PORTARIA Nº 34, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Estabelece normas e diretrizes para o uso público
nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Estadual de Florestas
e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/06/2018)
O DIRETOR GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 9º do Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de
2018, Lei Complementar Federal nº 140 de 2011, Lei Federal nº 9.985 de 2000,
Decreto Federal nº 4.340 de 2002, Lei Estadual nº 21.972 de 2016 e Lei Estadual
nº 20.922 de 2013, [1] [2] [3] [4] [5] [6]
CONSIDERANDO que é função e atribuição do IEF
coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações
e pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à proteção da
biodiversidade;
CONSIDERANDO que é função e atribuição do IEF
propor a criação de unidades de conservação, implantá-las e administrá-las, de
modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema
Estadual de Unidades de Conservação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 9.985, de
18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – SNUC,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir normas e diretrizes para o uso
público das unidades de conservação administradas pelo IEF.
Parágrafo único – As normas apresentadas nesta
Portaria devem respeitar as possibilidades de uso público pertinentes a cada
categoria de manejo de Unidade de Conservação, conforme previsto na Lei Federal
n° 9.985, de 18 de julho de 2000 e Lei Estadual 20.922/2013.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I – Das Definições
Art. 2º – Para os fins desta Portaria entende-se
por:
I – uso público: visitação com finalidade
recreativa, esportiva, turística, histórico-cultural, pedagógica, científica,
de interpretação e educação ambiental, que se utiliza dos atrativos das
unidades de conservação estaduais e da infraestrutura e equipamentos
disponibilizados para tal.
II – esportes de aventura: conjunto de práticas
esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, sob
condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado realizadas em
ambientes naturais como exploração das possibilidades da condição humana, em
resposta aos desafios desses ambientes.
III – turismo de aventura: segmento do mercado
turístico que promove a prática de esportes de aventura em ambientes naturais,
que envolvam riscos controlados, avaliados e assumidos, exigindo-se o uso de
técnicas e equipamentos específicos e a adoção de procedimentos para garantir a
segurança pessoal e de terceiros.
IV – ecoturismo (ou turismo ecológico): é o
segmento que considera viagens a áreas naturais como uma atividade responsável,
que incentiva a conservação do patrimônio natural e cultural e promove o
bem-estar das populações locais e a consciência ambiental nos turistas. O
ecoturismo pressupõe atividades que promovem a reflexão e a integração entre
homem e ambiente, com envolvimento do turista nas questões relacionadas à
conservação dos recursos do destino escolhido, que deve ser aproveitado de
forma ecologicamente suportável em longo prazo, economicamente viável e
socialmente responsável.
V – capacidade de suporte: capacidade limite de
pessoas em um determinado ambiente, sendo esta estipulada por metodologia
específica.
VI – visitante: qualquer pessoa em visita à Unidade
de Conservação, seja com a finalidade de trabalho, pesquisa, lazer ou
educativa.
VII – aula de campo: atividade com finalidade
científica e didática realizada em uma unidade de conservação, no âmbito do ensino
superior, que depende de autorização prévia do órgão gestor conforme
regulamento específico.
Seção II – Dos Princípios
Art. 3º – As unidades de conservação são bens de
uso comum da sociedade e essenciais à sadia qualidade de vida e seu uso público
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – o planejamento e a gestão da visitação deverão
estar de acordo com os objetivos de manejo da unidade de conservação;
II – a visitação é instrumento essencial para
aproximar a sociedade da natureza e despertar a consciência da importância da
conservação dos ambientes e processos naturais;
III – a visitação é uma alternativa de utilização
indireta dos recursos naturais e histórico-culturais;
IV – a manutenção da integridade ambiental e
cultural é essencial para sustentar a qualidade de vida;
V – a visitação deve contribuir para a promoção do
desenvolvimento econômico e social das comunidades locais;
VI – a intervenção na paisagem pelas estruturas
administrativas e de uso público deve ser mínima, de forma que estas estejam
harmonizadas com o ambiente circunjacente, considerando o seu plano de manejo
ou demais documentos de gestão da UC;
VII – os segmentos da sociedade devem ser
atendidos, sempre que possível, respeitando-se as diferentes motivações dos
visitantes e estabelecendo-se estratégias diferenciadas para cada um desses
segmentos;
VIII – o visitante é corresponsável pela
preservação do patrimônio natural, cênico, histórico e cultural das unidades de
conservação estaduais, bem como de suas instalações e equipamentos;
IX – as expectativas e necessidades dos visitantes,
no que diz respeito à qualidade e variedade das experiências, serviços,
segurança e aquisição de conhecimento devem ser atendidas conforme a realidade
de cada unidade de conservação;
X – as informações referentes à identificação do
território das unidades de conservação estaduais, dos serviços e atividades
oferecidas ao público, bem como de seus respectivos regulamentos e restrições
devem estar disponíveis a todos os interessados.
CAPÍTULO II – DA VISITAÇÃO
Seção I – Do Horário e Tráfego de Veículos
Art. 4º – O horário de funcionamento da visitação
nas unidades de conservação estaduais se dará no período compreendido entre 08h
e 17h.
§ 1º – As unidades de conservação poderão estar
fechadas às segundas-feiras para a visitação pública, visando-se a manutenção
interna. No
caso da segunda-feira coincidir com feriado ou
recesso, o fechamento, quando necessário, deverá ser postergado para o
subseqüente primeiro dia útil.
§ 2º – Nas unidades em que as atividades de uso
público exigirem determinações de horários e dias diferenciados devido às suas
peculiaridades, estes poderão ser alterados pelo IEF, através de regulamento
próprio, desde que haja condições operacionais para tal.
Art. 5º – Em caso de incêndios florestais e eventos
críticos, a administração da unidade de conservação poderá encerrar, sem aviso
prévio, as atividades de uso público para fins de proteção da integridade do
visitante e para atendimento das demandas emergenciais.
§ 1º – A necessidade de interdição da unidade de
conservação afetada por incêndios florestais deverá ser avaliada pelo gestor da
UC e comunicada ao público por intermédio do sítio eletrônico oficial do
Instituto Estadual de Florestas e outros meios de comunicação locais.
§2º – Havendo necessidade de encerrar as atividades
de uso público, conforme caput, os visitantes serão retirados da UC.
Art. 6º – É considerado período de silêncio o
horário compreendido entre 22h e 6h. Neste horário, o trânsito de veículos de
visitantes no interior das unidades de conservação será restrito apenas às vias
de entrada e saída da unidade de conservação, resguardado o disposto no
parágrafo 2º do artigo 4º desta Portaria.
§ 1º – Em unidades de conservação que contemplam
vias públicas municipais, estaduais ou federais, fica autorizado o trânsito de
veículos contínuo no trajeto restrito para o tráfego na mesma.
§ 2º – Atividades noturnas poderão ser realizadas
conforme interesse da administração da UC e regulamento próprio.
Art. 7º – O trânsito de qualquer veículo automotor
de visitantes dentro das unidades somente é permitido em vias autorizadas com
velocidade máxima de 30 km.
Parágrafo Único – Em casos em que as peculiaridades
da unidade de conservação exigirem velocidade máxima diferenciada, esta poderá
ser alterada pelo IEF, desde que seja condizente com a realidade do ambiente,
sendo tal alteração estipulada através de regulamento próprio e devidamente
sinalizada.
Seção II - Das Atividades Autorizadas
Art. 8º – São permitidos os seguintes segmentos
turísticos e atividades de uso público nas unidades de conservação estaduais,
desde que previstos nos instrumentos legais pertinentes (Plano de Manejo, Plano
Emergencial de Uso Público ou Portaria específica de Regulamento Interno da UC;
Portaria de Pesquisa Científica):
I – visitação para lazer e recreação;
II – esportes de aventura;
III – turismo de aventura;
IV – ecoturismo;
V – visitas educacionais;
VI – pesquisas científicas;
VII – observação de vida silvestre;
VIII – outras atividades compatíveis com os
propósitos e objetivos das unidades, a critério do IEF.
§ 1º – Será estimulada a celebração de instrumentos
jurídicos com as organizações representativas das atividades previstas no caput
como forma de obter subsídios e apoio à adequada gestão de uso público nas
unidades de conservação estaduais, bem como para compatibilizar a sua prática
com os objetivos de conservação ambiental dos mesmos, inclusive colaborando com
a definição da capacidade de suporte nas áreas abertas à visitação pública.
§ 2º – As pesquisas científicas em unidades de
conservação dependem de prévia autorização do IEF, conforme regulamento
específico, e estão sujeitas às condições e restrições estabelecidas pela
Instituição.
§3º – Os visitantes das unidades de conservação
devem assumir os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de
atividades em ambientes naturais, responsabilizando-se pelo uso de equipamentos
adequados e condição de saúde física pertinentes à prática da atividade
pretendida.
Art. 9º – Os praticantes de esportes de aventura e
de turismo de aventura nas unidades de conservação deverão assinar um Termo de
Reconhecimento de Risco – TRR, nas situações em que o IEF julgar pertinente.
§ 1º – No TRR deverá estar especificado, no mínimo,
que o visitante reconhece:
I – estar em uma área natural que oferece riscos
inerentes e indissociáveis do próprio ambiente natural.
II – que irá praticar atividades que envolvem
diversos tipos e graus de risco, que podem gerar lesões ou até mesmo morte.
III – que deverá adotar as normas de conduta e
cuidados necessários
para evitar qualquer acidente durante a prática da
atividade;
§ 2º – No caso do praticante das atividades
previstas no caput ser criança ou adolescente, os pais ou responsáveis legais
deverão assinar o TRR.
Art. 10 – A administração das unidades de
conservação poderá, justificadamente, limitar ou proibir, provisória ou
definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou
parcialmente, mediante conhecimento prévio da Unidade Regional de Florestas e
Biodiversidade – URFBio e Diretoria de Unidades de Conservação. [7]
Art. 10 – A administração das unidades de
conservação poderá, justificadamente, limitar ou proibir, provisória ou
definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou
parcialmente, mediante conhecimento prévio do Escritório Regional e Diretoria
de Unidades de Conservação.
Art. 11 – A realização de eventos de qualquer
natureza em unidades de conservação dependerá de autorização a ser
regulamentada por Portaria específica. (Revogação dada pela
Portaria IEF nº 63, de 23 de setembro de 2021)
§ 1º – Até a publicação da Portaria específica
sobre a prática de eventos em UCs, estes deverão ser formalizados pelo
solicitante e autorizados pela administração da unidade, observando-se os
regulamentos de cada UC.
§2º – Caso o evento dependa de uso especial da UC,
ou seja, aqueles que dependem de flexibilização das normas de uso público da
unidade, como por exemplo: horários de visitação, capacidade de suporte,
zoneamento da UC, dentre outros, a autorização será emitida pela Diretoria de
Unidades de Conservação, mediante parecer técnico do gerente da UC e Supervisor
Regional. [8]
§ 2º – Caso o evento dependa de uso especial da UC,
ou seja, aqueles que dependem de flexibilização das normas de uso público da
unidade, como por exemplo: horários de visitação, capacidade de suporte,
zoneamento da UC, dentre outros, a autorização será emitida pela Diretoria de
Unidades de Conservação, mediante parecer técnico do gerente da UC e
coordenador regional.
§ 3º – A autorização de que trata o caput deverá
conter as ações necessárias para mitigação dos possíveis impactos na unidade de
conservação, decorrentes da realização do evento.
§ 4º – Os participantes dos eventos autorizados estão
sujeitos às cobranças de taxas de visitação, conforme estabelecido pelo
Capítulo III,Seção I, desta Portaria.
§ 5° – Os eventos que tenham finalidade esportiva,
religiosa, ambiental, social e de saúde, que sejam de interesse do IEF e, desde
que não tenham caráter comercial, poderão ser isentos de cobrança de entrada,
mediante justificativa e autorização da Diretoria de Unidades de Conservação.
§6º – Caso o evento tenha finalidade comercial
haverá cobrança do valor de ingresso na unidade de conservação por cada
participante, até que seja publicado regulamento especifico para eventos nas
unidades de conservação.
Art. 12 – A exploração de imagens de Unidades de
Conservação Estaduais dependerá de prévia autorização, devidamente
regulamentada em Portaria específica disponibilizada no site do IEF, conforme
disposto no artigo 33 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 13 – A comercialização de produtos e serviços
no interior da unidade de conservação só poderá ser realizada por pessoa física
ou jurídica, que estejam de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único – Em eventos promovidos pela
Instituição – que envolvam a participação das comunidades do entorno e demais
visitantes – a comercialização de produtos e serviços no interior da Unidade poderá
ser autorizada pelo Gerente, desde que não conflitem com os estabelecimentos já
existentes, e desde que previamente credenciados pela unidade de conservação. (Revogação
dada pela Portaria IEF nº 63, de 23 de setembro de 2021)
Seção III – Do Ordenamento e Controle da Visitação
Art. 14 – O ordenamento e o controle das atividades
de uso público nas unidades de conservação estaduais serão realizados em
conformidade com o estabelecido em seus planos de manejo, e/ou Portaria
específica com regulamento de cada UC, quando houver.
Parágrafo Único – O conteúdo do plano de uso
público poderá ser elaborado pela gerência da unidade de conservação, com apoio
das Unidades Regionais de Florestas - URFBio e Diretoria de Unidades de
Conservação, ouvido o Conselho Consultivo da UC, quando houver, considerando-se
o estabelecimento dos seguintes tópicos, dentre outros que forem
pertinentes: [9]
I – atividades de uso público passíveis de
realização na unidade de conservação e as regras específicas para cada uma;
II – normas e procedimentos para a condução de
visitantes, considerando-se a possibilidade de atividades independentes e
comerciais em diferentes atrativos da unidade de conservação;
III – horários e dias de visitação, quando couber,
considerando-se a existência ou não de condições que favoreçam este controle de
acesso;
IV – procedimentos específicos para os acessos e
atrativos que estão localizados nas propriedades privadas dentro dos limites da
unidade de conservação, respeitando-se os direitos de propriedade e a categoria
de manejo da unidade.
V – normas e procedimentos em situações de
emergência e riscos de acidentes.
Parágrafo Único – O conteúdo do plano de uso
público poderá ser elaborado pela gerência da unidade de conservação, com apoio
dos Escritórios Regionais e Diretoria de Unidades de Conservação, ouvido o
conselho consultivo da UC, quando houver, considerando-se o estabelecimento dos
seguintes tópicos, dentre outros que forem pertinentes:
I – atividades de uso público passíveis de
realização na unidade de conservação e as regras específicas para cada uma;
II – normas e procedimentos para a condução de
visitantes, considerando-se a possibilidade de atividades independentes e
comerciais em diferentes atrativos da unidade de conservação;
III – horários e dias de visitação, quando couber,
considerando-se a existência ou não de condições que favoreçam este controle de
acesso;
IV – procedimentos específicos para os acessos e
atrativos que estão localizados nas propriedades privadas dentro dos limites da
unidade de conservação, respeitando-se os direitos de propriedade e a categoria
de manejo da unidade.
V – normas e procedimentos em situações de
emergência e riscos de acidentes.
CAPÍTULO III
DA PERMANÊNCIA DOS VISITANTES E COBRANÇA PELOS
SERVIÇOS
Seção I – Da Cobrança
Art. 15 – Os valores para ingresso, permanência e
utilização das dependências e estruturas nas unidades de conservação estaduais,
são estipulados pelo órgão gestor e estabelecidos no anexo único desta
Portaria, bem como, disponibilizados em sítio eletrônico do IEF - http://www.ief.mg.gov.br.
§ 1º – Os agendamentos e reservas para a utilização
das estruturas acima devem ser feitos com a administração da Unidade ou com o
setor responsável, conforme disponibilidade. Estes ficam também responsáveis
pela conferência e monitoramento da conservação do patrimônio público.
§ 2°– Os valores cobrados para pernoite nos meios
de hospedagens das UCs, independente da estrutura utilizada, já incluem a taxa
de entrada.
§ 3° – Os valores previstos nesta Portaria poderão
ser reajustados anualmente pelo órgão gestor, mediante avaliação, caso a caso.
§ 4º – Para a utilização de infraestrutura ou
edificação em Unidade de Conservação que não possua valor estabelecido nesta
portaria, será cobrado o valor diário de R$ 80,00 (oitenta reais) por estrutura
ou edificação.”. (Parágrafo com redação dada pelo art. 26 da Portaria IEF
nº 63, de 23 de setembro de 2021)
Art. 16 – Ficam isentos de pagamento de ingresso
nas unidades de conservação Estaduais:
I – os pesquisadores e demais integrantes da
equipe, quando em visita autorizada pelo IEF, para realização de atividade de
pesquisa, prevista em Portaria especifica;
II – os professores de instituições de ensino,
quando em visita para realização de atividades de educação ambiental e em
atividades curriculares, em dias úteis, desde que previamente autorizadas e
agendadas de acordo com a disponibilidade da Unidade de Conservação;
III – os estudantes de instituições de
ensino,quando em visita para realização de atividades de educação ambiental e
em atividades curriculares, em dias úteis, desde que previamente autorizadas e
agendadas de acordo com a disponibilidade da Unidade de Conservação; (Redação dada
pela Portaria IEF nº 36, de 11 de maio de 2023)
III – os estudantes de instituições de ensino
públicas, mediante apresentação de comprovante dessa condição; (Redação
dada pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
III – os estudantes de instituições de ensino,
exceto nas unidades de conservação que compõem a Rota das Grutas Peter Lund
(Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e
Monumento Natural Estadual Peter Lund) que devem seguir o disposto no inciso
IV;
IV – os estudantes de escolas públicas das cidades
abrangidas pelas Unidades de Conservação que compõem a Rota das Grutas Peter
Lund (Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do
Mato e Monumento Natural Estadual Peter Lund) quando em visita para realização
de atividades de educação ambiental e em atividades curriculares, em dias
úteis, desde que previamente autorizadas e agendadas de acordo com a
disponibilidade da Unidade de Conservação; (Inciso
IV revogado pelo artigo 7º da Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
V – as crianças de até cinco anos de idade; (Redação
dada pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
V – as crianças de até 5 (cinco) anos de idade; os
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sendo necessário
apresentar o documento de identidade.
VI – as autoridades governamentais e visitantes
oficiais autorizados pelo IEF;
VII – os policiais, bombeiros e outros
profissionais, quando convocados pela Diretoria do IEF, ou pela administração
da unidade, para apoio a atividades programadas ou em casos de emergência;
VIII – os servidores do IEF, da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas e da Fundação Estadual do Meio Ambiente e seus acompanhantes,
para lazer; (Redação
dada pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
VIII – os servidores do SISEMA e seus
acompanhantes, para lazer;
IX – os funcionários do SISEMA devidamente identificados,
no exercício de suas atividades;
X – os membros do conselho consultivo ou
deliberativo de unidades de conservação, devidamente identificados e
autorizados;
XI – os detentores de concessão, conveniados e seus
funcionários, desde que identificados e no exercício de suas atividades dentro
da Unidade;
XII – os brigadistas da Brigada Voluntária de
Combate a Incêndios da unidade de conservação, devidamente identificados e
autorizados;
XIII – os Guias de turismo (conforme disposto na
Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993), motoristas de transporte
coletivo (ônibus e vans em transporte de grupos de visitantes e táxi) em
exercício de sua função e que estejam portando sua identificação funcional;
XIV – os condutores de turismo local e agentes dos
receptivos turísticos, desde que credenciados na unidade de conservação e em
exercícios de suas atividades.
XV – as entidades sem fins lucrativos com
finalidade social e assistencial quando em visitas institucionais, em dias
úteis, desde que previamente agendadas e autorizadas de acordo com a
disponibilidade da unidade de conservação.
§ 1º – Cabe ao visitante beneficiário dessa isenção
comprovar seu enquadramento em qualquer uma das possibilidades acima.
§ 2º – A isenção tratada neste artigo não se
enquadra no uso das demais dependências e estruturas da Unidade, devendo o
visitante arcar integralmente com seus custos, exceto nos casos previstos no
artigo 18.
§ 3º – A isenção tratada no inciso VIII fica
limitada ao número de 04 acompanhantes, exceto quando houver hospedagem em uma
das estruturas da UC respeitando-se, nesses casos, os limites previstos no
inciso 3º do artigo 18.
§ 4º – Para os incisos I, II e XV, só serão permitidas
isenções aos sábados, domingos e feriados, mediante autorização prévia,
aplicável quando a unidade de conservação pretendida possuir baixa visitação
nos finais de semana e feriados.
§5º – Poderá ser concedida isenção de pagamento de
ingresso nas Unidades de Conservação Estaduais a qualquer pessoa, física ou
jurídica, não relacionada nos incisos desse artigo, em atendimento aos
interesses do IEF, mediante justificativa e autorização do Diretor Geral. [10]
Art. 17 – Terão desconto de 50 % (cinquenta por
cento) no pagamento de ingressos nas unidades de conservação estaduais:
I – crianças entre 06 e 12 anos devidamente
identificadas;
II – estudantes devidamente identificados por
Carteira de Identificação Estudantil reconhecida ou outro documento
comprobatório de matrícula em instituição de ensino; (Redação
dada pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
II – estudantes devidamente identificados por
Carteira de Identificação Estudantil (CIE) reconhecida;
III – pessoas com necessidades especiais, estendido
a um acompanhante, quando necessário, mediante cartão de benefício de prestação
continuada de assistência social a pessoa com deficiência ou documento emitido
pelo INSS que ateste aposentadoria;
IV – os escaladores, exclusivamente para a prática
da atividade de escalada esportiva, no Parque Estadual do Sumidouro, onde a
atividade encontra-se regulamentada; (Inciso
IV revogado pelo artigo 7º da Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
V – os jovens de 15 a 29 anos comprovadamente
carentes, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico), conforme disposto na Lei n°12.933/2013.
VI – os idosos com idade igual ou superior a
sessenta anos, sendo necessário apresentar o documento de identidade. (Inciso
VI acrescido pelo artigo 4º da Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
Parágrafo único – O desconto de 50% (cinquenta por
cento) previsto no caput poderá ser concedido a associações e
federações de esportes de aventura, desde que devidamente justificado e
mediante publicação de regulamento específico. (Redação
dada pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
Parágrafo Único – O desconto de 50 % previsto no
caput poderá ser concedido a outras associações e federações de esportes de
aventura, desde que devidamente justificado e mediante publicação de
regulamento específico.
Art 18 – Aos moradores do entorno das unidades de
conservação se aplicam os seguintes descontos na cobrança de ingressos:
I – isenção de taxa de ingresso aos proprietários e
seus parentes em 1º grau, na linha reta ascendente (pais) e descendentes
(filhos) e cônjuge ou companheiro (união estável), residentes nas propriedades
inseridas nas comunidades rurais limítrofes da unidade de conservação ou
centros urbanos de municípios que abrangem a unidade de conservação, desde que
possuam menos de 12.000 habitantes;
II – desconto de 90% do valor da taxa de ingresso
aos proprietários e seus parentes em 1º grau, na linha reta ascendente (pais) e
descendentes (filhos) e cônjuge ou companheiro (união estável), residentes nas
propriedades inseridas em centros urbanos de municípios que abrangem a unidade
de conservação, que possuam mais de 12.000 habitantes, em dias úteis;
III – desconto de 50% do valor da taxa de ingresso
aos proprietários e seus parentes em 1º grau, na linha reta ascendente (pais) e
descendentes (filhos) e cônjuge ou companheiro (união estável), residentes nas
propriedades inseridas em centros urbanos de municípios que abrangem a unidade
de conservação, que possuam mais de 12.000 habitantes, durante os finais de
semana e feriados prolongados;
§ 1º – O desconto tratado no inciso III não se
aplica ao Parque Estadual do Ibitipoca, cabendo, nessa situação, o custeio do
valor de ingresso integral.
§2º – Cabe ao morador do entorno a comprovação do
direito de desconto ou isenção tratado nesse artigo mediante apresentação de
documentação para cadastro conforme regulamento próprio de cada unidade de
conservação.
Art. 19 – Ficam isentos de pagamento pelo uso das
dependências e estruturas disponíveis nas unidades de conservação estaduais:
I – pesquisadores e demais integrantes da equipe
devidamente autorizados pelo IEF, em trabalhos de pesquisas e aulas de campo,
conforme portaria de pesquisa vigente e mediante agendamento prévio com a
administração da unidade;
II – visitantes vinculados a atividades
patrocinadas, conveniadas ou incentivadas pelo IEF, mediante autorização da
Diretoria de Unidades de Conservação do IEF;
III – servidores do SISEMA e seus acompanhantes,
que utilizarem as dependências e estruturas da Unidade em serviço ou a lazer.
§ 1º – O número de acompanhantes dos servidores do
SISEMA, quando em atividade de lazer, com gratuidade permitida conforme inciso
III, fica limitado à capacidade de hospedagem de uma única estrutura a ser
utilizada pelo servidor, seja um alojamento, uma barraca de camping ou uma
casa, mediante disponibilidade e autorização prévia do gestor.
§ 2º – Para a autorização de que trata o inciso II,
deverá ser observada a conveniência da atividade em relação aos objetivos da
UC, a inexistência de finalidade comercial por parte de eventos organizados por
terceiros, bem como a disponibilidade da UC.
§ 3º – A gratuidade prevista no inciso I deverá,
preferencialmente, utilizar as dependências especificas para pesquisadores e
somente será concedida mediante apresentação de projeto específico com a devida
entrega de relatório de atividades realizadas, conforme previsto na Portaria do
IEF que regulamenta a pesquisa cientifica nas unidades de conservação. O não
cumprimento da entrega do relatório ocasionará a suspensão da gratuidade em
caso de novas solicitações pelo professor responsável.
§ 4º – A gratuidade prevista no caput será
concedida conforme disponibilidade das estruturas e poderá ser limitada a 30%
da capacidade de hospedagem da unidade de conservação nos finais de semana e
feriados prolongados, observando-se a conveniência da Instituição, mediante a
demanda pelo uso das dependências pelo público pagante.
§5º – A gratuidade prevista no inciso I será
exclusivamente aos pesquisadores autorizados pelo IEF. Possíveis acompanhantes,
não caracterizados como pesquisadores, deverão pagar as taxas de hospedagem
estipuladas no anexo único e sua permanência na estrutura fica condicionada à
disponibilidade.
Art. 20 – Terão desconto de 50 % (cinquenta por
cento) no pagamento pelo uso das dependências e estruturas disponíveis nas
unidades de conservação estaduais:
I – entidades sem fins lucrativos com finalidade
social e assistencial quando em visitas institucionais, em dias úteis, desde
que previamente autorizadas e agendadas de acordo com a disponibilidade da
unidade de conservação.
II – os professores e estudantes de instituições de
ensino, quando em visita para realização de atividades de educação ambiental e
em atividades curriculares, em dias úteis, desde que previamente autorizadas e
agendadas de acordo com a disponibilidade da Unidade de Conservação.
Parágrafo único – O desconto previsto no caput
somente será aplicado nos finais de semana e feriados prolongados, mediante
autorização prévia, aplicável quando a unidade de conservação pretendida
possuir baixa visitação turística nos finais de semana e feriados.
Art. 21 – Esta portaria não se aplica às unidades
de conservação que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para
fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como
serviços de gestão e operação dos atrativos, sendo que, nesses casos, deverão
seguir o disposto no contrato e seus anexos. (Redação
dada pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
Art. 21 – Em casos de contratos de concessão
administrativa que envolvam a prestação de serviços turísticos nas unidades de
conservação, poderá ser definida política especifica de cobrança e isenções de
taxas, desde que previsto em contrato.
Art. 22 – Os recursos arrecadados referentes a
valores de ingresso nas unidades de conservação, bem como, de locação e
concessão de suas estruturas, serão depositados em conta vinculada do órgão
gestor sob um código de receita de origem ao Pagamento por Serviços Ambientais
e aplicados segundo os critérios da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de
2000.
§ 1º – Cabe à Diretoria de Unidades de Conservação,
dentro de suas competências, definir a destinação da aplicação dos recursos depositados
sobre este código de receita.
§ 2º – No caso da Gestão Compartilhada legalmente
constituída, os recursos arrecadados poderão ser administrados pela entidade
parceira, respeitando-se o disposto no instrumento legal assinado entre as
partes.
Art. 23 – O visitante deverá receber um comprovante
de pagamento do serviço utilizado e este será seu passaporte durante sua
permanência.
Seção II – Dos agendamentos e uso das dependências
e estruturas das UC’s
Art. 24 – Os agendamentos e reservas para a utilização
das estruturas e dependências das unidades de conservação deverão ser feitos
com a administração da unidade de conservação, conforme disponibilidade, exceto
das casas destinadas aos hóspedes, que não poderão ser locadas sem a
autorização expressa da Diretoria Geral do IEF.
Parágrafo Único – O número de pessoas nas
estruturas e dependências de hospedagem da UC não poderá exceder o número de
leitos disponíveis.
Art. 25 – Ficam estabelecidos os horários
de“check-in”às 12h e“checkout” às 15h para diárias de hospedagem nas UCs
estaduais.
Art. 26 – É proibido o pernoite nas unidades de
conservação estaduais fora dos alojamentos, casas de hóspedes, casas de
pesquisadores e das áreas destinadas ao camping, salvo quando necessário para
realização de atividades ligadas à pesquisa ou atendimento às demandas da
unidade de conservação, desde que previamente autorizadas por sua
administração.
Parágrafo único – A proibição de que trata o caput
não se aplica em caso de visitas ou passeios noturnos, que poderão ser promovidos
conforme interesse de cada unidade de conservação e regulamento próprio.
Art. 27 – Os alojamentos de pesquisadores terão seu
uso prioritário gratuito por pesquisadores, quando em trabalhos de pesquisa
autorizados pelo IEF. Havendo disponibilidade, a casa de pesquisadores poderá
ser locada para outros fins por um período nunca superior a 07 (sete) dias.
§ 1º – A locação dos alojamentos de pesquisadores
ou casas de pesquisadores somente poderá ser efetuada para outros fins com
antecedência máxima de 15 (quinze) dias da visita, mediante disponibilidade;
§ 2º – As reservas gratuitas para pesquisadores,
caso necessário, serão compartilhadas com pesquisadores de outra equipe, a
depender da disponibilidade das estruturas na UC;
§ 3º – Os pesquisadores ocupantes do alojamento
ficam responsáveis pela limpeza, manutenção e organização do espaço durante o
período da estadia.
Art. 28 – Não serão fornecidas aos visitantes
roupas de cama e banho para uso nas dependências das unidades de conservação,
exceto em situações específicas, mediante disponibilidade a ser confirmada com
a administração da unidade.
Art. 29 – Cabe ao visitante cuidar das instalações,
equipamentos e mobiliários das hospedagens inseridas nas unidades de
conservação e, em caso de uso irregular que cause dano, arcar com a devida
indenização.
§ 1º – Os ressarcimentos pelos hóspedes, referentes
a danos causados, deverão ser feitos por meio de doação de bem similar e com
qualidade semelhante ou superior ao danificado à unidade de conservação;
§ 2º – Na impossibilidade de reposição do bem,
poderá ser efetuado pagamento através de Documento de Arrecadação Estadual/ DAE
no valor de mercado do bem, com envio de comprovante ao gerente da UC;
§3º – Caberá ao gerente ou responsável pela unidade
de conservação:
I – a disponibilização das regras específicas de
uso das estruturas em local de fácil visualização, incluindo-se preços e
especificações dos bens, equipamentos e utensílios contidos em cada
dependência;
II – a conferência de todos os itens existentes na
dependência no momento de chegada e saída dos hóspedes;
III – a notificação oficial ao visitante na
observância de qualquer ocorrência ou dano gerado e não ressarcido, bem como
demais providências legais cabíveis pelo descumprimento deste regulamento;
Art. 30 – O ingresso e a permanência de crianças e
adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas Unidades de
Conservação Estaduais somente serão permitidos mediante a apresentação de
autorização expressa por escrito para esta finalidade.
Art. 31 – A unidade de conservação não se
responsabiliza pelos objetos deixados e/ou esquecidos em suas dependências.
Parágrafo Único – Caso algum objeto esquecido seja
encontrado pela equipe da UC, estes ficarão guardados na administração por um
período de 30 (trinta) dias e, após este período, serão doados ou, caso sejam
úteis à Instituição, incorporados ao patrimônio do IEF, prioritariamente da
própria UC.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 32- Ficam proibidas, no interior das Unidades
de Conservação
Estaduais, as seguintes atividades:
I – o trânsito e o estacionamento de veículos
automotivos em locais não autorizados;
II – a entrada de animais domésticos ou
domesticados e iscas vivas, com exceção de minhocas onde a atividade de pesca
for permitida e daqueles necessários à gestão da Unidade, em atividade de
pesquisa com a devida autorização e em atividades excepcionais e mediante
autorização prévia da Diretoria de Unidades de Conservação;
III – o depósito de lixo fora dos recipientes
apropriados (lixeiras);
IV – a retirada de qualquer recurso natural ou
recurso mineral, salvo, quando pertinente, para a realização de pesquisa, com
prévia autorização da Assessoria de Programas e Projetos Especiais ou para
produção de mudas pelo IEF;
V – a caça, a pesca, a captura de animais
silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como a prática de
maus-tratos ou oferta de alimentação inadequada à fauna local;
VI – a introdução de espécies animais ou vegetais,
domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização;
VII – a prática não autorizada de vendas de
produtos e serviços;
VIII – a utilização de produtos químicos para banho
ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais existentes no
interior das Unidades de Conservação, assim como a captação da água para outros
fins, sem a devida autorização;
IX – a realização de eventos sem prévia autorização
(festas, encontros religiosos e shows, dentre outros);
X – o ateamento de fogo na vegetação, bem como a
montagem de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio
florestal, salvo para manejo de espécies exóticas invasoras, devidamente
autorizado pela administração da unidade de conservação e previsto em seu plano
de manejo;
XI – o acampamento fora das áreas designadas para
este fim;
XII – a realização de caminhadas fora das trilhas
existentes, bem como a abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o
processo erosivo das trilhas;
XIII – a realização de pesquisa científica ou aula
de campo sem a devida autorização;
XIV – o uso de imagem das Unidades de Conservação
Estaduais sem a devida autorização;
XV – o uso de equipamentos e instrumentos musicais
e de percussão, rádios e televisores, fora das áreas destinadas ao uso público
e, nestas áreas, em volume exagerado de modo que disperse a fauna local e
incomode outros visitantes.
XVI – o uso de aeromodelos e/ou drones, sem a
devida autorização.
Art. 33 – Manifestações religiosas que utilizem
velas ou qualquer outro artefato que produza chamas só poderão ocorrer em
locais previamente designados para tal, previsto em seu plano de manejo ou
regulamento da UC, ou mediante autorização prévia do gestor, e o material
empregado deve ser recolhido pelos praticantes das religiões interessadas;
Art. 34 – A entrada de cães-guias será permitida
conforme legislação vigente.
Art. 35 – Fica a administração da Unidade
autorizada a vistoriar os veículos e visitantes com finalidade de coibir a
retirada e/ou a entrada de qualquer material da Unidade de Conservação.
Art. 36 – Todo visitante deve ter ciência do
disposto neste Capítulo, devendo ser informado das normas da UC.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 – Cabe à administração de cada Unidade de
Conservação, com apoio das Unidades Regionais de Florestas - URFBio e da
Diretoria de Unidades de Conservação, a elaboração do “Regulamento Interno da
Visitação” da unidade de conservação, contendo as suas normas específicas, no
prazo de 180 dias após a publicação desta Portaria. [11]
Art. 37 – Cabe à administração de cada Unidade de
Conservação, com apoio dos Escritórios Regionais e da Diretoria de Unidades de
Conservação, a elaboração do “Regulamento Interno da Visitação” da unidade de
conservação, contendo as suas normas específicas, no prazo de 180 dias após a publicação
desta Portaria.
Parágrafo Único – O regulamento interno da unidade
de conservação deverá ser apresentado ao conselho consultivo e aprovado pela
Diretoria de Unidades de Conservação para validação e publicação do documento.
Art. 38 – Os demais casos de uso público nas
unidades de conservação, não contemplados nesta Portaria, serão avaliados
individualmente pela administração da unidade de conservação, em acordo com a
Unidade Regional de Florestas - URFBio do IEF e a Diretoria de Unidades de
Conservação e serão objeto de autorização específica. [12]
Art. 38 – Os demais casos de uso público nas
unidades de conservação, não contemplados nesta Portaria, serão avaliados
individualmente pela administração da unidade de conservação, em acordo com o
Escritório Regional do IEF e a Diretoria de Unidades de Conservação e serão
objeto de autorização específica.
Art. 39 – Os infratores dos dispositivos desta
Portaria que causarem dano direto ou indireto às unidades de conservação
estarão sujeitos às penalidades e sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
Art. 40 – Fica revogada Portaria IEF n°120 de 13 de
novembro de 2017.
Art. 41 – Esta Portaria entra em vigor a partir da
sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2018.
Henri Dubois Collet
Diretor-Geral do IEF
ANEXO ÚNICO (Redação
dada pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
TABELA DAS TAXAS DE VISITAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DE MINAS
GERAIS
OBS: Todos os serviços apresentados deverão ser cobrados adicionalmente às
taxas de ingresso nas UCs, exceto os valores de hospedagens que já contemplam
esta taxa
TABELA DE PREÇOS
PARQUE ESTADUAL NOVA BADEN – PENB
Especificação |
Valor (em
Reais) |
1 – Ingresso
para visitantes (por pessoa) |
R$ 12,00 |
2 – Uso de
infraestruturas (diárias) – Casa de Pesquisadores (capacidade até 5 pessoas) |
R$ 200,00 |
PARQUE ESTADUAL DO IBITIPOCA – PEIB
Especificação |
Valor (em
Reais) |
|
1 – Ingresso
para visitantes (por pessoa) |
||
Dias úteis |
R$ 20,00 |
|
Sábado,
Domingo e feriados nacionais e/ou estaduais do Estado de Minas Gerais,
considerando-se seus dias intercalados. |
R$ 25,00 |
|
2 –
Estacionamento de veículos (diária) |
||
Bicicletas |
Isento |
|
Motocicletas |
R$ 20,00 |
|
Veículos de
passeio (para até 7 pessoas) |
R$ 25,00 |
|
Veículos para
mais de 7 pessoas (van, micro-ônibus, ônibus, caminhão e outros) |
R$ 65,00 |
|
3 – Uso de
infraestruturas (diária) |
||
Área de
camping |
R$ 60,00 por
pessoa |
|
Auditório –
(capacidade de até 50 pessoas) respeitando-se o horário de funcionamento da
Unidade |
R$ 500,00 |
|
Alojamentos 1
e 2 (capacidade até 4 pessoas) |
R$ 110,00 por
pessoa |
|
Alojamentos |
Alojamento 3
(capacidade até 7 pessoas) |
R$ 130,00 por
pessoa |
Alojamento 4
(capacidade até 3 pessoas) |
R$ 120,00 por
pessoa |
|
Alojamento do
Centro de Pesquisa (capacidade até 7 pessoas, quando locada para visitantes) |
R$ 140,00 por
pessoa |
PARQUE ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO – PEML
Especificação |
Valor (em
Reais) |
1 – Ingresso
para visitantes (por pessoa) |
R$ 12,00 |
PARQUE ESTADUAL DO ITACOLOMI – PEIT
Especificação |
Valor (em
Reais) |
|
1 – Ingresso
para visitantes (por pessoa) |
R$ 20,00 |
|
2 – Uso de
infraestruturas (diária) |
||
Área de
camping (por pessoa) |
R$ 40,00 |
|
Auditório
(capacidade de até 100 pessoas) |
R$ 500,00 |
|
Alojamentos |
Capacidade
até 4 pessoas |
R$ 50,00 por
pessoa |
Capacidade
até 8 pessoas |
R$ 40,00 por
pessoa |
PARQUE ESTADUAL DO RIO DOCE – PERD
Especificação |
Valor (em
Reais) |
|
1 – Ingresso
para visitantes (por pessoa) |
R$ 20,00 |
|
2 – Uso de
infraestruturas (diária) |
||
Área de
camping (por pessoa) |
R$ 40,00 |
|
Individual |
R$ 80,00 |
|
Alojamento |
Duplo |
R$ 120,00 |
Triplo |
R$ 150,00 |
|
Quádruplo |
R$ 180,00 |
|
Quíntuplo |
R$ 220,00 |
|
Casas de
pesquisador (quando locado para visitantes). |
Capacidade de
até 6 pessoas |
R$ 200,00 |
Auditório
(capacidade para 100 pessoas) |
R$ 300,00 |
PARQUE ESTADUAL DO RIO PRETO – PERP
Especificação |
Valor (em
Reais) |
|
1 – Ingresso
para visitantes (por pessoa) |
R$ 20,00 |
|
2 – Uso de
infraestruturas (diária) |
||
Área de
camping (por pessoa) |
R$ 40,00 |
|
Taxa de
freezer* |
R$ 20,00 |
|
Individual |
R$ 80,00 |
|
Duplo |
R$ 120,00 |
|
Alojamento |
Triplo |
R$ 150,00 |
Quádruplo |
R$ 180,00 |
|
Quíntuplo |
R$ 220,00 |
|
Casas de
pesquisador (quando locado para visitantes) |
Capacidade de
até 06 pessoas |
R$ 260,00 |
Auditório(capacidade
para 60 pessoas) |
R$ 100,00 |
*A taxa de freezer será
cobrada dos visitantes hospedados na área de camping, quando estes levarem
freezer particular e utilizarem dos pontos de energia do Parque.
PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO ROLA-MOÇA – PESRM
Especificação |
Valor (em
Reais) |
|
1 – Ingresso
para visitantes (por pessoa) |
Isento |
|
2 – Uso de
infraestruturas (diária) |
||
Auditório
Centro de Visitantes/ Jardim Canadá |
Capacidade de
até 45 pessoas |
R$100,00 |
Auditório Vellozzia/
Jardim Canadá |
Capacidade de
até 80 pessoas |
R$ 100,00 |
Auditório
Augastes/ Barreiro |
Capacidade de
até 50 pessoas |
R$ 80,00 |
Alojamento |
R$ 35,00 por
pessoa |
PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO PAPAGAIO – PESP
Especificação |
Valor (em
Reais) |
|
1 – Uso de
infraestruturas (diária) |
||
Chalé das
Araucárias |
Capacidade de
até 06 pessoas |
R$50,00 por
pessoa |
Abrigo do
Vale |
Capacidade de
até 12 pessoas |
R$50,00 por
pessoa |
OBS: Todos os serviços apresentados deverão ser cobrados adicionalmente
às taxas de ingresso nas UCs, exceto os valores de hospedagens que já
contemplam esta taxa.
TABELA DE PREÇOS
MONUMENTO NATURAL ESTADUAL
GRUTA REI DO MATO – MNEGRM
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*Locação sem
auxilio de palco e equipamentos
MONUMENTO NATURAL ESTADUAL PETER LUND – MNEPL
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL DO SUMIDOURO – PESU
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL NOVA BADEN – PENB
|
|
|
|
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL DO IBITIPOCA – PEIB
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO – PEML
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL DO ITACOLOMI – PEIT
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL DO RIO DOCE – PERD
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*A taxa de freezer será cobrada dos visitantes hospedados na área de
camping, quando estes levarem freezer particular e utilizarem dos pontos de
energia do Parque.
PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO ROLA-MOÇA – PESRM
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO PAPAGAIO – PESP
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
PARQUE ESTADUAL DA LAPA GRANDE – PELG
Especificação |
Valor (em Reais) |
01 – Ingresso para
visitantes (por pessoa) |
5,00 |
(Redação dada pela
PORTARIA IEF Nº 98)[13]
[1] Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018
[2] Lei Complementar
Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011
[3] Lei Federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000
[4] Decreto Federal nº
4.340, de 22 de agosto de 2002
[5] Lei nº 21.972, de 21
de janeiro de 2016
[6] Lei Estadual nº
20.922, de 16 de outubro de 2013
[7] PORTARIA Nº 37, DE 04 DE JULHO DE 2018.
[8] PORTARIA Nº 37, DE 04 DE JULHO DE 2018.
[9] PORTARIA Nº 37, DE 04 DE JULHO DE 2018.
[10] PORTARIA Nº 37, DE 04 DE JULHO DE 2018.
[11] PORTARIA Nº 37, DE 04 DE JULHO DE 2018.
[12] PORTARIA Nº 37, DE 04 DE JULHO DE 2018.
[13] PORTARIA IEF Nº 98,
DE 11 DE SETEMBRO 2020.