido em vias autorizadas com velocidade máxima de 30 km.
Parágrafo Único – Em
casos em que as peculiaridades da unidade de conservação exigirem velocidade máxima
diferenciada, esta poderá ser alterada pelo IEF, desde que seja condizente com
a realidade do ambiente, sendo tal alteração estipulada através de regulamento
próprio e devidamente sinalizada.
Seção II - Das Atividades Autorizadas
Art. 8º – São permitidos
os seguintes segmentos turísticos e atividades de uso público nas unidades de
conservação estaduais, desde que previstos nos instrumentos legais pertinentes
(Plano de Manejo, Plano Emergencial de Uso Público ou Portaria específica de
Regulamento Interno da UC; Portaria de Pesquisa Científica):
I – visitação para lazer e recreação;
II – esportes de aventura;
III – turismo de
aventura;
IV – ecoturismo;
V – visitas educacionais;
VI – pesquisas científicas;
VII – observação de
vida silvestre;
VIII – outras
atividades compatíveis com os propósitos e objetivos das unidades, a critério
do IEF.
§ 1º – Será
estimulada a celebração de instrumentos jurídicos com as organizações
representativas das atividades previstas no caput como forma de obter subsídios
e apoio à adequada gestão de uso público nas unidades de conservação estaduais,
bem como para compatibilizar a sua prática com os objetivos de conservação
ambiental dos mesmos, inclusive colaborando com a definição da capacidade de
suporte nas áreas abertas à visitação pública.
§ 2º – As pesquisas
científicas em unidades de conservação dependem de prévia autorização do IEF,
conforme regulamento específico, e estão sujeitas às condições e restrições
estabelecidas pela Instituição.
§3º – Os visitantes das
unidades de conservação devem assumir os riscos provenientes de sua conduta,
inerentes à prática de atividades em ambientes naturais, responsabilizando-se
pelo uso de equipamentos adequados e condição de saúde física pertinentes à
prática da atividade pretendida.
Art. 9º – Os
praticantes de esportes de aventura e de turismo de aventura nas unidades de
conservação deverão assinar um Termo de Reconhecimento de Risco – TRR, nas
situações em que o IEF julgar pertinente.
§ 1º – No TRR deverá
estar especificado, no mínimo, que o visitante reconhece:
I – estar em uma área natural que oferece riscos inerentes e
indissociáveis do próprio ambiente natural.
II – que irá praticar atividades que envolvem diversos tipos e
graus de risco, que podem gerar lesões ou até mesmo morte.
III – que deverá
adotar as normas de conduta e cuidados necessários
para evitar qualquer acidente durante a
prática da atividade;
§ 2º – No caso do praticante das atividades previstas no caput ser criança
ou adolescente, os pais ou responsáveis legais deverão assinar o TRR.
Art. 10 – A
administração das unidades de conservação poderá, justificadamente, limitar ou
proibir, provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou
turística no todo ou parcialmente, mediante conhecimento prévio da Unidade
Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio e
Diretoria de Unidades de Conservação. [7]
Art. 10 – A
administração das unidades de conservação poderá, justificadamente, limitar ou
proibir, provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou
turística no todo ou parcialmente, mediante conhecimento prévio do Escritório
Regional e Diretoria de Unidades de Conservação.
Art. 11 – A
realização de eventos de qualquer natureza em unidades de conservação dependerá
de autorização a ser regulamentada por Portaria específica. (Revogação dada pela Portaria IEF nº 63, de 23 de
setembro de 2021)
§ 1º – Até a
publicação da Portaria específica sobre a prática de eventos em UCs, estes deverão ser formalizados pelo solicitante e
autorizados pela administração da unidade, observando-se os regulamentos de
cada UC.
§2º – Caso o evento
dependa de uso especial da UC, ou seja, aqueles que dependem de flexibilização
das normas de uso público da unidade, como por exemplo: horários de visitação,
capacidade de suporte, zoneamento da UC, dentre outros, a autorização será emitida
pela Diretoria de Unidades de Conservação, mediante parecer técnico do gerente
da UC e Supervisor Regional. [8]
§ 2º – Caso o evento
dependa de uso especial da UC, ou seja, aqueles que dependem de flexibilização
das normas de uso público da unidade, como por exemplo: horários de visitação,
capacidade de suporte, zoneamento da UC, dentre outros, a autorização será
emitida pela Diretoria de Unidades de Conservação, mediante parecer técnico do
gerente da UC e coordenador regional.
§ 3º – A autorização
de que trata o caput deverá conter as ações necessárias para mitigação dos
possíveis impactos na unidade de conservação, decorrentes da realização do
evento.
§ 4º – Os participantes
dos eventos autorizados estão sujeitos às cobranças de taxas de visitação,
conforme estabelecido pelo Capítulo III,Seção
I, desta Portaria.
§ 5° – Os eventos que
tenham finalidade esportiva, religiosa, ambiental, social e de saúde, que sejam
de interesse do IEF e, desde que não tenham caráter comercial, poderão ser
isentos de cobrança de entrada, mediante justificativa e autorização da
Diretoria de Unidades de Conservação.
§6º – Caso o evento
tenha finalidade comercial haverá cobrança do valor de ingresso na unidade de
conservação por cada participante, até que seja publicado regulamento
especifico para eventos nas unidades de conservação.
Art. 12 – A
exploração de imagens de Unidades de Conservação Estaduais dependerá de prévia
autorização, devidamente regulamentada em Portaria específica disponibilizada
no site do IEF, conforme disposto no artigo 33 da Lei Federal n° 9.985, de 18
de julho de 2000.
Art. 13 – A
comercialização de produtos e serviços no interior da unidade de conservação só
poderá ser realizada por pessoa física ou jurídica, que estejam de acordo com a
legislação vigente.
Parágrafo único – Em
eventos promovidos pela Instituição – que envolvam a participação das
comunidades do entorno e demais visitantes – a comercialização de produtos e
serviços no interior da Unidade poderá ser autorizada pelo Gerente, desde que
não conflitem com os estabelecimentos já existentes, e desde que previamente
credenciados pela unidade de conservação. (Revogação dada
pela Portaria IEF nº 63, de 23 de setembro de 2021)
Seção III – Do Ordenamento e Controle da Visitação
Art. 14 – O
ordenamento e o controle das atividades de uso público nas unidades de
conservação estaduais serão realizados em conformidade com o estabelecido em
seus planos de manejo, e/ou Portaria específica com regulamento de cada UC,
quando houver.
Parágrafo Único – O
conteúdo do plano de uso público poderá ser elaborado pela gerência da unidade
de conservação, com apoio das Unidades Regionais de Florestas - URFBio e Diretoria de Unidades de Conservação, ouvido o
Conselho Consultivo da UC, quando houver, considerando-se o estabelecimento dos
seguintes tópicos, dentre outros que forem pertinentes: [9]
I – atividades de uso público passíveis de realização na unidade
de conservação e as regras específicas para cada uma;
II – normas e procedimentos para a condução de visitantes,
considerando-se a possibilidade de atividades independentes e comerciais em diferentes
atrativos da unidade de conservação;
III – horários e dias
de visitação, quando couber, considerando-se a existência ou não de condições
que favoreçam este controle de acesso;
IV – procedimentos específicos para os acessos e atrativos que
estão localizados nas propriedades privadas dentro dos limites da unidade de
conservação, respeitando-se os direitos de propriedade e a categoria de manejo
da unidade.
V – normas e procedimentos em situações de emergência e riscos
de acidentes.
Parágrafo Único – O
conteúdo do plano de uso público poderá ser elaborado pela gerência da unidade
de conservação, com apoio dos Escritórios Regionais e Diretoria de Unidades de
Conservação, ouvido o conselho consultivo da UC, quando houver, considerando-se
o estabelecimento dos seguintes tópicos, dentre outros que forem pertinentes:
I – atividades de uso público passíveis de realização na unidade
de conservação e as regras específicas para cada uma;
II – normas e procedimentos para a condução de visitantes,
considerando-se a possibilidade de atividades independentes e comerciais em
diferentes atrativos da unidade de conservação;
III – horários e dias
de visitação, quando couber, considerando-se a existência ou não de condições
que favoreçam este controle de acesso;
IV – procedimentos específicos para os acessos e atrativos que
estão localizados nas propriedades privadas dentro dos limites da unidade de
conservação, respeitando-se os direitos de propriedade e a categoria de manejo
da unidade.
V – normas e procedimentos em situações de emergência e riscos
de acidentes.
CAPÍTULO III
DA PERMANÊNCIA DOS VISITANTES E COBRANÇA PELOS SERVIÇOS
Seção I – Da Cobrança
Art. 15 – Os valores
para ingresso, permanência e utilização das dependências e estruturas nas
unidades de conservação estaduais, são estipulados pelo órgão gestor e
estabelecidos no anexo único desta Portaria, bem como, disponibilizados em
sítio eletrônico do IEF - http://www.ief.mg.gov.br.
§ 1º – Os
agendamentos e reservas para a utilização das estruturas acima devem ser feitos
com a administração da Unidade ou com o setor responsável, conforme
disponibilidade. Estes ficam também responsáveis pela conferência e
monitoramento da conservação do patrimônio público.
§ 2°– Os valores cobrados
para pernoite nos meios de hospedagens das UCs,
independente da estrutura utilizada, já incluem a taxa de entrada.
§ 3° – Os valores
previstos nesta Portaria poderão ser reajustados anualmente pelo órgão gestor,
mediante avaliação, caso a caso.
§ 4º – Para a
utilização de infraestrutura ou edificação em Unidade de Conservação que não
possua valor estabelecido nesta portaria, será cobrado o valor diário de R$
80,00 (oitenta reais) por estrutura ou edificação.”. (Parágrafo com redação dada pelo art. 26
da Portaria IEF nº 63, de 23 de setembro de 2021)
Art. 16 – Ficam
isentos de pagamento de ingresso nas unidades de conservação Estaduais:
I – os pesquisadores e demais integrantes da equipe, quando em
visita autorizada pelo IEF, para realização de atividade de pesquisa, prevista
em Portaria especifica;
II – os professores de instituições de ensino, quando em visita
para realização de atividades de educação ambiental e em atividades
curriculares, em dias úteis, desde que previamente autorizadas e agendadas de
acordo com a disponibilidade da Unidade de Conservação;
III – os estudantes de instituições de ensino,quando em visita para
realização de atividades de educação ambiental e em atividades curriculares, em
dias úteis, desde que previamente autorizadas e agendadas de acordo com a
disponibilidade da Unidade de Conservação; (Redação dada
pela Portaria IEF nº 36, de 11 de maio de 2023)
III – os
estudantes de instituições de ensino públicas, mediante apresentação de
comprovante dessa condição; (Redação dada
pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
III – os estudantes
de instituições de ensino, exceto nas unidades de conservação que compõem a
Rota das Grutas Peter Lund (Parque Estadual do
Sumidouro, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e Monumento Natural
Estadual Peter Lund) que devem seguir o disposto no
inciso IV;
IV – os estudantes de
escolas públicas das cidades abrangidas pelas Unidades de Conservação que
compõem a Rota das Grutas Peter Lund (Parque Estadual
do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e Monumento Natural
Estadual Peter Lund) quando em visita para realização
de atividades de educação ambiental e em atividades curriculares, em dias
úteis, desde que previamente autorizadas e agendadas de acordo com a
disponibilidade da Unidade de Conservação; (Inciso
IV revogado pelo artigo 7º da Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
V – as crianças de até cinco anos de idade; (Redação dada
pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
V – as crianças de até 5 (cinco) anos de idade; os idosos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sendo necessário apresentar o
documento de identidade.
VI – as autoridades governamentais e visitantes oficiais
autorizados pelo IEF;
VII – os policiais,
bombeiros e outros profissionais, quando convocados pela Diretoria do IEF, ou
pela administração da unidade, para apoio a atividades programadas ou em casos
de emergência;
VIII – os servidores
do IEF, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e da Fundação Estadual do Meio
Ambiente e seus acompanhantes, para lazer; (Redação dada
pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
VIII – os servidores
do SISEMA e seus acompanhantes, para lazer;
IX – os funcionários do SISEMA devidamente identificados, no
exercício de suas atividades;
X – os membros do conselho consultivo ou deliberativo de
unidades de conservação, devidamente identificados e autorizados;
XI – os detentores de
concessão, conveniados e seus funcionários, desde que identificados e no
exercício de suas atividades dentro da Unidade;
XII – os brigadistas
da Brigada Voluntária de Combate a Incêndios da unidade de conservação,
devidamente identificados e autorizados;
XIII – os Guias de
turismo (conforme disposto na Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993),
motoristas de transporte coletivo (ônibus e vans em transporte de grupos de
visitantes e táxi) em exercício de sua função e que estejam portando sua
identificação funcional;
XIV – os condutores
de turismo local e agentes dos receptivos turísticos, desde que credenciados na
unidade de conservação e em exercícios de suas atividades.
XV – as entidades sem fins lucrativos com finalidade social e
assistencial quando em visitas institucionais, em dias úteis, desde que
previamente agendadas e autorizadas de acordo com a disponibilidade da unidade
de conservação.
§ 1º – Cabe ao
visitante beneficiário dessa isenção comprovar seu enquadramento em qualquer
uma das possibilidades acima.
§ 2º – A isenção
tratada neste artigo não se enquadra no uso das demais dependências e
estruturas da Unidade, devendo o visitante arcar integralmente com seus custos,
exceto nos casos previstos no artigo 18.
§ 3º – A isenção
tratada no inciso VIII fica limitada ao número de 04 acompanhantes, exceto
quando houver hospedagem em uma das estruturas da UC respeitando-se, nesses
casos, os limites previstos no inciso 3º do artigo 18.
§ 4º – Para os
incisos I, II e XV, só serão permitidas isenções aos sábados, domingos e
feriados, mediante autorização prévia, aplicável quando a unidade de
conservação pretendida possuir baixa visitação nos finais de semana e feriados.
§5º – Poderá ser
concedida isenção de pagamento de ingresso nas Unidades de Conservação
Estaduais a qualquer pessoa, física ou jurídica, não relacionada nos incisos
desse artigo, em atendimento aos interesses do IEF, mediante justificativa e
autorização do Diretor Geral. [10]
Art. 17 – Terão
desconto de 50 % (cinquenta por cento) no pagamento de ingressos nas unidades
de conservação estaduais:
I – crianças entre 06 e 12 anos devidamente identificadas;
II – estudantes devidamente identificados por Carteira de
Identificação Estudantil reconhecida ou outro documento comprobatório de
matrícula em instituição de ensino; (Redação dada
pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
II – estudantes devidamente identificados por Carteira de
Identificação Estudantil (CIE) reconhecida;
III – pessoas com
necessidades especiais, estendido a um acompanhante, quando necessário,
mediante cartão de benefício de prestação continuada de assistência social a
pessoa com deficiência ou documento emitido pelo INSS que ateste aposentadoria;
IV – os escaladores,
exclusivamente para a prática da atividade de escalada esportiva, no Parque
Estadual do Sumidouro, onde a atividade encontra-se regulamentada; (Inciso IV revogado pelo artigo 7º
da Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
V – os jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes,
inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme disposto na Lei n°12.933/2013.
VI – os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, sendo
necessário apresentar o documento de identidade. (Inciso VI
acrescido pelo artigo 4º da Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
Parágrafo único – O
desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput poderá
ser concedido a associações e federações de esportes de aventura, desde que
devidamente justificado e mediante publicação de regulamento específico. (Redação dada
pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
Parágrafo Único – O
desconto de 50 % previsto no caput poderá ser concedido a outras associações e
federações de esportes de aventura, desde que devidamente justificado e
mediante publicação de regulamento específico.
Art 18 – Aos moradores do entorno das
unidades de conservação se aplicam os seguintes descontos na cobrança de
ingressos:
I – isenção de taxa de ingresso aos proprietários e seus parentes
em 1º grau, na linha reta ascendente (pais) e descendentes (filhos) e cônjuge
ou companheiro (união estável), residentes nas propriedades inseridas nas
comunidades rurais limítrofes da unidade de conservação ou centros urbanos de
municípios que abrangem a unidade de conservação, desde que possuam menos de
12.000 habitantes;
II – desconto de 90% do valor da taxa de ingresso aos
proprietários e seus parentes em 1º grau, na linha reta ascendente (pais) e
descendentes (filhos) e cônjuge ou companheiro (união estável), residentes nas
propriedades inseridas em centros urbanos de municípios que abrangem a unidade
de conservação, que possuam mais de 12.000 habitantes, em dias úteis;
III – desconto de 50%
do valor da taxa de ingresso aos proprietários e seus parentes em 1º grau, na
linha reta ascendente (pais) e descendentes (filhos) e cônjuge ou companheiro
(união estável), residentes nas propriedades inseridas em centros urbanos de
municípios que abrangem a unidade de conservação, que possuam mais de 12.000 habitantes,
durante os finais de semana e feriados prolongados;
§ 1º – O desconto
tratado no inciso III não se aplica ao Parque Estadual do Ibitipoca,
cabendo, nessa situação, o custeio do valor de ingresso integral.
§2º – Cabe ao morador
do entorno a comprovação do direito de desconto ou isenção tratado nesse artigo
mediante apresentação de documentação para cadastro conforme regulamento
próprio de cada unidade de conservação.
Art. 19 – Ficam
isentos de pagamento pelo uso das dependências e estruturas disponíveis nas
unidades de conservação estaduais:
I – pesquisadores e demais integrantes da equipe devidamente
autorizados pelo IEF, em trabalhos de pesquisas e aulas de campo, conforme
portaria de pesquisa vigente e mediante agendamento prévio com a administração
da unidade;
II – visitantes vinculados a atividades patrocinadas, conveniadas
ou incentivadas pelo IEF, mediante autorização da Diretoria de Unidades de
Conservação do IEF;
III – servidores do
SISEMA e seus acompanhantes, que utilizarem as dependências e estruturas da
Unidade em serviço ou a lazer.
§ 1º – O número de
acompanhantes dos servidores do SISEMA, quando em atividade de lazer, com
gratuidade permitida conforme inciso III, fica limitado à capacidade de
hospedagem de uma única estrutura a ser utilizada pelo servidor, seja um
alojamento, uma barraca de camping ou uma casa, mediante disponibilidade e
autorização prévia do gestor.
§ 2º – Para a
autorização de que trata o inciso II, deverá ser observada a conveniência da
atividade em relação aos objetivos da UC, a inexistência de finalidade
comercial por parte de eventos organizados por terceiros, bem como a
disponibilidade da UC.
§ 3º – A gratuidade
prevista no inciso I deverá, preferencialmente, utilizar as dependências
especificas para pesquisadores e somente será concedida mediante apresentação
de projeto específico com a devida entrega de relatório de atividades
realizadas, conforme previsto na Portaria do IEF que regulamenta a pesquisa
cientifica nas unidades de conservação. O não cumprimento da entrega do
relatório ocasionará a suspensão da gratuidade em caso de novas solicitações
pelo professor responsável.
§ 4º – A gratuidade
prevista no caput será concedida conforme disponibilidade das estruturas e
poderá ser limitada a 30% da capacidade de hospedagem da unidade de conservação
nos finais de semana e feriados prolongados, observando-se a conveniência da
Instituição, mediante a demanda pelo uso das dependências pelo público pagante.
§5º – A gratuidade
prevista no inciso I será exclusivamente aos pesquisadores autorizados pelo
IEF. Possíveis acompanhantes, não caracterizados como pesquisadores, deverão
pagar as taxas de hospedagem estipuladas no anexo único e sua permanência na
estrutura fica condicionada à disponibilidade.
Art. 20 – Terão
desconto de 50 % (cinquenta por cento) no pagamento pelo uso das dependências e
estruturas disponíveis nas unidades de conservação estaduais:
I – entidades sem fins lucrativos com finalidade social e
assistencial quando em visitas institucionais, em dias úteis, desde que
previamente autorizadas e agendadas de acordo com a disponibilidade da unidade
de conservação.
II – os professores e estudantes de instituições de ensino,
quando em visita para realização de atividades de educação ambiental e em
atividades curriculares, em dias úteis, desde que previamente autorizadas e
agendadas de acordo com a disponibilidade da Unidade de Conservação.
Parágrafo único – O
desconto previsto no caput somente será aplicado nos finais de semana e
feriados prolongados, mediante autorização prévia, aplicável quando a unidade
de conservação pretendida possuir baixa visitação turística nos finais de
semana e feriados.
Art. 21 – Esta
portaria não se aplica às unidades de conservação que vigoram sob o regime de
concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades
de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão e operação dos atrativos,
sendo que, nesses casos, deverão seguir o disposto no contrato e seus
anexos. (Redação
dada pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
Art. 21 – Em casos de
contratos de concessão administrativa que envolvam a prestação de serviços
turísticos nas unidades de conservação, poderá ser definida política especifica
de cobrança e isenções de taxas, desde que previsto em contrato.
Art. 22 – Os recursos
arrecadados referentes a valores de ingresso nas unidades de conservação, bem
como, de locação e concessão de suas estruturas, serão depositados em conta
vinculada do órgão gestor sob um código de receita de origem ao Pagamento por Serviços
Ambientais e aplicados segundo os critérios da Lei Federal n° 9.985, de 18 de
julho de 2000.
§ 1º – Cabe à
Diretoria de Unidades de Conservação, dentro de suas competências, definir a
destinação da aplicação dos recursos depositados sobre este código de receita.
§ 2º – No caso da
Gestão Compartilhada legalmente constituída, os recursos arrecadados poderão
ser administrados pela entidade parceira, respeitando-se o disposto no
instrumento legal assinado entre as partes.
Art. 23 – O visitante
deverá receber um comprovante de pagamento do serviço utilizado e este será seu
passaporte durante sua permanência.
Seção II – Dos agendamentos e uso das dependências e estruturas das UC’s
Art. 24 – Os
agendamentos e reservas para a utilização das estruturas e dependências das
unidades de conservação deverão ser feitos com a administração da unidade de
conservação, conforme disponibilidade, exceto das casas destinadas aos
hóspedes, que não poderão ser locadas sem a autorização expressa da Diretoria
Geral do IEF.
Parágrafo Único – O
número de pessoas nas estruturas e dependências de hospedagem da UC não poderá
exceder o número de leitos disponíveis.
Art. 25 – Ficam
estabelecidos os horários de“check-in”às 12h e“checkout” às 15h para diárias de hospedagem nas UCs estaduais.
Art. 26 – É proibido
o pernoite nas unidades de conservação estaduais fora dos alojamentos, casas de
hóspedes, casas de pesquisadores e das áreas destinadas ao camping, salvo
quando necessário para realização de atividades ligadas à pesquisa ou atendimento
às demandas da unidade de conservação, desde que previamente autorizadas por
sua administração.
Parágrafo único – A
proibição de que trata o caput não se aplica em caso de visitas ou passeios
noturnos, que poderão ser promovidos conforme interesse de cada unidade de
conservação e regulamento próprio.
Art. 27 – Os
alojamentos de pesquisadores terão seu uso prioritário gratuito por
pesquisadores, quando em trabalhos de pesquisa autorizados pelo IEF. Havendo
disponibilidade, a casa de pesquisadores poderá ser locada para outros fins por
um período nunca superior a 07 (sete) dias.
§ 1º – A locação dos
alojamentos de pesquisadores ou casas de pesquisadores somente poderá ser
efetuada para outros fins com antecedência máxima de 15 (quinze) dias da
visita, mediante disponibilidade;
§ 2º – As reservas
gratuitas para pesquisadores, caso necessário, serão compartilhadas com
pesquisadores de outra equipe, a depender da disponibilidade das estruturas na
UC;
§ 3º – Os
pesquisadores ocupantes do alojamento ficam responsáveis pela limpeza,
manutenção e organização do espaço durante o período da estadia.
Art. 28 – Não serão
fornecidas aos visitantes roupas de cama e banho para
uso nas dependências das unidades de conservação, exceto em situações
específicas, mediante disponibilidade a ser confirmada com a administração da
unidade.
Art. 29 – Cabe ao
visitante cuidar das instalações, equipamentos e mobiliários das hospedagens
inseridas nas unidades de conservação e, em caso de uso irregular que cause dano, arcar com a devida indenização.
§ 1º – Os
ressarcimentos pelos hóspedes, referentes a danos causados, deverão ser feitos
por meio de doação de bem similar e com qualidade semelhante ou superior ao
danificado à unidade de conservação;
§ 2º – Na
impossibilidade de reposição do bem, poderá ser efetuado pagamento através de
Documento de Arrecadação Estadual/ DAE no valor de mercado do bem, com envio de
comprovante ao gerente da UC;
§3º – Caberá ao
gerente ou responsável pela unidade de conservação:
I – a disponibilização das regras específicas de uso das
estruturas em local de fácil visualização, incluindo-se preços e especificações
dos bens, equipamentos e utensílios contidos em cada dependência;
II – a conferência de todos os itens existentes na dependência no
momento de chegada e saída dos hóspedes;
III – a notificação
oficial ao visitante na observância de qualquer ocorrência ou dano gerado e não
ressarcido, bem como demais providências legais cabíveis pelo descumprimento
deste regulamento;
Art. 30 – O ingresso
e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou
responsáveis nas Unidades de Conservação Estaduais somente serão permitidos
mediante a apresentação de autorização expressa por escrito para esta
finalidade.
Art. 31 – A unidade
de conservação não se responsabiliza pelos objetos deixados e/ou esquecidos em
suas dependências.
Parágrafo Único –
Caso algum objeto esquecido seja encontrado pela equipe da UC, estes ficarão
guardados na administração por um período de 30 (trinta) dias e, após este
período, serão doados ou, caso sejam úteis à Instituição, incorporados ao
patrimônio do IEF, prioritariamente da própria UC.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 32- Ficam
proibidas, no interior das Unidades de Conservação
Estaduais, as seguintes atividades:
I – o trânsito e o estacionamento de veículos automotivos em
locais não autorizados;
II – a entrada de animais domésticos ou domesticados e iscas
vivas, com exceção de minhocas onde a atividade de pesca for permitida e
daqueles necessários à gestão da Unidade, em atividade de pesquisa com a devida
autorização e em atividades excepcionais e mediante autorização prévia da
Diretoria de Unidades de Conservação;
III – o depósito de
lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);
IV – a retirada de qualquer recurso natural ou recurso mineral,
salvo, quando pertinente, para a realização de pesquisa, com prévia autorização
da Assessoria de Programas e Projetos Especiais ou para produção de mudas pelo
IEF;
V – a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem
de artefatos de caça, bem como a prática de maus-tratos ou oferta de
alimentação inadequada à fauna local;
VI – a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou
silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização;
VII – a prática não
autorizada de vendas de produtos e serviços;
VIII – a utilização
de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos
naturais ou artificiais existentes no interior das Unidades de Conservação,
assim como a captação da água para outros fins, sem a devida autorização;
IX – a realização de eventos sem prévia autorização (festas,
encontros religiosos e shows, dentre outros);
X – o ateamento de fogo na vegetação,
bem como a montagem de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio
florestal, salvo para manejo de espécies exóticas invasoras, devidamente
autorizado pela administração da unidade de conservação e previsto em seu plano
de manejo;
XI – o acampamento
fora das áreas designadas para este fim;
XII – a realização de
caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura e interligação de
atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;
XIII – a realização
de pesquisa científica ou aula de campo sem a devida autorização;
XIV – o uso de imagem
das Unidades de Conservação Estaduais sem a devida autorização;
XV – o uso de equipamentos e instrumentos musicais e de
percussão, rádios e televisores, fora das áreas destinadas ao uso público e,
nestas áreas, em volume exagerado de modo que disperse a fauna local e incomode
outros visitantes.
XVI – o uso de
aeromodelos e/ou drones, sem a devida autorização.
Art. 33 –
Manifestações religiosas que utilizem velas ou qualquer outro artefato que
produza chamas só poderão ocorrer em locais previamente designados para tal,
previsto em seu plano de manejo ou regulamento da UC, ou mediante autorização
prévia do gestor, e o material empregado deve ser recolhido pelos praticantes
das religiões interessadas;
Art. 34 – A entrada
de cães-guias será permitida conforme legislação vigente.
Art. 35 – Fica a
administração da Unidade autorizada a vistoriar os veículos e visitantes com
finalidade de coibir a retirada e/ou a entrada de qualquer material da Unidade
de Conservação.
Art. 36 – Todo
visitante deve ter ciência do disposto neste Capítulo, devendo ser informado
das normas da UC.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 – Cabe à
administração de cada Unidade de Conservação, com apoio das Unidades Regionais
de Florestas - URFBio e da Diretoria de Unidades de
Conservação, a elaboração do “Regulamento Interno da Visitação” da unidade de
conservação, contendo as suas normas específicas, no prazo de 180 dias após a
publicação desta Portaria. [11]
Art. 37 – Cabe à
administração de cada Unidade de Conservação, com apoio dos Escritórios
Regionais e da Diretoria de Unidades de Conservação, a elaboração do
“Regulamento Interno da Visitação” da unidade de conservação, contendo as suas
normas específicas, no prazo de 180 dias após a publicação desta Portaria.
Parágrafo Único – O
regulamento interno da unidade de conservação deverá ser apresentado ao
conselho consultivo e aprovado pela Diretoria de Unidades de Conservação para
validação e publicação do documento.
Art. 38 – Os demais
casos de uso público nas unidades de conservação, não contemplados nesta
Portaria, serão avaliados individualmente pela administração da unidade de
conservação, em acordo com a Unidade Regional de Florestas - URFBio do IEF e a Diretoria de Unidades de Conservação e
serão objeto de autorização específica. [12]
Art. 38 – Os demais
casos de uso público nas unidades de conservação, não contemplados nesta
Portaria, serão avaliados individualmente pela administração da unidade de conservação,
em acordo com o Escritório Regional do IEF e a Diretoria de Unidades de
Conservação e serão objeto de autorização específica.
Art. 39 – Os
infratores dos dispositivos desta Portaria que causarem dano direto ou indireto
às unidades de conservação estarão sujeitos às penalidades e sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 40 – Fica
revogada Portaria IEF n°120 de 13 de novembro de 2017.
Art. 41 – Esta
Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de
junho de 2018.
Henri Dubois Collet
Diretor-Geral do IEF
ANEXO ÚNICO (Redação dada
pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
TABELA DAS TAXAS DE VISITAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DE
MINAS GERAIS
OBS: Todos os serviços apresentados deverão ser cobrados adicionalmente às
taxas de ingresso nas UCs, exceto os valores de
hospedagens que já contemplam esta taxa
TABELA DE PREÇOS
PARQUE ESTADUAL NOVA BADEN – PENB
Especificação |
Valor (em Reais) |
1 – Ingresso para
visitantes (por pessoa) |
R$ 12,00 |
2 – Uso de
infraestruturas (diárias) – Casa de Pesquisadores (capacidade até 5 pessoas) |
R$ 200,00 |
PARQUE ESTADUAL DO IBITIPOCA – PEIB
Especificação |
Valor (em Reais) |
|
1 – Ingresso para
visitantes (por pessoa) |
||
Dias úteis |
R$ 20,00 |
|
Sábado, Domingo e
feriados nacionais e/ou estaduais do Estado de Minas Gerais, considerando-se
seus dias intercalados. |
R$ 25,00 |
|
2 – Estacionamento
de veículos (diária) |
||
Bicicletas |
Isento |
|
Motocicletas |
R$ 20,00 |
|
Veículos de passeio
(para até 7 pessoas) |
R$ 25,00 |
|
Veículos para mais
de 7 pessoas (van, micro-ônibus, ônibus, caminhão e outros) |
R$ 65,00 |
|
3 – Uso de
infraestruturas (diária) |
||
Área de camping |
R$ 60,00 por pessoa |
|
Auditório –
(capacidade de até 50 pessoas) respeitando-se o horário de funcionamento da
Unidade |
R$ 500,00 |
|
Alojamentos 1 e 2
(capacidade até 4 pessoas) |
R$ 110,00 por
pessoa |
|
Alojamentos |
Alojamento 3
(capacidade até 7 pessoas) |
R$ 130,00 por
pessoa |
Alojamento 4
(capacidade até 3 pessoas) |
R$ 120,00 por
pessoa |
|
Alojamento do
Centro de Pesquisa (capacidade até 7 pessoas, quando locada para visitantes) |
R$ 140,00 por
pessoa |
PARQUE ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO – PEML
Especificação |
Valor (em Reais) |
1 – Ingresso para
visitantes (por pessoa) |
R$ 12,00 |
PARQUE ESTADUAL DO ITACOLOMI – PEIT
Especificação |
Valor (em Reais) |
|
1 – Ingresso para
visitantes (por pessoa) |
R$ 20,00 |
|
2 – Uso de
infraestruturas (diária) |
||
Área de camping
(por pessoa) |
R$ 40,00 |
|
Auditório
(capacidade de até 100 pessoas) |
R$ 500,00 |
|
Alojamentos |
Capacidade até 4
pessoas |
R$ 50,00 por pessoa |
Capacidade até 8
pessoas |
R$ 40,00 por pessoa |
PARQUE ESTADUAL DO RIO DOCE – PERD
Especificação |
Valor (em Reais) |
|
1 – Ingresso para
visitantes (por pessoa) |
R$ 20,00 |
|
2 – Uso de
infraestruturas (diária) |
||
Área de camping
(por pessoa) |
R$ 40,00 |
|
Individual |
R$ 80,00 |
|
Alojamento |
Duplo |
R$ 120,00 |
Triplo |
R$ 150,00 |
|
Quádruplo |
R$ 180,00 |
|
Quíntuplo |
R$ 220,00 |
|
Casas de
pesquisador (quando locado para visitantes). |
Capacidade de até 6
pessoas |
R$ 200,00 |
Auditório
(capacidade para 100 pessoas) |
R$ 300,00 |
PARQUE ESTADUAL DO RIO PRETO – PERP
Especificação |
Valor (em Reais) |
|
1 – Ingresso para
visitantes (por pessoa) |
R$ 20,00 |
|
2 – Uso de
infraestruturas (diária) |
||
Área de camping
(por pessoa) |
R$ 40,00 |
|
Taxa de freezer* |
R$ 20,00 |
|
Individual |
R$ 80,00 |
|
Duplo |
R$ 120,00 |
|
Alojamento |
Triplo |
R$ 150,00 |
Quádruplo |
R$ 180,00 |
|
Quíntuplo |
R$ 220,00 |
|
Casas de
pesquisador (quando locado para visitantes) |
Capacidade de até
06 pessoas |
R$ 260,00 |
Auditório(capacidade para 60 pessoas) |
R$ 100,00 |
*A taxa de freezer será cobrada dos visitantes
hospedados na área de camping, quando estes levarem freezer particular e
utilizarem dos pontos de energia do Parque.
PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO ROLA-MOÇA – PESRM
Especificação |
Valor (em Reais) |
|
1 – Ingresso para
visitantes (por pessoa) |
Isento |
|
2 – Uso de
infraestruturas (diária) |
||
Auditório Centro de
Visitantes/ Jardim Canadá |
Capacidade de até
45 pessoas |
R$100,00 |
Auditório Vellozzia/ Jardim Canadá |
Capacidade de até
80 pessoas |
R$ 100,00 |
Auditório Augastes/ Barreiro |
Capacidade de até
50 pessoas |
R$ 80,00 |
Alojamento |
R$ 35,00 por pessoa |
PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO PAPAGAIO – PESP
Especificação |
Valor (em Reais) |
|
1 – Uso de
infraestruturas (diária) |
||
Chalé das
Araucárias |
Capacidade de até
06 pessoas |
R$50,00 por pessoa |
Abrigo do Vale |
Capacidade de até
12 pessoas |
R$50,00 por pessoa |
OBS: Todos os
serviços apresentados deverão ser cobrados adicionalmente às taxas de ingresso
nas UCs, exceto os valores de hospedagens que já
contemplam esta taxa.
TABELA DE PREÇOS
MONUMENTO NATURAL
ESTADUAL
GRUTA REI DO MATO –
MNEGRM
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*Locação sem auxilio de palco e equipamentos
MONUMENTO NATURAL
ESTADUAL PETER LUND – MNEPL
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL DO
SUMIDOURO – PESU
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL NOVA
BADEN – PENB
|
|
|
|
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL DO
IBITIPOCA – PEIB
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL MATA
DO LIMOEIRO – PEML
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL DO
ITACOLOMI – PEIT
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL DO
RIO DOCE – PERD
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*A taxa de freezer será cobrada dos
visitantes hospedados na área de camping, quando estes levarem freezer
particular e utilizarem dos pontos de energia do Parque.
PARQUE ESTADUAL DA
SERRA DO ROLA-MOÇA – PESRM
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL DA
SERRA DO PAPAGAIO – PESP
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL DA LAPA GRANDE – PELG
Especificação |
Valor
(em Reais) |
01 –
Ingresso para visitantes (por pessoa) |
5,00 |
(Redação dada
pela PORTARIA IEF Nº 98)[13]
[1] Decreto
Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018
[2] Lei
Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011
[3] Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000
[4] Decreto
Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002
[5] Lei
nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016
[6] Lei
Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013
[7] PORTARIA Nº
37, DE 04 DE JULHO DE 2018.
[8] PORTARIA Nº
37, DE 04 DE JULHO DE 2018.
[9] PORTARIA Nº
37, DE 04 DE JULHO DE 2018.
[10] PORTARIA Nº
37, DE 04 DE JULHO DE 2018.
[11] PORTARIA Nº
37, DE 04 DE JULHO DE 2018.
[12] PORTARIA Nº
37, DE 04 DE JULHO DE 2018.
[13] PORTARIA IEF
Nº 98, DE 11 DE SETEMBRO 2020.