PORTARIA Nº 51 DE 02 DE AGOSTO DE 2018.

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/08/2018)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, Lei Estadual 21.972, de 21 de janeiro de 2016, bem como, Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002; [1] [2] [3] [4] [5]

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda.

Art. 2º - Para efeitos desta Portaria entende-se:

I. Apartes: interrupção que se faz a alguém que está apresentando sobre algo, no meio do seu discurso.

II. Área de Influência do MONAE Serra da Moeda: corresponde àqueles municípios localizados fora do entorno do MONAE Serra da Moeda, mas que exercem influência direta sobre o mesmo.

III. Caráter de Urgência: entende-se por as situações em que não se pode esperar uma reunião do Conselho para que seja tomada uma atitude.

IV. Consultivo: significa que é referente à consulta.

V. Diligência: requerimento, feito por conselheiro, de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.

VI. Entorno: municípios abrangidos pela Zona de Amortecimento, definida no Plano de Manejo da UC.

VII. Maioria Simples: entende-se por maioria simples 50% (cinquenta por cento) do total de participantes titulares do conselho mais 01 (um), com direito a voto.

VIII. Membro: entende-se por membro do conselho a entidade, órgão ou  instituição que representa determinado segmento no conselho.

IX. Moções: entende-se por moção, uma proposta, discutida em uma assembleia, acerca do estudo de uma questão.

X. Parecer: entende-se por parecer a opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida pelo grupo ou pessoa responsável.

XI. Portaria: entende-se por portaria um documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis e regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviços, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua competência.

XII. Quórum: entende-se por quórum o número mínimo de pessoas presente exigido por lei ou estatuto para que um órgão coletivo funcione.

XIII. Regimento Interno: entende-se por regimento o conjunto de normas que regem o funcionamento de uma instituição. Este conjunto de normas é interno àquela instituição que o elabora.

XIV. Representante: entende-se por representante do conselho a pessoa indicada por um órgão ou instituição que represente um segmento no conselho.

XV. Reuniões ordinárias: são aquelas reuniões que acontecerão ordinariamente, ou seja, no prazo determinado pelo Regimento Interno.

XVI. Reuniões extraordinárias: são aquelas reuniões que acontecerão extraordinariamente, ou seja, fora do prazo determinado pelo Regimento Interno.

XVII. Segmento: entende-se por segmento um conjunto de entidades, órgãos e instituições que têm atividades afins ou tipo de administração semelhante.

XVIII. Unidade de Conservação (UC): segundo o SNUC é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob o regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

XIX. Urgência: O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar a sua pertinência.

XX - Vacância: falta do titular para ocupar o cargo.

XX. Voto de qualidade: é aquele voto dado para definir uma situação de empate no Conselho.

XXI. Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (Lei 9.985/2000).

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 2018, 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.

 

Henry Dubois Collet

Diretor Geral do IEF

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA SERRA DA MOEDA

CAPÍTULO I - Da Natureza

Art. 1º - O Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda é órgão consultivo e integrante da estrutura desta unidade de conservação, cuja composição foi instituída pela Portaria IEF nº 59, de 16 de setembro de 2016, sendo regido pela Lei Federal nº. 9.985/2000 pelo Decreto Federal nº. 4.340/2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II - Das Finalidades e Atribuições

Art. 2º - O Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos do Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda (MONAE Serra da Moeda), cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I – Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;

II – Propor, encaminhar, orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e critérios para direcionar as atividades associados à Unidade de Conservação;

III – Acompanhar e participar da elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, garantindo sua eficácia, efetividade e caráter democrático e participativo e zelar pelo seu cumprimento;

IV – Discutir e propor programas e ações prioritárias para o MONAE Serra da Moeda e sua Zona de Amortecimento;

V – Buscar, sempre que possível, compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;

VI – Manifestar sobre a aplicação de recursos financeiros destinados ao MONAE Serra da Moeda, avaliando os planos de trabalho da Unidade elaborados pelo órgão gestor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação;

VII – Manifestar sobre questões socioambientais que envolvam a proteção, a recuperação e a conservação dos serviços ambientais fornecidos pela unidade de conservação, buscando o desenvolvimento sustentável, ressalvadas as competências institucionais fixadas em lei;

VIII – Dar publicidade às ações do Conselho, garantindo a efetividade social da comunicação;

IX – Interagir e promover ações conjuntas com outras Unidades de Conservação;

X – Manifestar sobre autorizações de uso de imagem das unidades de conservação e de seu patrimônio e autorizações especiais para produção de imagens, observando o disposto na PORTARIA IEF nº 4, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018 e demais normas específicas vigentes;

XI – Acompanhar o desenvolvimento e a implementação de planos, ações, programas, parcerias, projetos e atividades orientadas para o cumprimento dos objetivos da unidade de conservação.

CAPÍTULO III - Da Organização

Seção I - Da Estrutura

Art. 3º - Estrutura Organizacional do Conselho é composta de:

I – Presidência;

II – Plenário;

III – Grupos de Trabalho;

IV – Secretaria Executiva.

Seção II - Da Composição

Art. 4º - A composição do Conselho dependerá da realização de prévio processo eletivo nos moldes disciplinados pela PORTARIA IER Nº19, DE 17 DE MARÇO DE 2017 e pelo modelo de Edital de Convocação aprovado pela Procuradoria Geral do IEF.

§ 1º - Os representantes no Conselho Consultivo, constituídos conforme Portaria IEF específica, terão um mandato de dois anos, que poderá ser renovado uma vez por igual período.

§ 2º - A substituição dos membros participantes do Conselho se dará a pedido da instituição representada ou por não atendimento do que dispõe o Art.11º da PORTARIA IEF Nº 19, DE 17 DE MARÇO DE 2017.

Seção III - Do Funcionamento do Plenário

Art. 5º - O plenário funcionará com a participação dos membros titulares e suplentes do Conselho, sendo que caberá ao titular sempre comunicar ao seu suplente sua ausência ou impedimento.

Parágrafo único: Na presença do titular, caberá ao seu suplente apenas o direito à voz.

Art. 6º - Ao Plenário compete:

I – Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

II – Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;

III – Designar atribuições aos conselheiros, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;

IV – Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse do MONAE Serra da Moeda;

V – Manifestar sobre a indicação do (s) servidor (es) a secretaria executiva pelos(as) Presidentes;

VI – Aprovar o regimento interno e suas alterações.

Art. 7º - O plenário realizará no mínimo, 06(seis) reuniões ordinárias anuais e reuniões extraordinárias a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação da maioria simples dos seus integrantes, respeitando-se o prazo mínimo de convocação de 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º - As reuniões do plenário serão públicas. O público terá direito a se manifestar no momento da palavra livre, em cada reunião, por meio de inscrições prévias, sendo o número máximo definido previamente na reunião.

§ 2º - A convocação para as reuniões do Conselho será endereçada aos titulares e suplentes por meio eletrônico e correios. Na ausência justificada do titular através de comunicação com o suplente comunicado.

§ 3º - Os conselheiros titulares e os suplentes comunicados para substituição quando impossibilitados de comparecer em reuniões deverão apresentar à secretaria executiva, justificativas para apreciação pelo plenário. Justificativas não aprovadas pelo plenário serão consideradas como falta.

§ 4º - Iniciada a reunião e estando ausente o conselheiro titular, o seu suplente, se presente, passa a ter direito de voto até o final da reunião, independente da chegada posterior do titular.

§ 5º - A substituição de membro titular e/ou suplente deverá ser indicada pela entidade ou instituição representante do segmento naquele mandato, caso seja do seu interesse.

§ 6º - No caso de inadimplência de qualquer entidade ou instituição com relação ao disposto na Portaria IEF que estabeleça a composição do Conselho, o membro correspondente será automaticamente desligado.

Art. 8º - O quórum para a realização das reuniões e para votação será de metade mais 01 (um) dos membros.

Art. 9º - As reuniões do Plenário obedecerão a seguinte ordem:

I – Instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;

II – Palavra livre;

III – Leitura, discussão e aprovação de ata de reunião anterior;

IV – Apresentação, discussão e encaminhamento da pauta do dia;

V – Agenda livre a critério do Plenário do Conselho, para serem discutidos ou levados ao conhecimento os assuntos de interesse geral;

VI – Constituição de Grupos de Estudos e comissões se for o caso;

VII - Encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.

Parágrafo Único: A pauta da reunião de Plenário poderá ser alterada conforme a necessidade, com aprovação do Plenário.

Art. 10 – Os pareceres a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 10 (dez) dias de antecedência à data de realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo nos casos admitidos pela Presidência.

Art. 11 – Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres apresentados pelos Grupos de Estudos, aos Conselheiros não serão permitidos apartes, com exceção da Presidência do Conselho.

Parágrafo Único: Terminada a exposição do Parecer dos Grupos de Estudos, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 10(dez) minutos para até 01(um) membro de cada segmento do Conselho ou por ele indicado, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Presidência.

Art. 12 – Após discussões, o assunto será votado pelo Plenário.

Art. 13 – Das reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva e submetidos aos membros do Conselho para aprovação nareunião subsequente.

CAPÍTULO IV - Dos Membros do Colegiado

Seção I - Da Presidência

Art. 14 – A presidência do Conselho será exercida pela Gerente do MONAE Serra da Moeda.

Art. 15 – À Presidência caberá, quando necessário, o voto de qualidade.

Art. 16 – São atribuições da Presidência:

I – Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II – Estabelecer a pauta da reunião;

III - Indicar a Secretaria Executiva e dispor sobre o seu funcionamento administrativo;

IV – Submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

V – Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;

VI – Encaminhar ações solicitadas pelo Conselho que sejam de sua competência;

VII – Constituir e extinguir, ad referendum do conselho, Grupos de Estudos para fins específicos e suas atribuições;

VIII – Representar o Conselho, ou delegar sua representação;

IX – Tomar decisões, em caráter de urgência, ad referendum do Conselho;

X – Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;

XI – Dar divulgação e discutir as ações do conselho junto à sociedade;

XII. Resolver casos não previstos neste regimento, ad referendum do Plenário.

Parágrafo Único – Na ausência dos Presidentes, a presidência da reunião ficará a cargo do representante do IEF no Conselho.

Seção II - Da Secretaria Executiva

Art. 17 – A Secretaria Executiva do Conselho será composta pelo 1º Secretário (a) e pelo 2º Secretário (a), e ambos servidores do IEF indicados (as) pela Presidência.

Art. 18 – Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo do MONAE Serra da Moeda.

Art. 19 – São atribuições do 1oSecretário (a):

I – Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

II – Assessorar, técnica e administrativamente a Presidência do Conselho;

III – Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

IV – Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;

V – Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;

VI – Receber dos membros do Conselho sugestões para pauta de reuniões;

VII – Convocar as reuniões do Conselho por determinação da Presidência e secretariar as reuniões;

VIII – Expedir aos conselheiros (as), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da reunião, a convocação, a ata da reunião anterior, a pauta e os documentos pertinentes.

IX – Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

X – Efetuar controle sobre os documentos de que trata o art. 16º, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação das atividades dos Grupos de Estudos constituídos.

XI – Manter o 2o Secretário (a) informado (a) sobre o andamento das atividades da Secretaria Executiva;

XII – Comunicar ao 2o Secretário (a) suas ausências e impedimentos.

Art. 20 – São atribuições do 2o Secretário (a):

I– Substituir 1o Secretário (a) em suas ausências e impedimentos;

II – auxiliar o 1o Secretário (a) em suas atividades.

Seção III - Dos Conselheiros e das Conselheiras

Art. 21 – Aos (Às) Conselheiros (as) do MONAE Serra da Moeda compete:

I – Comparecer, participar, votar e propor convocações nas reuniões do Conselho;

II – Participar efetivamente dos trabalhos e discussões do Conselho;

III – Representar o Conselho, quando por delegação do Presidente;

IV – Estudar, relatar e votar assuntos ou resoluções do Conselho;

V – Requerer urgência para as discussões e votações do Conselho;

VI – Requerer, através de maioria simples dos membros titulares, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho;

VII – Aprovar as atas das reuniões do Conselho;

VIII – Encaminhar os assuntos que julgar pertinentes ao Conselho, introduzindo-os nas reuniões deste, dentro da ordem estabelecida em pauta pela Presidência;

IX – Requerer esclarecimentos que lhe forem úteis ao julgamento dos assuntos incluídos em pauta durante a reunião, ou quando necessário, sob a forma de diligência;

X – Justificar, por escrito, suas ausências, conforme disposto no §3º do artigo 7º deste Regimento;

XI – Trazer para as reuniões do Conselho as demandas dos segmentos os quais representam;

XII – Desempenhar outras atividades e funções que forem atribuídas pela Presidência, ou pelo Plenário.

Parágrafo Único: Aos conselheiros (as) titulares compete manter os seus suplentes informados sobre as reuniões, convocando-os em caso de se ausentarem.

Seção IV - Dos Grupos de Estudos

Art. 22 – Poderá (ão) ser instituído (s) grupo (s) de estudos temporário (s), tantos quantos forem necessários, composto(s) por pelo menos 01(um) conselheiro de cada segmento e, quando necessário coordenadopela Presidência do Conselho.

Parágrafo Único: Quando necessário, poderá ser convidado pessoa ou especialista de notório conhecimento do tema.

Art. 23 – Os Grupos de Estudos têm por finalidade analisar e propor soluções através de pareceres concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente em conformidade com a Secretaria Executiva.

Art. 24 – Os Grupos de Estudos deverão ter um Coordenador e um Relator sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovado pelo Plenário.

Art. 25 – Os Grupos de Estudos estabelecerão normas para seu funcionamento apresentadas em plenário, obedecendo ao disposto neste Regimento.

CAPÍTULO V - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 26 – Os membros do Conselho poderão apresentar propostas de alterações deste Regimento, sempre que necessário, encaminhando-as à Secretaria Executiva.

§ 1º - A Secretaria Executiva submeterá à Presidência do Conselho as propostas de alterações deste Regimento, as quais serão encaminhadas para votação em Plenário.

§ 2º - A proposta de alteração do regimento interno será aprovada por maioria simples dos membros do Conselho que têm direito a voto.

Art. 27 – A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não remunerado, a qualquer título cabendo emissão de declaração quando solicitada.

Art. 28 – Caberá ao órgão executor prestar apoio à participação dos (as) conselheiros (as) nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.

Parágrafo único: O apoio do órgão executor não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.

Art. 29 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência, ouvido o Plenário.

Art. 30 – A composição de que trata o artigo 4º, estará em acordo com a PORTARIA IEF Nº 19, DE 17 DE MARÇO DE 2017.

Art. 31 – As reuniões do Conselho poderão ser realizadas em municípios do entorno do MONAE Serra da Moeda ou área de influência desta unidade de conservação, a critério do conselho, obedecendo ao princípio da rotatividade e seu caráter formativo.

Art. 32 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação por 2/3 dos membros do Conselho Consultivo do MONAE Serra da Moeda em reunião ordinária / extraordinária.

25 de outubro de 2017. Itabirito, Minas Gerais.

 

Laudicena Curvelo Pereira

Presidente do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda



[1] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[2] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[3]Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[4] Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000

[5] Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002