PORTARIA Nº 51 DE 02 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento
Natural Estadual da Serra da Moeda.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/08/2018)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de
dezembro de 2011, Lei Estadual 21.972, de 21 de janeiro de 2016, bem como, Lei
Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, com base na Lei Federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000 e Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002; [1]
[2]
[3] [4] [5]
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural
Estadual da Serra da Moeda.
Art. 2º - Para
efeitos desta Portaria entende-se:
I. Apartes:
interrupção que se faz a alguém que está apresentando sobre algo, no meio do
seu discurso.
II. Área de
Influência do MONAE Serra da Moeda: corresponde àqueles municípios localizados
fora do entorno do MONAE Serra da Moeda, mas que exercem influência direta
sobre o mesmo.
III. Caráter
de Urgência: entende-se por as situações em que não se pode esperar uma reunião
do Conselho para que seja tomada uma atitude.
IV.
Consultivo: significa que é referente à consulta.
V.
Diligência: requerimento, feito por conselheiro, de informações, providências
ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o
atendimento no ato da reunião.
VI. Entorno:
municípios abrangidos pela Zona de Amortecimento, definida no Plano de Manejo
da UC.
VII. Maioria
Simples: entende-se por maioria simples 50% (cinquenta por cento) do total de
participantes titulares do conselho mais 01 (um), com direito a voto.
VIII. Membro:
entende-se por membro do conselho a entidade, órgão ou instituição que representa determinado
segmento no conselho.
IX. Moções:
entende-se por moção, uma proposta, discutida em uma assembleia, acerca do
estudo de uma questão.
X. Parecer:
entende-se por parecer a opinião fundamentada sobre
determinado assunto, emitida pelo grupo ou pessoa responsável.
XI. Portaria:
entende-se por portaria um documento de ato administrativo de qualquer
autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis e
regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviços,
nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua
competência.
XII. Quórum:
entende-se por quórum o número mínimo de pessoas presente exigido por lei ou
estatuto para que um órgão coletivo funcione.
XIII.
Regimento Interno: entende-se por regimento o conjunto de normas que regem o
funcionamento de uma instituição. Este conjunto de normas é interno àquela
instituição que o elabora.
XIV.
Representante: entende-se por representante do conselho a pessoa indicada por
um órgão ou instituição que represente um segmento no conselho.
XV. Reuniões
ordinárias: são aquelas reuniões que acontecerão ordinariamente, ou seja, no
prazo determinado pelo Regimento Interno.
XVI. Reuniões
extraordinárias: são aquelas reuniões que acontecerão extraordinariamente, ou
seja, fora do prazo determinado pelo Regimento Interno.
XVII.
Segmento: entende-se por segmento um conjunto de entidades, órgãos e
instituições que têm atividades afins ou tipo de administração semelhante.
XVIII.
Unidade de Conservação (UC): segundo o SNUC é o espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos
de conservação e limites definidos, sob o regime especial de administração, ao
qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
XIX.
Urgência: O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar a sua
pertinência.
XX - Vacância:
falta do titular para ocupar o cargo.
XX. Voto de
qualidade: é aquele voto dado para definir uma situação de empate no Conselho.
XXI. Zona de
amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades
humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de
minimizar os impactos negativos sobre a unidade (Lei 9.985/2000).
Art. 3º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 02 de agosto de 2018, 230° da Inconfidência Mineira e 197° da
Independência do Brasil.
Henry Dubois Collet
Diretor
Geral do IEF
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MONUMENTO
NATURAL ESTADUAL DA SERRA DA MOEDA
CAPÍTULO I - Da Natureza
Art. 1º - O
Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda é órgão
consultivo e integrante da estrutura desta unidade de conservação, cuja
composição foi instituída pela Portaria IEF nº 59, de 16 de setembro de 2016,
sendo regido pela Lei Federal nº. 9.985/2000 pelo Decreto Federal nº. 4.340/2002,
pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO
II - Das Finalidades e Atribuições
Art. 2º - O
Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento
dos objetivos do Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda (MONAE Serra da
Moeda), cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I – Elaborar,
aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
II – Propor,
encaminhar, orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e
critérios para direcionar as atividades associados à Unidade de Conservação;
III –
Acompanhar e participar da elaboração, implementação e
revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, garantindo sua eficácia,
efetividade e caráter democrático e participativo e zelar pelo seu cumprimento;
IV – Discutir
e propor programas e ações prioritárias para o MONAE Serra da Moeda e sua Zona
de Amortecimento;
V – Buscar,
sempre que possível, compatibilizar os interesses dos diversos segmentos
sociais relacionados com a unidade;
VI –
Manifestar sobre a aplicação de recursos financeiros destinados ao MONAE Serra
da Moeda, avaliando os planos de trabalho da Unidade elaborados pelo órgão
gestor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação;
VII –
Manifestar sobre questões socioambientais que envolvam a proteção, a
recuperação e a conservação dos serviços ambientais fornecidos pela unidade de
conservação, buscando o desenvolvimento sustentável, ressalvadas as
competências institucionais fixadas em lei;
VIII – Dar
publicidade às ações do Conselho, garantindo a efetividade social da
comunicação;
IX –
Interagir e promover ações conjuntas com outras Unidades de Conservação;
X –
Manifestar sobre autorizações de uso de imagem das unidades de conservação e de
seu patrimônio e autorizações especiais para produção de imagens, observando o
disposto na PORTARIA IEF nº 4, DE 5 DE FEVEREIRO DE
2018 e demais normas específicas vigentes;
XI –
Acompanhar o desenvolvimento e a implementação de
planos, ações, programas, parcerias, projetos e atividades orientadas para o cumprimento
dos objetivos da unidade de conservação.
CAPÍTULO
III - Da Organização
Seção I
- Da Estrutura
Art. 3º -
Estrutura Organizacional do Conselho é composta de:
I –
Presidência;
II –
Plenário;
III – Grupos
de Trabalho;
IV –
Secretaria Executiva.
Seção II
- Da Composição
Art. 4º - A
composição do Conselho dependerá da realização de prévio processo eletivo nos
moldes disciplinados pela PORTARIA IER Nº19, DE 17 DE MARÇO DE 2017 e pelo modelo
de Edital de Convocação aprovado pela Procuradoria Geral do IEF.
§ 1º - Os
representantes no Conselho Consultivo, constituídos conforme Portaria IEF
específica, terão um mandato de dois anos, que poderá ser renovado uma vez por
igual período.
§ 2º - A
substituição dos membros participantes do Conselho se dará a pedido da
instituição representada ou por não atendimento do que dispõe o Art.11º da
PORTARIA IEF Nº 19, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
Seção
III - Do Funcionamento do Plenário
Art. 5º - O
plenário funcionará com a participação dos membros titulares e suplentes do
Conselho, sendo que caberá ao titular sempre comunicar ao seu suplente sua
ausência ou impedimento.
Parágrafo
único: Na presença do titular, caberá ao seu suplente apenas o direito à voz.
Art. 6º - Ao
Plenário compete:
I – Analisar
e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
II – Discutir
e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho
previstas neste Regimento Interno;
III –
Designar atribuições aos conselheiros, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar
suas indicações;
IV –
Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse do MONAE
Serra da Moeda;
V –
Manifestar sobre a indicação do (s) servidor (es) a
secretaria executiva pelos(as) Presidentes;
VI – Aprovar
o regimento interno e suas alterações.
Art. 7º - O
plenário realizará no mínimo, 06(seis) reuniões ordinárias anuais e reuniões
extraordinárias a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho
ou por solicitação da maioria simples dos seus integrantes, respeitando-se o
prazo mínimo de convocação de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º - As
reuniões do plenário serão públicas. O público terá direito a se manifestar no
momento da palavra livre, em cada reunião, por meio de inscrições prévias,
sendo o número máximo definido previamente na reunião.
§ 2º - A
convocação para as reuniões do Conselho será endereçada aos titulares e
suplentes por meio eletrônico e correios. Na ausência justificada do titular
através de comunicação com o suplente comunicado.
§ 3º - Os
conselheiros titulares e os suplentes comunicados para substituição quando
impossibilitados de comparecer em reuniões deverão apresentar à secretaria
executiva, justificativas para apreciação pelo plenário. Justificativas não
aprovadas pelo plenário serão consideradas como falta.
§ 4º -
Iniciada a reunião e estando ausente o conselheiro titular, o seu suplente, se
presente, passa a ter direito de voto até o final da reunião, independente da
chegada posterior do titular.
§ 5º - A
substituição de membro titular e/ou suplente deverá ser indicada pela entidade
ou instituição representante do segmento naquele mandato, caso seja do seu
interesse.
§ 6º - No
caso de inadimplência de qualquer entidade ou instituição com relação ao
disposto na Portaria IEF que estabeleça a composição do Conselho, o membro
correspondente será automaticamente desligado.
Art. 8º - O
quórum para a realização das reuniões e para votação será de metade mais 01
(um) dos membros.
Art. 9º - As
reuniões do Plenário obedecerão a seguinte ordem:
I –
Instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
II – Palavra
livre;
III –
Leitura, discussão e aprovação de ata de reunião anterior;
IV –
Apresentação, discussão e encaminhamento da pauta do dia;
V – Agenda livre
a critério do Plenário do Conselho, para serem discutidos ou levados ao
conhecimento os assuntos de interesse geral;
VI –
Constituição de Grupos de Estudos e comissões se for o caso;
VII -
Encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.
Parágrafo
Único: A pauta da reunião de Plenário poderá ser alterada conforme a
necessidade, com aprovação do Plenário.
Art. 10 – Os
pareceres a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados por
escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 10 (dez) dias de antecedência à
data de realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta,
salvo nos casos admitidos pela Presidência.
Art. 11 –
Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres apresentados pelos
Grupos de Estudos, aos Conselheiros não serão permitidos apartes, com exceção
da Presidência do Conselho.
Parágrafo
Único: Terminada a exposição do Parecer dos Grupos de Estudos, será o assunto
posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 10(dez) minutos para até
01(um) membro de cada segmento do Conselho ou por ele indicado, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da Presidência.
Art. 12 –
Após discussões, o assunto será votado pelo Plenário.
Art. 13 – Das
reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva e submetidos
aos membros do Conselho para aprovação nareunião
subsequente.
CAPÍTULO
IV - Dos Membros do Colegiado
Seção I
- Da Presidência
Art. 14 – A
presidência do Conselho será exercida pela Gerente do MONAE Serra da Moeda.
Art. 15 – À
Presidência caberá, quando necessário, o voto de qualidade.
Art. 16 – São
atribuições da Presidência:
I – Convocar
e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II –
Estabelecer a pauta da reunião;
III - Indicar
a Secretaria Executiva e dispor sobre o seu funcionamento administrativo;
IV – Submeter
ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
V –
Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
VI –
Encaminhar ações solicitadas pelo Conselho que sejam de sua competência;
VII –
Constituir e extinguir, ad referendum do conselho, Grupos de Estudos para fins
específicos e suas atribuições;
VIII –
Representar o Conselho, ou delegar sua representação;
IX – Tomar
decisões, em caráter de urgência, ad referendum do Conselho;
X – Autorizar
a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo
Conselho;
XI – Dar
divulgação e discutir as ações do conselho junto à sociedade;
XII. Resolver
casos não previstos neste regimento, ad referendum do Plenário.
Parágrafo
Único – Na ausência dos Presidentes, a presidência da reunião ficará a cargo do
representante do IEF no Conselho.
Seção II
- Da Secretaria Executiva
Art. 17 – A
Secretaria Executiva do Conselho será composta pelo 1º Secretário (a) e pelo 2º
Secretário (a), e ambos servidores do IEF indicados (as) pela Presidência.
Art. 18 – Os
serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico,
operacional e administrativo do MONAE Serra da Moeda.
Art. 19 – São
atribuições do 1oSecretário (a):
I – Planejar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria
Executiva;
II –
Assessorar, técnica e administrativamente a Presidência do Conselho;
III –
Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
IV –
Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do
Conselho;
V – Colher
dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;
VI – Receber
dos membros do Conselho sugestões para pauta de reuniões;
VII –
Convocar as reuniões do Conselho por determinação da Presidência e secretariar
as reuniões;
VIII –
Expedir aos conselheiros (as), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis
da reunião, a convocação, a ata da reunião anterior, a pauta e os documentos
pertinentes.
IX – Elaborar
as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem
expedidos pelo Conselho;
X – Efetuar
controle sobre os documentos de que trata o art. 16º, mantendo a Presidência do
Conselho informada dos prazos de análise e complementação das atividades dos
Grupos de Estudos constituídos.
XI – Manter o
2o Secretário (a) informado (a) sobre o andamento das atividades da Secretaria
Executiva;
XII – Comunicar
ao 2o Secretário (a) suas ausências e impedimentos.
Art. 20 – São
atribuições do 2o Secretário (a):
I– Substituir
1o Secretário (a) em suas ausências e impedimentos;
II – auxiliar
o 1o Secretário (a) em suas atividades.
Seção
III - Dos Conselheiros e das Conselheiras
Art. 21 – Aos
(Às) Conselheiros (as) do MONAE Serra da Moeda compete:
I –
Comparecer, participar, votar e propor convocações nas reuniões do Conselho;
II –
Participar efetivamente dos trabalhos e discussões do Conselho;
III –
Representar o Conselho, quando por delegação do Presidente;
IV – Estudar,
relatar e votar assuntos ou resoluções do Conselho;
V – Requerer
urgência para as discussões e votações do Conselho;
VI –
Requerer, através de maioria simples dos membros titulares, a convocação de
reuniões extraordinárias do Conselho;
VII – Aprovar
as atas das reuniões do Conselho;
VIII –
Encaminhar os assuntos que julgar pertinentes ao Conselho, introduzindo-os nas
reuniões deste, dentro da ordem estabelecida em pauta pela Presidência;
IX – Requerer
esclarecimentos que lhe forem úteis ao julgamento dos assuntos incluídos em
pauta durante a reunião, ou quando necessário, sob a forma de diligência;
X –
Justificar, por escrito, suas ausências, conforme disposto no §3º do artigo 7º
deste Regimento;
XI – Trazer
para as reuniões do Conselho as demandas dos segmentos os quais representam;
XII –
Desempenhar outras atividades e funções que forem atribuídas pela Presidência,
ou pelo Plenário.
Parágrafo
Único: Aos conselheiros (as) titulares compete manter os seus suplentes
informados sobre as reuniões, convocando-os em caso de se ausentarem.
Seção IV
- Dos Grupos de Estudos
Art. 22 –
Poderá (ão) ser instituído (s) grupo (s) de estudos
temporário (s), tantos quantos forem necessários, composto(s) por pelo menos 01(um)
conselheiro de cada segmento e, quando necessário coordenadopela
Presidência do Conselho.
Parágrafo
Único: Quando necessário, poderá ser convidado pessoa ou especialista de
notório conhecimento do tema.
Art. 23 – Os
Grupos de Estudos têm por finalidade analisar e propor soluções através de
pareceres concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do
Conselho, encaminhando-os previamente em conformidade com a Secretaria
Executiva.
Art. 24 – Os
Grupos de Estudos deverão ter um Coordenador e um Relator sugeridos pela
Presidência ou pelos Conselheiros e aprovado pelo Plenário.
Art. 25 – Os
Grupos de Estudos estabelecerão normas para seu funcionamento apresentadas em
plenário, obedecendo ao disposto neste Regimento.
CAPÍTULO
V - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26 – Os
membros do Conselho poderão apresentar propostas de alterações deste Regimento,
sempre que necessário, encaminhando-as à Secretaria Executiva.
§ 1º - A
Secretaria Executiva submeterá à Presidência do Conselho as propostas de
alterações deste Regimento, as quais serão encaminhadas para votação em
Plenário.
§ 2º - A
proposta de alteração do regimento interno será aprovada por maioria simples
dos membros do Conselho que têm direito a voto.
Art. 27 – A
participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza
relevante e não remunerado, a qualquer título cabendo emissão de declaração
quando solicitada.
Art. 28 –
Caberá ao órgão executor prestar apoio à participação dos (as) conselheiros
(as) nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo
único: O apoio do órgão executor não restringe aquele que possa ser prestado
por outras organizações.
Art. 29 – Os
casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão
solucionados pela Presidência, ouvido o Plenário.
Art. 30 – A
composição de que trata o artigo 4º, estará em acordo com a PORTARIA IEF Nº 19,
DE 17 DE MARÇO DE 2017.
Art. 31 – As
reuniões do Conselho poderão ser realizadas em municípios do entorno do MONAE
Serra da Moeda ou área de influência desta unidade de conservação, a critério
do conselho, obedecendo ao princípio da rotatividade e seu caráter formativo.
Art. 32 –
Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação por 2/3 dos membros do
Conselho Consultivo do MONAE Serra da Moeda em reunião ordinária /
extraordinária.
25 de outubro
de 2017. Itabirito, Minas Gerais.
Laudicena Curvelo
Pereira
Presidente
do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda